Adduo - Estatuto_aluno comparado; 2010.Set.03

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    Ad duo, com a publicao do novo Estatuo do Aluno, decidiu elaborar este documento de forma a possibilitar a comparao entre a verso actual

    com a anterior.

    Visa, principalmente, apoiar as Escolas/ Agrupamentos para a adequao dos seus documentos, concretamente o Regulamento Interno.

    LEI N. 3/2008, DE 18 DE JANEIRO LEI N. 39/2010, DE 02 DE SETEMBRO

    CAPTULO I

    Contedo, objectivos e mbito

    CAPTULO I

    Contedo, objectivos e mbito

    Artigo 1.

    Contedo

    A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Bsico eSecundrio, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento dasnormas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n. 46/86, de 14 deOutubro, relativas administrao e gesto escolares.

    Artigo 1.

    []

    []

    Artigo 2.

    Objectivos

    O Estatuto prossegue os princpios gerais e organizativos do sistemaeducativo portugus, conforme se encontram estatudos nos artigos 2.

    e 3. da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, aassiduidade, a integrao dos alunos na comunidade educativa e naescola, o cumprimento da escolaridade obrigatria, a sua formaocvica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisio de saberes e

    Artigo 2.

    []

    O Estatuto prossegue os princpios gerais e organizativos do sistemaeducativo portugus, conforme se encontram estatudos nos artigos 2. e

    3. da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a

    assiduidade, o mrito, a disciplina e a integrao dos alunos nacomunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridadeobrigatria, a sua formao cvica, o sucesso escolar e educativo e a

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    competncias. efectiva aquisio de saberes e competncias.

    Artigo 3.

    mbito de aplicao

    1 O Estatuto aplica -se aos alunos dos ensinos bsico e secundrio daeducao escolar, incluindo as suas modalidades especiais.

    2 O disposto no nmero anterior no prejudica a aplicao educao pr -escolar do que no Estatuto se prev relativamente responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e vivncia na escola.

    3 O Estatuto aplica -se aos estabelecimentos de ensino da redepblica, incluindo os respectivos agrupamentos.

    4 Os princpios que enformam o Estatuto aplicam-se aos

    estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, quedevero adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.

    Artigo 3.

    []

    1 .

    2 .

    3 O Estatuto aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas noagrupadas da rede pblica.

    4 Os princpios que enformam o Estatuto aplicam-se ainda aos

    estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que devemadaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.

    Artigo 4.

    Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

    1 A autonomia de administrao e gesto das escolas e de criao edesenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupe aresponsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pelasalvaguarda efectiva do direito educao e igualdade deoportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecuointegral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os

    de integrao scio -cultural, e pelo desenvolvimento de uma culturade cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, dademocracia e do exerccio responsvel da liberdade individual.

    Artigo 4.

    []

    1 - A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadaspressupe a responsabilidade de todos os membros da comunidadeeducativa pela salvaguarda efectiva do direito educao, igualdadede oportunidades no acesso escola e na promoo de medidas quevisem o empenho e o sucesso escolar, pela prossecuo integral dosobjectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de

    integrao sociocultural e desenvolvimento de uma cultura de cidadaniacapaz de fomentar os valores da pessoa humana, de democracia noexerccio responsvel da liberdade individual e no cumprimento dosdireitos e deveres que lhe esto associados.

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    2 Enquanto espao colectivo de salvaguarda efectiva do direito educao, a escola insusceptvel de transformao em objecto depresso para a prossecuo de interesses particulares, devendo o seu

    funcionamento ter carcter de prioridade.

    3 A comunidade educativa referida no n. 1 integra, sem prejuzodos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregadosde educao, os professores, o pessoal no docente das escolas, asautarquias locais e os servios da administrao central e regional cominterveno na rea da educao, nos termos das respectivasresponsabilidades e competncias.

    2 - A escola o espao colectivo de salvaguarda efectiva do direito educao, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aqueledireito.

    3 - .

    Artigo 4.-A

    Autoridade do professor

    1 - A lei protege a autoridade dos professores nos domnios pedaggico,cientfico, organizacional, disciplinar e de formao cvica.

    2 - A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, nombito das instalaes escolares ou fora delas, no exerccio das suasfunes.

    3 - Nos termos da lei, as agresses praticadas sobre os professores, noexerccio das suas funes ou por causa delas, determinam oagravamento das penas aplicadas.

    Artigo 5.

    Papel especial dos professores

    1 Os professores, enquanto principais responsveis pela conduo doprocesso de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de

    Artigo 5.

    []

    1 - Os professores, enquanto principais responsveis pela conduo doprocesso de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de

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    carcter pedaggico que estimulem o harmonioso desenvolvimento daeducao, quer nas actividades na sala de aula quer nas demaisactividades da escola.

    2 O director de turma ou, tratando -se de alunos do 1. ciclo doensino bsico, o professor titular de turma, enquanto coordenador doplano de trabalho da turma, particularmente responsvel pelaadopo de medidas tendentes melhoria das condies deaprendizagem e promoo de um bom ambiente educativo,competindo-lhe articular a interveno dos professores da turma e dospais e encarregados de educao e colaborar com estes no sentido deprevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

    carcter pedaggico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da

    educao, em ambiente de ordem e disciplina, nas actividades na salade aula e nas demais actividades da escola.

    2 - .

    Artigo 6.

    Papel especial dos pais e encarregados de educao

    1 Aos pais e encarregados de educao incumbe, para alm das suasobrigaes legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seupoder-dever de dirigirem a educao dos seus filhos e educandos, nointeresse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimentofsico, intelectual e moral dos mesmos.

    2 Nos termos da responsabilidade referida no nmero anterior, devecada um dos pais e encarregados de educao, em especial:

    a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

    b) Promover a articulao entre a educao na famlia e o ensino

    escolar;c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dosseus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem,com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto

    Artigo 6.

    Responsabilidade dos pais e encarregados de educao

    1 - Aos pais e encarregados de educao incumbe, para alm das suasobrigaes legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seupoder-dever de dirigirem a educao dos seus filhos e educandos, nointeresse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimentofsico, intelectual e cvico dos mesmos.

    2 - .

    a)

    b) Promover a articulao entre a educao na famlia e o ensino na

    escola;c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efectivamente, dosseus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nostermos do presente Estatuto, procedendo com correco no seu

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    comportamento e de empenho no processo de aprendizagem;

    d) Contribuir para a criao e execuo do projecto educativo e doregulamento interno da escola e participar na vida da escola;

    e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missopedaggica, em especial quando para tal forem solicitados,colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seuseducandos;

    f) Contribuir para a preservao da disciplina da escola e para aharmonia da comunidade educativa, em especial quando para talforem solicitados;

    g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimentode ndole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada aeste medida correctiva ou medida disciplinar sancionatria, diligenciarpara que a mesma prossiga os objectivos de reforo da sua formaocvica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da suacapacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integrao nacomunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

    h) Contribuir para a preservao da segurana e integridade fsica emoral de todos os que participam na vida da escola;

    i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho dasdemais responsabilidades desta, em especial informando -se, sendoinformado e informando sobre todas as matrias relevantes noprocesso educativo dos seus educandos;

    j) Comparecer na escola sempre que julgue necessrio e quando paratal for solicitado;

    k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno da escola esubscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e

    comportamento e empenho no processo de aprendizagem;

    d)

    e)

    f)

    g)

    h) Contribuir para a preservao da segurana e integridade fsica epsicolgica de todos os que participam na vida da escola;

    i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho dasdemais responsabilidades desta, em especial informando-se einformando sobre todas as matrias relevantes no processo educativodos seus educandos;

    j)

    k) Conhecer o estatuto do aluno, bem como o regulamento interno daescola e subscrever declarao anual de aceitao do mesmo e decompromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

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    educandos, declarao anual de aceitao do mesmo e decompromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

    3 - Os pais e encarregados de educao so responsveis pelos deveresde assiduidade e disciplina dos seus filhos e educandos.

    Artigo 7.Responsabilidade dos alunos

    Os alunos so responsveis, em termos adequados sua idade ecapacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerenteaos direitos que lhe so conferidos no mbito do sistema educativo,bem como por contriburem para garantir aos demais membros dacomunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si prprioso conferidos, em especial respeitando activamente o exerccio pelosdemais alunos do direito educao.

    Artigo 7.[]

    1 - Os alunos so responsveis, em termos adequados sua idade ecapacidade de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe soconferidos pelo presente Estatuto, pelo regulamento interno da escola edemais legislao aplicvel.

    2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integraldo presente Estatuto, do regulamento interno da escola, do patrimnioda mesma, dos demais alunos, funcionrios e em especial dosprofessores.

    3 - Os alunos no podem prejudicar o direito educao dos restantesalunos.

    Artigo 8.

    Papel do pessoal no docente das escolas

    1 O pessoal no docente das escolas deve colaborar noacompanhamento e integrao dos alunos na comunidade educativa,incentivando o respeito pelas regras de convivncia, promovendo umbom ambiente educativo e contribuindo, em articulao com osdocentes, os pais e encarregados de educao, para prevenir eresolver problemas comportamentais e de aprendizagem.

    2 Aos tcnicos de servios de psicologia e orientao incumbe aindao papel especial de colaborar na identificao e preveno de

    Artigo 8.

    []

    1 - .

    2 - Aos tcnicos de servios de psicologia e orientao, integrados ouno em equipa multidisciplinar, com formao para o efeito, incumbe

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    situaes problemticas de alunos e na elaborao de planos deacompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.

    ainda o papel especial de colaborar na identificao e preveno desituaes problemticas de alunos e fenmenos de violncia, naelaborao de planos de acompanhamento para estes, envolvendo acomunidade educativa.

    Artigo 9.

    Vivncia escolar

    As regras de disciplina da escola, para alm dos seus efeitos prprios,devem proporcionar a assuno, por todos os que integram a vida daescola, de regras de convivncia que assegurem o cumprimento dosobjectivos do projecto educativo, a harmonia de relaes e aintegrao social, o pleno desenvolvimento fsico, intelectual e cvicodos alunos e a preservao da segurana destes e ainda a realizaoprofissional e pessoal dos docentes e no docentes.

    Artigo 9.

    []

    O regulamento interno, para alm dos seus efeitos prprios, deveproporcionar a assuno, por todos os que integram a vida da escola, deregras de convivncia que assegurem o cumprimento dos objectivos doprojecto educativo, a harmonia das relaes interpessoais e aintegrao social, o pleno desenvolvimento fsico, intelectual e cvicodos alunos, a preservao da segurana destes e do patrimnio daescola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como arealizao profissional e pessoal dos docentes e no docentes.

    Artigo 10.

    Interveno de outras entidades

    Perante situao de perigo para a sade, segurana ou educao doaluno menor, deve o conselho executivo ou o director da escoladiligenciar para lhe pr termo, pelos meios estritamente adequados enecessrios e sempre com preservao da vida privada do aluno e dasua famlia, podendo solicitar a cooperao das autoridades pblicas,privadas ou solidrias competentes, nomeadamente, da Escola Segura,dos conselhos locais de aco social, da comisso de proteco de

    crianas e jovens ou do representante do Ministrio Pblico junto dotribunal competente em matria de menores.

    Artigo 10.

    []

    1 - Perante situao de perigo para a segurana, sade ou educao doaluno, designadamente por ameaa sua integridade fsica oupsicolgica, deve o director do agrupamento de escolas ou escola noagrupada diligenciar para lhe pr termo, pelos meios estritamenteadequados e necessrios e sempre com preservao da vida privada doaluno e da sua famlia, actuando de modo articulado com os pais,representante legal ou quem tenha a guarda de facto do aluno.

    2 - Para efeitos do disposto no nmero anterior, deve o director doagrupamento de escolas ou escola no agrupada, quando necessrio,solicitar a cooperao das entidades competentes do sector pblico,

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    privado ou social.

    3 - Quando se verifique a oposio dos pais, representante legal ouquem tenha a guarda de facto do aluno, interveno da escola nombito da competncia referida nos nmeros anteriores, o director do

    agrupamento de escolas ou escola no agrupada deve comunicarimediatamente a situao comisso de proteco de crianas e jovenscom competncia na rea de residncia do aluno ou, no caso de estano se encontrar instalada, ao magistrado do Ministrio Pblico junto dotribunal competente

    4 - Se a escola, no exerccio da competncia referida nos n. s 1 e 2, noconseguir assegurar, em tempo adequado, a proteco suficiente que ascircunstncias do caso exijam, cumpre ao director do agrupamento deescolas ou escola no agrupada comunicar a situao s entidadesreferidas no nmero anterior.

    Artigo 11.

    Matrcula

    O acto de matrcula, em conformidade com as disposies legais que oregulam, confere o estatuto de aluno, o qual, para alm dos direitos edeveres consagrados na presente lei, integra, igualmente, os que estocontemplados no regulamento interno da escola.

    Artigo 11.

    []

    []

    CAPTULO III

    Direitos e deveres do aluno

    CAPTULO III

    Direitos e deveres do aluno

    Artigo 12.

    Valores nacionais e cultura de cidadania

    No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de

    Artigo 12.

    Direitos e deveres de cidadania

    No desenvolvimento dos princpios do Estado de direito democrtico e

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    cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, dademocracia, do exerccio responsvel, da liberdade individual e daidentidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer erespeitar activamente os valores e os princpios fundamentais inscritos

    na Constituio da Repblica Portuguesa, a Bandeira e o Hino,enquanto smbolos nacionais, a Declarao Universal dos Direitos doHomem, a Conveno Europeia dos Direitos do Homem e a Convenosobre os Direitos da Criana, enquanto matriz de valores e princpiosde afirmao da humanidade.

    de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidadeda pessoa humana, da democracia, do exerccio responsvel, daliberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e odever de conhecer e respeitar activamente os valores e os princpios

    fundamentais inscritos na Constituio da Repblica Portuguesa, aBandeira e o Hino, enquanto smbolos nacionais, a Declarao Universaldos Direitos do Homem, a Conveno Europeia dos Direitos do Homem, aConveno sobre os Direitos da Criana e a Carta dos DireitosFundamentais da Unio Europeia, enquanto matrizes de valores eprincpios de afirmao da humanidade.

    Artigo 13.

    Direitos do aluno

    O aluno tem direito a:

    a) Usufruir do ensino e de uma educao de qualidade de acordo com oprevisto na lei, em condies de efectiva igualdade de oportunidadesno acesso, de forma a propiciar a realizao de aprendizagens bemsucedidas;

    b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem ascondies para o seu pleno desenvolvimento fsico, intelectual, moral,cultural e cvico, para a formao da sua personalidade e da suacapacidade de auto -aprendizagem e de crtica consciente sobre osvalores, o conhecimento e a esttica;

    c) Ver reconhecidos e valorizados o mrito, a dedicao e o esforo notrabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

    Artigo 13.

    []

    O aluno tem direito a:

    a) Ser tratado com respeito e correco por qualquer membro dacomunidade educativa;

    b) [Anterior alnea a).]

    c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem ascondies para o seu pleno desenvolvimento fsico, intelectual, moral,cultural e cvico, para a formao da sua personalidade;

    d) Ver reconhecidos e valorizados o mrito, a dedicao, a assiduidade eo esforo no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nessesentido;

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    d) Ver reconhecido o empenhamento em aces meritrias, em favorda comunidade em que est inserido ou da sociedade em geral,praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

    e) Usufruir de um horrio escolar adequado ao ano frequentado, bemcomo de uma planificao equilibrada das actividades curriculares eextracurriculares, nomeadamente as que contribuem para odesenvolvimento cultural da comunidade;

    f) Beneficiar, no mbito dos servios de aco social escolar, de apoiosconcretos que lhe permitam superar ou compensar as carncias do tiposcio -familiar, econmico ou cultural que dificultem o acesso escolaou o processo de aprendizagem;

    g) Beneficiar de outros apoios especficos, necessrios s suasnecessidades escolares ou s suas aprendizagens, atravs dos serviosde psicologia e orientao ou de outros servios especializados deapoio educativo;

    h) Ser tratado com respeito e correco por qualquer membro dacomunidade educativa;

    i) Ver salvaguardada a sua segurana na escola e respeitada a suaintegridade fsica e moral;

    j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente oudoena sbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades

    escolares;k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informaesconstantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

    l) Participar, atravs dos seus representantes, nos termos da lei, nos

    e) [Anterior alnea d)];

    f) Usufruir de um horrio escolar adequado ao ano frequentado, bemcomo de uma planificao equilibrada das actividades curriculares eextracurriculares, nomeadamente as que contribuem para odesenvolvimento da comunidade;

    g) Beneficiar, no mbito dos servios de aco social escolar, de umsistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carnciasdo tipo scio-familiar, econmico ou cultural que dificultam o acesso escola ou o processo de aprendizagem;

    h) Poder usufruir de prmios que distingam o mrito;

    i) [Anterior alnea g)];

    j) [Anterior alnea i)];

    k) [Anterior alnea j)];

    l) [Anterior alnea k)];

    m) [Anterior alnea l)];

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    rgos de administrao e gesto da escola, na criao e execuo dorespectivo projecto educativo, bem como na elaborao doregulamento interno;

    m) Eleger os seus representantes para os rgos, cargos e demais

    funes de representao no mbito da escola, bem como ser eleito,nos termos da lei e do regulamento interno da escola;

    n) Apresentar crticas e sugestes relativas ao funcionamento da escolae ser ouvido pelos professores, directores de turma e rgos deadministrao e gesto da escola em todos os assuntos quejustificadamente forem do seu interesse;

    o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formao eocupao de tempos livres;

    p) Participar na elaborao do regulamento interno da escola,conhec-lo e ser informado, em termos adequados sua idade e ao

    ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejamdo seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organizao doplano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cadadisciplina ou rea disciplinar, e os processos e critrios de avaliao,bem como sobre matrcula, abono de famlia e apoios scio-educativos, normas de utilizao e de segurana dos materiais eequipamentos e das instalaes, incluindo o plano de emergncia, e,em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projectoeducativo da escola;

    q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do

    respectivo regulamento interno;

    n) [Anterior alnea m)];

    o) [Anterior alnea n)];

    p) [Anterior alnea o)];

    q) Ser informado sobre o regulamento interno da escola e, por meios adefinir por esta e em termos adequados sua idade e ao ano

    frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seuinteresse, nomeadamente sobre o modo de organizao do plano deestudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplinaou rea disciplinar, os processos e critrios de avaliao, bem comosobre matrcula, abono de famlia e apoios scio-educativos, normas de

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    r) Participar no processo de avaliao, nomeadamente atravs dosmecanismos de auto e hetero-avaliao.

    utilizao e de segurana dos materiais e equipamentos e dasinstalaes, incluindo o plano de emergncia, e, em geral, sobre todasas actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola;

    r) [Anterior alnea q)];

    s) Participar no processo de avaliao, atravs dos mecanismos de autoe hetero-avaliao.

    Artigo 14.

    Representao dos alunos

    1 Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia-geral de alunos e so representados pela associao de estudantes,delegado ou subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de

    turma, nos termos da lei e do regulamento interno da escola.2 A associao de estudantes, o delegado e o subdelegado de turmatm o direito de solicitar a realizao de reunies da turma paraapreciao de matrias relacionadas com o funcionamento da turma,sem prejuzo do cumprimento das actividades lectivas.

    3 Por iniciativa dos alunos ou por sua prpria iniciativa, o director de

    turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participao dosrepresentantes dos pais e encarregados de educao dos alunos daturma na reunio referida no nmero anterior.

    Artigo 14.

    []

    1 - .

    2 - A associao de estudantes tem o direito de solicitar ao director daescola ou do agrupamento de escolas a realizao de reunies paraapreciao de matrias relacionadas com o funcionamento da escola.

    3 - O delegado e o subdelegado de turma tm o direito de solicitar arealizao de reunies da turma para apreciao de matriasrelacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuzo documprimento das actividades lectivas.

    4 - (Anterior n. 3).

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    Artigo 15.

    Deveres do aluno

    O aluno tem o dever, sem prejuzo do disposto no artigo 7. e dos

    demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de:a) Estudar, empenhando-se na sua educao e formao integral;

    b) Ser assduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seusdeveres no mbito das actividades escolares;

    c) Seguir as orientaes dos professores relativas ao seu processo deensino e aprendizagem;

    d) Tratar com respeito e correco qualquer membro da comunidadeeducativa;

    e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade

    educativa;

    f) Respeitar as instrues dos professores e do pessoal no docente;

    g) Contribuir para a harmonia da convivncia escolar e para a plenaintegrao na escola de todos os alunos;

    h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas naescola, bem como nas demais actividades organizativas que requeirama participao dos alunos;

    i) Respeitar a integridade fsica e moral de todos os membros dacomunidade educativa;

    j) Prestar auxlio e assistncia aos restantes membros da comunidadeeducativa, de acordo com as circunstncias de perigo para aintegridade fsica e moral dos mesmos;

    Artigo 15.

    []

    ...

    a)

    b)

    c)

    d)

    e)

    f)

    g)

    h)

    i) Respeitar a integridade fsica e psicolgica de todos os membros dacomunidade educativa;

    j) Prestar auxlio e assistncia aos restantes membros da comunidadeeducativa, de acordo com as circunstncias de perigo para a integridadefsica e psicolgica dos mesmos;

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    k) Zelar pela preservao, conservao e asseio das instalaes,material didctico, mobilirio e espaos verdes da escola, fazendo usocorrecto dos mesmos;

    l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da

    comunidade educativa;m) Permanecer na escola durante o seu horrio, salvo autorizaoescrita do encarregado de educao ou da direco da escola;

    n) Participar na eleio dos seus representantes e prestar-lhes toda acolaborao;

    o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas defuncionamento dos servios da escola e o regulamento interno damesma;

    p) No possuir e no consumir substncias aditivas, em especialdrogas, tabaco e bebidas alcolicas, nem promover qualquer forma detrfico, facilitao e consumo das mesmas;

    q) No transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnolgicos,instrumentos ou engenhos, passveis de, objectivamente, perturbaremo normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causardanos fsicos ou morais aos alunos ou a terceiros;

    r) (Revogada.)

    k)

    l)

    m)

    n)

    o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamentodos servios da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendodeclarao anual de aceitao do mesmo e de compromisso activoquanto ao seu cumprimento integral;

    p)

    q) No transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnolgicos,instrumentos ou engenhos, passveis de, objectivamente, perturbarem onormal funcionamento das actividades lectivas ou poderem causar danosfsicos ou psicolgicos aos alunos ou a terceiros;

    r)

    s) Respeitar a autoridade do professor.

    Artigo 16.Processo individual do aluno

    1 O processo individual do aluno acompanha -o ao longo de todo o

    Artigo 16.[]

    1 -

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    seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado deeducao ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridadeobrigatria, ou, no se verificando interrupo no prosseguimento deestudos, aquando da concluso do ensino secundrio.

    2 So registadas no processo individual do aluno as informaesrelevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas acomportamentos meritrios e a medidas disciplinares sancionatriasaplicadas e seus efeitos.

    3 (Revogado.)

    4 As informaes contidas no processo individual do aluno referentesa matria disciplinar e de natureza pessoal e familiar so estritamenteconfidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos osmembros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

    2 -

    3 - O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivoem termos disciplinares.

    4 -

    CAPTULO IV

    Dever de assiduidade

    CAPTULO IV

    Dever de assiduidade

    Artigo 17.

    Frequncia e assiduidade

    1 Para alm do dever de frequncia da escolaridade obrigatria, nostermos da lei, os alunos so responsveis pelo cumprimento do deverde assiduidade.

    2 Os pais e encarregados de educao dos alunos menores de idadeso responsveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dosdeveres referidos no nmero anterior.

    3 O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presena na

    Artigo 17.

    []

    1 -

    2

    3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presena e a

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    sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar,quer uma atitude de empenho intelectual e comportamentaladequadas, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino eaprendizagem.

    4 (Revogado.)

    5 (Revogado.)

    pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva otrabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual ecomportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo deensino e aprendizagem.

    4 - 5 -

    Artigo 18.

    Faltas

    1 A falta a ausncia do aluno a uma aula ou a outra actividade defrequncia obrigatria, ou facultativa caso tenha havido lugar ainscrio.

    2 Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, h tantas faltas

    quantos os tempos de ausncia do aluno.3 As faltas so registadas pelo professor ou pelo director de turmaem suportes administrativos adequados.

    Artigo 18.

    Faltas

    1 -

    2 -

    3 - As faltas so registadas pelo professor titular de turma ou pelodirector de turma em suportes administrativos adequados.

    Artigo 18.-A

    Natureza das faltas

    1 - So previstas no presente Estatuto as faltas justificadas einjustificadas, bem como os seus efeitos.

    2 - As faltas resultantes da aplicao da ordem de sada da sala de aula,ou de medidas disciplinares sancionatrias, consideram-se faltas

    injustificadas.

    3 - O regulamento interno da escola pode qualificar como falta acomparncia do aluno s actividades escolares, sem se fazer

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    acompanhar do material necessrio.

    4 - Para os efeitos do nmero anterior, o regulamento interno da escoladeve prever os efeitos, a graduao e o procedimento tendente respectiva justificao.

    Artigo 19.

    Justificao de faltas

    1 So consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintesmotivos:

    a) Doena do aluno, devendo esta ser declarada por mdico sedeterminar impedimento superior a cinco dias teis;

    b) Isolamento profilctico, determinado por doena infecto -contagiosade pessoa que coabite com o aluno, comprovada atravs de declaraoda autoridade sanitria competente;

    c) Falecimento de familiar, durante o perodo legal de justificao defaltas por falecimento de familiar previsto no estatuto dos funcionriospblicos;

    d) Nascimento de irmo, durante o dia do nascimento e o diaimediatamente posterior;

    e) Realizao de tratamento ambulatrio, em virtude de doena oudeficincia, que no possa efectuar -se fora do perodo das actividadeslectivas;

    f) Assistncia na doena a membro do agregado familiar, nos casos em

    que, comprovadamente, tal assistncia no possa ser prestada porqualquer outra pessoa;

    Artigo 19.

    []

    1 - a) b)

    c) Falecimento de familiar, durante o perodo legal de justificao defaltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato detrabalho dos trabalhadores que exercem funes pblicas;

    d)

    e)

    f)

    g) Comparncia a consultas pr-natais, perodo de parto eamamentao, tal como definido na Lei n. 90/2001, de 20 de Agosto;

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    g) Acto decorrente da religio professada pelo aluno, desde que omesmo no possa efectuar -se fora do perodo das actividades lectivase corresponda a uma prtica comummente reconhecida como prpriadessa religio;

    h) Participao em provas desportivas ou eventos culturais, nos termosda legislao em vigor;

    i) Participao em actividades associativas, nos termos da lei;

    j) Cumprimento de obrigaes legais;

    k) Outro facto impeditivo da presena na escola, desde que,

    comprovadamente, no seja imputvel ao aluno ou seja,justificadamente, considerado atendvel pelo director de turma oupelo professor titular de turma.

    2 O pedido de justificao das faltas apresentado por escrito pelospais ou encarregado de educao ou, quando o aluno for maior deidade, pelo prprio, ao director de turma ou ao professor titular daturma, com indicao do dia, hora e da actividade em que a faltaocorreu, referenciando -se os motivos justificativos da mesma nacaderneta escolar, tratando -se de aluno do ensino bsico, ou emimpresso prprio, tratando -se de aluno do ensino secundrio.

    3 O director de turma, ou o professor titular da turma, devesolicitar, aos pais ou encarregado de educao, ou ao aluno, quandomaior, os comprovativos adicionais que entenda necessrios justificao da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que

    h) [Anterior alnea g)];

    i) Preparao ou participao em competies desportivas de alunosintegrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislaoem vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrarseleces ou outras representaes nacionais, nos perodos depreparao e participao competitiva, ou, ainda, a participao dosdemais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta sejaconsiderada relevante pelas respectivas autoridades escolares;

    j) [Anterior alnea i)];

    k) [Anterior alnea j)];

    l) [Anterior alnea k)].

    2 -

    3 - O director de turma ou o professor titular da turma pode solicitaraos pais ou encarregado de educao, ou ao aluno, quando maior, oscomprovativos adicionais que entenda necessrios justificao dafalta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for

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    para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramentodos factos.

    4 A justificao da falta deve ser apresentada previamente, sendo omotivo previsvel, ou, nos restantes casos, at ao 3. dia til

    subsequente verificao da mesma.5 Nos casos em que, decorrido o prazo referido no nmero anterior,no tenha sido apresentada justificao para as faltas, ou a mesmano tenha sido aceite, deve tal situao ser comunicada no prazomximo de trs dias teis, pelo meio mais expedito, aos pais ouencarregados de educao ou, quando maior de idade, ao aluno, pelodirector de turma ou pelo professor de turma.

    6 O regulamento interno da escola que qualifique como falta acomparncia do aluno s actividades escolares, sem se fazeracompanhar do material necessrio, deve prever os seus efeitos e o

    procedimento tendente respectiva justificao.

    contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.

    4 -

    5 - (Revogado).

    Artigo 20.

    (Revogado.)

    Artigo 20.

    Faltas Injustificadas

    1 - As faltas so injustificadas quando:

    a) No tenha sido apresentada justificao, nos termos do n. 1 doartigo 19.;

    b) A justificao tenha sido apresentada fora do prazo

    c) A justificao no tenha sido aceite;

    d) A marcao da falta resulte da aplicao da ordem de sada da salade aula ou de medida disciplinar sancionatria.

    2 - Na situao prevista na alnea c) do nmero anterior, a no

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    aceitao da justificao apresentada deve ser devidamentefundamentada.

    3 - As faltas injustificadas so comunicadas aos pais ou encarregados deeducao ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma

    ou pelo professor titular de turma, no prazo mximo de trs dias teis,pelo meio mais expedito.

    Artigo 21.

    Excesso grave de faltas

    1 Quando for atingido o nmero de faltas correspondente a duassemanas no 1. ciclo do ensino bsico, ou ao dobro do nmero detempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou nveis deensino, os pais ou o encarregado de educao ou, quando maior deidade, o aluno, so convocados escola, pelo meio mais expedito,

    pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com oobjectivo de os alertar para as consequncias do excesso grave defaltas e de se encontrar uma soluo que permita garantir ocumprimento efectivo do dever de frequncia, bem como o necessrioaproveitamento escolar.

    2 Caso se revele impraticvel o referido no nmero anterior, pormotivos no imputveis escola, a respectiva comisso de protecode crianas e jovens dever ser informada do excesso de faltas doaluno, sempre que a gravidade especial da situao o justifique.

    Artigo 21.

    Excesso grave de faltas

    1 - No 1. ciclo do ensino bsico o aluno no pode dar mais de 10 faltasinjustificadas.

    2 - Nos restantes ciclos ou nveis de ensino, as faltas injustificadas nopodem exceder o dobro do nmero de tempos lectivos semanais, pordisciplina.

    3 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os paisou encarregados de educao ou, quando maior de idade, o aluno, soconvocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou peloprofessor titular de turma.

    4 - A notificao referida no nmero anterior deve alertar para asconsequncias da violao do limite de faltas injustificadas e procurarencontrar uma soluo que permita garantir o cumprimento efectivo dodever de assiduidade.

    5 - Caso se revele impraticvel o referido no nmero anterior, pormotivos no imputveis escola, e sempre que a gravidade especial da

    situao o justifique, a respectiva comisso de proteco de crianas ejovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim comodos procedimentos e diligncias at ento adoptados pela escola,procurando em conjunto solues para ultrapassar a sua falta de

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    assiduidade.

    6 - Para efeitos do disposto nos n. s 1 e 2, so tambm contabilizadascomo faltas injustificadas as decorrentes da aplicao da medidacorrectiva de ordem de sada da sala de aula, nos termos do n. 5 do

    artigo 26., bem como as ausncias decorrentes da aplicao da medidadisciplinar sancionatria de suspenso prevista na alnea c) do n. 2 doartigo 27..

    Artigo 22.

    Efeitos das faltas

    1 Verificada a existncia de faltas dos alunos, a escola podepromover a aplicao da medida ou medidas correctivas previstas noartigo 26. que se mostrem adequadas, considerando igualmente o queestiver contemplado no regulamento interno.

    2 Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas,atinja um nmero total de faltas correspondente a trs semanas no 1.ciclo do ensino bsico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, pordisciplina, nos 2. e 3. ciclos no ensino bsico, no ensino secundrio eno ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltasinjustificadas, duas semanas no 1. ciclo do ensino bsico ou o dobrode tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos enveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos daaplicao das medidas correctivas referidas no nmero anterior, umaprova de recuperao, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassouaquele limite, competindo ao conselho pedaggico fixar os termos

    dessa realizao.

    Artigo 22.

    Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

    1 - Para os alunos que frequentam o 1. ciclo do ensino bsico, aviolao do limite de faltas injustificadas previsto no n. 1 do artigoanterior obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho queincidir sobre todo o programa curricular do nvel que frequenta e que

    permita recuperar o atraso das aprendizagens.2 - Para os alunos que frequentam o 2. e 3. ciclos do ensino bsico e oensino secundrio, a violao do limite de faltas injustificadas previstono n. 2 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um planoindividual de trabalho, que incidir sobre a disciplina ou disciplinas emque ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar oatraso das aprendizagens.

    3 - O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos nmerosanteriores apenas pode ocorrer uma nica vez no decurso de cada anolectivo.

    4 - O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do alunorealiza-se em perodo suplementar ao horrio lectivo, competindo aoconselho pedaggico definir os termos da sua realizao;

    5 - O previsto no nmero anterior no isenta o aluno da obrigao de

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    cumprir o horrio lectivo da turma em que se encontra inserido.

    6 - O plano individual de trabalho deve ser objecto de avaliao, nostermos a definir pelo conselho pedaggico da escola ou agrupamento deescolas.

    7 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade porparte do aluno, o conselho de turma de avaliao do final do ano lectivopronunciar-se-, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem dolimite de faltas injustificadas verificado.

    8 - Aps o estabelecimento do plano individual de trabalho, amanuteno da situao do incumprimento do dever de assiduidade, porparte do aluno, determina que o director da escola, na iminncia deabandono escolar, possa propor a frequncia de um percurso curricularalternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas.

    9 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a

    reteno no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

    CAPTULO V

    Disciplina

    CAPTULO V

    Disciplina

    SECO I

    Infraco

    SECO I

    Infraco

    Artigo 23.

    Qualificao da infraco

    A violao pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15. ouno regulamento interno da escola, em termos que se revelemperturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou

    Artigo 23.

    []

    []

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    das relaes no mbito da comunidade educativa, constitui infraco,passvel da aplicao de medida correctiva ou medida disciplinarsancionatria, nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 23.-A

    Participao de ocorrncia

    1 - O professor ou membro do pessoal no docente que presencie outenha conhecimento de comportamentos susceptveis de constituirinfraco disciplinar nos termos do artigo anterior deve particip-losimediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola noagrupada.

    2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no nmero anteriordeve comunic-los imediatamente ao professor titular de turma ou aodirector de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito

    graves, os participa, no prazo de um dia til, ao director doagrupamento de escolas ou escola no agrupada.

    SECO II

    Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias

    SECO II

    Medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias

    Artigo 24.

    Finalidades das medidas correctivas e das disciplinaressancionatrias

    1 Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares

    sancionatrias prosseguem finalidades pedaggicas, preventivas,dissuasoras e de integrao, visando, de forma sustentada, ocumprimento dos deveres do aluno, a preservao do reconhecimentoda autoridade e segurana dos professores no exerccio sua actividade

    Artigo 24.

    []

    1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias

    prosseguem finalidades pedaggicas, preventivas, dissuasoras e deintegrao, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveresdo aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exerccio da suaactividade profissional e dos demais funcionrios, bem como a

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    profissional e, de acordo com as suas funes, dos demais funcionrios,visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, acorreco do comportamento perturbador e o reforo da formaocvica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da suapersonalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, dasua plena integrao na comunidade educativa, do seu sentido deresponsabilidade e das suas aprendizagens.

    2 As medidas disciplinares sancionatrias, tendo em conta a especialrelevncia do dever violado e gravidade da infraco praticada,prosseguem igualmente, para alm das identificadas no nmeroanterior, finalidades punitivas.

    3 As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatrias,devem ser aplicadas em coerncia com as necessidades educativas doaluno e com os objectivos da sua educao e formao, no mbito,tanto quanto possvel, do desenvolvimento do plano de trabalho da

    turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivoregulamento interno.

    4 (Revogado.)

    segurana de toda a comunidade educativa.

    2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatriasvisam ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola,a correco do comportamento perturbador e o reforo da formao

    cvica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da suapersonalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da suaplena integrao na comunidade educativa, do seu sentido deresponsabilidade e das suas aprendizagens.

    3 - As medidas disciplinares sancionatrias, tendo em conta a especialrelevncia do dever violado e a gravidade da infraco praticada,prosseguem igualmente, para alm das identificadas no nmeroanterior, finalidades punitivas.

    4 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatriasdevem ser aplicadas em coerncia com as necessidades educativas do

    aluno e com os objectivos da sua educao e formao, no mbito dodesenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativoda escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

    Artigo 25.

    Determinao da medida disciplinar

    1 Na determinao da medida correctiva ou medida disciplinarsancionatria aplicvel deve ser tido em considerao, a gravidade doincumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, oseu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que omesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demaiscircunstncias em que a infraco foi praticada que militem contra oua seu favor.

    Artigo 25.

    []

    1 - Na determinao da medida disciplinar correctiva ou sancionatria aaplicar, deve ter-se em considerao a gravidade do incumprimento dodever, as circunstncias, atenuantes e agravantes apuradas, em queesse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a suamaturidade e demais condies pessoais, familiares e sociais.

    2 - So circunstncias atenuantes da responsabilidade disciplinar doaluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar

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    2 (Revogado.)

    3 (Revogado.)

    e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilcita da suaconduta.

    3 - So circunstncias agravantes da responsabilidade do aluno apremeditao, o conluio, bem como a acumulao de infraces

    disciplinares e a reincidncia, em especial se no decurso do mesmo anolectivo.

    Artigo 26.

    Medidas correctivas

    1 As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no n. 1do artigo 24., assumindo uma natureza eminentemente cautelar.

    2 So medidas correctivas, sem prejuzo de outras que, obedecendoao disposto no nmero anterior, venham a estar contempladas no

    regulamento interno da escola:a) (Revogada.)

    b) A ordem de sada da sala de aula, e demais locais onde sedesenvolva o trabalho escolar;

    c) A realizao de tarefas e actividades de integrao escolar,podendo, para esse efeito, ser aumentado o perodo de permannciaobrigatria, diria ou semanal, do aluno na escola;

    d) O condicionamento no acesso a certos espaos escolares, ou nautilizao de certos materiais e equipamentos, sem prejuzo dos que

    se encontrem afectos a actividades lectivas.e) A mudana de turma.

    3 Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionrio no

    Artigo 26.

    Medidas correctivas

    1 - As medidas correctivas prosseguem finalidades pedaggicas,dissuasoras e de integrao, nos termos do n. 1 do artigo 24.,assumindo uma natureza eminentemente preventiva.

    2 - So medidas correctivas, sem prejuzo de outras que, obedecendo aodisposto no nmero anterior, venham a estar contempladas no

    regulamento interno da escola:a) A advertncia;

    b)

    c)

    d)

    e)

    3 - A advertncia consiste numa chamada verbal de ateno ao aluno,

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    docente, tem competncia para advertir o aluno, confrontando -overbalmente com o comportamento perturbador do normalfuncionamento das actividades da escola ou das relaes no mbito dacomunidade educativa, alertando -o de que deve evitar tal tipo deconduta.

    4 A aplicao da medida correctiva da ordem de sada da sala deaula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, daexclusiva competncia do professor respectivo e implica apermanncia do aluno na escola, competindo aquele, determinar, operodo de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da salade aula, se a aplicao de tal medida correctiva acarreta ou no amarcao de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso,que o aluno deve desenvolver no decurso desse perodo de tempo.

    5 A aplicao, e posterior execuo, da medida correctiva previstana alnea d) do n. 2, no pode ultrapassar o perodo de tempo

    correspondente a um ano lectivo.

    6 Compete escola, no mbito do regulamento interno, identificaras actividades, local e perodo de tempo durante o qual as mesmasocorrem e, bem assim, definir as competncias e procedimentos aobservar, tendo em vista a aplicao e posterior execuo, da medidacorrectiva prevista na alnea c) do n. 2.

    7 Obedece igualmente ao disposto no nmero anterior, com asdevidas adaptaes, a aplicao e posterior execuo das medidascorrectivas, previstas nas alneas d) e e) do n. 2.

    8 A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas c), d) ee) do n. 2 comunicada aos pais ou ao encarregado de educao,tratando -se de aluno menor de idade.

    perante um comportamento perturbador do funcionamento normal dasactividades escolares ou das relaes entre os presentes no local ondeelas decorrem, com vista a alert-lo para que deve evitar tal tipo deconduta e a responsabiliz-lo pelo cumprimento dos seus deveres comoaluno.

    4 - Na sala de aula, a repreenso da exclusiva competncia doprofessor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro dopessoal no docente tem competncia para repreender o aluno.

    5 - A ordem de sada da sala de aula e demais locais onde se desenvolvao trabalho escolar da exclusiva competncia do professor respectivo eimplica a permanncia do aluno na escola, competindo queledeterminar o perodo de tempo durante o qual o aluno deve permanecerfora da sala de aula, se a aplicao da medida correctiva acarreta ouno marcao de falta e, se for caso disso, quais as actividades que oaluno deve desenvolver no decurso desse perodo de tempo.

    6 - A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas c), d) e e)do n. 2 da competncia do director do agrupamento de escolas ouescola no agrupada que, para o efeito, pode ouvir o director de turmaou o professor titular da turma a que o aluno pertena.

    7 - A aplicao, e posterior execuo, da medida correctiva prevista naalnea d) do n. 2, no pode ultrapassar o perodo de tempocorrespondente a um ano lectivo.

    8 - Compete escola, no mbito do regulamento interno, identificar asactividades, local e perodo de tempo durante o qual as mesmasocorrem e, bem assim, definir as competncias e procedimentos aobservar, tendo em vista a aplicao e posterior execuo, da medidacorrectiva prevista na alnea c) do n. 2.

    9 - Obedece igualmente ao disposto no nmero anterior, com as devidas

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    adaptaes, a aplicao e posterior execuo da medida correctivaprevista na alnea d) do n. 2.

    10 - A aplicao das medidas correctivas previstas no n. 2 comunicadaaos pais ou ao encarregado de educao, tratando-se de aluno menor de

    idade.

    Artigo 27.

    Medidas disciplinares sancionatrias

    1 As medidas disciplinares sancionatrias traduzem uma censuradisciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo aocorrncia dos factos em que tal comportamento se traduz, serparticipada, pelo professor ou funcionrio que a presenciou ou delateve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma,para efeitos da posterior comunicao ao presidente do conselhoexecutivo ou ao director da escola.

    2 So medidas disciplinares sancionatrias:

    a) (Revogada.)

    b) A repreenso registada;

    c) A suspenso da escola at 10 dias teis;

    d) A transferncia de escola;

    e) (Revogada.)

    3 A aplicao da medida disciplinar sancionatria de repreenso

    registada da competncia do professor respectivo, quando ainfraco for praticada na sala de aula, ou do presidente do conselhoexecutivo ou do director, nas restantes situaes, averbando -se norespectivo processo individual do aluno, a identificao do autor do

    Artigo 27.

    []

    1 - As medidas disciplinares sancionatrias traduzem uma sanodisciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrnciados factos susceptveis de a configurarem ser participada de imediato,pelo professor ou funcionrio que a presenciou, ou dela teveconhecimento, direco do agrupamento de escolas ou escola noagrupada com conhecimento ao director de turma.

    2 -

    a)

    b)

    c) A suspenso por um dia;

    d) [Anterior alnea c)];

    e) [Anterior alnea d)].

    3 - A aplicao da medida disciplinar sancionatria de repreensoregistada, quando a infraco for praticada na sala de aula, dacompetncia do professor respectivo, sendo do director do agrupamentode escolas ou escola no agrupada nas restantes situaes, averbando-seno respectivo processo individual do aluno a identificao do autor do

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    acto decisrio, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentaode facto e de direito que norteou tal deciso.

    4 A deciso de aplicar a medida disciplinar sancionatria desuspenso da escola at 10 dias teis, precedida da audio em auto

    do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, osfactos que lhe so imputados, os deveres por ele violados e areferncia expressa, no s da possibilidade de se pronunciarrelativamente queles factos, como da defesa elaborada, sendocompetente para a sua aplicao o presidente do conselho executivoou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho deturma.

    5 Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director daescola, ouvidos os pais ou o encarregado de educao do aluno,quando menor de idade, fixar os termos e condies em que aaplicao da medida disciplinar sancionatria referida no nmero

    anterior ser executada, podendo igualmente, se assim o entender, epara aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrarprotocolos ou acordos com entidades pblicas ou privadas.

    6 Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educao doaluno poderem participar na audio a realizar nos termos do nmeroanterior, a associao de pais e encarregados de educao, casoexista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.

    7 Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso doperodo de aplicao da medida disciplinar sancionatria de suspensoda escola at 10 dias teis, no que respeita, nomeadamente, sua

    assiduidade e avaliao, so determinados pela escola.8 A aplicao da medida disciplinar sancionatria da transfernciade escola reporta -se prtica de factos notoriamente impeditivos doprosseguimento do processo de ensino -aprendizagem dos restantes

    acto decisrio, a data em que o mesmo foi proferido e afundamentao, de facto e de direito, que norteou tal deciso.

    4 - Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensopor um dia pode ser aplicada pelo director do agrupamento de escolas

    ou escola no agrupada, garantidos que estejam os direitos de audinciae defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam;

    5 - A deciso de aplicar a medida disciplinar sancionatria de suspensoat 10 dias teis precedida da audio em processo disciplinar doaluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, osfactos que lhe so imputados, os deveres por ele violados e a refernciaexpressa, no s da possibilidade de se pronunciar relativamentequeles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a suaaplicao o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselhode turma.

    6 - Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado deeducao do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condiesem que a aplicao da medida disciplinar sancionatria referida nonmero anterior executada, garantindo ao aluno um plano deactividades pedaggicas a realizar, corresponsabilizando-os pela suaexecuo e acompanhamento, podendo igualmente, se assim oentender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ouacordos com entidades pblicas ou privadas.

    7 - A aplicao da medida disciplinar sancionatria de transferncia deescola compete ao director regional de educao respectivo, aps aconcluso do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43., e

    reporta-se prtica de factos notoriamente impeditivos doprosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantesalunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dosmembros da comunidade educativa.

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    alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou algunsdos membros da comunidade educativa.

    9 A medida disciplinar sancionatria de transferncia de escolaapenas aplicada a aluno de idade no inferior a 10 anos e quando

    estiver assegurada a frequncia de outro estabelecimento e,frequentando o aluno a escolaridade obrigatria, se esse outroestabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou nalocalidade mais prxima, servida de transporte pblico ou escolar.

    8 - A medida disciplinar sancionatria de transferncia de escola apenas aplicvel a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentandoo aluno a escolaridade obrigatria, desde que esteja assegurada afrequncia de outro estabelecimento de ensino situado na mesmalocalidade ou na localidade mais prxima servida de transporte pblico

    ou escolar.

    9 - Complementarmente s medidas previstas no n. 2, compete aodirector do agrupamento de escolas ou escola no agrupada decidirsobre a reparao dos danos provocados pelo aluno no patrimnioescolar.

    Artigo 28.

    Cumulao de medidas disciplinares

    1 A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas b) a e)do n. 2 do artigo 26. cumulvel entre si.

    2 A aplicao de uma ou mais das medidas correctivas cumulvelapenas com a aplicao de uma medida disciplinar sancionatria.

    3 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, por cadainfraco apenas pode ser aplicada uma medida disciplinarsancionatria.

    Artigo 28.

    []

    1 - A aplicao das medidas correctivas previstas nas alneas a) a e) don. 2 do artigo 26. cumulvel entre si.

    2 - 3 -

    Artigo 29.

    (Revogado.)

    Artigo 29.

    (Revogado.)

    Artigo 30.

    (Revogado.)

    Artigo 30.

    (Revogado.)

    Artigo 31. Artigo 31.

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    (Revogado.) (Revogado.)

    Artigo 32.

    (Revogado.)

    Artigo 32.

    (Revogado.)

    Artigo 33.

    (Revogado.)

    Artigo 33.

    (Revogado.)

    Artigo 34.

    (Revogado.)

    Artigo 34.

    (Revogado.)

    Artigo 35.

    (Revogado.)

    Artigo 35.

    (Revogado.)

    Artigo 36.

    (Revogado.)

    Artigo 36.

    (Revogado.)

    Artigo 37.

    (Revogado.)

    Artigo 37.

    (Revogado.)

    Artigo 38.

    (Revogado.)

    Artigo 38.

    (Revogado.)

    Artigo 39.

    (Revogado.)

    Artigo 39.

    (Revogado.)

    Artigo 40. Artigo 40.

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    (Revogado.) (Revogado.)

    Artigo 41.

    (Revogado.)

    Artigo 41.

    (Revogado.)

    Artigo 42.

    (Revogado.)

    Artigo 42.

    (Revogado.)

    SECO IV

    Procedimento disciplinar

    SECO IV

    Procedimento disciplinar

    Artigo 43.

    Competncias disciplinares e tramitao processual

    1 Sem prejuzo do disposto no n. 3 do artigo 27., em que a

    competncia do professor titular da turma, a competncia para ainstaurao de procedimento disciplinar por comportamentossusceptveis de configurarem a aplicao de alguma das medidasdisciplinares sancionatrias previstas nas alneas c) e d) do n. 2 doartigo 27., do presidente do conselho executivo ou director,devendo o despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia til,a contar do conhecimento concreto e preciso da situao.

    2 A aplicao da medida disciplinar sancionatria de transfernciade escola da competncia do director regional de educaorespectivo, observando -se, em termos processuais, nas situaes que,em abstracto, possam justificar aquela aplicao, as regras constantesdos nmeros seguintes.

    3 As funes de instrutor, do professor que para o efeito nomeado,prevalecem relativamente s demais, devendo o processo ser remetido

    Artigo 43.

    Tramitao do Procedimento Disciplinar

    1 - A competncia para a instaurao de procedimento disciplinar por

    comportamentos susceptveis de configurarem a aplicao de algumadas medidas previstas nas alneas d) e e) do n. 2 do artigo 27., dodirector do agrupamento de escolas ou escola no agrupada, devendo odespacho instaurador e de nomeao do instrutor, que deve ser umprofessor da escola, ser proferido no prazo de um dia til, a contar doconhecimento da situao.

    2 - No mesmo prazo, o director notifica os pais ou encarregados deeducao do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito,designadamente electrnico, telefnico ou por via postal simples para amorada constante no seu processo.

    3 - Tratando-se de aluno maior de idade, a notificao feita aoprprio, pessoalmente.

    4 - O director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada devenotificar o instrutor da sua nomeao no mesmo dia em que profere o

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    para deciso do director regional de educao, no prazo de oito diasteis, aps a nomeao do instrutor.

    4 Finda a instruo, no decurso da qual a prova reduzida a escrito, elaborada a acusao, de onde consta, de forma articulada e em

    termos concretos e precisos, os factos cuja prtica imputada aoaluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo elugar e deveres por ele violados, com referncia expressa aosrespectivos normativos legais ou regulamentares, seus antecedentesdisciplinares e medida disciplinar sancionatria aplicvel.

    5 Da acusao atrs referida, extrada cpia e entregue ao alunono momento da sua notificao, sendo de tal facto informados os paisou o respectivo encarregado de educao, quando o aluno for menorde idade.

    6 Para efeitos do exerccio do direito de defesa, o aluno dispe dedois dias teis para alegar por escrito o que tiver por conveniente,podendo juntar documentos e arrolar testemunhas at ao limite detrs, sendo a apresentao das mesmas, no dia, hora e local que paraefeitos da sua audio for designado pelo instrutor, daresponsabilidade do aluno, sob pena de no serem ouvidas.

    7 Finda a fase da defesa elaborado um relatrio final, do qualconsta, a correcta identificao dos factos que haviam sido imputadosao aluno que se consideram provados e a proposta da medidadisciplinar sancionatria a aplicar, ou do arquivamento do processo,devendo a anlise e valorao de toda a prova recolhida ser efectuadaao abrigo do disposto no artigo 25.

    8 Depois de concludo, o processo entregue ao presidente doconselho executivo ou ao director que convoca o conselho de turmapara se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatria proposta

    despacho de instaurao do procedimento disciplinar.

    5 - A instruo do procedimento disciplinar efectuada no prazomximo de quatro dias teis, contados da data de notificao aoinstrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo

    obrigatoriamente realizada, para alm das demais dilignciasconsideradas necessrias, a audincia oral dos interessados, emparticular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivoencarregado de educao.

    6 - Os interessados so convocados com a antecedncia de um dia tilpara a audincia oral, no constituindo a falta de comparncia motivodo seu adiamento, embora, se for apresentada justificao da falta atao momento fixado para a audincia, esta possa ser adiada.

    7 - No caso de o respectivo encarregado de educao no comparecer, oaluno menor de idade pode ser ouvido na presena de um docente queintegre a comisso de proteco de crianas e jovens com competnciana rea de residncia do aluno ou, no caso de esta no se encontrarinstalada, na presena do director de turma.

    8 - Da audincia lavrada acta de que consta o extracto das alegaesfeitas pelos interessados.

    9 - Finda a instruo, o instrutor elabora, no prazo de um dia til, eremete ao director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada,um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termosconcretos e precisos:

    a) Os factos cuja prtica imputada ao aluno, devidamente

    circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;b) Os deveres violados pelo aluno, com referncia expressa srespectivas normas legais ou regulamentares;

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    pelo instrutor for a referida no n. 2. c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstnciasatenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 25.;

    d) A proposta de medida disciplinar sancionatria aplicvel.

    10) Do documento referido no nmero anterior, extrada cpia que, no

    prazo de um dia til, entregue ao aluno, mediante notificaopessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo perodo de tempo,informados os pais ou o respectivo encarregado de educao, quando oaluno for menor de idade.

    11 - No caso da medida disciplinar sancionatria ser a transferncia deescola, a mesma comunicada para deciso do director regional deeducao, no prazo de um dia til.

    12 - A deciso passvel de recurso hierrquico, de acordo com oestipulado no art. 50..

    Artigo 44.Participao

    1 O professor ou funcionrio da escola que entenda que ocomportamento presenciado passvel de ser qualificado de grave oude muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos deprocedimento disciplinar.

    2 O director de turma ou o professor titular que entenda que ocomportamento presenciado ou participado passvel de serqualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente doconselho executivo ou director, para efeitos de procedimento

    disciplinar.

    Artigo 44.(Revogado.)

    Artigo 45. Artigo 45.

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    Instaurao do procedimento disciplinar

    Presenciados que sejam ou participados os factos passveis deconstiturem infraco disciplinar, o presidente do conselho executivo,ou o director, tem competncia para instaurar o procedimento

    disciplinar, devendo faz-lo no prazo de um dia til, nomeando logo oinstrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquerimpedimento.

    (Revogado.)

    Artigo 46.

    Tramitao do procedimento disciplinar

    1 A instruo do procedimento disciplinar reduzida a escrito econcluda no prazo mximo de cinco dias teis contados da data denomeao do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para almdas demais diligncias consideradas necessrias, a audincia oral dosinteressados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivoencarregado de educao.

    2 Aplica-se audincia o disposto no artigo 102. do Cdigo doProcedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com aantecedncia mnima de dois dias teis.

    3 Finda a instruo, o instrutor elabora relatrio fundamentado, deque conste a qualificao do comportamento, a ponderao dascircunstncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar,bem como a proposta de aplicao da medida disciplinar consideradaadequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento doprocesso.

    4 O relatrio do instrutor remetido ao presidente do conselhoexecutivo ou ao director, que, de acordo com a medida disciplinar aaplicar e as competncias para tal, exerce por si o poder disciplinar ou

    Artigo 46.

    (Revogado.)

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    convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que devereunir no prazo mximo de dois dias teis.

    5 O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carcterde urgncia, tendo prioridade sobre os demais procedimentos

    correntes da escola.

    Artigo 47.

    Suspenso preventiva do aluno

    1 No momento da instaurao do procedimento disciplinar, mediantedeciso da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instruo,por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamenteda frequncia da escola, mediante despacho fundamentado a proferirpelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presenadele na escola se revelar gravemente perturbadora da instruo doprocesso ou do funcionamento normal das actividades da escola,garantindo -se ao aluno um plano de actividades pedaggicas durante operodo de ausncia da escola, nos termos a definir pelo regulamentoda escola.

    2 A suspenso preventiva tem a durao que o presidente doconselho executivo ou o director considerar adequada na situao emconcreto, no podendo ser superior a cinco dias teis, nem continuarpara alm da data da deciso do procedimento disciplinar.

    3 Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso doperodo de suspenso preventiva, no que respeita, nomeadamente, sua assiduidade e avaliao, so determinados em funo da deciso

    que a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termosestabelecidos no regulamento interno da escola.

    Artigo 47.

    []

    1 - No momento da instaurao do procedimento disciplinar, mediantedeciso da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauraopor proposta do instrutor, o director pode decidir a suspensopreventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que:

    a) A sua presena na escola se revelar gravemente perturbadora donormal funcionamento das actividades escolares;

    b) Tal seja necessrio e adequado garantia da paz pblica e datranquilidade na escola; ou

    c) A sua presena na escola prejudique a instruo do procedimentodisciplinar.

    2 - A suspenso preventiva tem a durao que o director doagrupamento de escolas ou escola no agrupada considerar adequada nasituao em concreto, sem prejuzo de, por razes devidamentefundamentadas, poder ser prorrogada at data da deciso doprocedimento disciplinar, no podendo, em qualquer caso, exceder 10dias teis.

    3 - Os efeitos decorrentes da ausncia do aluno no decurso do perodode suspenso preventiva, no que respeita avaliao dasaprendizagens, so determinados em funo da deciso que vier a ser

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    proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos noregulamento interno da escola.

    4 - Os dias de suspenso preventiva cumpridos pelo aluno sodescontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatria

    prevista na alnea d) do n. 2 do artigo 27. a que o aluno venha a sercondenado na sequncia do procedimento disciplinar previsto no artigo43..

    5 - O encarregado de educao imediatamente informado dasuspenso preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que aavaliao que fizer das circunstncias o aconselhe, o director doagrupamento de escolas ou escola no agrupada deve participar aocorrncia respectiva comisso de proteco de crianas e jovens.

    6 - Ao aluno suspenso preventivamente tambm fixado, durante operodo de ausncia da escola, o plano de actividades previsto no n. 6do artigo 27..

    7 - A suspenso preventiva do aluno comunicada, por via electrnica,pelo director do agrupamento de escolas ou escola no agrupada aoGabinete Coordenador de Segurana Escolar do Ministrio da Educao e direco regional de educao respectiva, sendo identificadossumariamente os intervenientes, os factos e as circunstncias quemotivaram a deciso de suspenso.

    Artigo 48.

    Deciso final do procedimento disciplinar

    1 A deciso final do procedimento disciplinar, devidamentefundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentaoconstante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n.7 do artigo 43., proferida no prazo mximo de dois dias teis, a

    Artigo 48.

    []

    1 - A deciso final do procedimento disciplinar, devidamentefundamentada, proferida no prazo mximo de um dia til, a contar domomento em que a entidade competente para o decidir receber orelatrio do instrutor, sem prejuzo do disposto no n. 4.

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    contar do momento em que a entidade competente para o decidir oreceber, salvo na situao prevista no n. 3 em que esse prazo deseis dias teis, devendo constar dessa deciso a indicao do momentoa partir do qual a execuo da medida disciplinar sancionatriacomea a produzir efeitos, ou se, ao invs, essa execuo fica

    suspensa, nos termos do nmero seguinte.

    2 A execuo da medida disciplinar sancionatria, com excepo dareferida na alnea d) do n. 2 do artigo 27., pode ficar suspensa peloperodo de tempo e nos termos e condies em que a entidadedecisora considerar justo, adequado e razovel, cessando logo que aoaluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatria no decursodessa suspenso.

    3 Da deciso proferida pelo director regional de educao respectivoque aplique a medida disciplinar sancionatria de transferncia deescola, deve igualmente constar a identificao do estabelecimento de

    ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha seprocede previamente audio do respectivo encarregado deeducao, quando o aluno for menor de idade.

    4 A deciso final do procedimento notificada pessoalmente aoaluno no dia til seguinte quele em que foi proferida, ou, quandomenor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educao, noscinco dias teis seguintes, sendo -o mediante carta registada com avisode recepo, sempre que no for possvel realizar -se atravs daquelaforma, considerando -se, neste caso, a notificao efectuada na datada assinatura do aviso de recepo.

    5 (Revogado.)

    2 - A deciso final do procedimento disciplinar fixa o momento a partirdo qual se inicia a execuo da medida disciplinar sancionatria, semprejuzo da possibilidade de suspenso da execuo da medida, nostermos do nmero seguinte.

    3 - A execuo da medida disciplinar sancionatria, com excepo dareferida na alnea e) do n. 2 do artigo 27., pode ficar suspensa peloperodo de tempo e nos termos e condies em que a entidade decisoraconsiderar justo, adequado e razovel, cessando logo que ao aluno sejaaplicada outra medida disciplinar sancionatria no decurso dessasuspenso.

    4 - Quando esteja em causa a aplicao da medida disciplinarsancionatria de transferncia de escola, o prazo para ser proferida adeciso final de cinco dias teis, contados a partir da recepo doprocesso disciplinar na direco regional de educao respectiva.

    5 - Da deciso proferida pelo director regional de educao respectivoque aplique a medida disciplinar sancionatria de transferncia deescola, deve igualmente constar a identificao do estabelecimento deensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha seprocede previamente audio do respectivo encarregado de educao,quando o aluno for menor de idade.

    6 - A deciso final do procedimento disciplinar notificadapessoalmente ao aluno no dia til seguinte quele em que foi proferida,ou, quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado deeducao, nos dois dias teis seguintes.

    7 Sempre que a notificao prevista no nmero anterior no seja

    possvel, realizada atravs de carta registada com aviso de recepo,considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ouo respectivo encarregado de educao, notificado na data da assinatura

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    do aviso de recepo.

    Artigo 49.

    Execuo das medidas correctivas ou disciplinares sancionatrias

    1 Compete ao director de turma ou ao professor titular da turma, oacompanhamento do aluno na execuo da medida correctiva oudisciplinar sancionatria a que foi sujeito, devendo aquele articular asua actuao com os pais e encarregados de educao e com osprofessores da turma, em funo das necessidades educativasidentificadas e de forma a assegurar a co-responsabilizao de todos osintervenientes nos efeitos educativos da medida.

    2 A competncia referida no nmero anterior especialmenterelevante aquando da execuo da medida correctiva de actividadesde integrao na escola ou no momento do regresso escola do alunoa quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatria de suspenso daescola.

    3 O disposto no nmero anterior aplica-se tambm aquando daintegrao do aluno na nova escola para que foi transferido nasequncia da aplicao dessa medida disciplinar sancionatria.

    4 Na prossecuo das finalidades referidas no n. 1, a escola contacom a colaborao dos servios especializados de apoio educativo e oude equipas de integrao a definir no regulamento interno.

    Artigo 49.

    []

    []

    Artigo 50.

    Recurso hierrquico

    1 Da deciso final do procedimento disciplinar cabe recursohierrquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco

    Artigo 50.

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    1 -

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    dias teis.

    2 O recurso hierrquico s tem efeitos suspensivos quando interpostode deciso de aplicao das medidas disciplinares sancionatrias desuspenso da escola e de transferncia de escola.

    3 (Revogado.)

    4 O despacho que apreciar o recurso hierrquico remetido escola, no prazo de cinco dias teis, cumprindo ao respectivopresidente do conselho executivo ou director a adequada notificao,nos termos do n. 4 do artigo 48.

    2 -

    3 -

    4 - O despacho que apreciar o recurso hierrquico remetido escola,no prazo de cinco dias teis, cumprindo ao respectivo director aadequada notificao, nos termos dos n.s 6 e 7 do artigo 48..

    Artigo 51.

    Interveno dos pais e encarregados de educao

    Entre o momento da instaurao do procedimento disciplinar ao seueducando e a sua concluso, os pais e encarregados de educao

    devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendoaplicada medida disciplinar sancionatria, diligenciar para que aexecuo da mesma prossiga os objectivos de reforo da formaocvica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da suapersonalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, dasua plena integrao na comunidade educativa, do seu sentido deresponsabilidade e das suas aprendizagens.

    Artigo 51.

    []

    []

    CAPTULO VI

    Mrito escolar

    Artigo 51.-A

    Prmios de mrito

    1 - Para efeitos do disposto na alnea h) do artigo 13., o regulamento

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    interno pode prever prmios de mrito destinados a distinguir alunosque preencham um ou mais dos seguintes requisitos:

    a) Revelem atitudes exemplares de superao das suas dificuldades;

    b) Alcancem excelentes resultados escolares;

    c) Produzam trabalhos acadmicos de excelncia ou realizemactividades curriculares ou de complemento curricular de relevncia;

    d) Desenvolvam iniciativas ou aces exemplares no mbito dasolidariedade social.

    2 - Os prmios de mrito devem ter natureza simblica ou material,podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente,auxiliem a continuao do percurso escolar do aluno.

    3 - Cada escola pode procurar estabelecer parcerias com entidades ouorganizaes da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos

    necessrios ao financiamento dos prmios de mrito.

    CAPTULO VI

    Regulamento interno da escola

    CAPTULO VII

    Regulamento interno da escola

    Artigo 52.

    Objecto do regulamento interno da escola

    1 Sem prejuzo das situaes em que neste Estatuto se remeteexpressamente para o regulamento interno da escola, este tem porobjecto, o desenvolvimento do disposto na presente lei e demais

    legislao de carcter estatutrio e a adequao realidade da escoladas regras de convivncia e de resoluo de conflitos na respectivacomunidade educativa, no que se refere, nomeadamente, a direitos edeveres dos alunos inerentes especificidade da vivncia escolar,

    Artigo 52.

    Objecto do regulamento interno da escola

    1 - O regulamento interno da escola tem por objecto:

    a) O desenvolvimento do disposto na presente lei e demais legislao de

    carcter estatutrio;b) A adequao realidade da escola das regras de convivncia e deresoluo de conflitos na respectiva comunidade educativa;

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    adopo de uniformes, utilizao das instalaes e equipamentos, aoacesso s instalaes e espaos escolares, ao reconhecimento e valorizao do mrito, da dedicao e do esforo no trabalho escolar,bem como do desempenho de aces meritrias em favor dacomunidade em que o aluno est inserido ou da sociedade em geral,

    praticadas na escola ou fora dela, devendo ainda estar contempladosno regulamento interno as regras e procedimentos a observar emmatria de delegao das competncias previstas neste Estatuto, dopresidente do conselho executivo ou do director, nos restantesmembros do rgo de gesto ou no conselho de turma.

    2 (Revogado.)

    c) As regras e procedimentos a observar em matria de delegao dascompetncias do director, previstas neste Estatuto, nos restantesmembros do rgo de administrao e gesto ou no conselho de turma.

    2) No desenvolvimento do disposto na alnea b) do artigo anterior, o

    regulamento interno da escola pode dispor, entre outras matrias,quanto:

    a) Aos direitos e deveres dos alunos inerentes especificidade davivncia escolar;

    b) utilizao das instalaes e equipamentos;

    c) Ao acesso s instalaes e espaos escolares; e

    d) Ao reconhecimento e valorizao do mrito, da dedicao e doesforo no trabalho escolar, bem como do desempenho de acesmeritrias em favor da comunidade em que o aluno est inserido ou dasociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

    Artigo 53.

    Elaborao do regulamento interno da escola

    O regulamento interno da escola elaborado nos termos do regime deautonomia, administrao e gesto dos estabelecimentos da educaopr -escolar e dos ensinos bsico e secundrio, aprovado pelo Decreto-Lei n. 115-A/98, de 4 de M