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Importa",."",o""dor.Dis'rlbuld..daPoça,. ROI"",c"'o,. A""ó<l,. .Com,oo,"'" para ,,,",trla . '''.VolcUIo' 110 'stado de São PaUlo

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2008 -2009

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional,o Sindicato dos Empregados no Comércio de Franco da Rocha e Região, inscrito no CNPJ sob o n°06.493.622/0001-78 e Registro Sindical n° 46000.003849/94, com base nos municípios de Franco daRocha, Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Jordanésia, Mairiporã, Pirapora do Bom Jesus e Santanado Parnaíba, com sede na Rua José Augusto Moreira, 145 - Jardim Cruzeiro - CEP 07801-040 - Franco daRocha - SP, neste ato representado por seu Presidente em Exercício, Sr. AdaUton Alves Santana, portadordo CPF/MF n° 842.157.988-68 e assistido por sua advogada, Dra. Cristiane Regis de Oliveira, OAB/SP n°166.342 e CPF 181.808.438-40, conforme procuração anexa, conforme procuração em anexo, nos termos daAssembléia Geral Extraordinária realizada em O1 de agosto de 2008, e de outro, como representantes dascategorias econômicas, o SindiCllto do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor dePeças, Rolamentos, Acessórios e Componentes para Indústria e para Veículo,..no Estado de São Paulo,com base territorial estadual, inscrito no CNPJ/MF sob o n.o 03.499.644/0001-64 e Registro Sindical,conforme Processo n.o 46000.015339/2004-43, com sede na Avenida Paulista, 1009 - 1° andar - conjunto101 - SP - CEP - 01311-919, neste ato representado pelo seu Vice Presidente, Sr. Renato A. Giannini,portador do CPF/MF n° 155.103.878-15, nos termos da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19 deagosto de 2008, o Sindicato do Comércio Varejista de Peçmi e Ace,\',wJriospara Veículo,\'no Estado de SâoPaulo, com base territorial estadual, inscrito no CNPJ/MF sob o n.o 62.703.368/0001-73 e Carta Sindicalconforme Processo DNT n.o25.555/40, com sede na Av. Paulista, 1009 - 5° andar - conj. 101 - SP - CEP-01311-119, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Francisco Wagner De La Torre, portador doCPF/MF n° 063.323.068-58, nos termos da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27 de agosto de2008 e o Sindicato Intermunicipa/ do Comércio Varejista de Pneumáticos no Estado de São Pau/o, combase territorial intermunicipal, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 52.807.013.0001-70 e Registro Sindicalconforme Processo 46000.003482/98-56, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Márcio OlívioFernandes da Costa, portador do CPF/MF n° 043.941.868/20, nos termos da Assembléia GeralExtraordinária realizada em 09 de setembro de 2008, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, apresente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condiçõesseguintes:

1 - REAJUSTAMENTO INTEGRAL: As empresas que desejarem, poderão fazer as correções salariais deseus empregados de uma única vez, aplicando o índice de 9% (nove por cento), sobre os salários vigentes emI° de novembro de 2007, para vigorar a partir de 1°de novembro de 2008.

Parágrafo 1° - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/11/07 ATÉ31/10/08: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabelaabaixo:

cf 1/J ?'

Admitidos no Período de: Multiplicar o Salário de Admissão Por:Até 15.11.07 1,0900De 16.11.07 a 15.12.07 1,0822De 16.12.07 a 15.01.08 1,0745De 16.01.08 a 15.02.08 1,0668De 16.02.08 a 15.03.08 1,0591De 16.03.08 a 15.04.08 1,0516De 16.04.08 a 15.05.08 1,0440De 16.05.08 a 15.06.08 1,0366De 16.06.08 a 15.07.08 1,0291De 16.07.08 a 15.08.08 1,0218De 16.08.08 a 15.09.08 1,0145 /\De 16.09.08 a 15.10.08 1,0072 '-... \

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2 - REAJUST AMENTO PARCELADO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serãoreajustados a partir de O1 de novembro de 2008, data-base da categoria profissional, mediante aplicação dopercentual global de 9% (nove por cento), podendo ser aplicado em duas parcelas, como segue:

a) Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 10 de novembro de2008, mediante a aplicação do percentual de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) incidente sobre ossalários vigentes em 10de novembro de 2007.

b) Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 10 de maio de 2009,mediante a aplicação do percentual de 10,78% (dez vírgula setenta e oito por cento), incidente sobreos salários vigentes em 10 de novembro de 2007.

Parágrafo 1°: Para efeito de rescisão contratual, as empresas que optarem pela aplicação parcelada do índicede correção salarial, na forma das letras "a" e "b" do caput dessa cláusula, quando a dispensa de empregadosocorrer entre o dia 10 de novembro de 2008, até 30 de abril de 2009, aplicarão o índice de 9% (nove porcento), sobre o salário do empregado demitido vigente em 31 de outubro de 2008.

Parágrafo r - A remuneração mensal do empregado que receber salário misto, entendido como talo saláriocomposto de parte fixa, mais comissões e RSR (Repouso Semanal Remunerado), não poderá ser inferior aopiso previsto para empregados em geral.

Parágrafo 3° - Em futura data-base (novembro/2009) abrangendo a categoria, a base de cálculo paraaplicação de eventual índice de reajustamento salarial será o salário percebido pelo empregado em31.10.2008, acrescido do percentual de 9% (nove por cento) e, após, aplicado o novo reajuste que vier a sernegociado, e a partir de então, esse será considerado seu salário nominal, para todos os fins de direito.

Parágrafo 4° - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/11/07 ATÉ31/10/08: O reajuste salarial será proporcionale incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabelaabaixo:

3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas OI e 02 serão compensados,automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compuls~" '

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cedidos pelaempresa no período compreendido entre 01/11/07 a 31/10/08, salvo os decor ntes de promoção,

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Em 01/11/08 (7,30%) Em 01/05/09 (10,78%)Admitidos no Período de: Multiplicar o Salário de Multiplicar o Salário de

Admissão Por: Admissão Por:Até 15.11.07 1,0730 1,1078De 16.11.07 a 15.12.07 1,0667 1,0984De 16.12.07 a 15.01.08 1,0605 1,0891De 16.01.08 a 15.02.08 1,0543 1,0798De 16.02.08 a 15.03.08 1,0481 1,0706De 16.03.08 a 15.04.08 1,0420 1,0615De 16.04.08 a 15.05.08 1,0359 1,0525De 16.05.08 a 15.06.08 1,0298 1,0436De 16.06.08 a 15.07.08 1,0238 1,0347De 16.07.08 a 15.08.08 1,0178 1,0259De 16.08.08 a 15.09.08 1,0118 1,0172De 16.09.08 a 15.10.08 1,0059 1,0086

A partir de 16.10.08 1,0000 1,0000

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4 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS: Para asempresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partirde 01/11/2007, desde que cumprida integralmente ajomada legal de trabalho:

A viger a partir de 01/11/08 e até 30/04/09

a) empregados em geral R$ 590,00

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral R$ 471,00reais);

(quinhentos e noventa reais);

(quatrocentos e setenta e um

Parágrafo 10 - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa em 31 de outubrode 2008.

Parágrafo 20 - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$292,00 (duzentos e noventa e dois reais), a favor do empregado prejudicado.

A viger a partir de O1/05/09 e até 31/10/09

a) empregados em geral R$ 599,00noventa e nove reais);

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral R$ 479,00nove reais);

c) garantia do comissionista R$ 717,00reais).

Parágrafo 10- Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa em 3 I de outubrode 2008.

Parágrafo 20 - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$296,00 (duzentos e noventa e seis reais), a favor do empregado prejudicado.

5 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficamestipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/11/2007, para os empregados dacategoria e desde que cumprida integralmente ajomada legal de trabalho:

5.1 - A viger a partir de 01/11/08 e até 30/04/09:

a) empregados em geral R$ 656,00seis reais);

(seiscentos e cinqüenta e

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatroreais).

Parágrafo 10- Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa em 31 de outubrode 2008.

Parágrafo 20 - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$292,00 (duzentos e noventa e dois reais), a favor do empregado prejudicado.

5.2 - A viger a partir de O1/05/09 e até 31/10/09:

a) empregados em geral R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seisreais);

b) olfíce-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral R$ 532,00 (qni~ e trinta e dois

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Parágrafo 10 - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa em 3 I de outubrode 2008.

Parágrafo r - A partir de 01.05.09, nenhum trabalhador poderá receber salário menor do que estipula atabela 5.2 da presente cláusula.

Parágrafo 30 - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$296,00 (duzentos e noventa e seis reais), a favor do empregado prejudicado.

6 - GARANTIA DO COMISSIONIST A: Aos empregados remunerados exclusivamente à base decomissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia deuma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos na alínea "c" das cláusulas 4 e 5, nela incluído odescanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês nãoatingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue:

6.1 - A viger a partir de 01/11/08 e até 30/04/09

a) empresas com até 10 (dez) empregados R$ 706,00 (setecentos e seis reais).

b) empresas com mais de 10 (dez) empregados R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais).

6.2 - A viger a partir de 01/05/09 e até 31/10/09

a) empresas com até 10 (dez) empregados R$ 717,00 (setecentos e dez reais).

a) empresas com mais de 10 (dez) empregados R$ 797,00 (setecentos e noventa e sete reais).

Parágrafo Único - A partir de 01.05.09, nenhum trabalhador poderá receber salário menor do que estipula atabela 6.2 da presente cláusula.

7 - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES: Aos valores fixados nas cláusulas 4e 5 não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

8 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração dorepouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidasdurante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados aque fizerem jus, atendido o disposto no art.o6°, da Lei n° 605/49.

9 - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas, cujofechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5° (quinto) dia útil domês subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.

10 - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA DOSCOMISSIONISTAS: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas, serácalculada pela média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses trabalhados, imediatamenteanteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.

11 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONIST AS: O acréscimo salarial dehoras extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária dascomissões auferidas nos 3 (três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual deacréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.

12 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERA TÓRIAS: Ocálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13° salário dos comissionist

~.in usive na rescisão

contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses traB I ~oyanteriores ao

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Parágrafo único: Para a integração das comissões no cálculo do 13° salário será adotada a média de outubroa dezembro, podendo a parcela do 13° salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5°(quinto) dia útil dejaneiro.

13 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direitoà indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir de 01 denovembro de 2008.

Parágrafo 1° - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operadore, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

Parágrafo r - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, nãoestão sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta cláusula.

14 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantiasprevistas nas cláusulas 4, 5, e 13, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixados salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1e 2.

15 - MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entreO1/11/07 até 31/10/08, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no diaimediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 2 e as demaiscláusulas constantes desta Convenção.

16 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com oadicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), nos termos doart. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

17 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar deseus empregados, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Franco da Rocha e Região, 6%(seis por cento) sobre o salário já reajustado em 1° de novembro/08, a título de contribuição assistencial,observado o teto de R$ 90,00 (noventa reais).

Parágrafo 1° - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10 de janeiro de2009, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

Parágrafo r - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuadono primeiro pagamento do seu salário e recolhido pela empresa até o último dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo 3° - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo1° será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

Parágrafo 4° - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrãojuros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal.

Parágrafo 5° - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoriaprofissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente normacoletiva.

18 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIV A DOS EMPREGADOS: As empres~~o obrigação de

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sinccpeças )iSi"d...I. .. C.mêr.'.AI i.,.,'m_, "port!Jdor.O~.ibul.or..P.ças.R.lam A ri.. .C.mo t.. par.'..u.,ri. . p...V.i..'.. .. fat... .. Sã. P..'.

contribuição confederativa prevista no art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal, desde que ratificada pelaAssembléia Geral Extraordinária da categoria profissional representada.

Parágrafo 1° - A contribuição referida no "caput", devida a partir de 1° de novembro/08, não poderáultrapassar a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da remuneração do empregado por mês, limitado o descontoao valor de R$ 30,00 (trinta reais), devendo ser recolhida a partir da assinatura da presente norma coletivaem agência bancária constante da guia respectiva, a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados noComércio de Franco da Rocha e Região, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.

Parágrafo r - o recolhimentoda contribuiçãoconfederativaefetuado fora do prazo mencionadonestacláusulaseráacrescidoda multaprevistano artigo600da C.L.T.

Parágrafo 3° - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa prevista no artigo 600 da CLT,correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal atualizado monetariamentepelo índice do IGP/M-FGV.

Parágrafo 4° - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto dacontribuição assistencial ou sindical.

Parágrafo 5° - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias,as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

Parágrafo 6° - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado,sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicatorepresentante da categoria profissional.

19 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quersejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categoriaseconômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas

SINDICATO INTERMUNICIPALDO COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS NO ESTADO DE SÃOPAULO -SICOP

FAIXAS DE CAPITAL SOCIALMICROEMPRESASEMPRESAS DE PEQUENO PORTE

VALORR$ 90,00R$ 180,00

~#-. Página6

O]LOJA02 LOJAS

DEMAIS EMPRESAS DE ACORDO COM O NÚMERO DE LOJASR$R

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DEPEÇAS, ROLAMENTOS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES PARA INDÚSTRIA E PARA VEÍCULOS NO

ESTADO DE SÃO PAULO -SICAP

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL VALORMICROEMPRESAS R$ 396,00EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 638,00DEMAIS EMPRESAS R$ 869,00

SINDICA TO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADODE SÃO PAULO -SINCOPEÇAS

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL VALORMICROEMPRESAS R$ 144,00EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 300,00DEMAIS EMPRESAS R$ 600,00

Slr- A P .SlnCO eças )iS'n"'ea'.doC,,,,'«'. ..,,,,,,,,.

Import."'. &portado', O<st'iboid", "P,ças. Ro'o"',oW,. Aoo"',ios "Gomoon,.,", pala 10,"5«1., pm,V,icul.sno '''M' d' Sã. P,,,.

Microempresas: empresas com faturamento anual até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

Empresas de Pequeno Porte: empresas com faturamento anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos equarenta mil reais) e igualou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Demais empresas: empresas com faturamento anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões equatrocentos mil reais).

Parágrafo 1° - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário,que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.

Parágrafo ZO- Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído àFederação do Comércio do Estado de São Paulo.

Parágrafo 3° - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado noparágrafo 1°será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um porcento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo 4° - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida umaúnica contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

20 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecercomprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação dasimportâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

21 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justacausa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado demenor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

22 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam asnormas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes emseus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

23 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados e/ou declaraçõesde médicos e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou pormédicos/odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio como órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridadeestabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99.

24 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados emgeral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidadecom o previsto nos termos do art. 188 do Decreto n.o3.048/99, garantia de emprego, como segue:

TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA20 anos ou mais10 anos ou mais5 anos ou mais

ESTABILIDADE2 anos1 ano

6mes

evr;~ 1)Página 7

03 LOJAS R$ 500,0004 LOJAS R$ 600,0005 LOJAS R$ 700,0006 LOJAS R$ 800,0007 LOJAS R$ 900,0008 LOJAS R$ 1.000,0009 LOJAS R$ 1.100,0010 LOJAS R$ 1.200,00ACIMA DE 10 LOJAS "TETO" R$ 2.000,00

SI"- A,r:»Si,,'];ea'cdo C,m,,,'o AI""'$I,,Import.""',"pc"".'" °""""',"',,Peças, Ro,"mcoto" Ac,,,ó"" eComoooe"'"pa» 'odú"''' . p'"ooicOlosno 'stUdo de Sóo PoulO

Slnco, eças )i

Parágrafo 1° - Para a concessão das garantias acima, oCa) empregado(a) deverá apresentar comprovantefornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto n.o3.048/99, no prazo máximo de 30 dias apósa sua emissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para aimplementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantespelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

Parágrafo 2° - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação sersubstituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementadoda garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justacausa ou pedido de demissão.

Parágrafo 3° - O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazoestipulado no parágrafo 1°, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jusà garantia de emprego e/ou indenização correspondentes, previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo 4° - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria emvigor, esta cláusula ficará sem efeito.

25 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Ficaassegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusiveTiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano emque o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou dadispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no "caput" desta cláusula, os refratários, omissos,desertores e facultativos.

26 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde aconfirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo ashipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondenteaos salários ainda não implementados do período da garantia.

27 - DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro, será concedida ao empregadodo comércio uma indenização correspondente a I (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneraçãomensal auferida no mês de outubro/09, conforme proporção abaixo.

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não fazjus ao benefício;

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregadofará jus a 1 (um) dia;

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois)dias.

Parágrafo Primeiro: Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso,obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.

Parágrafo Segundo: A gratificação prevista no "caput" deste artigo fica garantida aos empregados em gozode férias e as empregadas em gozo de licença maternidade.

28 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho,obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representantelegal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o períodocompensável das horas excedentes;

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidasa

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s disposições dos pai\ágrafos 2° e 3°, do art. 59 da CLT, e?Vigor. horas tra~alh , xc entes do

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horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 16 sobre ovalor da hora normal;

c) para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do § 2° do art. 59 da C.L.T.,fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação de horas extraordinárias, contado da data daprestação de cada hora extra, e/ou caso o empregado acumule 120 (cento e vinte) horas antes do término doprazo previsto.

d) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência doadicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora nonnal, confonne previsto na cláusula 16deste instrumento;

e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, istoé, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;

1) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam,quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordosque venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, nacorrespondente base territorial;

g) para controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a forneceraos empregados, até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovante individualizado ondeconste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo eventualmente existente para compensação e oprazo limite para tal.

29 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade emais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o avisoprévio indenizado será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,recebendo indenização em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito detempo de serviço, 13°salário, férias e outras incidências.

30 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRA TUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazode aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes decargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local detrabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restantedo aviso prévio.

31 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança,macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-Ios gratuitamente aosempregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

32 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

33 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês dedezembro, recaindo Natal e Ano Novo no período de segunda a sexta-feira, os empregados farão jus aoacréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

34 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias noperíodo coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mêsde pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias deantecedência.

35 - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de50% (cinqüenta por cento) do 13°salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

36 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que

for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempe~,

rma~ssuas funções e

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na defesa do patrimônio da empresa. ~ « rY--'~

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37 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviçopara atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes,comprovada nos termos da cláusula 23, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias,durante o período de vigência da presente convenção.

38 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar decomparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso devestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, hajacomunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

39 - REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-Ias por elemento dosexo oposto ao do revistado.

Parágrafo único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a situação vexatória.

40 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramenteeventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

41- INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus auma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo dodireito ao aviso-prévio a que fizer jus.

42 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando oempregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

43 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, umadiantamento de salário aos empregados, ressalvado a hipótese do fornecimento concomitante de "vale-compra" ou qualquer outro concedido, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

44 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogroou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e dosepultamento, sem prejuízo do salário.

45 - AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão obeneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto naalínea "a" da cláusula 5, para auxiliar nas despesas com o funeral.

46 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatóriasdo empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e osreferentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades degrêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde queo objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

47 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma da Lei n° 605/49 e de seu Decreto Regulamentador n°27.048/49, c/c o artigo 6° da Lei n° 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei n° 11.603/07, bem como dalegislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde queatendidas as seguintes regras:

a) concordância do empregado;

b) trabalho aos domingos alternados ou,

c) adoção do sistema 2Xl (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro,necessariamente, de descanso, fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais 3 (três) diasde folgas.

d) no sistema 2Xl (d.

OISpor um) os d' .conforme a seguir disposto: IaS a maIS de folgas serão proporcio .

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I - até 90 dias de trabalho na empresa: Não fazjus ao beneficio.

II - acima de 90 dias de trabalho o empregado fará jus a 03 (três) dias de folgas adicionais, quedeverão ser concedidas e gozadas em até 30 (trinta) dias da data do término desta norma coletiva.

e) concessão, nos domingos trabalhados, de vale transporte de ida e volta, sem nenhum ônus oudesconto para o empregado.

f) jornada de 8 (oito) horas, remuneradas como dia normal de trabalho.

g) remuneração da hora extra com 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horasdiárias, vedada a compensação, nos termos da cláusula 27.

h) quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aosempregados, em refeitório próprio, se houver, nos termos do PAT. Não existindo refeitório, pagarãoao empregado o valor de R$ 13,00 (treze reais) ou concederão documento-refeição de igual valor,não sendo permitida a concessão de marmitex.

serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivoscelebrados em condições inferiores às horas estabelecidas.

i)

j) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderespúblicos em relação à abertura de seu estabelecimento.

k) o não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula50.

48 - TRABALHO EM FERIADOS: Na forma do Decreto n° 99.467, de 20/08/90, da Lei n° 605/49 e deseu Decreto Regulamentador n° 27.048/49, c/c o artigo 6° da Lei n° 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lein° 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados nocomércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) elo de janeiro (ConfraternizaçãoUniversal), desde que atendidas às seguintes regras:

a) comunicação da empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias, para cadaferiado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e declaração de que está sendo cumpridaintegralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensávelcomprovante da regularidade do trabalho.

b) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seurepresentante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:

I - os feriados a serem trabalhados;

II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um, e

III - o dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre anúmero igual ao dos feriados trabalhados.

IV - as folgas compensatórias devidas em razão do trabalho em feriados serão gozadas em até 60(sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao trabalhado sob pena dedobra.

c) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para oscomissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais I (um) descansosemanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para ostrabalhadores com salário fixo quanto comissionados.

d) a concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas emdobro, trabalhadas nos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista.

e) não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no siste~co de hor~s.~/'

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f) concessão gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônuse/ou desconto para o mesmo.

g) independentemente da jomada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fomecemrefeições, nos termos do PAT, fomecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações,fomecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue, não sendo permitida aconcessão de marmitex.

I - empresas com até 100 empregados """'"'''''''''''''''' R$ 17,44quatro centavos)

II - empresas com mais de 100 empregados R$ 22,S9nove centavos)

(dezessete reais e quarenta e

(vinte e dois reais e oitenta e

h) ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jomada no feriado emlimites superiores aos da jomada diária normal.

i) o trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade deopção.

serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferioresaos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, aassistência conjunta das entidades sindicais convenentes.

k) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas satisfazer as demais exigências dos poderespúblicos em relação à abertura de seu estabelecimento.

Parágrafo Único: Para o trabalho no dia 10de maio ficam definidas as seguintes especificas e especiaisregras:

j)

I -limite máximo de 6 (seis) horas de trabalho;

1I-proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200% (duzentospor cento);

1Il- pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas);

IV - 2 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte e a outra em até 60 (sessenta) dias;

V - pagamento de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) em vale compras ou dinheiro;

VI - valetransportegratuito;e,

VII - o descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$232,17 (duzentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) por empregado.

49 - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destaConvenção, bem como o desconto previsto nas cláusulas 17 e IS poderão ser complementadas até a data depagamento do salário do mês de competência dezembro/OS.

Parágrafo único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época dopagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

50 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir de 01 de novembrode 200S, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, afavor do prejudicado.

51 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relaçõestrabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se, à negociação e àcelebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromiss es de conduta ou

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52 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, nahipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou dedescumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoriaeconômica para que, sempre que possível, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.

53 - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS - O empregado que retomar de férias nãopoderá ser dispensando antes de 30 (trinta) dias, contado a partir do primeiro dia de trabalho.

54 - HOMOLOGAÇÃO - O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para trabalhadores eempregadores.

Parágrafo único - Se, por conveniência do empregador, este desejar ser atendido de forma especial, emcaráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva destinada àsdespesas do setor de homologação.

55 - ABRANGÊNCIA: A presente Convenção se aplica aos comerciários das empresas enquadradas narepresentação dos sindicatos patronais convenentes sediadas nos municípios de Franco da Rocha, Caie iras,Cajamar, Francisco Morato, Jordanésia, Mairiporã, Pirapora do Bom Jesus e Santana do Parnaíba.

56 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulascontidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

57 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Noscasos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas asdisposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

58 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 denovembro de 2008 até 31 de outubro de 2009.

São Paulo, 19 de dezembro de 2008.

SINDICA TO DOS EMPREGADOS NOCOMÉRCIO DE FRANCO DA ROCHA E

REGIAO

SINDICATOS CONVENENTES SICAP,SINCOPEÇAS E SICOP

~e~Vice Presidente - SICAP

LN drG

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ILUSTRÍSSIMA SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DESÃO PAULO - SRTE-SP

o Sindicato dos Empregados no Comércio de /iranco da Rocha e Região, inscrito no CNPJ sob o n°06.493.622/0001-78, autorizado pela assembléia geral da categoria, realizada em 01 de agosto de 2008, nomunicípio de Franco da Rocha, com base nos municípios de Franco da Rocha, Caieiras, Cajamar,Francisco Morato, Jordanésia, Mairiporã, Pirapora do Bom Jesus e Santana do Parnaíba, com sede naRua José Augusto Moreira, 145 - Jardim Cruzeiro - CEP 07801-040 - Franco da Rocha - SP, neste atorepresentado por seu Presidente em Exercício, Sr. Adailton Alves Santana, portador do CPF/MF n°842.157.988-68 e assistido por sua advogada, Dra. Cristiane Regis de Oliveira, OAB/SP n° 166.342 e CPF181.808.438-40, conforme procuração anexa e , de outro, como representantes das categorias econômicas, oSindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Difl'tribuidor de Peça,\',Rolamen/()fI',Acessórios e Componente.\'para Indústria e para Veículos no Estado de São Paulo, CNPJ/MF sob o n.o03.499.644/0001-64, autorizado pela assembléia geral da categoria, realizada em 19 de agosto de 2008, nomunicípio de São Paulo, neste ato representado pelo seu Vice Presidente, Sr. Renato A. Giannini, portadordo CPF/MF n° 155.103.878-15, o Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Ace.vsóriospara Veículo.\'noEstado de São Paulo, CNPJ/MF sob o n.o 62.703.368/0001-73, autorizado pela assembléia geral dacategoria, realizada em 27 de agosto de 2008, no município de São Paulo, neste ato representado pelo seuPresidente, Sr. Francisco Wagner De La Torre, portador do CPF/MF n° 063.323.068-58 e o SindicatoIntermunicipal do Comércio Varejista de Pneumáticos no Estado de Silo Paulo, CNPJ/MF sob o n°52.807.013.0001-70, autorizado pela assembléia geral da categoria, realizada em 09 de setembro de 2008,no município de São Paulo, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Márcio Olívio Fernandes daCosta, portador do CPF/MF n° 043.941.868/20, nos termos do disposto no art. 614 da Consolidação das Leisdo Trabalho e na Instrução Normativa n° 06, de 2007, da Secretaria de Relações do Trabalho, requerem oregistro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Para tanto, apresentam 05 (cinco) vias originais do instrumento a ser registrado e arquivado.

São Paulo, 19 de dezembro de 2008.

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RenatoA. Gj'ãfi!n~VicePresidente - SICAP

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Francisco Wagner de La Torre"Presidente - SINCOPEÇA

Márcio Olívio Fernandes da CostaPresidente - SICOP

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