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SESSÃO DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

1. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Vistos e etc.

RELATÓRIO:

O Reclamante propõe a presente Reclamação Trabalhista postulando direitos

decorrentes do contrato de trabalho existente entre o de cujus e a Reclamada conforme

petição inicial de folhas 2/131. Na condição de representante do espólio do ex-

empregado, o Reclamante alega o inadimplemento de verbas relativas às horas extras

prestadas e danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme

fundamentação de folhas 2/14 da petição inicial e documentos lá acostados.

A Reclamada impugna preliminarmente a legitimidade passiva ad causam do espólio,

conforme peça de defesa constante de folhas 162/321 dos autos. No mérito, alega que as

horas extras prestadas foram corretamente quitadas, conforme recibos e documentos de

folhas 228/270. A reclamada alega que do acidente de trabalho ocorrido não decorreu

necessariamente a enfermidade e o falecimento do ex-empregado, conforme

fundamentação de folhas 179/191 e documentos juntados.

Prova pericial médica deferida na audiência de folhas 334/336. Laudo médico pericial

produzido, com sucessiva manifestação das partes, nas folhas 346/391.

Norma coletiva da categoria constante de acordo coletivo juntado pelo Reclamante,

folhas 399/421. Manifestação da Reclamada em folhas 425/429.

Proposta de conciliação recusada nas audiências de folhas 323/324 e 451/452.

É o Relatório.

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FUNDAMENTAÇÃO:

Preliminarmente: a legitimidade ativa do Reclamante.

O Reclamante, representado nos autos pelo espólio do ex-empregado, pleiteia verbas

decorrentes do contrato de trabalho, bem como indenização decorrente do acidente de

trabalho ocorrido durante a vigência do contrato.

A Emenda Constitucional 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho e

possibilitou o exame de quaisquer questões relacionadas a qualquer relação de trabalho

lato senso. Embora tenham sido colacionadas pela Reclamada nos autos decisões que

contrariem a legitimidade do espólio para figurar no pólo ativo de reclamações

trabalhistas, pelo fato de este (o espólio) não ser o titular do direito reclamado, esse

Juízo, todavia, possui opinião divergente.

O Reclamante está presente nos autos na qualidade de sucessor legal do titular do direito

vindicado. Trata-se de fato incontroverso, conforme peças judiciais relativas ao

inventário do de cujus, folhas 91/98.

Ainda que a relação de emprego existida não tenha sido exercida pelo Reclamante, mas

pelo empregado que veio a falecer antes da propositura da presente ação, o espólio

detém legitimidade ativa para figurar nos autos da reclamação trabalhista.

Além de amparado pela legislação vigente, de acordo com a edição da Emenda

Constitucional 45, existe o direito subjetivo de ação do empregado, representado nestes

autos pelo seu espólio, diante da impossibilidade real de exercer tal direito pelo seu

titular imediato, ou seja, pelo falecido empregado.

Não se questiona que o contrato de trabalho tenha sido exercido apenas pelo de cujus.

Não se questiona que o espólio é parte estranha na relação de emprego existente entre

Reclamante e Reclamada.

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O espólio do ex-empregado responde pelas suas dívidas e, da mesma forma, possui

legitimidade para postular quaisquer direitos cujo titular era o falecido empregado.

Diante do exposto, admite-se a figuração do espólio do empregado como parte legítima

para figurar no pólo passivo da presente reclamação trabalhista, afastando-se a

preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela Reclamada e a conseqüente

declaração de incompetência absoluta e a remessa dos autos para uma das varas cíveis

dessa comarca.

Mérito: Horas Extras.

O Reclamante pleiteia diferença de horas extras decorrentes do extinto contrato de

trabalho do de cujus com a Reclamada. Os recibos de pagamento constante dos autos,

confrontados com a jornada de trabalho do ex-empregado, configuram o pagamento das

horas extras prestadas.

A norma coletiva juntada pelo Reclamante, todavia, indica que o adicional de horas

extras deveria ter sido quitado na proporção de 75% da hora normal, embora o

pagamento tenha sido feito na razão de 50%. Os acordos coletivos juntados pelo

Reclamante denotam a existência do direito durante todo o período da relação de

emprego.

Instada para se manifestar sobre o direito constante da norma coletiva juntada pelo

Reclamante, a Reclamada apenas se limitou a impugnar os limites da lide (artigo 460 do

CPC), questionando o pedido e a causa de pedir lançadas na petição inicial, os quais, de

fato, postulam apenas eventuais diferenças de horas extras, não fazendo menção ao

percentual do adicional.

Na Justiça do Trabalho, vigora o princípio iuria novit curia, ou seja, dêem-me os fatos

que lhes darei o direito. Embora o pedido e a causa de pedir digam respeito a diferenças

de horas extras prestadas, restou comprovado nos autos que o adicional de horas extras

deveria ser quitado na razão de 75%, ao invés de 50%, conforme acordos coletivos de

trabalho constante juntados.

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O principal segue o acessório e o pedido para deferimento de diferenças de horas extras

pode abranger eventuais diferenças existentes e comprovadas com relação ao adicional

de horas extras.

Diante do exposto, são deferidas as diferenças de horas extras, para que das horas extras

prestadas, seja acrescentada a diferença de 25% no adicional de cada hora extra prestada

e quitada, a ser liquidada em liquidação de sentença, observando os valores do adicional

quitados pela reclamada, para evitar o bis in idem.

Mérito: indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho

O pedido procede conforme fundamentação abaixo.

O empregado sofreu acidente de trabalho, fato incontroverso, conforme emissão do

CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) pela Reclamada e de fato não impugnado

nos autos.

O laudo pericial médico produzido confirmou a existência do acidente de trabalho e as

conseqüências daí advindas. Em resumo, um cabo de aço manuseado pelo empregado

soltou do aparelho em que se fixava, atingindo a sua região pélvica. O empregado teve

socorro imediato prestado pela Reclamada.

Após internado por dois meses e tendo sofrido uma cirurgia, retornou ao trabalho, tendo

prestado trabalho por outros 3 meses, até se licenciar pela segunda vez. Com a última

licença médica do empregado, seguiram-se quatro cirurgias para remediar a lesão

sofrida no acidente do trabalho. Após um lapso temporal de 11 meses, o empregado

veio a falecer.

Embora o laudo pericial tenha afirmado peremptoriamente que (a) da lesão do

empregado ocorrida pelo acidente de trabalho não decorreu necessariamente seu

falecimento; (b) não se pode afirmar pela existência de erro médico nas quatro cirurgias

posteriores; e (c) o falecimento, atestado por infecção generalizada, possa ter tido causa

nas posteriores internações do empregado, não assiste razão à Reclamada.

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A Reclamada levanta a teoria da causalidade necessária, adotada pelo Supremo Tribunal

Federal, constante da norma contida no artigo 403 do Código Civil (antigo artigo 1060),

como fundamento para não ser obrigada a indenizar o Reclamante, in verbis: “(...) as

perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela

direto e imediato (...)” (omitiu-se e grifou-se). Assim, com base no resultado do laudo

pericial, afirma que, além da não existência de causalidade direta e necessária, existiria

interrupção do nexo de causalidade por eventuais erros médicos e o atestado de

falecimento por infecção generalizada.

Entretanto, esse Juízo entende que a norma aplicável é aquela contida no artigo 927,

parágrafo único, do Código Civil, que dispõe que haverá obrigação de reparar o dano

sempre que a atividade desenvolvida normalmente pelo agente “implicar, por sua

natureza, risco para os direitos de outrem”.

Ora, a atividade da reclamada, ao fabricar bens de produção para indústria siderúrgica,

constitui per se atividade que coloca em risco a saúde do trabalhador, conforme

constante dos autos estatística sobre números de acidentes de trabalho ocorridos na

Reclamada (folhas 68/72). Além do mais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos

(artigo 436 do CPC).

Diante do exposto, defere-se o pedido de indenização por danos morais e materiais

postulado na petição inicial. Os danos morais são arbitrados em valor equivalente a X

vezes o salário-base do obreiro. Os danos materiais, por sua vez, são deferidos para

condenar a Reclamada ao pagamento do salário a que o empregado faria jus até atingir a

idade de 60 anos, além do reembolso das despesas médicas cujos recibos encontram-se

nos autos.

DISPOSITIVO:

Conforme fundamentação supra, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, julgo

procedente em parte os pedidos da presente reclamação trabalhista, deferindo:

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a) diferenças de adicional de horas extras na razão de 75%, que deve ser quitados e

apurados em liquidação de sentença, observando-se o pagamento já efetuado pela

Reclamada com base no percentual de 50%.

b) danos morais e materiais, consistindo os danos morais em valor arbitrado equivalente

a X vezes o salário do obreiro; e os danos materiais ao pagamento do salário a que o

empregado faria jus até atingir a idade de 60 anos, além do reembolso das despesas

médicas cujos recibos encontram-se nos autos.

Os honorários advocatícios são indeferidos por não preencher as hipóteses de cabimento

na Justiça do Trabalho.

Custas de 2% do valor da condenação pela Reclamada (artigo 789 da CLT).

Registre-se. Intime-se. Publique-se.

São Paulo, 12 de maio de 2008.

2. ORIENTAÇÕES PARA A SUSTENTAÇÃO ORAL.

Assumam os fatos narrados na sentença como verdadeiros e constante dos autos.

Advogados (a) da Reclamada – Recorrente; e (b) do Reclamante - Recorrido:

cada aluno em seu respectivo grupo deverá sustentar o direito, pela ordem e

individualmente, sobre (a) a legitimidade ativa ou não do espólio do empregado

falecido/competência da JT, (b) a propriedade ou não do deferimento de diferença do

adicional de horas extras, e (c) a propriedade ou não do deferimento de indenização por

danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

Desembargadores: cada aluno, em seu respectivo grupo e de forma individual,

deverá abordar uma das questões acima, negando ou dando provimento ao recurso da

Reclamada – Recorrente, fundamentando o voto.

Além da fundamentação jurídica exposta na sentença, todos os grupos

(advogados e desembargadores) poderão (é desejável) oferecer fundamentação diversa.

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Isto é, os advogados poderão levantar fundamentação jurídica diversa da exposta na

sentença; e os desembargadores poderão decidir conforme fundamentação jurídica

exposta pelos advogados ou, até mesmo, por outra fundamentação jurídica que não seja

levantada na sustentação oral.

O tempo é de quatro minutos para cada aluno. Cada grupo de advogados,

consequentemente, terá 12 minutos para sustentar o tema, e os desembargadores 12

minutos para decidir. Cada julgamento, por sua vez, ocorrerá em 36 minutos.

Aconselha-se pesquisa em livros de doutrina e precedentes judiciais para

sustentar o direito ou proferir voto. Vide, por exemplo, www.tst.gov.br. DICA

IMPORTANTE: faça treinamentos para observar o tempo de 2 minutos.

O aluno do grupo de advogados (reclamada recorrente e reclamante recorrido)

que iniciar a sustentação (abordando a questão preliminar de legitimidade do espólio)

deverá começar a sustentação com “Bom dia Egrégia Turma, Bom dia Excelentíssimo

Desembargador Relator, Bom dia Excelentíssimo Desembargador Revisor”.

O aluno do grupo de advogados (reclamada recorrente e reclamante recorrido)

que finalizar a sustentação (abordando a questão de danos morais decorrentes de

acidente de trabalho) deverá requerer, ao final, “Diante do exposto, requer a recorrente

que seja dado provimento ao recurso” ou, no caso do recorrido, “(...) requer o rrecorrido

que seja negado provimento ao recurso da recorrente”.

Os alunos do grupo de desembargadores deverão se manifestar, ao final, de

forma que “estou dando provimento ao recurso com relação a (...) (ou) negando

provimento com relação a (...)”. Ainda que se negue provimento ao recurso com relação

à questão da ilegitimidade, apenas para fins didáticos, os alunos desembargadores

deverão se manifestar sobre o mérito constante das duas outras questões (adicional de

horas extras e indenização decorrente de acidente de trabalho).

3. Grupos

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1º Julgamento:

Recorrente: Paulo Cesar, Paulo Leonardo e Pedro Américo

Recorrido: Pedro Henrique, Raphaella e Stefano

Desembargadores: Pellegrino, Artur e Breno

2º Julgamento:

Recorrente: Caro,ine, Eric e Fernanda

Recorrido: Fernando, Guilherme e Gustavo

Desembargadores: Isaque, João Pedro e Luciana

3º Julgamento:

Recorrente: Marcela, Maria Helena e Natalia

Recorrido: Paulo Cesar, Paulo Leonardo e Pedro Américo

Desembargadores: Pedro Henrique, Raphaela e Stefano