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Abril 2ª quinzena

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Page 1: Abril  2ª quinzena

Estado da Paraíba

DIÁRIO OFICIAL do

MUNICÍPIO de PIANCÓ

Criado pela Lei Municipal Nº. 384/77, publicada no DOE/PB de 05 de Maio de 1977.

Órgão de divulgação do Município - Ano XXXII - Edição Nº 856 - de 16 a 30 de abril de 2010

EXECUTIVO CONTRATOS CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS/ DIV/N º - 045/2010 CONTRATANTE – Município de Piancó - PB. CONTRATADO – A COSTA COMÉRCIO E ATACADO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. OBJETO – Prestação de serviços na Aquisição de medicamentos gerais, medicamentos controlados e produtos hospitalares, destinados a Secretaria de Saúde do munic ípio de Piancó. FUNDAMENTO JURÍDICO – Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, Processo Administrativo nº 016/2010 e Tomada de Preços nº 003/2010 VIGÊNCIA – 19.04.2010 a 31.12.2010 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – 10.010 – Fundo Municipal de Saúde; 10.302.2029.2051 – Manter o Saúde Plena; 3390.30 – Material de Consumo; 10.301.2029.2049 – PAB – FIXO (AB – Atenção Básica); 3390.30 – Material de Consumo; 10.301.2026.2053 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde; 3390.30 – Material de Consumo; 10.302.2029.2054 – SAMU – Serviço de Atendimento Médico de Urgência (MAC – Média e Alta Complexidade Ambulatorial); 3390.30 – Material de Consumo. VALOR GLOBAL – R$ 607.333,00 (Seiscentos e sete mil, trezentos e três reais).

Publique-se e dê-se ciência. Paço Municipal, 16 de abril de 2010.

Flávia Serra Galdino

Prefeita

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS / DIV/N º 046/2010 CONTRATANTE – Município de Piancó - PB. CONTRATADO – MEDICALNET DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES OBJETO – Prestação de serviços na Aquisição de medicamentos gerais, medicamentos controlados e produtos hospitalares, destinados a Secretaria de Saúde do município de Piancó. FUNDAMENTO JURÍDICO – Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, Processo Administrativo nº 016/2010 e Tomada de Preços nº 003/2010 VIGÊNCIA – 19.04.2010 a 31.12.2010 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – 10.010 – Fundo Municipal de Saúde; 10.302.2029.2051 – Manter o Saúde Plena; 3390.30 – Material de Consumo; 10.301.2029.2049 – PAB – FIXO (AB – Atenção Básica); 3390.30 – Material de Consumo; 10.301.2026.2053 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde; 3390.30 – Material de Consumo; 10.302.2029.2054 – SAMU – Serviço de Atendimento Médico de Urgência (MAC – Média e Alta Complexidade Ambulatorial); 3390.30 – Material de Consumo. VALOR GLOBAL – R$ 104.623,20 (Cento e quatro mil seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos).

Publique-se e dê-se ciência. Paço Municipal, 19 de abril de 2010.

Flávia Serra Galdino

Prefeita

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS / DIV/N º N º - 047/2010 CONTRATANTE – Município de Piancó - PB. CONTRATADO – AUTO PEÇAS RODRIGUES – CÍCERO GONÇALVES DA SILVA OBJETO – Prestação de serviços na Aquisição de medicamentos gerais, medicamentos controlados e produtos hospitalares, destinados a Secretaria de Saúde do munic ípio de Piancó. FUNDAMENTO JURÍDICO – Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, Processo Administrativo nº 017/2010 e Carta Convite nº 012/2010 VIGÊNCIA – 22.04.2010 a 31.12.2010 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – 10.010 – Fundo Municipal de Saúde; 10.301.2026.2053 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde; 3390.30 – Material de Consumo 10.302.2029.2051 – Manter o Saúde Plena; 3390.30 – Material de Consumo; 04.000 – Secretaria de Educação e Esportes; 12.365.2017.2063 – Manter as atividades do Ensino Infantil (FUNDEB 40%); 3390.30 – Material de Consumo; 12.361.2040.2011 – Manter as atividades do Ensino Fundamental – MDE; 3390.30 – Material de Consumo. VALOR GLOBAL – R$ 77.317,00 (Setenta e sete mil trezentos e dezessete reais).

Publique-se e dê-se ciência Paço Municipal, 22 de abril de 2010.

Flávia Serra Galdino

Prefeita

CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PNEUS / DIV/N º048/2010 CONTRATANTE – Município de Piancó - PB. CONTRATADO – JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO OBJETO – Prestação de serviços na Aquisição de medicamentos gerais, medicamentos controlados e produtos hospitalares, destinados a Secretaria de Saúde do município de Piancó. FUNDAMENTO JURÍDICO – Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores, Processo Administrativo nº 018/2010 e Carta Convite nº013/2010 VIGÊNCIA – 27.04.2010 a 31.12.2010 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – 10.010 – Fundo Municipal de Saúde; 10.301.2026.2053 – Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde; 3390.30 – Material de Consumo 10.302.2029.2051 – Manter a Saúde Plena; 3390.30 – Material de Consumo; 04.000 – Secretaria de Educação e Esportes; 12.365.2017.2063 – Manter as atividades do Ensino Infantil (FUNDEB 40%); 3390.30 – Material de Consumo; 12.361.2040.2011 – Manter as atividades do Ensino Fundamental – MDE; 3390.30 – Material de Consumo. VALOR GLOBAL – R$ 67.140,00 (Sessenta e sete mil cento e quarenta reais).

Publique-se e dê-se ciência. Paço Municipal, 27 de abril de 2010.

Flávia Serra Galdino

Prefeita

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DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 856 DE 16 A 30 DE ABRIL DE 2010

EXECUTIVO TERMO RESCISÓRIOS

Pelo Presente Instrumento, de um lado a Senhor MARX TÚLIO MARINHEIRO LEITE, brasileiro, solteiro, titular do CPF nº 073.962.724-40 e RG nº 3.096.371 – 2ª VIA -

SSP/PB, por outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ- Estado da Paraíba, neste ato ora representado pela Sra. FLÁVIA SERRA GALDINO, Prefeita Constitucional, titular do RG nº 935.938-SSP/PB.e CPF nº 451.967804-00, fica, de comum acordo, RESCINDIDO o Contrato nº 085/2010, firmado em 01 de março de 2010, na função de DIGITADOR, com lotação fixada na Sede da Secretaria de Educação e Esportes, vinculado a Secretaria de Educação e Esportes do município de Piancó-PB.

Piancó-PB, 30 de abril de 2010.

FLÁVIA SERRA GALDINO MARX TÚLIO MARINHEIRO LEITE Contratante Contratado

Pelo Presente Instrumento, de um lado a Senhor BOANERGES MINERVINO DE CARVALHO MOURA, brasileiro, solteiro, titular do CPF nº 354.127.554-53 e RG nº 746068 - SSP/PB, por outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ- Estado da Paraíba, neste ato ora representado pela Sra. FLÁVIA SERRA GALDINO, Prefeita Constitucional, titular do RG nº 935.938-SSP/PB.e CPF nº 451.967804-00, fica, de comum acordo, RESCINDIDO o Contrato nº 006/2010, firmado em 01 de fevereiro de 2010, na função de MEDICO, com lotação fixada na Sede da Secretaria de Saúde, vinculado a Secretaria de Saúde do município de Piancó-PB.

Piancó-PB, 30 de abril de 2010.

FLÁVIA SERRA GALDINO BOANERGES MINERVINO DE CARVALHO MOURA Contratante Contratado

EXECUTIVO PORTARIAS

PORTARIA/GP/Nº 380/2010 A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 64, incisos II, IV, e V, c/c o art. 76, inciso II, alínea “a”, todos da Lei Orgânica do Município, Resolve exonerar a funcionária BENEDITA GOMES DA SILVA, Símbolo, CG-DE-1 do cargo de provimento em comissão de Diretora de Estabelecimento de Ensino, com lotação fixada na Escola Doninha Leite, zona rural de Piancó, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Esportes, na forma da Lei Complementar nº 18/2008. Registre-se Publique-se Paço Municipal, em 28 de abril de 2010

Flávia Serra Galdino

Prefeita

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DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 856 DE 16 A 30 DE ABRIL DE 201

EXECUTIVO LEIS

ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ Gabinete da Prefeita

LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2010

Dispõe sobre alteração em plano de carreira, e dá providências correlatas.

A Prefeita Constitucional de Piancó, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 64, inciso V da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 15/Abril/2010, à unanimidade, APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Altera a estrutura de pessoal estabelecida no Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal (Lei Complementar Municipal nº 14/2002) respeitando-se as normas previstas pela Lei Federal nº 11.494/2007 e pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se, ainda, as exigências nesta Lei.

§ 1º - O cargo de professor, compreendendo as seguintes classes: I – classe QPM-PR-1, formação de nível médio, adquirida através de curso profissionalizante na área especifica de magistério; II – classe QPM-PR-2, possuidora de curso adquirido através de formação em pedagogia ministrado por instituição de ensino a nível de terceiro grau, em

regime de caráter especial, habilitada para lecionar as séries iniciais do ensino fundamental, além de filosofia e sociologia da educação; III – classe QPM-PR-3, formação em nível superior de licenciatura plena com formação em pedagogia, adquirido através do curso ministrado por instituto de

ensino a nível de terceiro grau, com pelo menos, 04 (quatro) anos de duração; § 2º - Supervisor Escolar, símbolo SE-1, e Orientador Pedagógico, símbolo OP-1, formação em nível superior obtida em curso de graduação em Pedagogia, ou formação em nível de pós graduação, como qualificação mínima. § 3º - Dentro da mesma classe funcional, serão observadas as seguintes sub-classificações, assim distribuídas: I – Na Classe QPM-PR-2:

a) QPM-PR-2.1, possuidora de curso adquirido através de formação em pedagogia ministrado por instituição de ensino a nível de terceiro grau, em regime de caráter especial, habilitada para lecionar as séries iniciais do ensino fundamental, além de filosofia e sociologia da educação; acrescido de curso de especialização;

b) QPM-PR-2.2, possuidora de curso adquirido através de formação em pedagogia ministrado por instituição de ensino a nível de terceiro grau, em regime de caráter especial, habilitada para lecionar as séries iniciais do ensino fundamental, além de filosofia e sociologia da educação; acrescido de curso de especialização e mestrado;

I – Na Classe QPM-PR-3:

a) QPM-PR-2.1, possuidora de curso adquirido através de formação em pedagogia, adquirido através de curso ministrado por instituição de ensino a nível de terceiro grau, com pelo menos, 04 (quatro) anos de duração; acrescido de curso de especialização;

b) QPM-PR-3.2, formação em nível superior de licenciatura plena com formação em pedagogia, adquirido através de curso ministrado por instituto de ensino a nível de terceiro grau, com pelo menos, 04 (quatro) anos de duração; acrescido de curso de especialização e de mestrado; I – Na Classe QPM-PR-4:

a) QPM-PR - 4.1, formação em nível superior na área de educação, para lecionar disciplinas específicas, ministrada por instituição de ensino superior; acrescido de curso de especialização;

b) QPM-PR-4.2, formação em nível superior na área de educação, para lecionar disciplinas específicas, ministrada por instituição de ensino superior; acrescido de curso de especialização e mestrado.

§ 4º - O acesso imediatamente dentro da mesma classe funcional, observando-se a classificação estabelecida pelas alíneas dos incisos pelo parágrafo precedente, será requerido pelo interessado à Secretaria de Educação que examinará a documentação apresentada, oportunidade na qual emitirá um parecer técnico, encaminhado, posteriormente, à Chefia do Poder Executivo para providências necessárias, conferindo-se, para cada acesso, o percentual de 3% (três por cento) de uma para outra classificação.

§ 5º - A investidura em cargo para qualquer das classes mencionadas, somente poderá ocorrer mediante concurso público de provas e de provas e títulos, bem assim, para o acesso de uma classe funcional para outra. § 6º - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo da classe de magistério serão investidos nos cargos, observando-se a nova nomenclatura de acordo com a habilitação profissional para desempenhar a função. Art. 2º - Ao ocupante de cargo integrante das classes previstas por esta Lei, ser-lhe-á concedida para passar de um nível para outro, a cada cinco anos, desde que os exclusivos serviços em atividade na área do magistério público municipal, atribuindo-lhe vantagem, a título de progressão funcional, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo, ainda observando-se, para tanto, as exigências estabalecidas pelos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Para a concessão da vantagem prevista pelo caput deste artigo, serão obrigatoriamente consideradas, a titulo de pontuação, as participações do profissional de educação, a cada ano, circunscrito dentro do período correspondente, relacionados a capacitações ou atividades correlatas, ministradas oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Na hipótese de não participação em atividades previstas pelo parágrafo anterior, o profissional em educação poderá computar a sua participação em ano posterior, para complementar a carga horária mínima de 280 (duzentas e oitenta) horas exigível e distribuídas dentro do período de cinco anos, objetivando ao recebimento da vantagem prevista neste artigo. § 3º - Não realizando atividades previstas neste artigo dentro do período correspondente, não receberá o profissional em educação a vantagem prevista. § 4º - Aos funcionários, com tempo de serviço superior a 05 (cinco) anos, ser-lhe-ão concedidas a vantagem prevista neste artigo, condicionando-se a comprovação mediante documentação exigível e necessária, considerando-se, para tanto, a carga horária mínima, para alcançar a cada nível na progressão funcional, de acordo com o tempo de serviço público municipal anotado em sua ficha funcional. § 5º - Ao professor, em efetiva atividade em sala de aula, ser-lhe-á concedida vantagem denominada de GPD -Gratificação de Produtividade à Docência, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento. § 6º - Ao profissional em educação desempenhando funções administrativas nas áreas de supervisão, ou orientação, ou coordenação ou a fins, relacionadas às atividades integrantes do ensino fundamental e de educação infantil, ser-lhe-á concedida gratificação no percentual fixado entre 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) calculados sobre o vencimento, de acordo com o trabalho desempenhado e a carga horária despendida, mediante ato normativo administrativo. § 7º - Ao profissional em educação será concedida vantagem denominada GDAR- Gratificação de Difícil Acesso Rural, correspondente ao percentual variável entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento, atribuído ao funcionário do magistério em atividades junto às unidades escolares situadas na zona rural, consideradas de difícil acesso, mediante ato normativo administrativo. Art. 3º – O valor do vencimento atribuído a cada cargo previsto por esta Lei, será o estabelecido na tabela única do anexo único que é parte integrante desta. Parágrafo único - Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a proceder implantação da diferença do vencimento, no pagamento dos profissionais em educação, relativa aos meses de janeiro e fevereiro deste ano, considerando-se, para tanto, os valores estabelecidos nesta Lei, observando-se ainda, a dotação orçamentária prevista pelas Medidas Provisórias nºs 01 e 02.

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DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 856 DE 16 A 30 DE ABRIL DE 201

Art. 4º - Os recursos necessários à execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias estabelecidas para a unidade orçamentária Secretaria de Educação e Esportes. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Paço Municipal, em 26 de abril de 2010.

Flávia Serra Galdino

Prefeita Cont.LC.nº 22/10 Anexo único Tabela única ___________________________________________________________ Símbolo Vencimento (R$) ___________________________________________________________ Professor QPM-PR-1 25H = 600,00 30H = 640,00 35H = 685,00 40H = 720,00 Professor QPM-PR-2 25H = 720,00 30H = 760,00 35H = 805,00 40H = 860,00 Professor QPM-PR-3 25H = 795,00 30H = 825,00 35H = 880,00 40H = 935,00 Professor QPM-PR-4 25H = 795,00 30H = 825,00 35H = 880,00 40H = 935,00 Supervisor Escolar, SE-1 25H = 795,00 30H = 825,00 35H = 880,00 40H = 935,00 Orientador Pedagógico 25H = 795,00 30H = 825,00 35H = 880,00 40H = 935,00

Flávia Serra Galdino

Prefeita