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O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome do Aluno- CPF do Aluno, vedada, por quaisquer meios e aqualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores àresponsabilização civil e criminal.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (TEORIA E EXERCÍCIOS) PROFESSOR: ANSELMO ABREU
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Curso On‐Line – Legislação Tributária do Município de São Paulo
Teoria e Questões Comentadas
Professor: Anselmo Zilet Abreu
Prezados concursandos, ou concurseiros, para aqueles que preferirem...
É um prazer entrar em contato com vocês para auxiliá-los na conquista do tão sonhado cargo público de Auditor Fiscal, e ao mesmo tempo, poder discutir um pouco (por meio das dúvidas e dos fóruns) temas que enfrento no meu dia-a-dia, e, que tanto gosto de estudar e de aplicar.
Bem vindos a esta aula demonstrativa do Curso de Legislação Tributária do Município de São Paulo. Espero que seja de ótimo proveito a todos, assim como as demais que seguirão ao longo do curso.
Meu nome é Anselmo Zilet Abreu. Podem me chamar de Anselmo ou como alguns costumam Zilet. Possuo formação em Direito e Ciências Contábeis, e sou Auditor Fiscal Tributário da Prefeitura de São Paulo, carreira na qual ingressei por meio do último concurso realizado (Edital de 2006, com ingresso em maio/2007), concurso que passei em 22º lugar. Hoje, atuo numa divisão de fiscalização de ISS, como Assistente Técnico. Vivencio a interpretação e aplicação da legislação tributária de São Paulo, na prática todos os dias (na parte material e processual).
O que tenho a dizer sobre o cargo e a carreira, e que hoje me sinto realizado profissionalmente. Há campo de trabalho para todos os gostos na Prefeitura, desde áreas de fiscalização propriamente ditas, áreas de julgamento, divisões de cadastro, de declarações, a áreas mais voltadas para tecnologia da informação, entre outras. Enfim, recomendo a carreira, tanto pelo trabalho quanto pelas pessoas que a compõe, e, acredito que ela esta em pleno desenvolvimento.
Minha experiência com a administração pública já vem da época de faculdade. Cursei Contábeis na FEA/USP, e durante o curso tive a oportunidade de atuar em dois projetos em órgão públicos: um na própria USP (voltado para controle de custos) e o outro na área de controle interno da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Neles percebi que o que queria para minha vida era seguir carreira na administração pública. Daí veio minhas experiências em concursos públicos. Iniciei a carreira no cargo de Contador (1° Tribunal de Alçada Civil – Concurso de 2003 – 1° lugar); posteriormente migrei para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira – Adm Geral – Tribunal de Contas – SP – Concurso de 2006 – 1° lugar), do qual vim para o atual. Outros
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concursos que passei, mas não cheguei a assumir: BNDES 2004 – 11° lugar; TCM-SP 2006 – 2° lugar.
Sou novo aqui no Ponto dos Concursos, mas já possuo alguma experiência em ministrar cursos, inclusive para concursos públicos, nas áreas de direito tributário e de contabilidade.
O objetivo deste curso é propiciar a você concursando, o aprendizado, aprimoramento ou uma revisão de toda a legislação tributária do Município de São Paulo, capacitando-o a responder, com segurança, as questões da disciplina no próximo concurso para Auditor Fiscal Tributário do Município. Para tanto, abordaremos toda a legislação, mesclando teoria, análise da legislação, questões dos últimos concursos (com comentários quanto as respostas, bem como quanto as modificações ocorridas na legislação, que impactam na solução das questões), e a proposição de novas questões como base na legislação tributária em vigor no município, devendo ser utilizado ao longo do curso, como material de apoio, a Consolidação da Legislação Tributária do Município (Decreto n. 51.357/2010) e o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Decreto 50.895/2009), ambos disponíveis no site www.prefeitura.sp.gov.br, bem como legislação complementar a ser indicada, conforme o assunto, o que será realizado ao longo do curso. Para facilitar o estudo e a memorização dos dispositivos legais mais relevantes, os mesmos serão inseridos ao longo do texto.
Iniciaremos o curso com uma exposição sobre a inserção do Município e de sua competência tributária no sistema constitucional tributário brasileiro, na qual entraremos um pouco em temas da disciplina de Direito Tributário, contudo, de fixação importantíssima para o bom estudo da legislação tributária do Município de São Paulo, para se saber onde está inserida, qual sua base, e para sua boa interpretação. Em seguida realizaremos o estudo individual de cada tributo do município: Impostos – IPTU, ITBI, ISS e as disposições quanto a incentivos fiscais quanto aos tributos municipais; Taxas – TFE, TFA e TRSS; Contribuição de Melhoria e COSIP, todos com base nas disposições da CF/88, CTN, leis complementares e as normas do município de São Paulo. Após o estudo dos tributos em si, realizaremos o estudo da legislação relativa às disposições gerais quanto aos tributos municipais, do CADIN, do Processo Administrativo Fiscal-tributário no Município de São Paulo, e dos parcelamentos de tributos existentes no município – PPI e PAT.
Na aula 0, preferi escolher além da apresentação e das considerações sobre os tributos municipais na Constituição, o tema referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU na Constituição e na Lei Complementar, porque quanto a essas disposições não haverá modificações para o próximo ano. Como o concurso está previsto para o final de 2011, a legislação base será a vigente no próximo ano e o
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Município editará nova Consolidação Tributária, mas podemos nos adiantar ao estudo adaptando a atual com as alterações que ocorrerem. Também estudaremos na Aula 0 a Lei municipal que regula a progressividade do IPTU no tempo em São Paulo (lei publicada em meados de 2010).
O curso foi dividido de modo a facilitar o estudo conforme os temas, bem como ao acompanhamento da Consolidação da legislação do Município de São Paulo, pelo que poderá haver variações na extensão de cada aula, conforme o assunto. As aulas são as seguintes:
Aula 0: Apresentação e Considerações iniciais. (1) Os tributos municipais no Sistema Tributário Nacional e suas disposições Constitucionais. 2) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; Breve Histórico; Disposições Constitucionais; 3) o IPTU no CTN; IPTU x ITR. 4) Essência. 5) Exercícios.
Aula 1: 1) O IPTU na legislação do Município de São Paulo: Base Legal; Imposto Predial - Incidência, Cálculo do Imposto, Sujeito Passivo, Lançamento, Descontos e isenções. Imposto Territorial - Incidência, Cálculo do Imposto, Sujeito Passivo, Lançamento, Descontos e Isenções, Incentivo Fiscal. 2) Essência. 3) Exercícios.
Aula 2: 1) IPTU na Legislação do Município de São Paulo. Disposições Comuns Relativas aos Impostos Predial e Territorial: Planta Genérica de Valores; Limites de Valor do Imposto; Inscrição Imobiliária; Declaração de Atividades Imobiliárias; Infrações e Penalidades; Descontos, Isenções, Remissões e Anistias; Arrecadação e Disposições Finais. 2) Essência. 3) Exercícios.
Aula 3: 1) ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis: Noções Gerais; Disposições Constitucionais - Conceito, Fato Gerador, Incidência, Imunidades; ITBI X ITCMD; Normas do CTN. 2) ITBI na Legislação do Município de São Paulo: Base Legal; Incidência; Sujeito Passivo; Cálculo do Imposto; Arrecadação; Isenção; Obrigações dos Notários e Registros de Imóveis; Disposições Gerais. 3) Incentivos Fiscais Relativos aos Tributos Municipais. 4) Essência. 5) Exercícios.
Aula 4: 1) ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na CF/88 e na LC 116/2203: base legal; conceito de serviços para fins do ISS; breve histórico; incidência, fato gerador e não-incidência; base de cálculo; alíquotas; contribuintes, estabelecimento, local em que é devido (local do estabelecimento do prestador x local da prestação de serviços) e responsáveis tributários; a lista de serviços anexa à LC 116/2003. 2) ISS - Imposto sobre serviços de qualquer natureza na legislação do Município de São Paulo: Base Legal; Fato Gerador e Incidência; Lista de Serviços; Local da Prestação e Contribuinte. 3) Essência. 4) Exercícios.
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Aula 5: 1) ISS - Imposto sobre serviços de qualquer natureza na legislação do Município de São Paulo: Responsabilidade Tributária e CPOM - Cadastro de Prestadores de Outros Municípios; Base de Cálculo; Alíquotas; CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários. 2) Lançamento e Recolhimento; Obrigações Acessórias: NFE - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, Livros e Documentos Fiscais, Declarações Fiscais; Arrecadação, Infrações e Penalidades; Descontos, Isenções, Remissões e Anistias; Disposições Gerais. 3) Essência. 4) Exercícios.
Aula 6: 1) Taxas no Município de São Paulo: Noções Constitucionais e do CTN Relativas às Taxas. 2) TFE - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos: Incidência e Fato Gerador; Sujeito Passivo; Cálculo; Lançamento; Inscrição; Arrecadação; Infrações e Penalidades; Isenções; Disposições Gerais. 3) TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios: Incidência e Fato Gerador; Sujeito Passivo; Cálculo; Lançamento; Inscrição; Arrecadação; Infrações e Penalidades; Isenções; Disposições Gerais. 4) TRSS - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde: Base Legal; Incidência; Sujeito Passivo; Cálculo; Lançamento; Arrecadação; Sanções e Procedimentos; Serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos. 5) Essência. 6) Exercícios.
Aula 7: 1) Contribuição de Melhoria: Noções Constitucionais e Disposições do CTN. Contribuição de Melhoria na Legislação de São Paulo: Base Legal; Incidência; Sujeito Passivo; Cálculo e Edital; Lançamento e Arrecadação; Outras Disposições e Isenções. 2) COSIP - Disposições Constitucionais; COSIP no Município de São Paulo: Base Legal; Competência para Lançamento e Fiscalização; Cobrança. 3) Disposições Gerais sobre os Tributos Municipais de São Paulo e CADIN; 4) Essência. 5) Exercícios.
Aula 8: 1) Medidas de Fiscalização E Formalização do Crédito Tributário. 2) Processo Administrativo Fiscal no Município de São Paulo: Base Legal; Normas Gerais do PAF; Disposições Comuns Relativas aos Procedimentos de Primeira e Segunda Instâncias; Procedimento de Primeira Instância; Procedimento de Segunda Instância; Órgão de Julgamento e da Representação Fiscal; Consulta; Demais Processos Administrativos Fiscais; Disposições Finais. 3) Essência. 4) Exercícios.
Aula 9: 1) Programas de Parcelamento: PPI e PAT. 2) Essência. 3) Exercícios.
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Aula 0: 1) Os tributos municipais no Sistema Tributário Nacional e suas disposições Constitucionais. 2) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; Breve Histórico; Disposições Constitucionais; 3) o IPTU no CTN; IPTU x ITR. 4) Essência. 5) Exercícios.
1) Os tributos municipais no Sistema Tributário Nacional e suas disposições Constitucionais.
A competência tributária, ou seja, aptidão para instituir tributos, é outorgada aos entes políticos que compõe o Estado brasileiro pela Constituição Federal, nos limites nela previstos. Os entes federativos somente podem instituir os tributos a eles atribuídos pela Constituição Federal, no capítulo que cuida do Sistema Tributário Nacional.
Assim, o art. 145 da CF previu os tributos que os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem instituir: impostos; taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e, contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas.
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”
Ao Município, ente federativo, dotado de autonomia, foi conferida pela CF/88 competência tributária, para instituir, em concorrência com os outros entes federados, taxas e contribuições de melhoria.
Lembrete direito tributário: taxas e contribuições de melhoria são de
competência comum de todos os entes federativos. Já quanto aos impostos, a delegação de competência é realizada em caráter
exclusivo para cada ente. Cabem à União os impostos previstos nos artigos 153 e 154 da CF/88; aos Estados e ao Distrito Federal, os previstos no artigo 155; e aos Municípios os impostos previstos no art. 156 da CF/88: o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; o ITBI – Imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
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direitos a sua aquisição; e o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sérvios estes, definidos em lei complementar, e não compreendidos no art. 155, II da CF/88 (não sujeitos ao ICMS – diga-se, que não sejam os serviços de comunicações ou de transporte interestadual e intermunicipal).
Seguem as disposições sobre os impostos municipais para melhor análise: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
§ 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe
à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 37, de 2002) II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Como podemos observar acima, no art. 156 estão previstos os três impostos municipais, descritos nos incisos I a III. Tais disposições nos dão os confins sobre os
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quais incidirão o IPTU, o ITBI e o ISS, já que tanto a lei complementar que definir seus fatos geradores, base de cálculo e contribuintes, nos termos do art. 146, III, “a” da CF/88, quanto às leis municipais que os instituírem e regularem, deverão fazê-lo nos limites previstos na Constituição.
Neste sentido, por exemplo, o ISS somente poderá incidir sobre serviços, e não sobre locação ou sobre mercadoria, já que a Constituição fixa tal limite. Da mesma forma, o ITBI não poderá incidir sobre a transmissão gratuita de imóveis, ou, sobre a transmissão onerosa de bens móveis, já que a Constituição somente outorga aos Municípios, conforme previsto no art. 156, II, o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis.
Além da descrição dos impostos municipais, nos parágrafos do art. 156, a CF/88,
traz uma série de regras e limites a serem respeitados na instituição e cobrança de tais tributos.
Assim, o IPTU poderá ter alíquotas progressivas tanto em razão do tempo (no caso de o imóvel não estar cumprindo sua função social, por não estar sendo adequadamente utilizado), quanto em razão do valor do imóvel (§ 1º, I do art. 156), bem como, poderá ter alíquotas diferentes conforme o uso do imóvel (inciso II do § 1º do art. 156), por exemplo, entre imóvel de uso residencial ou de uso comercial. Da mesma forma, o ITBI não incide por força do previsto no inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88 na transmissão de imóveis para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica na realização de capital.
E, quanto ao ISS, além de somente incidir sobre os serviços previstos em lei complementar (LC 116/2003), conforme previsto no inciso III do art. 156 da CF/88, cabe à lei complementar regular as previsões dos incisos I a III do § 3º do art. 156, ou seja: definir suas alíquotas mínimas e máximas, que servem de baliza para os municípios as fixarem em suas legislações próprias (as alíquotas mínimas e máximas atualmente são 2% e 5%); excluir de sua incidência as exportações de serviço para o exterior ; e, regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Além dos três impostos acima, das taxas e das contribuições de melhoria, os
Municípios e o Distrito Federal, conforme o art. 149-A da CF/88, podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. A competência tributária para a instituição desse tributo foi acrescentada pela EC 39/2002.
“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.”
Ainda, por força de exceção prevista no § 1º do art. 149 da CF/88, os Municípios
possuem competência para instituição de contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio do regime próprio de previdência destes servidores, previsto no art. 40 da CF/88, conforme os dispositivos abaixo:
Art. 149 – CF/88. “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
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profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, ev150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." (Redação da EC 41/03)”
Dos dois artigos acima, verifica-se que a Constituição outorga à União a
competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. É sabido que os entes federados podem instituir apenas os impostos e as contribuições que lhe foram expressamente atribuídos pela Carta Magna. Mas, quanto às contribuições, o próprio § 1º do art. 149 prevê uma exceção, para que Estados, Distrito Federal e Municípios instituam contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A outra exceção, atribuída apenas ao Distrito Federal e Municípios, é a Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública, mencionada acima e prevista no art. 149-A.
A competência tributária, como acima exposta, sendo a capacidade outorgada pela Constituição para que os entes federativos instituam tributos, é indelegável, conforme previsto no art. 7º do CTN. Contudo, depois de instituído o tributo pelo ente a que foi outorgado, pode-se delegar a capacidade tributária, que é a capacidade de arrecadar e fiscalizar os tributos já instituídos.
Tal delegação de capacidade tributária ativa é expressamente prevista na Constituição Federal em relação ao ITR – Imposto Territorial Rural, de competência da União, mas que, nos termos do art. 153, § 4, III da CF, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que isto não implique redução do imposto ou outra forma de renúncia fiscal. Neste caso caberá ao Município a totalidade da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais localizados no município, e não apenas 50% do imposto, como estabelece o art. 158, II da CF/88.
Após essas noções introdutórias sobre os tributos municipais, seguiremos para o estudo da legislação tributária do Município de São Paulo com base no Decreto 51.357/2010 - Consolidação Tributária do Município de São Paulo. Cada tributo do município possui lei base (e outras leis complementares, bem como várias leis que às atualizaram) e decreto regulamentador, contudo, anualmente, as leis vigentes, que regem todos os tributos, são consolidadas por meio de um decreto que aprova a consolidação da legislação tributária.
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2) Imposto Predial e Territorial Urbano O IPTU, dentre os tributos próprios do Município de São Paulo, é o segundo na
ordem da arrecadação, só perdendo para o ISS, e, incluindo a cota parte do ICMS e do IPVA entre as receitas tributárias, só fica atrás do ISS e do repasse de ICMS. A arrecadação do imposto atingiu quase R$ 3,3 bilhões em 2009 e em 2010 ultrapassou R$ 4 bilhões.
2.1) Breve Histórico Já vem de longa data o imposto que incide sobre a propriedade imóvel, sendo
um dos tributos mais antigos da humanidade, já que a propriedade de imóveis, antigamente mais propriamente da terra, pode ser tomada como medida de riqueza, para a incidência de impostos. Em Roma já era cobrado o tributo sobre o solo.
Assim, em diversos países, há o tributo que incide sobre a propriedade imóvel, conforme a época, e o interesse econômico que tinham os imóveis, ora incidindo apenas sobre o terreno (sem considerar as edificações nele construídas), criando‐se o imposto territorial, ora incidindo também sobre os prédios nele construídos – o imposto predial.
No Brasil, o imposto sobre a propriedade predial urbana foi criado em 1808 – a chamada Décima Urbana, criada pelo príncipe regente D. João. Tal tributo era assim chamado porque o proprietário do imóvel pagava de imposto a décima parte do rendimento líquido do prédio urbano.
2.2) Competência e Disposições da CF/88 A Constituição outorgou aos Municípios, no art. 156, a competência para
instituir o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, ou seja, um imposto que incide sobre a propriedade imóvel: sobre terrenos – daí o nome imposto territorial, e, sobre edificações (prédios anexados aos respectivos terrenos) – daí a outra parte do nome – imposto predial.
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §
4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
‐ A progressividade do IPTU
O IPTU, conforme o § 1º do art. 156 da CF, pode ser progressivo, caso assim
preveja a legislação do respectivo município, tanto em razão do valor do imóvel, quanto em razão do tempo.
‐ O IPTU progressivo no tempo A progressividade em razão do tempo, prevista no § 1º do art. 156 da CF/88,
refere-se àquela prevista no inciso II do § 14º do art. 182 da própria CF, possui caráter evidentemente extrafiscal, e, trata-se do IPTU progressivo no tempo para onerar imóvel não-utilizado ou subutilizado, em relação à função social de deve cumprir, para assim, forçar o proprietário a utilizá-lo adequadamente.
O artigo 182 da CF traz diretrizes sobre a política de desenvolvimento urbano a ser desenvolvida pelo Município, com o objetivo de ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e, garantir o bem-estar de seus habitantes. Vejamos as disposições:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez
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anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”
O instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, e da expansão urbana, é o plano diretor da cidade, que deve ser aprovado pela Câmara Municipal, e é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, conforme previsão do § 1º.
Para que a propriedade urbana cumpra sua função social (sendo adequadamente utilizada, no contesto em que se insere – a zona urbana do município) deve atender às normas fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. Tais normas básicas de utilização devem ser observadas, para garantir o bem‐estar dos habitantes do município, já que devido à concentração populacional na zona urbana e aos problemas que isto gera, inclusive de escassez de espaço, especialmente em uma cidade de grandes proporções, como é o caso de São Paulo.
Desta forma, o § 4º do art. 182 da CF prevê, que no caso de a propriedade urbana, contida em área incluída no plano diretor, não estar cumprindo sua função social, devido à conforme as previsões do plano diretor, o solo urbano estar não edificado, subutilizado ou não utilizado, pode o Município adotar três medidas sucessivas, para forçar o proprietário a utilizá‐lo adequadamente, quais sejam:
1 – Parcelamento ou edificação compulsórios: o solo urbano (terreno) geralmente cumpre sua função social, quando construído (edificado), face às próprias características dos imóveis das cidades (comércios, residências, indústrias, etc.), e, além disso, não cumprirá sua função social se for de proporções tão grandes e subutilizado; a primeira medida que o Município pode tomar é parcelar (dividir) o imóvel compulsoriamente, ou, forçar a edificação neste.
2 – IPTU progressivo no tempo: pode o município em segundo aplicar alíquotas progressivas em razão do tempo em que o imóvel fique não edificado, não utilizado ou subutilizado, fazendo com que a cada ano incida uma alíquota maior, para forçar o proprietário a utilizá‐lo adequadamente.
3 – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal: se apesar das outras duas medidas o imóvel continuar subutilizado ou não utilizado, o poder público municipal pode desapropriar o imóvel pagando a indenização ao proprietário em títulos públicos, com prazo de resgate dos títulos de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Trata‐se esta forma de pagamento de exceção ao previsto no § 3º do art. 182 da CF que prevê justa e prévia indenização em dinheiro para as desapropriações de imóveis urbanos.
Tais medidas são importantíssimas para a garantia da implementação da política de desenvolvimento urbano. Um exemplo prático de aplicação das mesmas é o caso de terrenos (ou de imóveis com edificações precárias) adquiridos com o intuito unicamente especulativo, de aguardar a valorização imobiliária de determinada área do município, deixando‐o, o proprietário, por anos, apenas aguardando uma grande valorização para vendê‐lo. Nesses casos, o Município pode exigir que o proprietário dê adequada utilização ao imóvel, sob pena de serem aplicadas sucessivamente as
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três medidas acima, desde que mediante lei específica, nos termos da lei federal (vide artigos 5° e 7° da Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto das Cidades).
‐ IPTU progressivo no tempo no Município de São Paulo Em São Paulo há a previsão legal da progressividade do IPTU no tempo para
imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados, por lei específica (como manda o dispositivo constitucional). Trata‐se da lei 15.234 de 01/07/2010, que instituiu os instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de São Paulo, com mecanismos para forçar o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, a promover o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal, nos arts. 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), nos arts. 199 a 203 da Lei Municipal nº 13.430/2002 (Plano Diretor Estratégico – PDE) e na Lei nº 13.885/2004 (Planos Regionais Estratégicos – PRE).
Tal lei disciplina as três medidas sucessivas previstas nos incisos I, II e III do §4° do art. 182 da CF.
Primeiramente os proprietários dos imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados serão notificados para promover o adequado uso do imóvel, sendo tal notificação averbada pela Prefeitura na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. A averbação somente será cancelada pela Prefeitura após o adequado aproveitamento do imóvel.
Deve‐se lembrar ainda que após a notificação do proprietário, a transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
A notificação dos proprietários poderá ser feita de duas formas:
1 – por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de São Paulo;
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente fora do território do Município de São Paulo;
2 – por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no item 1.
Os proprietários notificados para promover o adequado uso do imóvel terão o prazo de um ano para comunicar a Prefeitura do início do uso do imóvel ou, de terem protocolado um pedido de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou de alvará de aprovação e execução de edificação. No caso de obras de parcelamento ou de edificação, estas deveram ser iniciadas no prazo de dois anos da expedição dos respectivos alvarás solicitados, e, a partir do início das obras o
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proprietário terá o prazo de cinco anos para comunicar a conclusão, ou, pelo menos da conclusão da primeira etapa das obras no caso de empreendimentos de grande porte.
Caso os proprietários notificados descumpram as condições e os prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (recordar que apesar do caráter extrafiscal o imposto não pode ser utilizado com efeito de confisco – art. 150, IV da CF).
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior, sendo adotada a alíquota de máxima de 15% a partir do ano em que a alíquota calculada ultrapasse este limite.
A cobrança do IPTU progressivo no tempo será mantida até que seja cumprida a obrigação do proprietário de parcelar, edificar, ou utilizar o imóvel ou que ocorra a desapropriação deste. Caso seja cumprida obrigação que dê o adequado uso ao imóvel, o lançamento do IPTU, no ano seguinte à comprovação do cumprimento, será realizado com a aplicação das alíquotas normais do imposto, sem a majoração.
É importante observar também que devido à extrafiscalidade do IPTU progressivo no tempo, este se aplica inclusive aos imóveis que possuem isenção do imposto, sendo ainda vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo no tempo.
Notificado o proprietário e decorridos cinco anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem o adequado aproveitamento do imóvel, segue‐se para a próxima medida: o Município de São Paulo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Tais títulos, conforme previsto no inciso III do §4° do art. 182 da CF, terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Desapropriado o imóvel subutilizado, a Prefeitura do Município de São Paulo deverá, no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel. Tal aproveitamento poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura, por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando‐se as formalidades da legislação vigente, mantendo‐se para o adquirente ou para o concessionário de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas na Lei 15.234/2010.
Quanto às áreas a ser aplicado o IPTU progressivo no tempo, vejamos as disposições do artigo 11 da Lei 15.234/2010:
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“Ficam estabelecidos inicialmente, para aplicação das regras estabelecidas por esta lei, os seguintes perímetros:
I ‐ ZEIS‐2 e ZEIS‐3 delimitados nos mapas 04 descritos nos correspondentes quadros 4, constantes dos 31 Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, anexos da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;
II ‐ Operação Urbana Centro constante da Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, excluído o perímetro de que trata a Lei nº 14.918, de 7 de maio de 2009.
§ 1º A aplicação das regras desta lei, em relação às demais áreas de que trata o art. 1º deverá ser antecedida de convênios a serem firmados pelo Executivo com as concessionárias de serviços públicos para a identificação dos imóveis não utilizados e da necessidade de aplicação dos instrumentos regulados por esta lei.
§ 2º A aplicação das regras desta lei em relação às áreas de mananciais fica condicionada a autorização legislativa específica, vinculada ao cumprimento da função social ambiental que aquele solo urbano deve cumprir.”
‐ IPTU progressivo em razão do valor do imóvel
A outra forma de progressividade do IPTU, prevista no inciso I do § 1º do art. 156
da CF, possui caráter exclusivamente fiscal, e, é em razão do valor do imóvel, tendo sido incluída nas previsões constitucionais pela Emenda Constitucional n.° 29 de 2000.
Anteriormente à EC 29/2000, havia grande discussão sobre a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, quando instituída nas legislações ordinárias municipais, já que se alegava que tal progressividade era inconstitucional, devido a ser o IPTU um imposto real (incidindo sobre a propriedade), e que a progressividade não é cabível em tais impostos, face às previsões do §1° do art. 145 da CF, salvo se expressamente prevista na própria Constituição.
Para outros, a própria previsão do §1° do art. 145 da CF, de que sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, não veda a progressividade dos impostos de caráter real.
De fato o valor do imóvel pode não medir adequadamente a capacidade contributiva do proprietário para poder ensejar progressividade. Notadamente, um proprietário de, por exemplo, dez imóveis de R$ 100.000,00 cada, pagaria, no conjunto, proporcionalmente mais do que o proprietário de um único imóvel de R$ 1.000.000,00.
Contudo a partir da EC 29/2000, a discussão relativa à inconstitucionalidade do IPTU progressivo em razão do valor do imóvel, seja esta justa ou injusta, deixou de ter relevância, já que passou a ser expressamente prevista na Constituição, facultando‐se aos Municípios a cobrança do imposto com tal progressividade. A Súmula 668 do STF dispõe ser inconstitucional a cobrança do IPTU progressivo em razão do valor do imóvel anteriormente à EC 29/2000.
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Portanto, a partir da EC 29/2000 é facultado aos municípios a cobrança do IPTU com a característica da progressividade, além de em razão do tempo, face ao valor do imóvel, o que ocorre no Município de São Paulo, como veremos mais adiante.
Note‐se que a progressividade do IPTU pode ser instituída através de alíquotas progressivas, ou, tendo uma alíquota base e acrescentando‐se descontos ou acréscimos conforme as faixas de valor venal (como é realizado em São Paulo).
Além de tais características quanto à progressividade, a partir da EC 29/2000,
com o acréscimo do inciso II do § 1º do art. 156 da CF., o IPTU conta com permissão constitucional para ter alíquotas diferentes por causa da localização ou do uso do imóvel, como previsto no inciso II do § 1º do art. 156 da CF, sem que isso prejudique diretamente o princípio da isonomia, desde que o instrumento seja bem utilizado. Assim, o município pode instituir alíquotas diferentes conforme a zona em que esteja localizado o imóvel, beneficiando áreas mais carente, por exemplo, ou, pelo uso do imóvel, como entre imóveis comerciais e residenciais (mecanismo também utilizado em São Paulo).
‐ IPTU e exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal Recordando um pouco de Direito Tributário, a EC 42/2003, acrescentou mais
uma limitação ao poder de tributar ao inciso III do art. 150 da CF/88 (prevista na alínea “c” desse inciso), passando a ser vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou – trata‐se da anterioridade nonagesimal. Ainda assim, além de os entes federativos deverem respeitar tal vedação, devem observar a limitação prevista na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 150 da CF/88, ou seja, de não poderem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou – o princípio da anterioridade (anual).
Além disso, deve‐se lembrar que o aumento da base de cálculo dos tributos equivale a sua majoração, devendo o cálculo dos tributos, sobre a base de cálculo majorada, respeitar ambas as limitações quanto à anterioridade (anual e nonagesimal).
Ocorre que em relação ao IPTU, assim como ao IPVA, há exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal quanto à fixação de sua base de cálculo, face à previsão do § 1º do art. 150 da Constituição:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III ‐ cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
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c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (EC nº 42/03).
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I (IPTU). (Redação da EC 42/03)”
A base de cálculo do IPTU, como veremos, é o valor venal do imóvel, e os
municípios podem aumentá‐la sem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, para valer antes de 90 dias da publicação da lei que a majorou. Contudo, deve respeitar o princípio da anterioridade, devendo a majoração valer apenas para o exercício financeiro seguinte à lei que a majorou.
Caso um município publique uma lei em 31/12/2010 aumentando o valor venal dos imóveis (isto é aumentando a BC do IPTU), em que data passará a ter eficácia tal aumento para fins de cálculo do IPTU? A partir de 01/01/2011, já que pela exceção prevista no § 1º do art. 150 da CF, a fixação da base de cálculo do IPTU não precisa respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
E se outro município publicou uma lei em 30 de novembro de 2010, aumentando às alíquotas e a base de cálculo do IPTU. Quando tais aumentos serão eficazes? Quanto à nova base de cálculo será eficaz a partir de 01/01/2011, mas quanto às alíquotas maiores somente a partir do 91° dia seguinte à publicação da lei, pois a exceção ao princípio da noventena só se aplica à majoração da base de cálculo, e não às alíquotas.
Apesar de dispensada da noventena, a majoração da base de cálculo do referido imposto deve observar a anterioridade anual, ou seja, só valerá para o exercício seguinte à publicação da lei que a aumentou.
- Imunidades referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano Imunidade é a não incidência do imposto, estabelecida por limitação
constitucional ao poder de tributar, pela negação da competência tributária. Assim, o tributo incidiria, contudo, por expressa previsão constitucional, não pode abranger determinados casos, situações ou contribuintes. Vejamos o que dispõe o art. 150, inciso VI da CF:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI ‐ instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 2º ‐ A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º ‐ As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º ‐ As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
O CTN regulando tais imunidades traz disposições similares:
“Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV ‐ cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.”
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica‐se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão‐somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
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Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.”
Temos então, em relação ao IPTU, que este, por imunidade, não incide sobre:
1) O patrimônio (as propriedades) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – art. 150, VI, “a” da CF e art. 9º, IV, “a” do CTN. Tal imunidade estende‐se, conforme o parágrafo 2º, ao patrimônio das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, mas apenas em relação aos imóveis vinculados às finalidades essenciais destas ou delas decorrentes (art. 12 do CTN).
Caso existam imóveis utilizados em atividades alheias às finalidades essenciais das autarquias e fundações, ou não utilizados em atividades vinculadas às finalidades essenciais ou decorrentes dessa, sobre estes incidirá o IPTU. É o caso, por exemplo, de um imóvel pertencente à uma autarquia estadual locado a um particular, ou cedido a um banco estatal, sobre os quais incide IPTU. Também deve incidir o IPTU sobre um terreno de propriedade de uma autarquia, porém não utilizado por ela.
Também não estarão abrangidos pela imunidade ao imposto, imóveis de entidades de direito público vinculados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, sejam estes de propriedade dos entres federativos ou de suas autarquias e fundações, conforme a exceção do parágrafo 3º do art. 150 da CF. É o caso de imóveis vinculados à exploração de atividade bancária, por bancos estatais.
Outra exceção a esta imunidade dos imóveis públicos, de propriedade dos entes políticos ou de suas autarquias e fundações públicas, é o caso de um imóvel objeto de contrato de compromisso irretratável de compra e venda, em que uma pessoa firma o contrato com um ente imune, possuindo, como promitente comprador, direito real de aquisição sobre o imóvel. De acordo com a última parte do § 3º do art. 150 da CF, esta situação já é suficiente para que incida o IPTU sobre o imóvel (ainda que de propriedade do ente imune – o promitente vendedor), sob a responsabilidade do promitente comprador. A incidência do imposto neste caso é acolhida inclusive pelo STF (Súmula 583).
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Ainda, pelo parágrafo 2º do art. 9º do CTN a não incidência dos impostos sobre a propriedade, renda e serviços dos entes federativos, só aplica‐se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público, e inerentes aos seus objetivos. Ou seja, se houver imóvel não utilizado pelos entes federativos para seus fins próprios, por exemplo, locados a terceiros, sobre estes poderia incidir o IPTU.
Pergunta. Incide IPTU sobre os imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista?
Sim, pois o parágrafo 2° do art. 150 da CF só estendeu a imunidade recíproca ao patrimônio das autarquias e fundações públicas, e não às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo porque estas são entidades de direito privado, e no mais das vezes criadas para exploração de atividade econômica pelo Estado, por exemplo, bancos estatais, o que também não estaria alcançado pela imunidade devido à exceção prevista no parágrafo 3° do art. 150 da CF.
2) Imóveis que sejam de templos de qualquer culto (art. 150, VI,
“b”), desde que relacionados às atividades essenciais do templo, conforme o previsto no parágrafo 4º do art. 150 da CF.
Assim, o imóvel utilizado por uma igreja para realização de cultos e celebrações é imune ao IPTU.
Já, se determinada igreja mantiver um imóvel locado a terceiros (por exemplo, locado a um comércio), sobre este incidirá o imposto. Pode‐se alegar neste caso que se os valores auferidos na locação forem vertidos, integralmente, para o desenvolvimento das atividades essenciais do templo, e desde que não prejudique a livre concorrência, mantém‐se a imunidade, conforme maioria da jurisprudência. Contudo, para efeito de concurso da área fiscal, caso a questão apenas traga que determinado imóvel de um templo está locado a terceiro, sem qualquer outra consideração, deve‐se considerar que incide IPTU sobre ele.
Pergunta. Incide IPTU sobre imóvel de determinada pessoa alugado a uma igreja para realização de seus cultos, caso o proprietário‐locador transfira à igreja pelo contrato de locação a obrigação de pagar os impostos incidentes sobre o imóvel?
Sim, pois o imóvel somente seria imune se fosse da propriedade ou do domínio do templo, mas como a propriedade é de uma pessoa não‐imune, o IPTU incide, não podendo ser oposta, nos termos do art. 123 do CTN, convenção particular, relativa à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser oposta à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
3) Imóveis dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
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assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei (art. 150, VI, “c”) e desde que tais imóveis estejam relacionados às finalidades essenciais dessas entidades (§ 4º do art. 150 da CF), da mesma forma que os imóveis do item 2.
Os partidos políticos, para poderem usufruir da imunidade devem possuir registro no Tribunal Superior Eleitoral, e suas fundações (ligadas às finalidades partidárias, por exemplo, para divulgação da ideologia do partido) também são abarcadas pela imunidade.
As entidades sindicais imunes são apenas às dos empregados (trabalhadores), assim como as Federações, Confederações e Centrais Sindicais relacionadas às categorias dos empregados.
Note‐se que as entidades do item 3 (art. 150, VI, “c”) só são consideradas imunes se não tiverem fins lucrativos e cumprirem os requisitos da lei, lei esta que é também o próprio CTN, cumprindo mandamento constitucional de que cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, o que o faz no artigo 14, I, II e III.
Desta forma, para que tais entidades sejam imunes devem, além de não possuir finalidade lucrativa, cumprir os três requisitos do art. 14 do CTN:
“I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título; II ‐ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais; III ‐ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” Caso tais entidades não cumpram qualquer um desses requisitos não
são consideradas imunes. Ou seja, se uma instituição de educação distribui lucros ou resultados a seus sócios ou diretores não se trata de entidade imune, por estar descumprido o inciso I do art. 14 do CTN, e por evidenciar finalidade lucrativa, pelo que incidiria IPTU sobre os imóveis de sua propriedade.
Agora que vimos as principais disposições constitucionais quanto ao IPTU, é necessário antes de adentrar a legislação específica de São Paulo, conhecermos quais as regras gerais sobre o fato gerador do imposto, sua base de cálculo, contribuinte, e sobre o que se considera propriedade urbana para fins deste imposto, bem como seus limites em relação a outro imposto sobre a propriedade – o ITR.
Convém lembrar que a definição dos fatos geradores, bases de cálculos e
contribuintes dos impostos previstos na Constituição, assim como os conflitos de
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competência entre eles, deve ser realizada por lei complementar, conforme o mandamento do art. 146, I e III, “a” da CF/88. Tal norma complementar que trata dessas questões relativas ao IPTU é o CTN (Lei 5.172/66), recepcionado pela CF com o status de lei complementar. Então seguem as disposições do CTN acerca do IPTU.
3) O IPTU no Código Tributário Nacional O IPTU está regulado no CTN nos artigos 32 a 34. 3.1) Fato Gerador “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial
e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”
O fato gerador, ou hipótese incidência, do IPTU se perfaz, portanto, com a
conjugação dos seguintes elementos: 1 ‐ a propriedade (gozo pleno do bem), o domínio útil (um dos elementos de
gozo da propriedade: uso, fruição ou disposição do bem) ou a posse (para fins de incidência desse imposto, a posse daquele que age como titular do domínio do bem – ad usucapionem, não valendo por exemplo a posse do locatário por exemplo);
2 – de bem imóvel por natureza (o solo e tudo o que se incorpora a ele naturalmente, as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo) ou por acessão física (tudo aquilo que o homem incorpora permanentemente ao solo: os edifícios e construções, às sementes lançadas à terra, de moto que não possam retirados sem destruição);
3 – localizado na zona urbana do município. Mas o que é considerada zona urbana, em contraponto à zona rural para fins de
incidência do IPTU ou do ITR? Zona urbana, conforme o § 1° do art. 32 do CTN, é a definida na própria
legislação ordinária do município, possua pelo menos dois dos melhoramentos indicados nos incisos de I a V do referido §1°, construídos ou mantidos pelo Poder público. Tais melhoramentos são:
“I ‐ meio‐fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II ‐ abastecimento de água; III ‐ sistema de esgotos sanitários;
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IV ‐ rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V ‐ escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”
Sendo assim, para que uma zona seja considerada urbana, e incidir IPTU sobre
os imóveis nela situados, ela deve estar definida por lei do município e conter no mínimo dois dos melhoramentos urbanos listados acima. (atenção às palavras destacadas, pois são muito utilizadas em pegadinhas de concursos, por exemplo, com a troca de “ou” por “e”).
Havendo pelo menos dois dos melhoramentos dos incisos I a V do § 1° do art. 32 do CTN, e estando a zona definida como urbana por lei municipal, incide IPTU sobre o imóvel. Do contrário, se a área não for urbana, e por exclusão, for zona rural, o que cabe é o ITR.
Contudo, ainda há imóveis que mesmo estando fora das áreas definidas como urbanas, e ainda que desprovidas de quaisquer dos melhoramentos dos incisos I a V do § 1° do art. 32 do CTN, podem ser objeto da incidência do IPTU. É o caso de imóveis localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que podem ser consideradas urbanas pelos municípios, desde que: tenha previsão na lei municipal e estejam inseridas em loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e se destinem à moradia, indústria ou comércio. É o que prevê o § 2° do art. 32 do CTN:
“§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”
O elemento espacial do fato gerador do IPTU é, portanto, o território urbano do município. Já o elemento temporal, é marcado por ter a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel. Mas em que momento isto é considerado? Como tal imposto incide anualmente, por ficção, o elemento temporal é fixado em 1° de janeiro de cada ano.
3.2) Base de Cálculo do IPTU A base de cálculo do IPTU é o Valor Venal do Imóvel (art. 33 do CTN), sem
considerar na determinação desse valor, o valor dos móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel.
“Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor
dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.”
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Mas o que seria o Valor Venal do Imóvel? É o preço à vista que se obteria pelo imóvel numa venda em condições normais de mercado.
Seria impossível realizar esta cotação todos os anos, para todos os imóveis, principalmente numa megalópole como São Paulo. Sendo assim, há em São Paulo, uma planta genérica de valores pela qual é calculado o valor venal dos imóveis. Os valores desta planta são revistos de tempos em tempos, e, geralmente atualizados anualmente.
É importante lembrar aqui que a fixação desses valores, ou seja, da base de cálculo do imposto, pode ser realizada até 31 de dezembro de cada ano, para valer já na data de incidência do imposto – 1° de janeiro do ano seguinte, devido ao IPTU ser exceção à anterioridade nonagesimal, como já estudado anteriormente.
Além disso, caso o Município apenas atualizar os Valores Venais ou sua Planta Genérica com base em índice oficial de correção monetária, a atualização pode ser feita por simples Decreto, sem necessidade de lei, e sem ofender ao princípio da legalidade, de acordo com o § 2° do art. 97 do CTN, que prevê que não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: II ‐ a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos
21, 26, 39, 57 e 65; § 1º Equipara‐se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo,
que importe em torná‐lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.” Esse entendimento é corroborado pela Súmula 160 do STF, segundo a qual “É
defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
3.3) Contribuintes “Art. 34 do CTN: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Em simetria com a descrição do fato gerador, o art. 34 do CTN prevê como
contribuintes do IPTU aquele que possui algum direito de gozo sobre o imóvel, ou seja, o proprietário (ou co‐proprietário), o titular do domínio útil (usufrutuário e enfiteuta) e o possuidor (ad usucapionem, ou seja com intenção/possibilidade de adquirir a propriedade, incluindo‐se aqui o titular do direito real de aquisição por compromisso irretratável de compra e venda – como visto quando tratamos da imunidade referente ao imóveis públicos).
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Cabe destacar aqui que aqueles que não exercerem a posse com animus de dono, possuindo o imóvel como meros detentores, não dedem ser considerados como contribuintes do IPTU. Esse é o caso do locatário e do comodatário, que podem, caso a legislação municipal assim disponha serem sujeitos passivos por responsabilidade tributária.
3.4) IPTU X ITR
Conforme visto acima, o elemento espacial do ITR (zona rural) é definido por
exclusão, já que é zona rural aquela que não é considerada urbana. Apesar de ambos os tributos serem impostos que incidem sobre a propriedade
imóvel, seguem as principais diferenças entre eles: Tributo IPTU ITRCompetência Municipal e DF Federal, podendo ser
delegada a capacidade tributária ativa aos municípios (como visto na introdução do curso)
Contribuinte proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título
Base de cálculo Valor Venal do Imóvel (por natureza ou acessão física), incluindo o valor das construções, benfeitorias, plantações e demais incorporações ao imóvel
Valor Fundiário. É o valor da terra nua, sem considerar as acessões físicas, ou seja, sem considerar o valor das construções, edificações, benfeitorias, plantações
Fato gerador Propriedade, domínio útil ou posse, de imóvel por natureza ou acessão física
Propriedade, domínio útil ou posse, de imóvel por natureza
Aspecto espacial do fato gerador
Zona urbana do Município, ou zona urbanizável ou de expansão urbana
Território fora da zona urbana do Município ‐ Zona rural
Importante: Um é Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidindo sobre
terrenos e prédio/edificações – imóvel por natureza e por acessão física, na zona urbana; o outro é Imposto Territorial Rural (ITR), incidindo apenas sobre o terreno – imóvel por natureza, sem considerar as construções/acessões físicas que nele existam, mas somente a terra nua, situado na zona rural.
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Perguntas:
A propriedade dos sítios ou chácaras de lazer pode ser considerada fato gerador do IPTU quando localizados em área definida em lei municipal como urbana, estando presentes pelo menos dois dos melhoramentos urbanos previstos nos incisos I a V do §1° do art. 32 do CTN?
E a propriedade de uma chácara localizada na zona urbana do município, cujo proprietário a utilize para exploração agrícola ou pecuária (atividades rurais), é fato gerador de qual imposto? IPTU ou ITR?
O critério para a incidência do IPTU ou do ITR é o da localização do imóvel, isto é
se está na zona urbana, ou considerada urbana, ou em área não considerada urbana (rural), sem considerar o uso ou destinação dada ao imóvel, pois este foi o critério adotado pelo CTN.
Portanto, a propriedade de sítio de lazer, quando localizado na zona urbana do município (definida pela lei municipal e com pelo menos dois dos melhoramentos urbanos), será fato gerador do IPTU. Se localizado em área não considerada urbana, será fato gerador do ITR.
Seguem as disposições do CTN quanto ao ITR:
“Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”
Da mesma forma, a propriedade de imóvel utilizado em atividade considerada rural (agricultura, pecuária, piscicultura) será fato gerador do IPTU se o imóvel estiver localizado no território urbano do município, independentemente do uso a que se destina.
Existe uma discussão a esse respeito, devido a que o Decreto‐Lei 57/66 dispunha em seu artigo 15, que o disposto no art. 32 do CTN (que incide IPTU sobre a propriedade de imóvel situado na zona urbana do município), não abrangia o imóvel de que, comprovadamente, fosse utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR. Tal artigo 15 foi revogado pelo artigo 12 da Lei 5.868/72, mas a execução de tal artigo foi suspensa pela Resolução n. 9/2005 do Senado Federal, com base em decisão definitiva do STF. Por força disso, há parte da doutrina e da jurisprudência que entende incidir o ITR sobre os imóveis utilizados em atividades rurais (mesmo localizado no território urbano do município).
Para concurso da área fiscal, especialmente municipal, deve‐se desconsiderar essa discussão, e, utilizar exclusivamente o critério da localização do imóvel, mesmo
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porque o CTN tem efeito de lei complementar, e é este o critério adotado nele, o que é ainda corroborado pelo disposto na Lei 9.393/96 (sobre o ITR).
4) Essência da Aula 0
1 – As taxas e contribuições de melhoria são tributos de competência de todos os entes federativos. Já quanto aos impostos, a Constituição outorga a competência (capacidade para instituí‐los) em caráter exclusivo para cada ente federativo, descrevendo quais impostos cabem a cada um. Aos Municípios, compete, segundo o art. 156 da CF, instituir o IPTU, o ITBI e o ISS; 2 – Apesar de às contribuições especiais serem de competência exclusiva da União (art. 149 da CF), os municípios tem outorga constitucional (art. 149‐A) para instituir a contribuição para o serviço de iluminação pública. 3 – O IPTU pode ser progressivo em razão do tempo (para forçar o proprietário a utilizar o imóvel de modo a que este cumpra sua função social, de acordo com o plano diretor do município), e , a parir da EC 29/2000, em razão do valor do imóvel, podendo ainda ter alíquotas diferentes em razão da localização e do uso do imóvel; 4 – No Município de São Paulo, o IPTU progressivo no tempo está regulado na Lei 15.234/2010. Primeiramente o proprietário do imóvel não utilizado ou subutilizado é notificado para que proceda ao adequado aproveitamento do imóvel, devendo no prazo de 1 ano comunicar à Prefeitura do início do uso do imóvel, ou, de terem protocolado pedido de alvará de parcelamento ou de construção do imóvel, caso em que terão dois anos após a aprovação do alvará para iniciar as obras e 5 anos do início dessas para conclusão. Se o proprietário descumprir qualquer dos prazos, passará a incidir o IPTU progressivo no tempo por cinco anos, a cada qual dobrando alíquota até o limite de 15%. Se após cinco anos de cobrança do IPTU progressivo o imóvel ainda não estiver sendo adequadamente usado, o Município poderá desapropriá‐lo com pagamento mediante títulos da dívida pública (aprovados pelo Senado Federal) e resgatáveis no prazo de até 10 anos, em parcelas iguais e sucessivas; 5 – A fixação da base de cálculo do IPTU não precisa respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, podendo o Município alterá‐la até 31 de dezembro de um exercício para valer a partir de 1° de janeiro do ano seguinte. Além disso, caso a alteração da base de cálculo corresponda apenas à atualização monetária por índice oficial, não é necessária lei, podendo ser alterada por simples decreto; 6 – São imunes ao IPTU os imóveis de propriedade, domínio útil ou posse (ad usucapionem) das entidades listadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso VI do art. 150 da CF (entes federativos, suas autarquias e fundações, templos de qualquer
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culto, partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social), observados os requisitos previstos nos parágrafos 2°, 3° e 4° deste artigo, e quanto aos previstos no parágrafo 4°, com o cumprimento do disposto no art. 14 do CTN; 7 – O fato gerador do IPTU (art. 32 do CTN) é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município; 8 – Zona urbana é a definida na lei municipal como tal, observada a existência de pelo menos dois dos melhoramentos urbanos previstos nos incisos I a V do parágrafo 1° do art. 32 CTN (meio‐fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado); 9 – As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana podem ser consideradas urbanas, desde que tenha previsão na lei municipal e estejam inseridas em loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e se destinem à moradia, indústria ou comércio; 10 – A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), ou seja, o valor que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado com preço a vista; 11 – Contribuinte do imposto (art. 34 do CTN) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título;
12 – Para caracterizar a incidência do IPTU ou do ITR deve ser utilizado apenas o critério da localização do imóvel. Se localizado na zona considerada urbana incide IPTU; caso contrário, se localizado em área não urbana incide ITR; 13 – Quanto ao ITR, de competência da União, pode haver a delegação da capacidade tributária ativa aos municípios, caso em que caberia 100% do imposto a estes pelos imóveis localizados em seu território, e não apenas o repasse de 50%.
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5) Questões (gabarito e comentários abaixo) 1. FCC‐ ISS‐SP 2006: São tributos de competência municipal:
(A) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto sobre a prestação de serviço de comunicação e imposto sobre a propriedade territorial rural. (B) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a propriedade predial urbana. (C) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a propriedade territorial rural. (D) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a prestação de serviço de comunicação. (E) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar e não‐compreendidos na tributação do ICMS, e imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis. 2. O IPTU de determinado município teve sua base de cálculo aumentada por lei
publicada em 20 de dezembro de 2010 e a taxa de fiscalização de anúncios teve seu valor aumentado em 10% (superior a inflação) por lei publicada no mesmo dia. Esses tributos já poderiam ser cobrados com base nos novos valores, respectivamente:
(A) desde a data de suas respectivas publicações. (B) 90 dias após a publicação e 90 dias após a publicação. (C) 01/01/2011 e 90 dias após a publicação. (D) em 02 de janeiro de 2011 e 90 dias após a publicação. (E) 90 dias após a publicação e 01 de janeiro de 2011. 3. Uma entidade religiosa instalou um templo em um imóvel urbano, recebido em
comodato de uma pessoa física que lhe cedeu o imóvel, e que se localiza no município de São Paulo. Relativamente a esse imóvel, considerando apenas as disposições constitucionais e do CTN há:
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(A) imunidade constitucional em relação ao IPTU (B) isenção constitucional em relação ao IPTU (C) imunidade constitucional em relação ao IPTU somente se o templo for utilizado para cultos. (D) incidência normal do IPTU; (E) Não incidência do IPTU
4. A respeito da competência tributária, conforme as disposições da CF/88, assinale a
correta:
(A) Somente a União é competente para instituição de contribuições especiais, sem exceções (B) Os Municípios possuem competência, para instituição de contribuições,
unicamente para aquelas relativas à previdência de seus servidores (C) O ITR, desde que os municípios realizem a opção de fiscalização prevista no
inciso III do §4º do art. 153 da CF/88, passa a ser de competência municipal; (D) Os Municípios possuem competência para instituir contribuição relativa ao
custeio de iluminação pública somente a partir da EC 39/2002. (E) Os Municípios possuem competência para instituir contribuição relativa ao
custeio de iluminação pública desde a publicação da CF/88. 5. (ESAF – ISS RIO 2010 adaptada) Para efeitos do IPTU, assinale a opção em que há
ao menos dois melhoramentos necessários para que o imóvel seja considerado de zona urbana.
(A) Coleta de lixo e abastecimento de água. (B) Meio‐fio ou calçamento, com ou sem canalização de águas pluviais, e escola primária a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (C) Sistema de esgotos sanitários e coleta de lixo. (D) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, e posto policial a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. E) Posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado e Meio‐fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
6. (ESAF – ISS RIO 2010 – adaptada) Assinale a opção que contém tributos que
podem ser instituídos pelo município de São Paulo, conforme as regras de competência da CF/88.
(A) Contribuição de melhoria, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. (B) Contribuição para o regime previdenciário dos servidores municipais, contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicos e contribuição de melhoria.
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(C) Contribuição social, contribuição para o regime previdenciário dos servidores municipais e contribuição de intervenção no domínio econômico. (D) Contribuição para o regime de previdência dos servidores municipais, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
7. (ESAF ISS RIO 2010 – adaptada) Sobre o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbano, julgue os itens a seguir:
I. O efeito extrafiscal ou a calibração do valor do tributo de acordo com o valor do imóvel, com alíquotas progressivas ou pelo escalonamento da base de cálculo não ofende as disposições constitucionais relativas aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
II. É inconstitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro;
III. A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano em alíquotas diferenciadas em razão da destinação dos imóveis não afronta a Constituição da República.
Estão corretos:
(A) apenas os itens II e III. (B) apenas os itens I e III. (C) apenas os itens I e II. (D) todos os itens estão corretos. (E) nenhum item está correto.
8. (ISS RIO 2002) O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide:
(A) sobre os imóveis por natureza e sobre os bens imóveis considerados por lei (B) sobre os imóveis por natureza e sobre os imóveis por acessão física (C) apenas sobre os imóveis por acessão física (D) apenas sobre o bem imóvel por natureza
9. (ISS RIO 2002) A imunidade constitucional concedida aos entes da Federação não exclui: (A) a atribuição legal de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte (B) a obrigação do pagamento de impostos incidentes sobre as suas propriedades
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(C) o direito de a União cobrar impostos sobre as operações realizadas pelos Estados e Municípios (D) a faculdade de os Estados cobrarem da União e dos municípios o ICMS incidente sobre as operações realizadas pelas autarquias federais e municipais 10. João adquiriu um imóvel (terreno e uma casa) na região urbana do Município de São Paulo, sendo que há em relação ao imóvel posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros, sistema de esgoto sanitário e meio‐fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais. Ocorre que João utiliza o imóvel para agricultura. Em relação ao imóvel incide: (A) Exclusivamente o ITR devido à destinação econômica dada ao imóvel; (B) IPTU sobre a parte construída (casa) e ITR sobre o restante do terreno; (C) Exclusivamente o IPTU, devido ao imóvel estar localizado na zona urbana do município; (D) IPTU sobre a parte construída e ITR apenas sobre a parte utilizada na agricultura. 11. Quanto ao IPTU progressivo no tempo no Município de São Paulo, assinale a incorreta: (A) Decorre de o proprietário não utilizar o imóvel de forma a cumprir a sua função social, ou seja, o imóvel é subutilizado ou não utilizado da forma devida; (B) Primeiramente o proprietário deve ser notificado para promover a adequada utilização do imóvel, sua construção ou parcelamento. Caso não cumpra com a utilização compulsória nos prazos previstos, incidirá IPTU progressivo por cinco anos; (C) A alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior, sendo a alíquota máxima de 15%; (D) Caso seja cumprida a obrigação que dê o adequado uso ao imóvel, o lançamento do IPTU, no ano da comprovação do cumprimento, será realizado com a aplicação das alíquotas normais do imposto, sem a majoração. Gabarito das Questões
1) E. A alternativa “E” é a única correta, conforme a competência prevista no art. 156 da CF. Apesar de a alternativa trazer apenas o imposto sobre a propriedade territorial urbana (ao invés de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), deve‐se lembrar que o IPTU pode ser considerado como dois impostos (o Predial e o Territorial urbano). O ISS incide sobre serviços definidos em lei complementar, salvo os serviços sujeitos ao ICMS (comunicações e transporte interestadual e intermunicipal). Já o outro tributo é o ITBI.
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Quanto às demais alternativas: O ITR é de competência da União; o imposto sobre transmissão causa mortis é de competência estadual; e sobre os serviços de comunicação incide ICMS (estadual).
2) C. A fixação da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da anterioridade
nonagesimal previsto no art. 150, III, “c” da CF, podendo ser aumentada até 31 de dezembro de um ano para valer a partir de 01 de janeiro do ano seguinte. Já quanto à taxa, deve respeitar a noventa, só valendo o aumento, depois de decorridos 90 dias da publicação da lei.
3) D. A imunidade prevista no art. 150 da CF relativa aos templos de qualquer
culto somente se aplicaria em caso de a entidade religiosa tivesse a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. A entidade religiosa não é contribuinte do imposto, porque é mera detentora do imóvel. No caso o contribuinte é a pessoa que cedeu o imóvel à entidade, pessoa esta que não goza de imunidade, cabendo assim a incidência normal do imposto.
4) D. Somente a partir da EC 39/2002 é que a CF outorgou competência aos municípios para instituição da COSIP, o que já exclui a alternativa “E”. Quanto às demais alternativas, a competência para instituição de contribuições especiais é da União, mas há exceções, podendo os municípios instituir a contribuição para custeio da previdência de seus servidores e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
5) E. Os requisitos dentre os quais deve haver pelo menos dois para o imóvel ser considerado de zona urbana são: meio‐fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e, escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Cuidado com os conectivos “com” e “ou”. A coleta de lixo não está entre os melhoramentos previstos no parágrafo 1º do art. 32 do CTN.
6) D. As contribuições previstas na alternativa “D” são as que podem ser instituídas pelos municípios e DF, as demais são de competência da União.
7) B. Estão corretas as afirmações “I” e “III”, já que a partir da EC 29/2000, com o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 156 da CF/88, o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel (tanto por alíquotas progressivas quanto pelo escalonamento da base de calculo) e pode possuir alíquotas diferentes em razão do uso (destinação dada ao imóvel) ou da localização do imóvel, sem que isso ofenda os princípios constitucionais da isonomia ou da capacidade contributiva. A assertiva II é incorreta, pois a concessão de
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desconto no IPTU para proprietário de único imóvel que o usa para sua residência não é inconstitucional, pelo contrário, está de acordo com o princípio da isonomia (tratar os desiguais desigualmente na medida de sua desigualdade).
8) B. Conforme expresso no art. 32 do CTN.
9) A. A imunidade recíproca dos entes federativos, e de usas autarquias e fundações, abrange os impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços próprios de tais entes. No caso da retenção de tributos na fonte, os entes federativos estão agindo como responsáveis tributários e não como contribuintes, desta forma, não há o que se falar em imunidade já que tais tributos incidem sobre outra entidade não‐imune. Há inclusive previsão expressa a esse respeito no parágrafo 1º do art. 9º do CTN.
10) C. O único imposto que pode incidir é o IPTU, nos termos dos artigos 32 do CTN e 29 do CTN. Se o imóvel está localizado na zona urbana (respeitada a presença de pelo menos dois melhoramentos do parágrafo 1º do art. 32 do CTN, que é o caso), incide IPTU independentemente da destinação econômica dada ao imóvel. Se localizado fora da zona urbana, incide o ITR.
11) D. A alternativa “d” é a única incorreta, e assim está porque, cumprida a
obrigação que dê o adequado uso ao imóvel, o lançamento do IPTU será realizado com a aplicação das alíquotas normais do imposto, sem a majoração, a partir do ano seguinte ao da comprovação, e não no ano da comprovação (no próprio ano o IPTU já estará inclusive lançado).