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MINISTRIO DA EDUCAO E CINCIASECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAO ESCOLAR
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Projecto de Avaliao do Desempenho Docente
Prembulo
()
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma regulamenta o sistema de avaliao do desempenho do pessoal docente
estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dos Professores dos Ensinos
Bsico e Secundrio, aprovado pelo Decreto-Lei n. 139-A/90, de 28 de Abril,adiante
abreviadamente designado por ECD.
Artigo 2.
mbito
O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos
docentes em perodo probatrio e aos docentes em regime de contrato, nos termos legalmente
estabelecidos.
Artigo 3.
Objectivos
1 A avaliao do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do servio
educativo e das aprendizagens dos alunos, bem como a valorizao e o desenvolvimento pessoal e
profissional dos docentes.
2 Para alm dos objectivos estabelecidos no n. 3 do artigo 40. do ECD, o sistema de avaliao do
desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formao dos docentes, devendo
estas ser consideradas no plano de formao de cada agrupamento de escolas ou escola no agrupada.
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Artigo 4.
Dimenses da avaliao
A avaliao do desempenho dos docentes incide sobre trs dimenses do trabalho docente:
a) Cientfica e pedaggica;b) Participao na escola e relao com a comunidade;c) Formao contnua e desenvolvimento profissional.
Artigo 5.
mbito temporal
1-Osciclos de avaliao dos docentes integrados na carreira coincidem com os escales da carreira
docente.
2- Os docentes integrados na carreira s so sujeitos a avaliao do desempenho desde que tenham
prestado servio docente efectivo durante, pelo menos, 2/3 do perodo em avaliao a que se refere
o nmero anterior.
3- O docente que no preencher o requisito de tempo mnimo previsto no nmero anterior pode
requerer a ponderao curricular para efeitos de avaliao.
4- O processo de avaliao do desempenho dos docentes integrados na carreira deve ser concludo
no final do ano escolar anterior ao ano da progresso do docente na carreira.
5- O ciclo de avaliao dos docentes em regime de contrato tem como limite mnimo 180 dias de
servio lectivoefectivamente prestado.
6- Na circunstncia de o limite mnimo referido no nmero anterior ser apurado em virtude da
celebrao de mais do que um contrato, a avaliao ser realizada na escola com o qual o docente
celebrou o ltimo contrato desses contratos recolhidosos elementos avaliativos das outras escolas.
7-O ciclo de avaliao dos docentes em perodo probatriocorresponde a um ano escolar
coincidente com esse perodo.
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Artigo 6.
Elementos de referncia da avaliao
1- Consideram-se elementos de referncia da avaliao:a) Os objectivos e as metas fixadas no projecto educativo do agrupamento de escolas ouda escola no agrupada;
b) Os parmetros estabelecidos paracada uma das dimenses aprovados peloConselhoPedaggico;
2- Os parmetros estabelecidos a nvel nacional para a avaliao externa sero fixados peloMinistrio da Educao e Cincia.
Artigo 7.
Natureza da avaliao
1- A avaliao interna e externa.
2 - A avaliao interna efectuada pelo agrupamento de escolas ou escola no agrupada do
docente e realizada em todos os escales.
3- A avaliao externa centrada na observao de aulas, efectuada por avaliadores externos, nas
situaes previstas nos termos do n.s 2, 3 e4do artigo 18..
Artigo 8.
Intervenientes
So intervenientes no processo de avaliao do desempenho docente:
a) O Presidente do Conselho Geral;b) O Director;c) O Conselho Pedaggico;d) A Seco de avaliao de desempenho docente do Conselho Pedaggico;e) Os avaliadores;
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f) Os avaliados.
Artigo 9.
Competncia do Presidente do Conselho Geral
Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Homologar a propostadedeciso do recurso;b) Notificar o Director para os efeitos previstos no n.4 do artigo 26..
Artigo 10.
Competncias do Director
1- O processo de avaliao de desempenho do pessoal docente da responsabilidade do Director,
cabendo-lhe assegurar as condies necessrias sua realizao.
2- Compete ao Director:
a) Proceder avaliao do subdirector, adjuntos e assessores de direco, coordenadores de departamento curricular e avaliadores por estes designados, pelo trabalho realizado no
exerccio das suas funes.
b) Proceder avaliao dos docentes constantes do artigo 20. do presente DecretoRegulamentar.
c) Apreciar e decidir as reclamaes, nos processos em que foi avaliador.
Artigo11.
Competncias do Conselho Pedaggico
Compete ao Conselho Pedaggico:
a) Eleger os quatro docentes que integram a Seco;b) Aprovar o documento de registo e avaliao do desenvolvimento das actividades realizadaspelos avaliados nas dimenses previstas no artigo 4.;
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c) Aprovar os parmetros previstosna alnea b) do n. 1 do artigo 6.
Artigo 12.
Competncias da Seco de avaliao do desempenho docente do Conselho Pedaggico
1- A Seco de avaliao do desempenho docente do Conselho Pedaggico constituda peloDirector que preside e por quatro docentes eleitos de entre os membros do Conselho.
2- Compete Seco de Avaliao do Desempenho Docente do Conselho Pedaggico:a) Aplicar o sistemade avaliao do desempenho tendo em considerao, designadamenteo projectivo educativo da escola;
b) Calendarizar os procedimentos de avaliao;c) Conceber e publicitar o instrumento de registoe avaliao dodesenvolvimento dasactividades realizadas pelos avaliadosnas dimenses previstas no artigo 4.;
d) Acompanhar e avaliar todo o processo;e) Aprovar a classificao final harmonizando as propostas dos avaliadores e
garantindo a aplicao das percentagens de diferenciao dos desempenhos.
f) Apreciar e decidir as reclamaes, nos processos em que aprovou a classificaofinal.
Artigo 13.
Avaliador externo
1- O avaliador externo integra uma bolsa de avaliadoresconstituda por docentes de todos os gruposde recrutamento.
2- O avaliador externo dever reunir as seguintes condies:a) Estar integrado em escalo igual ou superior ao do avaliado;b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
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c) Ser detentor de formao em avaliao do desempenho ou superviso pedaggica ouexperincia profissional em superviso pedaggica no mbito da formao de docentes.
3- Ao avaliador externo compete proceder avaliao na dimenso cientfica e pedaggica dosdocentes sujeitos avaliao externa.
4- A regulamentao da bolsa de avaliadores objecto de diploma prprio.
Artigo 14.
Competncias do avaliador interno
1- O avaliador interno o Coordenador de departamento curricular ou quem ele designar,considerando-se, para este efeito, as regras constantes do artigo anterior para a seleco do
avaliadorexterno.
2- Na impossibilidade de aplicao dos critrios previstos no nmero anteriorno h lugar designao.
3- Compete ao avaliador interno a avaliao do desenvolvimento das actividades realizadas pelosavaliados nas dimenses previstas no artigo 4. atravs:
a) Da anlise do Projecto Docente,sem prejuzo do disposto do n. 3 do artigo 17..b) Do registo nos documentos aprovados pelo Conselho Pedaggico para esse efeito;c) Da apreciaodosrelatrios de auto-avaliao.
Artigo 15.
Calendarizao da avaliao
A calendarizao do processo de avaliao do desempenho docente decidida em cada escola pela
Seco da avaliaodo desempenho docente do Conselho Pedaggico em coordenao com os
avaliadores.
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Artigo 16.
Documentos do processo de avaliao
O processo de avaliao constitudo pelos seguintes documentos:
a) O Projecto Docente,sem prejuzo do disposto do n. 3 do artigo 17..b) Os documentos de registo de participao nas dimenses previstas no artigo 4..c) O relatrio de auto-avaliao e orespectivo parecer elaborado pelo avaliador.
Artigo 17.
Projecto Docente
1- O Projecto Docentetem por referncia as metas e objectivos do Projecto Educativo doagrupamento de escolas ou escolas noagrupadas e consiste no enunciado do contributo do docente
para a sua concretizao.
2- O Projecto Docente consiste num documento constitudo por um mximo de duaspginas,anualmente elaborado em funo do servio distribudo , cuja apreciao pelo avaliador
comunicada ao avaliado.
3- O Projecto Docente tem carcter opcional , sendo substitudo pelas metas e objectivosdoProjecto Educativo do agrupamento de escolas ou escola no agrupada, no caso da sua no
apresentao pelo avaliado.
Artigo 18.
Observao de aulas
1- A observao de aulas da responsabilidade dos avaliadores externos, nos termos do artigo 13., aquem compete proceder ao registo das observaes.
2- Num dos dois ltimos anos escolares de cada ciclo de avaliao do docente, so efectuadasduas observaes de aulas.
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3- No caso dos docentes integrados no 5. escalo da carreira, a observao de aulas realizadano ltimo ano escolar do ciclo avaliativo.
4- Para efeitos do presente artigo, o conceito de aula corresponde a um perodo mnimo de 90minutos.
5- A observao de aulas obrigatria nos seguintes casos:a) Docentes em perodo probatrio;b) Docentes integrados no 2. e 4. escalo da carreira docente;c) Para atribuio da meno de Excelente, em qualquer escalo.
6- Para o efeito previsto na alnea c) do nmero anterior, a observao de aulas deve serrequerida pelo avaliado ao Director at ao final do primeiro perodo do ano escolar anterior ao
da sua realizao.
7- No h lugar observao de aulas dos docentes em regime de contrato.
Artigo 19.
Relatrio de auto-avaliao
1 - O relatrio de auto-avaliao tem por objectivo envolver o avaliado na identificao de
oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos
resultados escolares dos alunos.
2 O relatrio de auto-avaliao deve consistir num documento de reflexo sobre a actividade
desenvolvida incidindo sobre:
a) A prtica lectiva;
b) As actividades promovidas;
c) A anlise dos resultados obtidos;
d) O contributo para os objectivos e metas fixados no Projecto Educativo da Escola;
e) A formao realizada e o seu contributo para a melhoria da aco educativa.
3- O relatrio de auto-avaliao anual e reporta-se ao trabalho efectuado nesse perodo.
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4- O relatrio de auto-avaliao deve ter um mximo de trs pginas, ao qual no podem ser
anexados documentos.
5- A no entrega injustificada do relatrio de auto-avaliao, por motivo no previsto na lei,
implica a no contagem do tempo de servio do ano escolar em causa para efeitos de progresso na
carreira.
Artigo 20.
Procedimento especial de avaliao
1- So avaliados nos termos do presente artigo os seguintes docentes:a) Posicionados no 8. escalo da carreira docente, desde que, nas avaliaes efectuadasao
abrigo de legislao anterior data de entrada em vigor do Decreto-Lei n. 15/2007, de 20
de Janeiro,tenham obtido a classificao de pelo menos Satisfaz e, nos termos do presente
Decreto Regulamentar, tenham obtido pelo menos a classificao de Bom;
b) Posicionados no 9. e 10. escales da carreira docente;c) Que renam condies de aposentao durante o ciclo avaliativo.d) Que exeram as funes de subdirector, adjunto,assessor de direco, coordenador de
departamento curricular e avaliador por este designado.
2- Os docentes referidos do nmero anterior entregam um relatrio de auto-avaliao no finaldo ano escolar anterior ao da progresso do docente na carreira.
3- O relatrio previsto no nmero anterior deve ter um mximo de seis pginas, ao qual nopodem ser anexados documentos.
4- A no entrega injustificada do relatrio de auto-avaliao, por motivo no previsto na lei,implica a no contagem do tempo de servio do ciclo avaliativo em causa para efeitos de
progresso na carreira.
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5- O relatrio avaliado pelo Director, aps parecer emitido pela Seco de Avaliao doDesempenho Docente do Conselho Pedaggico, considerando as dimenses previstas nas alneas
b) e c) do n. 1 do artigo 4. do presente Decreto Regulamentar.
6- A classificao final corresponde ao resultado da mdia aritmtica simples das pontuaesobtidas nas dimenses de avaliao previstas nas alneas b) e c) no artigo 4.
7- A obteno da meno de Muito Bom e Excelente pelos docentes identificados no n. 1implica a sujeio ao procedimento geralde avaliao do desempenho.
Artigo 21.
Efeitos da avaliao
1- A meno deExcelente num ciclo avaliativo determina uma bonificao de um ano naprogresso na carreira docente, a usufruir no escalo seguinte.
2- A meno de Muito Bom num ciclo avaliativo determina uma bonificao seis meses naprogresso na carreira docente, a usufruir no escalo seguinte.
3- A meno de Excelente ou de Muito Bom no 4. e 6.escales permite, respectivamente, aprogresso aos 5. e 7. escales sem dependncia de vagas.
4- A meno qualitativa igual ou superior aBom determina:a) Que seja considerado o perodo de tempo a que respeita para efeitos de progresso
na carreira;
b) A converso do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado em resultado
da colocao no concurso externo, previsto na alnea b) do n. 1 do artigo 5. do
Decreto-Lei n. 20/2006, com a redaco dada pelo Decreto-Lei n.51/2009 de 27 de
Fevereiro, no termo do perodo probatrio.
5- A meno de Regular determina que s seja considerado o perodo de tempo a que respeita para
efeitos de progresso na carreira aps a concluso com sucesso de um plano de formao com a
durao de um ano.
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6 - Amenode Insuficiente implica a no contagem do tempo de servio do respectivo ciclo
avaliativo para efeitos de progresso na carreira docente e determina a obrigatoriedade de
realizao e concluso com sucesso de um plano de formao com a durao de um ano.
7 - Para os professores integrados na carreira, a obteno de duas menes de
Insuficienteconsecutivasdetermina a instaurao de um processo de averiguaes.
8- Para os professores em regime de contrato, a obteno de duas menes deInsuficienteconsecutivasdetermina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso de
recrutamento de pessoal docente nos cinco anos escolares seguintes subsequentes atribuio da
ltima meno de Insuficiente
Artigo 22.
Resultado da avaliao
1- O resultado final da avaliao a atribuir em cada ciclo de avaliao expresso numaescalagraduada de 1 a 10 valores.
2- As classificaes so ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo aproceder sua converso nos termos do nmero seguinte.
3- As classificaes quantitativas so convertidas em menes qualitativas nos seguintestermos:
i) Excelente se, cumulativamente,aclassificao for igual ou superior ao percentil 95, nofor inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;
ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classificao for igual ou superior ao percentil 75,no for inferior a 8 e no tenha sido atribuda ao docente a menoExcelente;
iii) Bom se, cumulativamente, a classificao for igual ou superior a 6,5 e no tiver sidoatribuda a meno deMuito Bom ouExcelente;
iv) Regularse a classificao for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;v) Insuficiente se a classificao for inferior a 5.
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4- Os percentis previstosno nmero anterior aplicam-se por universo de docentes a estabelecer por Despacho conjunto dos membros do Governo responsveis pelas reas da Administrao
Pblica e da Educao.
5- As percentagens referidasno nmero 3 do presente artigo podem ser acrescidas por despachodos membros do Governo responsveis pelas reas da Administrao Pblica e da Educao, tendo
por referncia os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola no agrupada na
respectiva avaliao externa.
6- A atribuio das menes qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimentoefectivamente verificado de 95 % da componente lectiva distribuda no decurso do ciclo de
avaliao.
Artigo 23.
Critrios de desempate
Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessrio proceder a desempate entre
docentes com a mesma classificao final na avaliao do desempenho, relevam,sucessivamente,
os seguintes critrios:
a) A classificao obtida na dimenso cientfica e pedaggica;b) A classificao obtida na dimenso participao na escola e relao com acomunidade;
c) A classificao obtida na dimenso formao contnua e desenvolvimentoprofissional;
d) A graduao profissional calculada nos termos do artigo 14. do Decreto Lei n.20/2006, de 31 de Janeiro;
e) O tempo de servio em exerccio de funes pblicas.
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Artigo 24.
Avaliao final
1- A Seco de avaliao do desempenho docente analisa e harmonizaas propostas dos avaliadores e atribui a classificao final, garantindo a aplicao das percentagens de
diferenciao dos desempenhos.
2- A classificao final corresponde ao resultado da mdia ponderada das pontuaes obtidasnas trs dimenses de avaliao, previstas no artigo 4.
3- Para efeitos do disposto do nmero anterior so consideradas as seguintes ponderaes:a) 60% para a dimenso cientfica e pedaggica.b) 20% para a dimenso participao na escola e relao com a comunidade;c) 20% para a dimenso formao contnua e desenvolvimento profissional.
4- Havendo observao de aulas, a avaliao externa representa 70% da percentagem prevista naalnea a) do nmero anterior.
5- A avaliao final comunicada por escrito ao avaliado.
Artigo 25.
Reclamao
1 Da decisodo Director ou da Seco de Avaliao do Desempenho Docente do Conselho
Pedaggico,consoante o caso, cabereclamao no prazo de 5 dias teis a contar da data da
notificao, devendo a respectiva deciso ser proferida no prazo de 15 dias teis.
2 - Na deciso sobre a reclamao o Directorou a Seco de Avaliao do Desempenho Docente do
Conselho Pedaggico,consoante o caso, tem em consideraoos fundamentos apresentados pelo
avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos que compem o processo de avaliao.
3 -Considera-se, para todos os efeitos, que a no apresentao de reclamao equivale aceitao da
avaliao obtida.
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Artigo 26.
Recurso Hierrquico
1- Da deciso sobre a reclamao cabe recurso hierrquico para o Presidente do Conselho Gerala interpor no prazo de dez dias teis a contar da data da notificao.
2- Sempre que o Presidente do Conselho Geral no seja um docente cabe a este rgo eleger deentre os seus membros um docente para os efeitos previstosno presente artigo.
3- No recurso o avaliado indica o seu rbitro e respectivos contactos.4- Recebido o recurso, o Presidente ou quem o substitua nos termos do n. 2notifica o Director
ou a Seco de Avaliao do Desempenho Docente do Conselho Pedaggicopara em dez dias teis
contra-alegar e nomear o seu rbitro.
5- No prazo de cinco dias teis aps a apresentao das contra-alegaes, o Presidente notifica osdois rbitros que se renem para escolher um terceiro rbitro, que preside.
6- Na impossibilidade de acordo para a escolha do terceiro rbitro, este ser designado peloPresidente do Conselho Geral, no prazo de dois dias teis.
7- Todos os rbitros so docentes da escola.8- No prazo de dez dias teis os rbitros submetem homologaodo Presidente do ConselhoGeral, ou quem o substitui nos termos do n. 2, a deciso do recurso.
9- O prazo de homologao de cinco dias teis.
Artigo 27.
Efeitos do deferimento da reclamao ou do recurso
Eliminado
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Artigo 28.
Disposies finais e transitrias
1 - Aps o final do primeiro ciclo de avaliao do desempenho docente com base no articulado do
presente normativo, e fazendo cumprir o princpio de que nenhum docente ser prejudicado em
resultado das avaliaes obtidas nos modelos de avaliao do desempenho precedentes, cada docente
optar para efeitos de progresso na carreira pela classificao mais favorvel nos trs ltimos ciclos
entretanto realizados.
2 -At ao termo do ano escolar do ano de 2011/2012, o presente Decreto Regulamentar destina-se
concepo e implementao dos instrumentos de registo e avaliao e formao dos
intervenientes internos e externos dos intervenientes, no havendo lugar observao de aulas.
3 - No decurso do ano escolar do ano de 2011/2012, os docentes em regime de contrato so
avaliados atravs de um procedimento simplificado a adoptar pelo agrupamento de escolas ou
escola no agrupada onde exerceram funes ou com os quais celebraram o ltimo contrato,
recolhidos os elementos avaliativos das outras escolas.
Artigo 29.
Sistemas especficos de avaliao
1 A avaliao de desempenho dos docentes que se encontrem em exerccio de funes fora dos
estabelecimentos de educao da rede do Ministrio da Educao e Cincia ser regulamentada
posteriormente.
2 - objecto de despacho conjunto dos membros do Governo responsveis pela educao e
administrao pblica as regras de correspondncia entre a avaliao de desempenho dos docentes em
regime de mobilidade em organismos e servios da Administrao Pblica, feita nos termos do
regime geral do sistema integrado de gesto e avaliao de desempenho que lhe aplicado.
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Artigo 30.
Garantias de imparcialidade
Aos intervenientes no processo de avaliao aplicado o disposto no regime geral dos impedimentos
da Administrao Pblica.
Artigo 31.
Requisitos funcionais para a avaliao
Eliminado