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Nome do Aluno- CPF do Aluno Nome do Aluno- CPF do Aluno Nome do Aluno- CPF do Aluno Nome do Aluno- CPF do Aluno Nome do Aluno- CPF do Aluno O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome do Aluno- CPF do Aluno, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (TEORIA E EXERCÍCIOS) PROFESSOR: ANSELMO ABREU 1 www.pontodosconcursos.com.br Curso OnLine – Legislação Tributária do Município de São Paulo Teoria e Questões Comentadas Professor: Anselmo Zilet Abreu Prezados concursandos, ou concurseiros, para aqueles que preferirem... É um prazer entrar em contato com vocês para auxiliá-los na conquista do tão sonhado cargo público de Auditor Fiscal, e ao mesmo tempo, poder discutir um pouco (por meio das dúvidas e dos fóruns) temas que enfrento no meu dia-a-dia, e, que tanto gosto de estudar e de aplicar. Bem vindos a esta aula demonstrativa do Curso de Legislação Tributária do Município de São Paulo. Espero que seja de ótimo proveito a todos, assim como as demais que seguirão ao longo do curso. Meu nome é Anselmo Zilet Abreu. Podem me chamar de Anselmo ou como alguns costumam Zilet. Possuo formação em Direito e Ciências Contábeis, e sou Auditor Fiscal Tributário da Prefeitura de São Paulo, carreira na qual ingressei por meio do último concurso realizado (Edital de 2006, com ingresso em maio/2007), concurso que passei em 22º lugar. Hoje, atuo numa divisão de fiscalização de ISS, como Assistente Técnico. Vivencio a interpretação e aplicação da legislação tributária de São Paulo, na prática todos os dias (na parte material e processual). O que tenho a dizer sobre o cargo e a carreira, e que hoje me sinto realizado profissionalmente. Há campo de trabalho para todos os gostos na Prefeitura, desde áreas de fiscalização propriamente ditas, áreas de julgamento, divisões de cadastro, de declarações, a áreas mais voltadas para tecnologia da informação, entre outras. Enfim, recomendo a carreira, tanto pelo trabalho quanto pelas pessoas que a compõe, e, acredito que ela esta em pleno desenvolvimento. Minha experiência com a administração pública já vem da época de faculdade. Cursei Contábeis na FEA/USP, e durante o curso tive a oportunidade de atuar em dois projetos em órgão públicos: um na própria USP (voltado para controle de custos) e o outro na área de controle interno da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Neles percebi que o que queria para minha vida era seguir carreira na administração pública. Daí veio minhas experiências em concursos públicos. Iniciei a carreira no cargo de Contador (1° Tribunal de Alçada Civil – Concurso de 2003 – 1° lugar); posteriormente migrei para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira – Adm Geral – Tribunal de Contas – SP – Concurso de 2006 – 1° lugar), do qual vim para o atual. Outros

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Curso On‐Line – Legislação Tributária do Município de São Paulo 

Teoria e Questões Comentadas 

Professor: Anselmo Zilet Abreu 

 

Prezados concursandos, ou concurseiros, para aqueles que preferirem...

É um prazer entrar em contato com vocês para auxiliá-los na conquista do tão sonhado cargo público de Auditor Fiscal, e ao mesmo tempo, poder discutir um pouco (por meio das dúvidas e dos fóruns) temas que enfrento no meu dia-a-dia, e, que tanto gosto de estudar e de aplicar.

Bem vindos a esta aula demonstrativa do Curso de Legislação Tributária do Município de São Paulo. Espero que seja de ótimo proveito a todos, assim como as demais que seguirão ao longo do curso.

Meu nome é Anselmo Zilet Abreu. Podem me chamar de Anselmo ou como alguns costumam Zilet. Possuo formação em Direito e Ciências Contábeis, e sou Auditor Fiscal Tributário da Prefeitura de São Paulo, carreira na qual ingressei por meio do último concurso realizado (Edital de 2006, com ingresso em maio/2007), concurso que passei em 22º lugar. Hoje, atuo numa divisão de fiscalização de ISS, como Assistente Técnico. Vivencio a interpretação e aplicação da legislação tributária de São Paulo, na prática todos os dias (na parte material e processual).

O que tenho a dizer sobre o cargo e a carreira, e que hoje me sinto realizado profissionalmente. Há campo de trabalho para todos os gostos na Prefeitura, desde áreas de fiscalização propriamente ditas, áreas de julgamento, divisões de cadastro, de declarações, a áreas mais voltadas para tecnologia da informação, entre outras. Enfim, recomendo a carreira, tanto pelo trabalho quanto pelas pessoas que a compõe, e, acredito que ela esta em pleno desenvolvimento.

Minha experiência com a administração pública já vem da época de faculdade. Cursei Contábeis na FEA/USP, e durante o curso tive a oportunidade de atuar em dois projetos em órgão públicos: um na própria USP (voltado para controle de custos) e o outro na área de controle interno da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Neles percebi que o que queria para minha vida era seguir carreira na administração pública. Daí veio minhas experiências em concursos públicos. Iniciei a carreira no cargo de Contador (1° Tribunal de Alçada Civil – Concurso de 2003 – 1° lugar); posteriormente migrei para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira – Adm Geral – Tribunal de Contas – SP – Concurso de 2006 – 1° lugar), do qual vim para o atual. Outros

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concursos que passei, mas não cheguei a assumir: BNDES 2004 – 11° lugar; TCM-SP 2006 – 2° lugar.

Sou novo aqui no Ponto dos Concursos, mas já possuo alguma experiência em ministrar cursos, inclusive para concursos públicos, nas áreas de direito tributário e de contabilidade.

O objetivo deste curso é propiciar a você concursando, o aprendizado, aprimoramento ou uma revisão de toda a legislação tributária do Município de São Paulo, capacitando-o a responder, com segurança, as questões da disciplina no próximo concurso para Auditor Fiscal Tributário do Município. Para tanto, abordaremos toda a legislação, mesclando teoria, análise da legislação, questões dos últimos concursos (com comentários quanto as respostas, bem como quanto as modificações ocorridas na legislação, que impactam na solução das questões), e a proposição de novas questões como base na legislação tributária em vigor no município, devendo ser utilizado ao longo do curso, como material de apoio, a Consolidação da Legislação Tributária do Município (Decreto n. 51.357/2010) e o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Decreto 50.895/2009), ambos disponíveis no site www.prefeitura.sp.gov.br, bem como legislação complementar a ser indicada, conforme o assunto, o que será realizado ao longo do curso. Para facilitar o estudo e a memorização dos dispositivos legais mais relevantes, os mesmos serão inseridos ao longo do texto.

Iniciaremos o curso com uma exposição sobre a inserção do Município e de sua competência tributária no sistema constitucional tributário brasileiro, na qual entraremos um pouco em temas da disciplina de Direito Tributário, contudo, de fixação importantíssima para o bom estudo da legislação tributária do Município de São Paulo, para se saber onde está inserida, qual sua base, e para sua boa interpretação. Em seguida realizaremos o estudo individual de cada tributo do município: Impostos – IPTU, ITBI, ISS e as disposições quanto a incentivos fiscais quanto aos tributos municipais; Taxas – TFE, TFA e TRSS; Contribuição de Melhoria e COSIP, todos com base nas disposições da CF/88, CTN, leis complementares e as normas do município de São Paulo. Após o estudo dos tributos em si, realizaremos o estudo da legislação relativa às disposições gerais quanto aos tributos municipais, do CADIN, do Processo Administrativo Fiscal-tributário no Município de São Paulo, e dos parcelamentos de tributos existentes no município – PPI e PAT.

Na aula 0, preferi escolher além da apresentação e das considerações sobre os tributos municipais na Constituição, o tema referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU na Constituição e na Lei Complementar, porque quanto a essas disposições não haverá modificações para o próximo ano. Como o concurso está previsto para o final de 2011, a legislação base será a vigente no próximo ano e o

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Município editará nova Consolidação Tributária, mas podemos nos adiantar ao estudo adaptando a atual com as alterações que ocorrerem. Também estudaremos na Aula 0 a Lei municipal que regula a progressividade do IPTU no tempo em São Paulo (lei publicada em meados de 2010).

O curso foi dividido de modo a facilitar o estudo conforme os temas, bem como ao acompanhamento da Consolidação da legislação do Município de São Paulo, pelo que poderá haver variações na extensão de cada aula, conforme o assunto. As aulas são as seguintes:

Aula 0: Apresentação e Considerações iniciais. (1) Os tributos municipais no Sistema Tributário Nacional e suas disposições Constitucionais. 2) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; Breve Histórico; Disposições Constitucionais; 3) o IPTU no CTN; IPTU x ITR. 4) Essência. 5) Exercícios.

Aula 1: 1) O IPTU na legislação do Município de São Paulo: Base Legal; Imposto Predial - Incidência, Cálculo do Imposto, Sujeito Passivo, Lançamento, Descontos e isenções. Imposto Territorial - Incidência, Cálculo do Imposto, Sujeito Passivo, Lançamento, Descontos e Isenções, Incentivo Fiscal. 2) Essência. 3) Exercícios.

Aula 2: 1) IPTU na Legislação do Município de São Paulo. Disposições Comuns Relativas aos Impostos Predial e Territorial: Planta Genérica de Valores; Limites de Valor do Imposto; Inscrição Imobiliária; Declaração de Atividades Imobiliárias; Infrações e Penalidades; Descontos, Isenções, Remissões e Anistias; Arrecadação e Disposições Finais. 2) Essência. 3) Exercícios.

Aula 3: 1) ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis: Noções Gerais; Disposições Constitucionais - Conceito, Fato Gerador, Incidência, Imunidades; ITBI X ITCMD; Normas do CTN. 2) ITBI na Legislação do Município de São Paulo: Base Legal; Incidência; Sujeito Passivo; Cálculo do Imposto; Arrecadação; Isenção; Obrigações dos Notários e Registros de Imóveis; Disposições Gerais. 3) Incentivos Fiscais Relativos aos Tributos Municipais. 4) Essência. 5) Exercícios.

Aula 4: 1) ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na CF/88 e na LC 116/2203: base legal; conceito de serviços para fins do ISS; breve histórico; incidência, fato gerador e não-incidência; base de cálculo; alíquotas; contribuintes, estabelecimento, local em que é devido (local do estabelecimento do prestador x local da prestação de serviços) e responsáveis tributários; a lista de serviços anexa à LC 116/2003. 2) ISS - Imposto sobre serviços de qualquer natureza na legislação do Município de São Paulo: Base Legal; Fato Gerador e Incidência; Lista de Serviços; Local da Prestação e Contribuinte. 3) Essência. 4) Exercícios.

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Aula 5: 1) ISS - Imposto sobre serviços de qualquer natureza na legislação do Município de São Paulo: Responsabilidade Tributária e CPOM - Cadastro de Prestadores de Outros Municípios; Base de Cálculo; Alíquotas; CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários. 2) Lançamento e Recolhimento; Obrigações Acessórias: NFE - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, Livros e Documentos Fiscais, Declarações Fiscais; Arrecadação, Infrações e Penalidades; Descontos, Isenções, Remissões e Anistias; Disposições Gerais. 3) Essência. 4) Exercícios.

Aula 6: 1) Taxas no Município de São Paulo: Noções Constitucionais e do CTN Relativas às Taxas. 2) TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos: Incidência e Fato Gerador; Sujeito Passivo; Cálculo; Lançamento; Inscrição; Arrecadação; Infrações e Penalidades; Isenções; Disposições Gerais. 3) TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios: Incidência e Fato Gerador; Sujeito Passivo; Cálculo; Lançamento; Inscrição; Arrecadação; Infrações e Penalidades; Isenções; Disposições Gerais. 4) TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde: Base Legal; Incidência; Sujeito Passivo; Cálculo; Lançamento; Arrecadação; Sanções e Procedimentos; Serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos. 5) Essência. 6) Exercícios.

Aula 7: 1) Contribuição de Melhoria: Noções Constitucionais e Disposições do CTN. Contribuição de Melhoria na Legislação de São Paulo: Base Legal; Incidência; Sujeito Passivo; Cálculo e Edital; Lançamento e Arrecadação; Outras Disposições e Isenções. 2) COSIP - Disposições Constitucionais; COSIP no Município de São Paulo: Base Legal; Competência para Lançamento e Fiscalização; Cobrança. 3) Disposições Gerais sobre os Tributos Municipais de São Paulo e CADIN; 4) Essência. 5) Exercícios.

Aula 8: 1) Medidas de Fiscalização E Formalização do Crédito Tributário. 2) Processo Administrativo Fiscal no Município de São Paulo: Base Legal; Normas Gerais do PAF; Disposições Comuns Relativas aos Procedimentos de Primeira e Segunda Instâncias; Procedimento de Primeira Instância; Procedimento de Segunda Instância; Órgão de Julgamento e da Representação Fiscal; Consulta; Demais Processos Administrativos Fiscais; Disposições Finais. 3) Essência. 4) Exercícios.

Aula 9: 1) Programas de Parcelamento: PPI e PAT. 2) Essência. 3) Exercícios.

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Aula 0: 1) Os tributos municipais no Sistema Tributário Nacional e suas disposições Constitucionais. 2) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; Breve Histórico; Disposições Constitucionais; 3) o IPTU no CTN; IPTU x ITR. 4) Essência. 5) Exercícios.

1) Os tributos municipais no Sistema Tributário Nacional e suas disposições Constitucionais.

A competência tributária, ou seja, aptidão para instituir tributos, é outorgada aos entes políticos que compõe o Estado brasileiro pela Constituição Federal, nos limites nela previstos. Os entes federativos somente podem instituir os tributos a eles atribuídos pela Constituição Federal, no capítulo que cuida do Sistema Tributário Nacional.

Assim, o art. 145 da CF previu os tributos que os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem instituir: impostos; taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e, contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas.

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

Ao Município, ente federativo, dotado de autonomia, foi conferida pela CF/88 competência tributária, para instituir, em concorrência com os outros entes federados, taxas e contribuições de melhoria.

Lembrete direito tributário: taxas e contribuições de melhoria são de

competência comum de todos os entes federativos. Já quanto aos impostos, a delegação de competência é realizada em caráter

exclusivo para cada ente. Cabem à União os impostos previstos nos artigos 153 e 154 da CF/88; aos Estados e ao Distrito Federal, os previstos no artigo 155; e aos Municípios os impostos previstos no art. 156 da CF/88: o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; o ITBI – Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de

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direitos a sua aquisição; e o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sérvios estes, definidos em lei complementar, e não compreendidos no art. 155, II da CF/88 (não sujeitos ao ICMS – diga-se, que não sejam os serviços de comunicações ou de transporte interestadual e intermunicipal).

Seguem as disposições sobre os impostos municipais para melhor análise: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens

imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);

§ 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao

patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe

à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 37, de 2002) II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Como podemos observar acima, no art. 156 estão previstos os três impostos municipais, descritos nos incisos I a III. Tais disposições nos dão os confins sobre os

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quais incidirão o IPTU, o ITBI e o ISS, já que tanto a lei complementar que definir seus fatos geradores, base de cálculo e contribuintes, nos termos do art. 146, III, “a” da CF/88, quanto às leis municipais que os instituírem e regularem, deverão fazê-lo nos limites previstos na Constituição.

Neste sentido, por exemplo, o ISS somente poderá incidir sobre serviços, e não sobre locação ou sobre mercadoria, já que a Constituição fixa tal limite. Da mesma forma, o ITBI não poderá incidir sobre a transmissão gratuita de imóveis, ou, sobre a transmissão onerosa de bens móveis, já que a Constituição somente outorga aos Municípios, conforme previsto no art. 156, II, o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis.

Além da descrição dos impostos municipais, nos parágrafos do art. 156, a CF/88,

traz uma série de regras e limites a serem respeitados na instituição e cobrança de tais tributos.

Assim, o IPTU poderá ter alíquotas progressivas tanto em razão do tempo (no caso de o imóvel não estar cumprindo sua função social, por não estar sendo adequadamente utilizado), quanto em razão do valor do imóvel (§ 1º, I do art. 156), bem como, poderá ter alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel (inciso II do § 1º do art. 156), por exemplo, entre imóvel de uso residencial ou de uso comercial. Da mesma forma, o ITBI não incide por força do previsto no inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88 na transmissão de imóveis para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica na realização de capital.

E, quanto ao ISS, além de somente incidir sobre os serviços previstos em lei complementar (LC 116/2003), conforme previsto no inciso III do art. 156 da CF/88, cabe à lei complementar regular as previsões dos incisos I a III do § 3º do art. 156, ou seja: definir suas alíquotas mínimas e máximas, que servem de baliza para os municípios as fixarem em suas legislações próprias (as alíquotas mínimas e máximas atualmente são 2% e 5%); excluir de sua incidência as exportações de serviço para o exterior ; e, regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Além dos três impostos acima, das taxas e das contribuições de melhoria, os

Municípios e o Distrito Federal, conforme o art. 149-A da CF/88, podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. A competência tributária para a instituição desse tributo foi acrescentada pela EC 39/2002.

“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na

forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”

Ainda, por força de exceção prevista no § 1º do art. 149 da CF/88, os Municípios

possuem competência para instituição de contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio do regime próprio de previdência destes servidores, previsto no art. 40 da CF/88, conforme os dispositivos abaixo:

Art. 149 – CF/88. “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias

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profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, ev150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." (Redação da EC 41/03)”

Dos dois artigos acima, verifica-se que a Constituição outorga à União a

competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. É sabido que os entes federados podem instituir apenas os impostos e as contribuições que lhe foram expressamente atribuídos pela Carta Magna. Mas, quanto às contribuições, o próprio § 1º do art. 149 prevê uma exceção, para que Estados, Distrito Federal e Municípios instituam contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.

A outra exceção, atribuída apenas ao Distrito Federal e Municípios, é a Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública, mencionada acima e prevista no art. 149-A.

A competência tributária, como acima exposta, sendo a capacidade outorgada pela Constituição para que os entes federativos instituam tributos, é indelegável, conforme previsto no art. 7º do CTN. Contudo, depois de instituído o tributo pelo ente a que foi outorgado, pode-se delegar a capacidade tributária, que é a capacidade de arrecadar e fiscalizar os tributos já instituídos.

Tal delegação de capacidade tributária ativa é expressamente prevista na Constituição Federal em relação ao ITR – Imposto Territorial Rural, de competência da União, mas que, nos termos do art. 153, § 4, III da CF, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que isto não implique redução do imposto ou outra forma de renúncia fiscal. Neste caso caberá ao Município a totalidade da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais localizados no município, e não apenas 50% do imposto, como estabelece o art. 158, II da CF/88.

Após essas noções introdutórias sobre os tributos municipais, seguiremos para o estudo da legislação tributária do Município de São Paulo com base no Decreto 51.357/2010 - Consolidação Tributária do Município de São Paulo. Cada tributo do município possui lei base (e outras leis complementares, bem como várias leis que às atualizaram) e decreto regulamentador, contudo, anualmente, as leis vigentes, que regem todos os tributos, são consolidadas por meio de um decreto que aprova a consolidação da legislação tributária.

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2) Imposto Predial e Territorial Urbano   O IPTU, dentre os tributos próprios do Município de São Paulo, é o segundo na 

ordem da arrecadação, só perdendo para o ISS, e, incluindo a cota parte do ICMS e do IPVA  entre  as  receitas  tributárias,  só  fica  atrás  do  ISS  e  do  repasse  de  ICMS.  A arrecadação do imposto atingiu quase R$ 3,3 bilhões em 2009 e em 2010 ultrapassou R$ 4 bilhões. 

  2.1) Breve Histórico  Já vem de  longa data o  imposto que  incide sobre a propriedade  imóvel, sendo 

um  dos  tributos mais  antigos  da  humanidade,  já  que  a  propriedade  de  imóveis, antigamente mais propriamente da terra, pode ser tomada como medida de riqueza, para a incidência de impostos. Em Roma já era cobrado o tributo sobre o solo. 

Assim, em diversos países, há o tributo que incide sobre a propriedade  imóvel, conforme  a  época,  e  o  interesse  econômico  que  tinham  os  imóveis,  ora  incidindo apenas sobre o terreno (sem considerar as edificações nele construídas), criando‐se o imposto  territorial,  ora  incidindo  também  sobre  os  prédios  nele  construídos  –  o imposto predial.  

No Brasil, o imposto sobre a propriedade predial urbana foi criado em 1808 – a chamada Décima Urbana, criada pelo príncipe regente D. João. Tal tributo era assim chamado  porque  o  proprietário  do  imóvel  pagava  de  imposto  a  décima  parte  do rendimento líquido do prédio urbano. 

  2.2) Competência e Disposições da CF/88  A  Constituição  outorgou  aos  Municípios,  no  art.  156,  a  competência  para 

instituir  o  Imposto  sobre  Propriedade  Predial  e  Territorial  Urbana,  ou  seja,  um imposto que incide sobre a propriedade imóvel: sobre terrenos – daí o nome imposto territorial, e,  sobre edificações  (prédios anexados aos  respectivos  terrenos) – daí a outra parte do nome – imposto predial.  

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §

4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

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I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);

  ‐ A progressividade do IPTU 

 O  IPTU,  conforme o § 1º do art. 156 da CF, pode  ser progressivo,  caso assim 

preveja  a  legislação  do  respectivo município,  tanto  em  razão  do  valor  do  imóvel, quanto em razão do tempo.  

 ‐ O IPTU progressivo no tempo  A progressividade em  razão do  tempo, prevista no § 1º do art. 156 da CF/88,

refere-se àquela prevista no inciso II do § 14º do art. 182 da própria CF, possui caráter evidentemente extrafiscal, e, trata-se do IPTU progressivo no tempo para onerar imóvel não-utilizado ou subutilizado, em relação à função social de deve cumprir, para assim, forçar o proprietário a utilizá-lo adequadamente.

O artigo 182 da CF traz diretrizes sobre a política de desenvolvimento urbano a ser desenvolvida pelo Município, com o objetivo de ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e, garantir o bem-estar de seus habitantes. Vejamos as disposições:

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público

municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no

tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de

emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez

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anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”

O  instrumento  básico  da  política  de  desenvolvimento  urbano,  e  da  expansão urbana, é o plano diretor da cidade, que deve ser aprovado pela Câmara Municipal, e é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, conforme previsão do § 1º. 

Para  que  a  propriedade  urbana  cumpra  sua  função  social  (sendo adequadamente  utilizada,  no  contesto  em  que  se  insere  –  a  zona  urbana  do município) deve atender às normas fundamentais de ordenação da cidade, expressas no  plano  diretor.  Tais  normas  básicas  de  utilização  devem  ser  observadas,  para garantir  o  bem‐estar  dos  habitantes  do município,  já  que  devido  à  concentração populacional na zona urbana e aos problemas que isto gera, inclusive de escassez de espaço, especialmente em uma cidade de grandes proporções, como é o caso de São Paulo. 

Desta  forma,  o  §  4º  do  art.  182  da  CF  prevê,  que  no  caso  de  a  propriedade urbana, contida em área  incluída no plano diretor, não estar cumprindo sua  função social,  devido  à  conforme  as  previsões  do  plano  diretor,  o  solo  urbano  estar  não edificado,  subutilizado  ou  não  utilizado,  pode  o  Município  adotar  três  medidas sucessivas, para forçar o proprietário a utilizá‐lo adequadamente, quais sejam: 

1  –  Parcelamento  ou  edificação  compulsórios:  o  solo  urbano  (terreno) geralmente cumpre sua função social, quando construído (edificado), face às próprias características  dos  imóveis  das  cidades  (comércios,  residências,  indústrias,  etc.),  e, além  disso,  não  cumprirá  sua  função  social  se  for  de  proporções  tão  grandes  e subutilizado;  a primeira medida que o Município pode  tomar é parcelar  (dividir) o imóvel compulsoriamente, ou, forçar a edificação neste. 

2 – IPTU progressivo no tempo: pode o município em segundo aplicar alíquotas progressivas em razão do tempo em que o  imóvel fique não edificado, não utilizado ou subutilizado, fazendo com que a cada ano incida uma alíquota maior, para forçar o proprietário a utilizá‐lo adequadamente. 

3  –  Desapropriação  com  pagamento  mediante  títulos  da  dívida  pública  de emissão  previamente  aprovada  pelo  Senado  Federal:  se  apesar  das  outras  duas medidas o imóvel continuar subutilizado ou não utilizado, o poder público municipal pode  desapropriar  o  imóvel  pagando  a  indenização  ao  proprietário  em  títulos públicos,  com  prazo  de  resgate  dos  títulos  de  até  dez  anos,  em  parcelas  iguais  e sucessivas,  assegurados o  valor  real da  indenização e os  juros  legais.  Trata‐se esta forma de pagamento de exceção ao previsto no § 3º do art. 182 da CF que prevê justa e prévia indenização em dinheiro para as desapropriações de imóveis urbanos. 

Tais medidas são importantíssimas para a garantia da implementação da política de desenvolvimento urbano. Um exemplo prático de aplicação das mesmas é o caso de  terrenos  (ou  de  imóveis  com  edificações  precárias)  adquiridos  com  o  intuito unicamente especulativo, de aguardar a valorização imobiliária de determinada área do município, deixando‐o, o proprietário, por anos, apenas aguardando uma grande valorização para vendê‐lo. Nesses casos, o Município pode exigir que o proprietário dê adequada utilização ao  imóvel,  sob pena de  serem aplicadas  sucessivamente as 

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três medidas acima, desde que mediante lei específica, nos termos da lei federal (vide artigos 5° e 7° da Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto das Cidades). 

 ‐ IPTU progressivo no tempo no Município de São Paulo  Em  São Paulo há  a previsão  legal da progressividade do  IPTU no  tempo para 

imóveis  não  utilizados,  não  edificados  ou  subutilizados,  por  lei  específica  (como manda  o  dispositivo  constitucional).  Trata‐se  da  lei  15.234  de  01/07/2010,  que instituiu os  instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de  São Paulo,  com mecanismos para  forçar o proprietário do  solo urbano não  edificado,  subutilizado  ou  não  utilizado,  a  promover  o  seu  adequado aproveitamento  nos  termos  estabelecidos  no  §  4º  do  art.  182  da  Constituição Federal, nos arts. 5º a 8º da  Lei  Federal nº 10.257/2001  (Estatuto da Cidade), nos arts. 199 a 203 da Lei Municipal nº 13.430/2002 (Plano Diretor Estratégico – PDE) e na Lei nº 13.885/2004 (Planos Regionais Estratégicos – PRE).  

Tal lei disciplina as três medidas sucessivas previstas nos incisos I, II e III do §4° do art. 182 da CF. 

Primeiramente os proprietários dos  imóveis não  edificados, não utilizados ou subutilizados serão notificados para promover o adequado uso do  imóvel, sendo tal notificação averbada pela Prefeitura na matrícula do  imóvel no Cartório de Registro de  Imóveis. A averbação  somente  será  cancelada pela Prefeitura após o adequado aproveitamento do imóvel. 

Deve‐se lembrar ainda que após a notificação do proprietário, a transmissão do imóvel,  por  ato  “inter  vivos”  ou  “causa  mortis”,  transfere  as  obrigações  de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos. 

 A notificação dos proprietários poderá ser feita de duas formas: 

 

1 – por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada: 

a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de São Paulo; 

b)  por  carta  registrada  com  aviso  de  recebimento  quando  o  proprietário  for residente fora do território do Município de São Paulo; 

2 – por edital, quando  frustrada, por  três vezes, a  tentativa de notificação na forma prevista no item 1. 

Os proprietários notificados para promover o adequado uso do  imóvel terão o prazo de um ano para comunicar a Prefeitura do início do uso do imóvel ou, de terem protocolado um pedido de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou  de  alvará  de  aprovação  e  execução  de  edificação.  No  caso  de  obras  de parcelamento ou de edificação, estas deveram ser iniciadas no prazo de dois anos da expedição  dos  respectivos  alvarás  solicitados,  e,  a  partir  do  início  das  obras  o 

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proprietário terá o prazo de cinco anos para comunicar a conclusão, ou, pelo menos da conclusão da primeira etapa das obras no caso de empreendimentos de grande porte. 

Caso  os  proprietários  notificados  descumpram  as  condições  e  os  prazos estabelecidos  para  parcelamento,  edificação  ou  utilização  compulsórios,  será aplicado  sobre  os  imóveis  notificados  o  Imposto  sobre  a  Propriedade  Predial  e Territorial Urbana Progressivo no Tempo –  IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (recordar que apesar do caráter extrafiscal o imposto não pode ser utilizado com efeito de confisco – art. 150, IV da CF).  

O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será  igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior, sendo adotada a alíquota de máxima de 15% a partir do ano em que a alíquota calculada ultrapasse este limite.  

A cobrança do IPTU progressivo no tempo será mantida até que seja cumprida a obrigação do proprietário de parcelar, edificar, ou utilizar o  imóvel ou que ocorra a desapropriação  deste.  Caso  seja  cumprida  obrigação  que  dê  o  adequado  uso  ao imóvel, o lançamento do IPTU, no ano seguinte à comprovação do cumprimento, será realizado com a aplicação das alíquotas normais do imposto, sem a majoração. 

É  importante  observar  também  que  devido  à  extrafiscalidade  do  IPTU progressivo no tempo, este se aplica  inclusive aos  imóveis que possuem  isenção do imposto,  sendo  ainda  vedada  a  concessão  de  isenções,  anistias,  incentivos  ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo no tempo. 

Notificado  o  proprietário  e  decorridos  cinco  anos  da  cobrança  do  IPTU Progressivo,  sem o  adequado  aproveitamento do  imóvel,  segue‐se para  a próxima medida: o Município de São Paulo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.  

Tais títulos, conforme previsto no inciso III do §4° do art. 182 da CF, terão prévia aprovação  pelo  Senado  Federal  e  serão  resgatados  no  prazo  de  até  dez  anos,  em prestações anuais,  iguais e sucessivas, assegurados o valor real da  indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001. 

Desapropriado o  imóvel  subutilizado,  a  Prefeitura do Município de  São  Paulo deverá,  no  prazo  máximo  de  cinco  anos,  contado  a  partir  da  incorporação  ao patrimônio  público,  proceder  ao  adequado  aproveitamento  do  imóvel.  Tal aproveitamento  poderá  ser  efetivado  diretamente  pela  Prefeitura,  por  meio  de alienação  ou  concessão  a  terceiros,  observando‐se  as  formalidades  da  legislação vigente,  mantendo‐se  para  o  adquirente  ou  para  o  concessionário  de  imóvel  as mesmas  obrigações  de  parcelamento,  edificação  ou  utilização  previstas  na  Lei 15.234/2010. 

Quanto  às  áreas  a  ser  aplicado  o  IPTU  progressivo  no  tempo,  vejamos  as disposições do artigo 11 da Lei 15.234/2010: 

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“Ficam estabelecidos  inicialmente, para aplicação das regras estabelecidas por esta lei, os seguintes perímetros: 

I  ‐  ZEIS‐2  e  ZEIS‐3  delimitados  nos mapas  04  descritos  nos  correspondentes quadros  4,  constantes  dos  31  Livros  dos  Planos  Regionais  Estratégicos  das Subprefeituras, anexos da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004; 

II ‐ Operação Urbana Centro constante da Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, excluído o perímetro de que trata a Lei nº 14.918, de 7 de maio de 2009. 

§ 1º A aplicação das regras desta lei, em relação às demais áreas de que trata o art. 1º deverá ser antecedida de convênios a serem  firmados pelo Executivo com as concessionárias de serviços públicos para a identificação dos imóveis não utilizados e da necessidade de aplicação dos instrumentos regulados por esta lei. 

§ 2º A aplicação das  regras desta  lei em  relação às áreas de mananciais  fica condicionada  a  autorização  legislativa  específica,  vinculada  ao  cumprimento  da função social ambiental que aquele solo urbano deve cumprir.” 

 ‐ IPTU progressivo em razão do valor do imóvel 

 A outra forma de progressividade do IPTU, prevista no inciso I do § 1º do art. 156

da CF, possui caráter exclusivamente fiscal, e, é em razão do valor do imóvel, tendo sido  incluída  nas  previsões  constitucionais  pela  Emenda  Constitucional  n.°  29  de 2000. 

Anteriormente à EC 29/2000, havia grande discussão sobre a progressividade do IPTU  em  razão  do  valor  do  imóvel,  quando  instituída  nas  legislações  ordinárias municipais,  já que se alegava que  tal progressividade era  inconstitucional, devido a ser o IPTU um imposto real (incidindo sobre a propriedade), e que a progressividade não é cabível em tais  impostos, face às previsões do §1° do art. 145 da CF, salvo se expressamente prevista na própria Constituição. 

Para outros, a própria previsão do §1° do art. 145 da CF, de que sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, não veda a progressividade dos impostos de caráter real.    

De  fato  o  valor  do  imóvel  pode  não  medir  adequadamente  a  capacidade contributiva do proprietário para poder ensejar progressividade. Notadamente, um proprietário  de,  por  exemplo,  dez  imóveis  de  R$  100.000,00  cada,  pagaria,  no conjunto, proporcionalmente mais do que o proprietário de um único  imóvel de R$ 1.000.000,00. 

Contudo a partir da EC 29/2000, a discussão relativa à inconstitucionalidade do IPTU progressivo em razão do valor do  imóvel, seja esta  justa ou  injusta, deixou de ter  relevância,  já  que  passou  a  ser  expressamente  prevista  na  Constituição, facultando‐se  aos  Municípios  a  cobrança  do  imposto  com  tal  progressividade.  A Súmula 668 do STF dispõe  ser  inconstitucional a  cobrança do  IPTU progressivo em razão do valor do imóvel anteriormente à EC 29/2000.  

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Portanto, a partir da EC 29/2000 é facultado aos municípios a cobrança do IPTU com a característica da progressividade, além de em razão do tempo, face ao valor do imóvel, o que ocorre no Município de São Paulo, como veremos mais adiante. 

Note‐se que a progressividade do IPTU pode ser  instituída através de alíquotas progressivas,  ou,  tendo  uma  alíquota  base  e  acrescentando‐se  descontos  ou acréscimos conforme as faixas de valor venal (como é realizado em São Paulo). 

 Além de  tais características quanto à progressividade, a partir da EC 29/2000, 

com o acréscimo do inciso II do § 1º do art. 156 da CF., o IPTU conta com permissão constitucional para  ter  alíquotas diferentes por  causa da  localização ou do uso do imóvel, como previsto no inciso II do § 1º do art. 156 da CF, sem que isso prejudique diretamente o princípio da isonomia, desde que o instrumento seja bem utilizado. Assim, o município pode instituir alíquotas diferentes conforme a zona em que esteja localizado o imóvel, beneficiando áreas mais carente, por exemplo, ou, pelo uso do imóvel, como entre imóveis comerciais e residenciais (mecanismo também utilizado em São Paulo).

‐ IPTU e exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal  Recordando um pouco de Direito  Tributário,  a  EC 42/2003,  acrescentou mais 

uma  limitação  ao poder de  tributar  ao  inciso  III do  art.  150 da CF/88  (prevista na alínea  “c”  desse  inciso),  passando  a  ser  vedada  a  cobrança  de  tributos  antes  de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou – trata‐se  da  anterioridade  nonagesimal.  Ainda  assim,  além  de  os  entes  federativos deverem respeitar tal vedação, devem observar a limitação prevista na alínea “b” do mesmo  inciso  III do art. 150 da CF/88, ou seja, de não poderem cobrar  tributos no mesmo  exercício  financeiro  em  que  haja  sido  publicada  a  lei  que  os  instituiu  ou aumentou – o princípio da anterioridade (anual). 

Além  disso,  deve‐se  lembrar  que  o  aumento  da  base  de  cálculo  dos  tributos equivale a  sua majoração, devendo o  cálculo dos  tributos,  sobre a base de  cálculo majorada,  respeitar  ambas  as  limitações  quanto  à  anterioridade  (anual  e nonagesimal). 

Ocorre que em relação ao IPTU, assim como ao IPVA, há exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal quanto à  fixação de sua base de cálculo,  face à previsão do § 1º do art. 150 da Constituição: 

“Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

III ‐ cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 

os houver instituído ou aumentado; b)  no  mesmo  exercício  financeiro  em  que  haja  sido  publicada  a  lei  que  os 

instituiu ou aumentou; 

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c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (EC nº 42/03). 

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,  I,  II,  IV e V; e 154,  II; e a vedação do  inciso  III,  c, não  se aplica aos  tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I (IPTU). (Redação da EC 42/03)” 

 A  base  de  cálculo  do  IPTU,  como  veremos,  é  o  valor  venal  do  imóvel,  e  os 

municípios  podem  aumentá‐la  sem  respeitar  o  princípio  da  anterioridade nonagesimal, ou seja, para valer antes de 90 dias da publicação da lei que a majorou. Contudo,  deve  respeitar  o  princípio  da  anterioridade,  devendo  a majoração  valer apenas para o exercício financeiro seguinte à lei que a majorou. 

Caso um município publique uma lei em 31/12/2010 aumentando o valor venal dos imóveis (isto é aumentando a BC do IPTU), em que data passará a ter eficácia tal aumento para fins de cálculo do  IPTU? A partir de 01/01/2011,  já que pela exceção prevista no § 1º do art. 150 da CF, a fixação da base de cálculo do IPTU não precisa respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

E se outro município publicou uma lei em 30 de novembro de 2010, aumentando às alíquotas e a base de cálculo do IPTU. Quando tais aumentos serão eficazes? Quanto à nova base de cálculo será eficaz a partir de 01/01/2011, mas quanto às alíquotas maiores somente a partir do 91° dia seguinte à publicação da lei, pois a exceção ao princípio da noventena só se aplica à majoração da base de cálculo, e não às alíquotas.

Apesar de dispensada da noventena, a majoração da base de cálculo do referido imposto deve observar a anterioridade anual, ou seja, só valerá para o exercício seguinte à publicação da lei que a aumentou.

- Imunidades referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano Imunidade  é  a  não  incidência  do  imposto,  estabelecida  por  limitação 

constitucional ao poder de tributar, pela negação da competência tributária. Assim, o tributo  incidiria,  contudo, por expressa previsão  constitucional, não pode abranger determinados  casos,  situações  ou  contribuintes. Vejamos  o  que  dispõe  o  art.  150, inciso VI da CF: 

 “Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:         VI ‐ instituir impostos sobre:         a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;         b) templos de qualquer culto;          c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas 

fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  

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        d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.         § 2º ‐ A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações 

instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 

        § 3º ‐ As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,  à  renda  e  aos  serviços,  relacionados  com  exploração  de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 

        § 4º  ‐ As vedações expressas no  inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente  o  patrimônio,  a  renda  e  os  serviços,  relacionados  com  as  finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” 

 O CTN regulando tais imunidades traz disposições similares: 

  “Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

        IV ‐ cobrar imposto sobre: 

        a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; 

        b) templos de qualquer culto; 

        c)  o  patrimônio,  a  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das  instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

        d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.” 

        § 1º O disposto no  inciso  IV não exclui a atribuição, por  lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e  não  as  dispensa  da  prática  de  atos,  previstos  em  lei,  assecuratórios  do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 

        § 2º O disposto na alínea a do  inciso  IV aplica‐se, exclusivamente, aos serviços próprios  das  pessoas  jurídicas  de  direito  público  a  que  se  refere  este  artigo,  e inerentes aos seus objetivos. 

        Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus  §§  1º  e  2º,  é  extensivo  às  autarquias  criadas  pela União,  pelos  Estados,  pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão‐somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. 

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        Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no  que  se  refere  aos  tributos  de  sua  competência,  ressalvado  o  que  dispõe  o parágrafo único. 

        Parágrafo único. Mediante  lei especial e  tendo em  vista o  interesse  comum, a União  pode  instituir  isenção  de  tributos  federais,  estaduais  e municipais  para  os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.” 

 Temos então, em relação ao IPTU, que este, por imunidade, não incide sobre:  

1) O patrimônio (as propriedades) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – art. 150, VI, “a” da CF e art. 9º, IV, “a” do CTN. Tal  imunidade  estende‐se,  conforme  o  parágrafo  2º,  ao  patrimônio  das autarquias e das  fundações  instituídas e mantidas pelo Poder Público, mas apenas em relação aos imóveis vinculados às finalidades essenciais destas ou delas decorrentes (art. 12 do CTN).   

Caso  existam  imóveis  utilizados  em  atividades  alheias  às  finalidades essenciais  das  autarquias  e  fundações,  ou  não  utilizados  em  atividades vinculadas  às  finalidades  essenciais  ou  decorrentes  dessa,  sobre  estes incidirá  o  IPTU.  É  o  caso,  por  exemplo,  de  um  imóvel  pertencente  à  uma autarquia  estadual  locado  a um particular, ou  cedido  a um banco  estatal, sobre os quais incide IPTU. Também deve incidir o IPTU sobre um terreno de propriedade de uma autarquia, porém não utilizado por ela. 

Também não estarão abrangidos pela  imunidade ao  imposto,  imóveis de entidades de direito público vinculados com a exploração de atividades econômicas  regidas  pelas  normas  aplicáveis  a  empreendimentos  privados, ou  em que haja  contraprestação ou pagamento de preços ou  tarifas pelo usuário,  sejam  estes  de  propriedade  dos  entres  federativos  ou  de  suas autarquias e fundações, conforme a exceção do parágrafo 3º do art. 150 da CF. É o caso de  imóveis vinculados à exploração de atividade bancária, por bancos estatais. 

Outra exceção a esta imunidade dos imóveis públicos, de propriedade dos entes políticos ou de suas autarquias e fundações públicas, é o caso de um  imóvel  objeto  de  contrato  de  compromisso  irretratável  de  compra  e venda, em que uma pessoa firma o contrato com um ente imune, possuindo, como promitente  comprador, direito  real de aquisição  sobre o  imóvel. De acordo  com  a  última  parte  do  §  3º  do  art.  150  da  CF,  esta  situação  já  é suficiente para que incida o IPTU sobre o imóvel (ainda que de propriedade do  ente  imune  –  o  promitente  vendedor),  sob  a  responsabilidade  do promitente  comprador.  A  incidência  do  imposto  neste  caso  é  acolhida inclusive pelo STF (Súmula 583). 

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Ainda,  pelo  parágrafo  2º  do  art.  9º  do  CTN  a  não  incidência  dos impostos  sobre  a  propriedade,  renda  e  serviços  dos  entes  federativos,  só aplica‐se,  exclusivamente,  aos  serviços  próprios  das  pessoas  jurídicas  de direito público, e inerentes aos seus objetivos. Ou seja, se houver imóvel não utilizado  pelos  entes  federativos  para  seus  fins  próprios,  por  exemplo, locados a terceiros, sobre estes poderia incidir o IPTU. 

Pergunta.  Incide  IPTU  sobre  os  imóveis  de  empresas  públicas  e sociedades de economia mista?  

Sim, pois o parágrafo 2° do art. 150 da CF  só estendeu a  imunidade recíproca  ao  patrimônio  das  autarquias  e  fundações  públicas,  e  não  às empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista, mesmo  porque  estas são  entidades  de  direito  privado,  e  no  mais  das  vezes  criadas  para exploração  de  atividade  econômica  pelo  Estado,  por  exemplo,  bancos estatais,  o  que  também  não  estaria  alcançado  pela  imunidade  devido  à exceção prevista no parágrafo 3° do art. 150 da CF. 

 2) Imóveis  que  sejam  de  templos  de  qualquer  culto  (art.  150,  VI, 

“b”), desde que relacionados às atividades essenciais do templo, conforme o previsto no parágrafo 4º do art. 150 da CF.  

Assim, o  imóvel utilizado por uma  igreja para  realização de  cultos  e celebrações é imune ao IPTU.  

Já, se determinada  igreja mantiver um  imóvel  locado a terceiros  (por exemplo,  locado  a  um  comércio),  sobre  este  incidirá  o  imposto.  Pode‐se alegar  neste  caso  que  se  os  valores  auferidos  na  locação  forem  vertidos, integralmente, para o desenvolvimento das atividades essenciais do templo, e desde que não prejudique a  livre concorrência, mantém‐se a  imunidade, conforme maioria  da  jurisprudência.  Contudo,  para  efeito  de  concurso  da área  fiscal,  caso  a  questão  apenas  traga  que  determinado  imóvel  de  um templo  está  locado  a  terceiro,  sem  qualquer  outra  consideração,  deve‐se considerar que incide IPTU sobre ele. 

Pergunta. Incide IPTU sobre  imóvel de determinada pessoa alugado a uma  igreja  para  realização  de  seus  cultos,  caso  o  proprietário‐locador transfira à igreja pelo contrato de locação a obrigação de pagar os impostos incidentes sobre o imóvel?  

Sim, pois o imóvel somente seria imune se fosse da propriedade ou do domínio do templo, mas como a propriedade é de uma pessoa não‐imune, o IPTU  incide,  não  podendo  ser  oposta,  nos  termos  do  art.  123  do  CTN, convenção  particular,  relativa  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de tributos, não pode ser oposta à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes  

3) Imóveis  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações,  das entidades  sindicais dos  trabalhadores, das  instituições de  educação  e de 

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assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei  (art.  150,  VI,  “c”)  e  desde  que  tais  imóveis  estejam  relacionados  às finalidades essenciais dessas entidades  (§ 4º do art. 150 da CF), da mesma forma que os imóveis do item 2. 

Os  partidos  políticos,  para  poderem  usufruir  da  imunidade  devem possuir  registro no Tribunal Superior Eleitoral, e suas  fundações  (ligadas às finalidades  partidárias,  por  exemplo,  para  divulgação  da  ideologia  do partido) também são abarcadas pela imunidade. 

As  entidades  sindicais  imunes  são  apenas  às  dos  empregados (trabalhadores),  assim  como  as  Federações,  Confederações  e  Centrais Sindicais relacionadas às categorias dos empregados. 

Note‐se  que  as  entidades  do  item  3  (art.  150,  VI,  “c”)  só  são consideradas  imunes  se  não  tiverem  fins  lucrativos  e  cumprirem  os requisitos  da  lei,  lei  esta  que  é  também  o  próprio  CTN,  cumprindo mandamento  constitucional  de  que  cabe  a  lei  complementar  regular  as limitações constitucionais ao poder de tributar, o que o faz no artigo 14, I, II e III. 

Desta  forma, para que  tais entidades  sejam  imunes devem, além de não possuir finalidade lucrativa, cumprir os três requisitos do art. 14 do CTN: 

  “I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 

rendas, a qualquer título;      II  ‐  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na 

manutenção dos seus objetivos institucionais;     III  ‐ manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros 

revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”  Caso tais entidades não cumpram qualquer um desses requisitos não 

são consideradas  imunes. Ou seja, se uma  instituição de educação distribui lucros  ou  resultados  a  seus  sócios  ou  diretores  não  se  trata  de  entidade imune, por estar descumprido o inciso I do art. 14 do CTN, e por evidenciar finalidade  lucrativa,  pelo  que  incidiria  IPTU  sobre  os  imóveis  de  sua propriedade. 

  

Agora  que  vimos  as  principais  disposições  constitucionais  quanto  ao  IPTU,  é necessário antes de adentrar a legislação específica de São Paulo, conhecermos quais as regras gerais sobre o fato gerador do imposto, sua base de cálculo, contribuinte, e sobre o que  se  considera propriedade urbana para  fins deste  imposto, bem  como seus limites em relação a outro imposto sobre a propriedade – o ITR. 

 Convém  lembrar  que  a  definição  dos  fatos  geradores,  bases  de  cálculos  e 

contribuintes  dos  impostos  previstos  na  Constituição,  assim  como  os  conflitos  de 

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competência  entre  eles,  deve  ser  realizada  por  lei  complementar,  conforme  o mandamento do art. 146,  I e  III,  “a” da CF/88. Tal norma  complementar que  trata dessas questões relativas ao IPTU é o CTN (Lei 5.172/66), recepcionado pela CF com o status de lei complementar. Então seguem as disposições do CTN acerca do IPTU. 

  

 3) O IPTU no Código Tributário Nacional   O IPTU está regulado no CTN nos artigos 32 a 34.   3.1) Fato Gerador  “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial 

e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de  bem  imóvel  por  natureza  ou  por  acessão  física,  como  definido  na  lei  civil, localizado na zona urbana do Município.” 

 O  fato  gerador,  ou  hipótese  incidência,  do  IPTU  se  perfaz,  portanto,  com  a 

conjugação dos seguintes elementos:  1  ‐ a propriedade  (gozo pleno do bem), o domínio útil  (um dos elementos de 

gozo da propriedade: uso,  fruição ou disposição do bem) ou a posse  (para  fins de incidência desse imposto, a posse daquele que age como titular do domínio do bem – ad usucapionem, não valendo por exemplo a posse do locatário por exemplo); 

2  –  de  bem  imóvel  por  natureza  (o  solo  e  tudo  o  que  se  incorpora  a  ele naturalmente,  as  árvores  e  frutos  pendentes,  o  espaço  aéreo  e  o  subsolo)  ou  por acessão  física  (tudo  aquilo que o homem  incorpora permanentemente  ao  solo: os edifícios  e  construções,  às  sementes  lançadas  à  terra,  de moto  que  não  possam retirados sem destruição);  

3 – localizado na zona urbana do município.  Mas o que é considerada zona urbana, em contraponto à zona rural para fins de 

incidência do IPTU ou do ITR? Zona  urbana,  conforme  o  §  1°  do  art.  32  do  CTN,  é  a  definida  na  própria 

legislação  ordinária  do  município,  possua  pelo  menos  dois  dos  melhoramentos indicados nos  incisos de  I a V do  referido §1°, construídos ou mantidos pelo Poder público. Tais melhoramentos são: 

 “I ‐ meio‐fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;   II ‐ abastecimento de água;   III ‐ sistema de esgotos sanitários; 

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 IV  ‐  rede  de  iluminação  pública,  com  ou  sem  posteamento  para  distribuição domiciliar; 

 V  ‐  escola  primária  ou  posto  de  saúde  a  uma  distância máxima  de  3  (três) quilômetros do imóvel considerado.” 

 Sendo assim, para que uma zona seja considerada urbana, e  incidir IPTU sobre 

os  imóveis nela  situados,  ela deve  estar definida por  lei do município  e  conter no mínimo  dois  dos  melhoramentos  urbanos  listados  acima.  (atenção  às  palavras destacadas, pois são muito utilizadas em pegadinhas de concursos, por exemplo, com a troca de “ou” por “e”).  

Havendo pelo menos dois dos melhoramentos dos incisos I a V do § 1° do art. 32 do CTN, e estando a zona definida como urbana por lei municipal, incide IPTU sobre o imóvel. Do contrário, se a área não for urbana, e por exclusão, for zona rural, o que cabe é o ITR. 

Contudo, ainda há  imóveis que mesmo estando  fora das áreas definidas como urbanas, e ainda que desprovidas de quaisquer dos melhoramentos dos incisos I a V do  §  1°  do  art.  32  do  CTN,  podem  ser  objeto  da  incidência  do  IPTU.  É  o  caso  de imóveis  localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que podem  ser consideradas urbanas pelos municípios, desde que: tenha previsão na lei municipal e estejam  inseridas  em  loteamentos  aprovados  pelos  órgãos  competentes  e  se destinem à moradia, indústria ou comércio. É o que prevê o § 2° do art. 32 do CTN: 

“§  2º  A  lei municipal  pode  considerar  urbanas  as  áreas  urbanizáveis,  ou  de expansão urbana, constantes de  loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à  indústria ou ao comércio, mesmo que  localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.” 

O elemento espacial do fato gerador do IPTU é, portanto, o território urbano do município.  Já  o  elemento  temporal,  é marcado  por  ter  a  propriedade,  posse  ou domínio útil do imóvel. Mas em que momento isto é considerado? Como tal imposto incide anualmente, por ficção, o elemento temporal é fixado em 1° de janeiro de cada ano.   

3.2) Base de Cálculo do IPTU  A  base  de  cálculo  do  IPTU  é  o  Valor  Venal  do  Imóvel  (art.  33  do  CTN),  sem 

considerar  na  determinação  desse  valor,  o  valor  dos móveis mantidos  em  caráter permanente ou temporário no imóvel. 

 “Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.   Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor 

dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou  temporário, no  imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.”  

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Mas o que seria o Valor Venal do Imóvel? É o preço à vista que se obteria pelo imóvel numa venda em condições normais de mercado.  

Seria  impossível  realizar  esta  cotação  todos  os  anos,  para  todos  os  imóveis, principalmente numa megalópole  como São Paulo. Sendo assim, há em São Paulo, uma planta genérica de valores pela qual é calculado o valor venal dos  imóveis. Os valores desta planta  são  revistos de  tempos em  tempos, e, geralmente atualizados anualmente.  

É  importante  lembrar  aqui  que  a  fixação  desses  valores,  ou  seja,  da  base de cálculo do imposto, pode ser realizada até 31 de dezembro de cada ano, para valer já na data de incidência do imposto – 1° de janeiro do ano seguinte, devido ao IPTU ser exceção à anterioridade nonagesimal, como já estudado anteriormente.  

Além disso, caso o Município apenas atualizar os Valores Venais ou sua Planta Genérica com base em  índice oficial de correção monetária, a atualização pode ser feita  por  simples Decreto,  sem  necessidade  de  lei,  e  sem  ofender  ao  princípio  da legalidade, de  acordo  com o  §  2° do  art. 97 do CTN, que prevê que não  constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 

 “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: II ‐ a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 

21, 26, 39, 57 e 65; § 1º Equipara‐se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, 

que importe em torná‐lo mais oneroso. § 2º Não  constitui majoração de  tributo, para os  fins do disposto no  inciso  II 

deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”  Esse entendimento é corroborado pela Súmula 160 do STF, segundo a qual “É 

defeso ao Município atualizar o  IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. 

  3.3) Contribuintes  “Art. 34 do CTN: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do 

seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.  Em  simetria  com  a  descrição  do  fato  gerador,  o  art.  34  do  CTN  prevê  como 

contribuintes do  IPTU aquele que possui algum direito de gozo  sobre o  imóvel, ou seja,  o  proprietário  (ou  co‐proprietário),  o  titular  do  domínio  útil  (usufrutuário  e enfiteuta)  e  o  possuidor  (ad  usucapionem,  ou  seja  com  intenção/possibilidade  de adquirir  a  propriedade,  incluindo‐se  aqui  o  titular  do  direito  real  de  aquisição  por compromisso  irretratável  de  compra  e  venda  –  como  visto  quando  tratamos  da imunidade referente ao imóveis públicos). 

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Cabe  destacar  aqui  que  aqueles  que  não  exercerem  a  posse  com  animus  de dono,  possuindo  o  imóvel  como meros  detentores,  não  dedem  ser  considerados como  contribuintes  do  IPTU.  Esse  é  o  caso  do  locatário  e  do  comodatário,  que podem,  caso  a  legislação  municipal  assim  disponha  serem  sujeitos  passivos  por responsabilidade tributária. 

 3.4) IPTU X ITR 

 Conforme visto acima, o elemento espacial do  ITR  (zona  rural) é definido por 

exclusão, já que é zona rural aquela que não é considerada urbana. Apesar de ambos os tributos serem impostos que incidem sobre a propriedade 

imóvel, seguem as principais diferenças entre eles:  Tributo  IPTU ITRCompetência  Municipal e DF Federal,  podendo  ser 

delegada  a  capacidade tributária  ativa  aos municípios  (como visto na introdução do curso) 

Contribuinte  proprietário  do  imóvel,  o titular do seu domínio útil, ou  o  seu  possuidor  a qualquer título 

proprietário  do  imóvel,  o titular do seu domínio útil, ou  o  seu  possuidor  a qualquer título 

Base de cálculo  Valor Venal do Imóvel (por natureza  ou  acessão física),  incluindo  o  valor das  construções, benfeitorias,  plantações  e demais  incorporações  ao imóvel 

Valor  Fundiário.  É  o  valor da  terra  nua,  sem considerar  as  acessões físicas,  ou  seja,  sem considerar  o  valor  das construções,  edificações, benfeitorias, plantações 

Fato gerador  Propriedade,  domínio  útil ou  posse,  de  imóvel  por natureza ou acessão física 

Propriedade,  domínio  útil ou  posse,  de  imóvel  por natureza 

Aspecto  espacial  do  fato gerador 

Zona urbana do Município, ou zona urbanizável ou de expansão urbana 

Território  fora  da  zona urbana  do  Município  ‐ Zona rural 

 Importante: Um é Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidindo sobre 

terrenos  e  prédio/edificações  –  imóvel  por  natureza  e  por  acessão  física,  na  zona urbana; o outro é Imposto Territorial Rural (ITR), incidindo apenas sobre o terreno – imóvel  por  natureza,  sem  considerar  as  construções/acessões  físicas  que  nele existam, mas somente a terra nua, situado na zona rural.  

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Perguntas:  

A propriedade dos sítios ou chácaras de lazer pode ser considerada fato gerador do IPTU quando localizados em área definida em lei municipal como urbana, estando presentes pelo menos dois dos melhoramentos urbanos previstos nos incisos I a V do §1° do art. 32 do CTN? 

E a propriedade de uma chácara  localizada na zona urbana do município, cujo proprietário a utilize para exploração agrícola ou pecuária  (atividades rurais), é  fato gerador de qual imposto? IPTU ou ITR? 

 O critério para a incidência do IPTU ou do ITR é o da localização do imóvel, isto é 

se está na zona urbana, ou considerada urbana, ou em área não considerada urbana (rural), sem considerar o uso ou destinação dada ao  imóvel, pois este  foi o critério adotado pelo CTN. 

Portanto, a propriedade de sítio de lazer, quando localizado na zona urbana do município  (definida  pela  lei municipal  e  com  pelo menos  dois dos melhoramentos urbanos), será fato gerador do IPTU. Se  localizado em área não considerada urbana, será fato gerador do ITR. 

Seguem as disposições do CTN quanto ao ITR:  

“Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.         Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.         Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”  

Da mesma forma, a propriedade de  imóvel utilizado em atividade considerada rural (agricultura, pecuária, piscicultura) será fato gerador do IPTU se o imóvel estiver localizado no  território urbano do município,  independentemente do uso a que  se destina. 

Existe  uma  discussão  a  esse  respeito,  devido  a  que  o  Decreto‐Lei  57/66 dispunha em seu artigo 15, que o disposto no art. 32 do CTN (que incide IPTU sobre a propriedade de imóvel situado na zona urbana do município), não abrangia o imóvel de que, comprovadamente, fosse utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial,  incidindo assim, sobre o mesmo, o  ITR. Tal artigo 15  foi revogado pelo artigo 12 da Lei 5.868/72, mas a execução de  tal artigo  foi suspensa pela Resolução n. 9/2005 do Senado Federal, com base em decisão definitiva do STF. Por  força disso, há parte da doutrina e da  jurisprudência que entende  incidir o  ITR sobre  os  imóveis  utilizados  em  atividades  rurais  (mesmo  localizado  no  território urbano do município). 

Para  concurso da  área  fiscal,  especialmente municipal, deve‐se desconsiderar essa discussão, e, utilizar exclusivamente o critério da  localização do  imóvel, mesmo 

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porque o CTN tem efeito de lei complementar, e é este o critério adotado nele, o que é ainda corroborado pelo disposto na Lei 9.393/96 (sobre o ITR). 

 4) Essência da Aula 0 

 1 – As  taxas e  contribuições de melhoria  são  tributos de  competência de  todos os entes  federativos.  Já  quanto  aos  impostos,  a  Constituição  outorga  a  competência (capacidade  para  instituí‐los)  em  caráter  exclusivo  para  cada  ente  federativo, descrevendo quais impostos cabem a cada um. Aos Municípios, compete, segundo o art. 156 da CF, instituir o IPTU, o ITBI e o ISS;  2 – Apesar de às contribuições especiais serem de  competência  exclusiva  da  União (art. 149 da CF), os municípios tem outorga constitucional (art. 149‐A) para instituir a contribuição para o serviço de iluminação pública.  3 – O  IPTU pode  ser progressivo em  razão do  tempo  (para  forçar o proprietário a utilizar o  imóvel de modo  a que  este  cumpra  sua  função  social, de  acordo  com o plano diretor do município), e , a parir da EC 29/2000, em razão do valor do imóvel, podendo ainda ter alíquotas diferentes em razão da localização e do uso do imóvel;  4 – No Município de São Paulo, o  IPTU progressivo no  tempo está  regulado na  Lei 15.234/2010. Primeiramente o proprietário do imóvel não utilizado ou subutilizado é notificado para que proceda  ao  adequado  aproveitamento do  imóvel, devendo no prazo  de  1  ano  comunicar  à  Prefeitura  do  início  do  uso  do  imóvel,  ou,  de  terem protocolado pedido de alvará de parcelamento ou de construção do imóvel, caso em que  terão dois  anos após  a  aprovação do  alvará para  iniciar  as obras e 5 anos do início  dessas  para  conclusão.  Se  o  proprietário  descumprir  qualquer  dos  prazos, passará a  incidir o IPTU progressivo no tempo por cinco anos, a cada qual dobrando alíquota até o  limite de 15%. Se após cinco anos de cobrança do IPTU progressivo o imóvel  ainda  não  estiver  sendo  adequadamente  usado,  o  Município  poderá desapropriá‐lo  com pagamento mediante  títulos da dívida pública  (aprovados pelo Senado  Federal)  e  resgatáveis  no  prazo  de  até  10  anos,  em  parcelas  iguais  e sucessivas;  5  –  A  fixação  da  base  de  cálculo  do  IPTU  não  precisa  respeitar  o  princípio  da anterioridade nonagesimal, podendo o Município alterá‐la até 31 de dezembro de um exercício  para  valer  a  partir  de  1°  de  janeiro  do  ano  seguinte. Além  disso,  caso  a alteração da base de cálculo corresponda apenas à atualização monetária por índice oficial, não é necessária lei, podendo ser alterada por simples decreto;  6  –  São  imunes  ao  IPTU  os  imóveis  de  propriedade,  domínio  útil  ou  posse  (ad usucapionem) das entidades  listadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do  inciso VI do art. 150  da  CF  (entes  federativos,  suas  autarquias  e  fundações,  templos  de  qualquer 

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culto, partidos políticos,  sindicatos dos  trabalhadores,  instituição de educação e de assistência social), observados os requisitos previstos nos parágrafos 2°, 3° e 4° deste artigo, e quanto aos previstos no parágrafo 4°, com o cumprimento do disposto no art. 14 do CTN;  7 – O fato gerador do IPTU (art. 32 do CTN) é a propriedade, o domínio útil ou a posse de  bem  imóvel  por  natureza  ou  por  acessão  física,  como  definido  na  lei  civil, localizado na zona urbana do Município;  8 – Zona urbana é a definida na lei municipal como tal, observada a existência de pelo menos dois dos melhoramentos urbanos previstos nos  incisos  I a V do parágrafo 1° do  art.  32  CTN  (meio‐fio  ou  calçamento,  com  canalização  de  águas  pluviais; abastecimento de água;  sistema de esgotos  sanitários;  rede de  iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado);  9 – As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana podem ser consideradas urbanas, desde  que  tenha  previsão  na  lei  municipal  e  estejam  inseridas  em  loteamentos aprovados  pelos  órgãos  competentes  e  se  destinem  à  moradia,  indústria  ou comércio;  10 – A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), ou seja, o valor que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado com preço a vista;  11 – Contribuinte do imposto (art. 34 do CTN) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título; 

 12  –  Para  caracterizar  a  incidência do  IPTU ou do  ITR deve  ser utilizado  apenas o critério  da  localização  do  imóvel.  Se  localizado  na  zona  considerada  urbana  incide IPTU; caso contrário, se localizado em área não urbana incide ITR;  13 – Quanto ao ITR, de competência da União, pode haver a delegação da capacidade tributária ativa aos municípios, caso em que caberia 100% do  imposto a estes pelos imóveis localizados em seu território, e não apenas o repasse de 50%.          

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5) Questões (gabarito e comentários abaixo)  1. FCC‐ ISS‐SP 2006: São tributos de competência municipal: 

 (A)  imposto  sobre  a  transmissão  causa mortis  de  bens  imóveis,  imposto  sobre  a prestação de serviço de comunicação e imposto sobre a propriedade territorial rural. (B)  imposto  sobre  a  transmissão  causa mortis  de  bens  imóveis,  imposto  sobre  a transmissão  onerosa,  inter  vivos,  de  bens  imóveis  e  imposto  sobre  a  propriedade predial urbana. (C)  imposto  sobre  a  propriedade  predial  e  territorial  urbana,  imposto  sobre  a transmissão  onerosa,  inter  vivos,  de  bens  imóveis  e  imposto  sobre  a  propriedade territorial rural. (D)  imposto  sobre  a  propriedade  territorial  urbana,  imposto  sobre  a  transmissão onerosa,  inter  vivos,  de  bens  imóveis  e  imposto  sobre  a  prestação  de  serviço  de comunicação. (E)  imposto  sobre  a  propriedade  territorial  urbana,  imposto  sobre  serviços  de qualquer  natureza,  definidos  em  lei  complementar  e  não‐compreendidos  na tributação  do  ICMS,  e  imposto  sobre  a  transmissão  onerosa,  inter  vivos,  de  bens imóveis.  2. O  IPTU  de  determinado município  teve  sua  base  de  cálculo  aumentada  por  lei 

publicada em 20 de dezembro de 2010 e a  taxa de  fiscalização de anúncios  teve seu valor aumentado em 10% (superior a inflação) por lei publicada no mesmo dia. Esses  tributos  já  poderiam  ser  cobrados  com  base  nos  novos  valores, respectivamente: 

 (A) desde a data de suas respectivas publicações. (B) 90 dias após a publicação e 90 dias após a publicação. (C) 01/01/2011 e 90 dias após a publicação. (D) em 02 de janeiro de 2011 e 90 dias após a publicação. (E) 90 dias após a publicação e 01 de janeiro de 2011.  3. Uma entidade  religiosa  instalou um  templo em um  imóvel urbano,  recebido em 

comodato  de  uma  pessoa  física  que  lhe  cedeu  o  imóvel,  e  que  se  localiza  no município  de  São  Paulo.  Relativamente  a  esse  imóvel,  considerando  apenas  as disposições constitucionais e do CTN há:  

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(A) imunidade constitucional em relação ao IPTU (B) isenção constitucional em relação ao IPTU (C)  imunidade constitucional em  relação ao  IPTU somente se o  templo  for utilizado para cultos. (D) incidência normal do IPTU; (E) Não incidência do IPTU 

 4. A respeito da competência tributária, conforme as disposições da CF/88, assinale a 

correta:  

(A) Somente  a União  é  competente  para  instituição  de  contribuições  especiais, sem exceções (B) Os  Municípios  possuem  competência,  para  instituição  de  contribuições, 

unicamente para aquelas relativas à previdência de seus servidores (C) O  ITR, desde que os municípios  realizem a opção de  fiscalização prevista no 

inciso III do §4º do art. 153 da CF/88, passa a ser de competência municipal; (D) Os Municípios  possuem  competência  para  instituir  contribuição  relativa  ao 

custeio de iluminação pública somente a partir da EC 39/2002. (E) Os Municípios  possuem  competência  para  instituir  contribuição  relativa  ao 

custeio de iluminação pública desde a publicação da CF/88.  5. (ESAF – ISS RIO 2010 adaptada) Para efeitos do IPTU, assinale a opção em que há 

ao menos dois melhoramentos necessários para que o imóvel seja considerado de zona urbana. 

(A) Coleta de lixo e abastecimento de água. (B) Meio‐fio  ou  calçamento,  com  ou  sem  canalização  de  águas  pluviais,  e  escola primária a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (C) Sistema de esgotos sanitários e coleta de lixo. (D)  Rede  de  iluminação  pública,  com  ou  sem  posteamento  para  distribuição domiciliar, e posto policial a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. E)  Posto  de  saúde  a  uma  distância  máxima  de  3  (três)  quilômetros  do  imóvel considerado e Meio‐fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais. 

 6. (ESAF  –  ISS  RIO  2010  –  adaptada)  Assinale  a  opção  que  contém  tributos  que 

podem  ser  instituídos  pelo  município  de  São  Paulo,  conforme  as  regras  de competência da CF/88.  

(A) Contribuição de melhoria, contribuição de  intervenção no domínio econômico e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. (B) Contribuição para o regime previdenciário dos servidores municipais, contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicos e contribuição de melhoria. 

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(C)  Contribuição  social,  contribuição  para  o  regime  previdenciário  dos  servidores municipais e contribuição de intervenção no domínio econômico. (D)  Contribuição  para  o  regime  de  previdência  dos  servidores  municipais, contribuição  de  melhoria  e  contribuição  para  custeio  do  serviço  de  iluminação pública. 

   

7. (ESAF  ISS RIO 2010 – adaptada) Sobre o  IPTU –  Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbano, julgue os itens a seguir: 

I. O efeito extrafiscal ou a  calibração do  valor do  tributo de acordo  com o valor  do  imóvel,  com  alíquotas  progressivas  ou  pelo  escalonamento  da base  de  cálculo  não  ofende  as  disposições  constitucionais  relativas  aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.  

II. É  inconstitucional a  lei do município que  reduz o  imposto predial urbano sobre  imóvel  ocupado  pela  residência  do  proprietário,  que  não  possua outro; 

III. A  cobrança  do  Imposto  Predial  e  Territorial  Urbano  em  alíquotas diferenciadas  em  razão  da  destinação  dos  imóveis  não  afronta  a Constituição da República.  

Estão corretos:  

(A) apenas os itens II e III. (B) apenas os itens I e III. (C) apenas os itens I e II. (D) todos os itens estão corretos. (E) nenhum item está correto. 

 8. (ISS  RIO  2002)  O  imposto  sobre  a  propriedade  predial  e  territorial  urbana incide: 

 (A) sobre os imóveis por natureza e sobre os bens imóveis considerados por lei (B) sobre os imóveis por natureza e sobre os imóveis por acessão física (C) apenas sobre os imóveis por acessão física (D) apenas sobre o bem imóvel por natureza 

 9. (ISS RIO 2002) A  imunidade constitucional concedida aos entes da Federação não exclui:  (A) a atribuição legal de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte (B) a obrigação do pagamento de impostos incidentes sobre as suas propriedades 

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(C) o direito de a União cobrar impostos sobre as operações realizadas pelos Estados e Municípios (D) a faculdade de os Estados cobrarem da União e dos municípios o ICMS incidente sobre as operações realizadas pelas autarquias federais e municipais  10. João adquiriu um  imóvel (terreno e uma casa) na região urbana do Município de São Paulo,  sendo que há em  relação ao  imóvel posto de  saúde a uma distância máxima  de  3  (três)  quilômetros,  sistema  de  esgoto  sanitário  e  meio‐fio  ou calçamento, com canalização de águas pluviais. Ocorre que João utiliza o imóvel para agricultura. Em relação ao imóvel incide: (A) Exclusivamente o ITR devido à destinação econômica dada ao imóvel; (B) IPTU sobre a parte construída (casa) e ITR sobre o restante do terreno; (C) Exclusivamente o  IPTU, devido ao  imóvel estar  localizado na zona urbana do município; (D) IPTU  sobre  a  parte  construída  e  ITR  apenas  sobre  a  parte  utilizada  na agricultura.  11. Quanto ao  IPTU progressivo no tempo no Município de São Paulo, assinale a incorreta:  (A) Decorre  de  o  proprietário  não  utilizar  o  imóvel  de  forma  a  cumprir  a  sua função social, ou seja, o imóvel é subutilizado ou não utilizado da forma devida; (B) Primeiramente o proprietário deve ser notificado para promover a adequada utilização  do  imóvel,  sua  construção  ou  parcelamento.  Caso  não  cumpra  com  a utilização compulsória nos prazos previstos, incidirá IPTU progressivo por cinco anos; (C) A alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior, sendo a alíquota máxima de 15%; (D) Caso  seja  cumprida  a  obrigação  que  dê  o  adequado  uso  ao  imóvel,  o lançamento do IPTU, no ano da comprovação do cumprimento, será realizado com a aplicação das alíquotas normais do imposto, sem a majoração.   Gabarito das Questões  

1) E. A alternativa “E” é a única correta, conforme a competência prevista no art. 156  da  CF.  Apesar  de  a  alternativa  trazer  apenas  o  imposto  sobre  a propriedade  territorial  urbana  (ao  invés  de  imposto  sobre  a  propriedade predial e territorial urbana), deve‐se lembrar que o IPTU pode ser considerado como  dois  impostos  (o  Predial  e  o  Territorial  urbano).  O  ISS  incide  sobre serviços  definidos  em  lei  complementar,  salvo  os  serviços  sujeitos  ao  ICMS (comunicações e transporte interestadual e intermunicipal). Já o outro tributo é o ITBI. 

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Quanto às demais alternativas: O  ITR é de competência da União; o  imposto sobre transmissão causa mortis é de competência estadual; e sobre os serviços de comunicação incide ICMS (estadual). 

 2) C. A fixação da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da anterioridade 

nonagesimal previsto no art. 150, III, “c” da CF, podendo ser aumentada até 31 de dezembro de um ano para valer a partir de 01 de janeiro do ano seguinte. Já quanto à taxa, deve respeitar a noventa, só valendo o aumento, depois de decorridos 90 dias da publicação da lei. 

 3) D. A  imunidade prevista no art. 150 da CF  relativa aos  templos de qualquer 

culto  somente  se  aplicaria  em  caso  de  a  entidade  religiosa  tivesse  a propriedade, o domínio útil ou a posse do  imóvel. A entidade religiosa não é contribuinte  do  imposto,  porque  é  mera  detentora  do  imóvel.  No  caso  o contribuinte é a pessoa que cedeu o  imóvel à entidade, pessoa esta que não goza de imunidade, cabendo assim a incidência normal do imposto.  

4) D.  Somente  a  partir  da  EC  39/2002  é  que  a  CF  outorgou  competência  aos municípios para instituição da COSIP, o que já exclui a alternativa “E”. Quanto às  demais  alternativas,  a  competência  para  instituição  de  contribuições especiais  é  da  União, mas  há  exceções,  podendo  os municípios  instituir  a contribuição para custeio da previdência de seus servidores e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.  

5) E. Os requisitos dentre os quais deve haver pelo menos dois para o imóvel ser considerado de zona urbana são: meio‐fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e, escola  primária  ou  posto  de  saúde  a  uma  distância  máxima  de  3  (três) quilômetros do imóvel considerado. Cuidado com os conectivos “com” e “ou”. A coleta de lixo não está entre os melhoramentos previstos no parágrafo 1º do art. 32 do CTN.  

6) D.  As  contribuições  previstas  na  alternativa  “D”  são  as  que  podem  ser instituídas pelos municípios e DF, as demais são de competência da União.  

7) B. Estão corretas as afirmações “I” e “III”, já que a partir da EC 29/2000, com o disposto  nos  incisos  I  e  II  do  §  1º  do  art.  156  da  CF/88,  o  IPTU  pode  ser progressivo  em  razão  do  valor  do  imóvel  (tanto  por  alíquotas  progressivas quanto  pelo  escalonamento  da  base  de  calculo)  e  pode  possuir  alíquotas diferentes em razão do uso (destinação dada ao  imóvel) ou da  localização do imóvel, sem que  isso ofenda os princípios constitucionais da  isonomia ou da capacidade  contributiva.  A  assertiva  II  é  incorreta,  pois  a  concessão  de 

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desconto  no  IPTU  para  proprietário  de  único  imóvel  que  o  usa  para  sua residência  não  é  inconstitucional,  pelo  contrário,  está  de  acordo  com  o princípio  da  isonomia  (tratar  os  desiguais  desigualmente  na medida  de  sua desigualdade).  

8) B. Conforme expresso no art. 32 do CTN.  

9) A.  A  imunidade  recíproca  dos  entes  federativos,  e  de  usas  autarquias  e fundações,  abrange  os  impostos  sobre  o  patrimônio,  a  renda  e  os  serviços próprios  de  tais  entes. No  caso  da  retenção  de  tributos  na  fonte,  os  entes federativos  estão  agindo  como  responsáveis  tributários  e  não  como contribuintes, desta  forma, não há o que  se  falar em  imunidade  já que  tais tributos  incidem  sobre  outra  entidade  não‐imune.  Há  inclusive  previsão expressa a esse respeito no parágrafo 1º do art. 9º do CTN.  

10) C. O único  imposto que pode  incidir é o  IPTU, nos  termos dos artigos 32 do CTN e 29 do CTN. Se o  imóvel está  localizado na  zona urbana  (respeitada a presença de pelo menos dois melhoramentos do parágrafo 1º do art. 32 do CTN, que é o caso), incide IPTU independentemente da destinação econômica dada ao imóvel. Se localizado fora da zona urbana, incide o ITR. 

 11) D.  A  alternativa  “d”  é  a  única  incorreta,  e  assim  está  porque,  cumprida  a 

obrigação  que  dê  o  adequado  uso  ao  imóvel,  o  lançamento  do  IPTU  será realizado com a aplicação das alíquotas normais do imposto, sem a majoração, a partir do ano seguinte ao da comprovação, e não no ano da comprovação (no próprio ano o IPTU já estará inclusive lançado).