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A Reforma do Regimento Interno Dia 22 - das 9h às 12h O Processo Legislativo de Reforma da LOM e RI Dia 22 - das 13h30 às 17h30 Pontos Passíveis de Reforma no Regimento Interno (parte 1) Dia 23 - das 9h às 12h Pontos Passíveis de Reforma no Regimento Interno (parte 2)

A Reforma do Regimento Interno - Unipública · 9 Da perda do mandato 10 Do decoro parlamentar 11 Da convocação do suplente 12 Das comissões a) permanentes b) temporárias c) especiais

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A Reforma do Regimento Interno

Dia 22 - das 9h às 12h

O Processo Legislativo de Reforma da LOM e RI

Dia 22 - das 13h30 às 17h30

Pontos Passíveis de Reforma no Regimento Interno (parte 1)

Dia 23 - das 9h às 12h

Pontos Passíveis de Reforma no Regimento Interno (parte 2)

A Unipública

Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes

públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,

consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.

Os Cursos

Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade

e seriedade, garantindo aos alunos:

- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público

- Professores especializados e atuantes na área (Prática)

- Certificados de Participação digitalizado

- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)

- Tira-dúvidas durante realização do curso

- Controle biométrico de presença (impressão digital)

- Atendimento personalizado e simpático

- Rigor no cumprimento de horários e programações

- Fotografias individuais digitalizadas

- Apostilas e material de apoio

- Coffee Breaks em todos os períodos

-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos

professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat

entre alunos e contato com a escola.

Público Alvo

- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,

atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .

- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)

Localização

Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Clotário

Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.

Feedback

Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação

9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.

Transparência

Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo

em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de

avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.

Qualidade

Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública

investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.

Missão

Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas

respectivas áreas de atuação e contribuir com:

a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos

b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para

os agentes públicos

c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão

Visão

Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos

seus alunos, cidadãos e entidades públicas.

Valores

Reputação ilibada

Seriedade na atuação

Respeito aos alunos e à equipe de trabalho

Qualidade de seus produtos

Modernização tecnológica de metodologia de ensino

Garantia de aprendizagem

Ética profissional

SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!

Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898

www.unipublicabrasil.com.br

Programação:

Dia 22 - das 9h às 12h

O Processo Legislativo de Reforma da LOM e RI

1 Autonomia municipal

2 Hierarquia das leis

3 Direito de iniciativa

4 Técnica legislativa (LC 95/98)

5 Matéria de competência (é da LOM, de Lei Complementar ou Ordinária?)

6 Procedimento Correto (rito de tramitação)

7 Trâmite (comissões, plenário...)

8 Quórum

9 Turnos de Votação

10 Sanção e Promulgação

11 Publicação

12 Revogação

13 Retirada de vigor:

a) revogação

b) declaração de inconstitucionalidade

Dia 22 - das 13h30 às 17h30

Pontos Passíveis de Reforma no Regimento Interno (parte 1)

1 Número de vereadores

2 Sessões:

a) preparatória (início de cada legislatura)

b) legislativa

c) ordinária

d) extraordinária

e) solene (posses e homenagens)

3Recesso

4 Posse

5 Fixação de subsídios

6 Mesa diretora:

a) eleição

b) tempo do mandato

c) reeleição

d) competências (da mesa e dos membros)

7 Do direito de acesso e informações

8 Dos impedimentos e incompatibilidades:

a) cargos

b) funções

c) empregos

d) benefícios

e) negócios

f) vantagens

g) conselhos

h) comissões

9 Da perda do mandato

10 Do decoro parlamentar

11 Da convocação do suplente

12 Das comissões

a) permanentes

b) temporárias

c) especiais

d) composição

e) designação

f) competência

g) atribuições

h) poder

13 Da sessão legislativa:

a) tipos de sessões (ordinárias, extraordinárias...)

b) dia e hora

c) início, interrupção e fim

d) quantidade de sessões

e) da convocação

14 Dos turnos e interstícios

15 Da maioria (quórum):

a) simples (relativa)

b) absoluta

c) qualificada

16 Da participação popular

Dia 23 - das 9h às 12h

Pontos Passíveis de Reforma no Regimento Interno (parte 2)

1 Requerimentos

2 Regime de urgência

3 Prazos

4 Pequeno Expediente e Grande Expediente

5 Atas

6 Julgamentos

7 Discussões

8 Tribuna livre

9 Justificativas nos projetos

10 Concessão de honrarias

11 Ausência de vereadores

12 Votação secreta ou nominal

13 Inelegibilidades na Mesa Diretora da Câmara

14 Do prazo para a promulgação

15 Outros temas que poderão ser discutidos:

a) abstenção, aditamento, anteprojeto de lei, aparte,

b) assinatura, autor, avulso, bancada, cláusula

c) convocação, deliberação

d) despacho, discurso, discussão, dispositivo

e) emendas, expedientes, imunidade

f) lideranças, orador, ordem do dia, parecer

g) pauta, pela ordem, plenário

h) pronunciamento, proposição, publicidade, questão de ordem

i) redação, relator, requerimento

j) revogação, substitutivo, tramitação, turnos

k) uso da palavra, vistas e votação

Professores:

Hélio Querino Jost: Advogado e Consultor - Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública.

Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em Administração Pública e Direito Constitucional.

Sumário

O PROCESSO LEGISLATIVO DE REFORMA DA LOM E RI ......................................................... 1

PONTOS PASSÍVEIS DE REFORMA NO REGIMENTO INTERNO (PARTE 1) ......................... 13

PONTOS PASSÍVEIS DE REFORMA NO REGIMENTO INTERNO (PARTE 2) ......................... 37

1

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

PROCESSO LEGISLATIVO DE REFORMA DA LOM e

do RI

Hélio Querino Jost

I - AUTONOMIA MUNICIPAL.

A Autonomia Municipal, assegurada pelo art. 181 da CF, compreende a competência exclusiva para instituir sua

Carta Organizacional (Lei Orgânica) como prevê o art. 29.2 Antes da CF/88, os Municípios se regiam por Leis

Complementares Estaduais válidas para todos os Municípios dos respectivos estados, salvo duas ou três exceções.

Ao Poder Executivo não foi dada a iniciativa do projeto de instituição da Lei Orgânica mas, apenas, o poder de

emendá-la.

Assim, como a Constituição Federal e as Estaduais, a modificação da LOM se faz através de EMENDAS,

conforme as iniciativas definidas na própria Lei Orgânica.

II - HIERARQUIA DAS LEIS.

Dentro de suas respectivas esferas de competência material, não há hierarquia entre as leis municipais, estaduais

ou federais. Todavia, a própria Constituição Federal, prevê as hipóteses em que o ordenamento infra-constitucional pode

ferir a Constituição e, nesse caso, considerá-las inconstitucionais por vício material (ofensa à competência material) ou

vício formal (não atendimento da prescrição constitucional: ex. duas votações e interstício de 10 dias, na aprovação da

LOM e das emendas).

A prevalência ou hierarquia ocorre em geral em relação às Constituições. As Constituições Estaduais não

podem confrontar a CF, da mesma forma que o restante do ordenamento infra-constitucional de qualquer dos poderes.

Celso R. Bastos, em sua obra ‗‗Lei Complementar — Teoria e comentários‘‘, Saraiva, 1985, ensina o que se

deve entender por hierarquia: ‗‗Toda vez que o ato inferior extrai o seu fundamento de validade de outro, este lhe é

superior, e, em conseqüência, instaura-se uma relação hierárquica‘‘. Exemplo: A CF estabelece a competência tributária

dos Entes Federados, mas cabe a cada um instituí-los por lei própria.

1 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

2 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada

por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta

Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

2

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

A LOM é a ―lei maior‖ do Município é sua Carta Organizacional e estabelece normas e princípios legislativos

gerais, aos quais se submete toda a legislação complementar e ordinária e, claro, também o Regimento Interno.

No confronto de normas entre LOM e RI, prevalece a Lei Orgânica. O que importa é distinguir o que matéria de

competência de um ou outro desses diplomas legais. O essencial é que na LOM constem as normas básicas

fundamentais, de caráter permanente, o arcabouço jurídico/legal que norteará a elaboração do Regimento Interno.

Algumas LOM prevêem o processo de reforma ou revisão do RI mas na maioria dos casos, os próprios

Regimentos tratam do assunto.

Os Regimentos Internos são criados mediante Resolução com dois turnos de discussão e votação e quorum

especificado no próprio Regimento ou na LOM. Tais Resoluções são de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal.

III – INICIATIVA.

Iniciativa é o momento em que se deflagra o processo legislativo, obrigando a Casa de Leis a submeter o

projeto de lei a uma deliberação definitiva. A iniciativa pode ser:

a) Iniciativa geral ou concorrente: é a regra geral. Compete ao Prefeito, Vereadores, Comissões e aos cidadãos

(iniciativa popular);

b) Iniciativa privativa ou reservada: apenas um dos poderes a exerce sobre as matérias previstas

constitucionalmente. A iniciativa reservada pode ser:

1 - do Prefeito: nas matérias relativas a direitos e vantagens dos servidores públicos, regime jurídico, criação de cargos,

aumento de remuneração do pessoal do executivo, organização administrativa da Prefeitura e matéria orçamentária;

2 - da Câmara (Mesa Diretiva ou Comissões): estrutura organizacional da Câmara (criação de seus serviços), criação de

cargos da Câmara e fixação dos subsídios dos agentes políticos.

c) Iniciativa vinculada: consiste na obrigação de se apresentar determinado projeto de lei em épocas legal e

constitucionalmente determinadas. Ex. orçamentos (PPA, LDO e LOA), fixação dos subsídios dos agentes políticos.

d) Iniciativa popular: trata da apresentação de projetos pelos cidadãos. Não se aplica aos projetos de iniciativa

exclusiva reservada aos Poderes do Município.

3.1 – Iniciativa de projeto de emenda à LOM.

A Constituição Federal3 e as Constituições Estaduais não conferem iniciativa legislativa popular para as LOM.

Qualquer alteração ou modificação na LOM será feita sempre através de Projeto de EMENDA.

A maioria das Câmaras reserva a iniciativa de Emendas à LOM apenas para os Vereadores e o Prefeito. Outras

admitem a iniciativa popular, mediante a subscrição de um percentual dos eleitores inscritos no Município, como a

LOM de Curitiba.

Na CF, nas CE‘s e nas LOM‘s a competência ORIGINÁRIA é exclusiva dos parlamentares e, por isso,

conforme doutrina não caberiam Emendas Populares. De fato, para as Emendas Constitucionais não foi conferida a

iniciativa popular. Para as Emendas à LOM, muitos municípios tem admitida a iniciativa popular.

Só tem competência aqueles a quem a lei (no sentido genérico) a confere. A CF e as Estaduais não contemplam

a iniciativa de emenda constitucional à população.

CF – Art. 29. (...)

.............................. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara

Municipal, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela

Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em

espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e

cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

3 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela

maioria relativa de seus membros.

3

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a

subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei

Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

3.2 – Iniciativa de projeto de modificação do Regimento Interno.

As Câmaras Municipais são colegiados compostos de diversos segmentos políticos da sociedade. Elas espelham

o fundamento do ―pluralismo político‖, previsto no art. 1º, V, da CF.

Assim como os colegiados em geral, (Associações, Conselhos, Condomínios, etc.) as Câmaras definem o seu

próprio Regimento Interno para reger o seu funcionamento interno.

Somente os membros de qualquer colegiado têm competência e iniciativa para instituir ou modificar o seu

próprio Regimento Interno o qual deve, evidentemente respeitar a legislação vigente, sob pena de o próprio RI como um

todo ou parte dele, ser questionada sua legalidade ou constitucionalidade, pelos entes legitimados na Constituição do

Estado4, dentre eles o Prefeito Municipal e a própria Mesa Diretiva da Câmara quando, p. ex. a própria Câmara não

aprovar a modificação do(s) dispositivo(s) tido por inconstitucional.

IV - TÉCNICA LEGISLATIVA (LC 95/98).

Em qualquer norma (Constituição, Leis Complementares ou ordinárias, decretos, resoluções ou portarias) deve

ser observada a boa técnica legislativa de que trata a Lei Complementar Federal nº 95/98. A uniformização da técnica

legislativa a nível nacional objetiva melhor compreensão e interpretação da lei, harmonizando o texto legislativo.

Trata, pois, de estruturar o texto organicamente, em começo, meio e fim.

V - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA. (LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINÁRIA, LOM E RI)

As competências legislativas, regra geral, são definidas na Constituição Federal.

Dentro do ordenamento legislativo municipal as matérias são definidas segundo a seguinte ordem:

5.1 – Matérias de competência da LOM.

A LOM dispõe sobre matérias de natureza permanente e definição de “quorum” especial de 2/3. São matérias

que tratam da organização, estrutura e funcionamento dos poderes do município, etc.

São matérias de Lei Orgânica:

I - Os preceitos principiológicos da Constituição Federal;

II - As disposições das respectivas Constituições Estaduais aplicáveis aos Municípios;

III - As competências Municipais: descrição do campo de atuação do Município em matéria legislativa e de organização

administrativa;

IV - Os Poderes Municipais (Legislativo e Executivo), atribuições e competências, e forma de relacionamento;

V - A Mesa Diretiva da Câmara, sua composição, eleição e posse;

VI - Vereadores: suas incompatibilidades e impedimentos, convocação de suplentes;

VII - Processo legislativo, compreendendo todas as fases das proposições legislativas, inclusive as Emendas à Lei

Orgânica;

VIII - Infrações e processo de julgamento do Prefeito e Vereadores;

IX - Poder Executivo: Prefeito, posse, exercício do cargo, atribuições, proibições e impedimentos;

X - Administração Municipal: Servidores, provimento, direitos, responsabilidades, aposentadoria, etc.

XI - Atos Municipais: formalização, publicação;

XII - Normas sobre Plebiscito, Referendo e Audiências Públicas;

XIII - Direito de petição, informação e certidões;

XIV - Tributos Municipais;

4 Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo

estadual ou municipal, em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado;

(Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)

III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Deputado Estadual.

4

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

XV - Orçamentos: PPA, LDO, LOA, sua elaboração e execução, gestão de Tesouraria, prestação de contas;

XVI - Controle Interno Integrado;

XV - Dos bens patrimoniais, das obras e serviços públicos;

XVI - Planejamento Municipal e Conselhos Municipais;

XVII - Ordem Econômica e Social.

5.2 – Matérias de competência de Lei Complementar.

As LC‘s tratam de matérias de duração permanente e que não devem ser modificadas amiúde e que dependem

de maioria absoluta dos Vereadores para aprovação. São leis que complementam a Lei Orgânica.

A Constituição Federal prevê em artigos esparsos as matérias a serem reguladas por Lei Complementar. (Ex.

Organização dos Tribunais, Ministério Público, matéria Tributária, finanças públicas, previdência social e

privada,..etc.).

Entendo que não cabe aplicação simétrica aos Estados e Municípios, dadas as diferentes competências, mas, a

nível municipal, em geral, tratam do Plano Diretor, dos Códigos em Geral (Tributário, de Obras e Posturas), de

Estatutos dos Servidores e do Magistério ou, conforme dispõe a própria LOM.

5.3 – Matérias de competência de Leis Ordinárias, de caráter mais geral.

As Leis Ordinárias tratam da legislação mais comum e de caráter transitório e sua aprovação depende de

maioria simples, mas presença da maioria absoluta da Casa.

5.4 – Matérias de competência do Regimento Interno.

Importante notar que o Regimento Interno, dada sua natureza de “interna corporis” não vincula nem obriga o

Prefeito ou Servidores, nem mesmo da própria Câmara. Por exemplo, não é matéria regimental dispor que o Prefeito

deva remeter documentos ou informações em tal ou qual prazo. Isso é matéria de LOM ou lei ordinária.

Em síntese, os Regimentos tratam da estruturação e funcionamento da Câmara, através dos seguintes tópicos,

resumidamente.

DA CÂMARA MUNICIPAL. Das funções da Câmara

Da sede da Câmara

Da instalação da Câmara.

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL. Da Mesa Diretiva (Formação e Competência da Mesa, competência do Presidente, Vice e Secretários)

Do Plenário.

Da formação das Comissões, suas finalidades e competências e funcionamento.

DOS VEREADORES.

Do Exercício da Vereança, suspensão do exercício, extinção e perda do mandato.

Da Liderança Parlamentar.

Remuneração dos Agentes Políticos.

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO.

Modalidades e formas, proposições em espécie, apresentação e retirada, tramitação.

DAS SESSÕES DA CÂMARA.

Das Sessões em geral, das Sessões Ordinária, extraordinárias e solenes.

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES.

Discussões, disciplina dos debates e deliberações, emenda a LOM e iniciativa popular.

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE.

Elaboração legislativa especial (PPA, LDO, LOA, CÓDIGOS E ESTATUTOS), procedimentos de controle, julgamento

das contas, processo de perda do mandato, convocação dos Secretários Municipais, pedidos de informação do Prefeito,

destituição de membro da Mesa.

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL.

5

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

Da questão de ordem e dos precedentes.

Das modificações do Regimento.

DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

VI - TRÂMITE (COMISSÕES, PLENÁRIO...).

6.1 – Projeto de Emenda à LOM:

O trâmite legislativo das Emendas à LOM deve estar previsto na própria Lei Organizacional ou, então, conter

disposição conferindo atribuições ao Regimento Interno.

Os Projetos de Emenda à LOM terão numeração própria e, se aprovadas, independem de sanção do Prefeito e

são promulgadas pela Mesa Diretiva da Câmara, seguindo numeração seqüencial, independentemente de ano, tal

como as Emendas Constitucionais, p. ex. 01/2013, 02/2014, 03 e 04/2015,...

A tramitação das emendas não depende de Regimento Interno Especial assim como foi para a elaboração da

LOM originária.

6.2 – Projeto de Resolução p/alterar o RI:

O trâmite para os projetos de Resolução para alteração do RI, são os previstos no próprio Regimento.

VII - QUÓRUM.

7.1 – LOM: “quorum” para apresentação de emenda e aprovação.

7.1.1 – Inobservância do “quorum” – conseqüências:

A não observância do “quorum” além do vício de nulidade, resulta em inconstitucionalidade da Emenda. Essa

inconstitucionalidade é de natureza formal, isto é, não atendeu a forma prevista na Constituição Federal.

Além do ―quorum” é de fundamental importância o interstício de 10 (dez) dias entre o primeiro e o segundo

turnos de votação.

7.1.2 – Para propor emendas à LOM:

O processo legislativo de emenda à LOM deve estar previsto no próprio Estatuto Organizacional: as iniciativas,

quorum, discussão e votação, promulgação.

O quorum para a iniciativa dos Vereadores é de 1/3; do eleitorado, 5% (cinco por cento), além da iniciativa do

Prefeito.

O quorum para admissão de propostas de Emenda à Lei Orgânica para a iniciativa dos Vereadores e do

eleitorado deve seguir um certo rigor: no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores e, para a iniciativa popular 5% (cinco

por cento) do eleitorado, isto para evitar a banalização das emendas, mantendo a estabilidade jurídica da LOM.

Tal como o “quorum” exigido para apresentação, se não requerida pelo menos por 1/3 dos Vereadores na

apresentação da Emenda, toda a deliberação será nula e inconstitucional.

7.1.3 – Quorum para aprovação da Emenda à LOM.

O “quorum” para aprovação de Emenda é o fixado na Constituição Federal: 2/3 dos Vereadores.

7.2 – RI: “quorum” para apresentação de alteração e aprovação:

O Regimento Interno não está sujeito a EMENDAS, como a Lei Orgânica.

7.2.1 – Para propor modificação no Regimento Interno.

Qualquer Vereador pode propor modificação no Regimento Interno. O processo legislativo para alteração deve

estar previsto no próprio RI. Não se justificaria, a nosso ver, uma exigência de maioria absoluta dos Vereadores para

deflagrar o processo de alteração do Regimento Interno.

7.2.2 – “Quorum” para aprovação de alteração do RI.

Via de regra, o ―quorum” para aprovação de alteração ao RI é da maioria absoluta dos Vereadores, o que é

juridicamente salutar. Por se tratar de instrumento de organização interna da Câmara e pela necessidade de permanente

atualização, não se justifica exigência de ―quorum” elevado de 2/3, por exemplo.

6

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

Não há lei que estabeleça exigência de maioria absoluta para aprovação do Regimento Interno, sendo salutar

que a própria LOM estabeleça esse quorum. Há Câmaras que admitem a aprovação de alteração do RI, por quorum de

maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.

VIII - TURNOS DE VOTAÇÃO.

8.1 – Dos projetos de Emenda à LOM.

Os projetos de Emenda à LOM serão votados em DOIS turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.

8.2 – Dos projetos de Resolução para alteração do Regimento Interno.

Os Regimentos Internos são aprovados e instituídos por Resolução da Câmara que tem poderes para regular seu

próprio funcionamento.

Regra geral, as votações são em dois turnos.

IX - SANÇÃO E PROMULGAÇÃO.

Nem a LOM, nem o Regimento Internos dependem de sanção do Prefeito. Tanto os Projetos de Emenda da

LOM, quanto as Resoluções são promulgados pela Mesa Diretiva da Câmara.

X - PUBLICAÇÃO.

A publicação, - condição de validade das Emendas e Resoluções -, segue as mesmas regras das normas em

geral.

XI - REVOGAÇÃO.

Por se tratar de normas especiais, a LOM e o RI não contem ―cláusulas de revogação‖, já que são únicas.

Os dispositivos da LOM e do RI que se pretenda revogar, deve ser feito através de Projeto de Emenda e

Projeto de Resolução, respectivamente.

Devido a vigência das Leis e Regimentos no tempo, é da boa técnica legislativa que continue constando no

texto os dispositivos revogados e o número da Emenda ou Resolução que os revogaram.

XII – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Tanto a LOM quanto o RI podem conter dispositivos considerados inconstitucionais. Daí a importância das

Comissões de Constitucionalidade, Justiça e Redação por ocasião de seu parecer. Trata-se pois de típico caso que os

juristas chamam de ―controle prévio de constitucionalidade‖, semelhante ao VETO do Prefeito nos Projetos que exijam

sua sanção.

Na Constituição Federal está previsto os órgãos legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade:

“Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II - o Procurador-Geral de Justiça; II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado;

(Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa; VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Deputado Estadual.”

Como se vê, o Prefeito, mesmo não tendo participação na elaboração legislativa da LOM ou do RI, tem

legitimidade para propor a Ação.

7

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

ANEXO

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do

art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos

normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de

regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2o (VETADO)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:

I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;

II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries

iniciadas em 1946.

CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

Seção I

Da Estruturação das Leis

Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito

de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de

conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando

couber.

Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada

pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de

título, o objeto da lei.

Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes

princípios:

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico

ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a

complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha

amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena

repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão

da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação

integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‗esta lei entra em vigor após decorridos (o

número de) dias de sua publicação oficial‘ . (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 9º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais

revogadas.

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação

dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Seção II

Da Articulação e da Redação das Leis

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o

nono e cardinal a partir deste;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas

em itens;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir

deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos

arábicos;

V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de

Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;

VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos,

podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral

ordinal, por extenso;

VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em

negrito ou caracteres que as coloquem em realce;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares,

Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse

propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese

em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao

futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que

seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com

propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de

expressões locais ou regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja

acompanhada de explicitação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que

houver prejuízo para a compreensão do texto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‗anterior‘, ‗seguinte‘ ou

equivalentes; (Incluída pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas

com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à

regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

Seção III

Da Alteração das Leis

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Art. 12. A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - na hipótese de revogação;

II – mediante revogação parcial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo

novo, observadas as seguintes regras:

a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

a) revogado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer

renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras

maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo,

referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior,

seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os

acréscimos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida

da expressão "revogado";

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo

Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal,

devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‗revogado‘, ‗vetado‘, ‗declarado inconstitucional, em

controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal‘, ou ‗execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52,

X, da Constituição Federal‘; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas,

entre parênteses.

d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim

modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‗NR‘ maiúsculas, entre parênteses, uma

única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c". (Redação dada pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Parágrafo único. O termo ‗dispositivo‘ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou

itens. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Consolidação das Leis

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias

conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais

Brasileiras.

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias

conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal,

revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força

normativa dos dispositivos consolidados. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes

alterações nos projetos de lei de consolidação: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

I – introdução de novas divisões do texto legal base; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107,

de 26.4.2001)

IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; (Inciso incluído pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº

107, de 26.4.2001)

VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; (Inciso incluído pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

VII – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº

107, de 26.4.2001)

VIII – homogeneização terminológica do texto; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

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IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a

suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; (Inciso

incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; (Inciso incluído pela Lei Complementar

nº 107, de 26.4.2001)

XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. (Inciso incluído

pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas,

com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº

107, de 26.4.2001)

Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de

alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e

procedimentos a seguir:

Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela

Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

I - os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias,

contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares,

delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando

os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação

precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;

I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará

projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação

precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de

26.4.2001)

II - no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta

adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no

inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá,

juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias

subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I;

II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de

cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos; (Redação dada pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

III - a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias

a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação

das Leis Federais Brasileiras.

III – revogado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei. (Inciso incluído pela Lei

Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2º A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara

dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação. (Inciso

incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 3º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado

exclusivamente à: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se

completamente prejudicada; (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim

consolidadas nos mesmos termos do § 1o do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da

Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis,

decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados

sistematicamente.

Seção II

Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da

administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que

couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de

conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas,

para posterior publicação.

Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a

atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos

de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa

válida para o seu descumprimento.

Art. 18 - A (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

Iris Rezende

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PONTOS PASSÍVEIS DE REFORMA NO REGIMENTO

INTERNO (PARTE 1)

Hélio Querino Jost

I – INTRODUÇÃO.

O regimento interno é o ato normativo que regulamenta os trabalhos da Câmara Municipal, em todas as

suas funções: legislativa, administrativa, fiscalização e controle externo, julgamento e assessoramento.

Cabe à própria Câmara a elaboração e a aprovação de seus regulamentos, sob a forma de Resolução,

assegurando a independência do Legislativo perante os demais Poderes.

Em geral, para aprovação do regimento interno ou de suas alterações, há um processo legislativo com rito

diferenciado, com quorum de votação por maioria qualificada (2/3).

Segundo Giovani Corralo:

O processo legislativo especial é devido à importância do regimento interno para a vida parlamentar,

conduzindo os vereadores a uma análise acurada dos seus dispositivos. Não há atividade parlamentar sem o regimento

interno, que é o instrumento para solucionar os conflitos oriundos das diferenças entre as forças políticas que compõem

a Câmara Municipal. É o pacto das agremiações partidárias e dos vereadores acerca do funcionamento do Parlamento,

em todas as suas funções; razão pela qual se requer a maioria qualificada dos seus membros como quorum de votação

para aprovação das suas alterações. Assim, é o próprio regimento interno que deve dispor sobre as formas de sua

alteração e os respectivos procedimentos e prazos para o trâmite dos projetos de resolução que venham a alterá-lo

(CORRALO, Giovani da Silva. O Poder Legislativo Municipal: aportes teóricos e práticos para a compreensão eu

exercício da função parlamentar nas Câmaras de Vereadores. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 115).

Contudo, pese a independência e a autonomia de que goza o Legislativo Municipal a partir da Constituição de

1988, existem limites a serem observados no regimento interno.

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II - PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL

Embora seja norma interna corporis, o regimento interno é lei em sentido formal, pois a resolução é espécie

normativa prevista no art. 59 da Constituição da República, sujeita ao devido processo legislativo.

Em outras palavras, os entes federativos devem guardar simetria de forma em sua organização. É o que a

doutrina convencionou chamar de princípio da simetria constitucional.

Isso significa dizer que, ao tratar de Poder Legislativo e processo legislativo, há itens do texto constitucional de

reprodução obrigatória na Lei Orgânica do Município e, por consequência, no regimento interno da Câmara Municipal.

III - HARMONIA COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Da mesma forma que o diploma regimental deve guardar a simetria constitucional, também deve estar em

harmonia com a Lei Orgânica Municipal.

Pese seja tecnicamente equivocado dizer que a lei orgânica é a Constituição do município, fato é que, na

hierarquia das leis municipais, ela se encontra no ápice, devendo as demais leis do município (e o regimento é lei em

sentido formal) guardar relação de congruência com a mesma.

Por exemplo, não pode o regimento interno estabelecer requisitos além dos previstos na Lei Orgânica para a

apresentação dos Projeto de Lei, ainda que se trate de questão interna.

O RI, ao disciplinar os trabalhos legislativos, deve, no que couber, reproduzir o modelo constitucional.

Dessa forma, em regra, a norma regimental deve tratar das atribuições e competências da Câmara Municipal;

dos deveres, prerrogativas e impedimentos dos Vereadores; da legislatura e das sessões legislativas; das sessões

plenárias; da Mesa, das comissões e das CPIs, observada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária; do

processo legislativo ordinário; do processo legislativo especial (leis orçamentárias, emenda à Lei Orgânica, alteração do

regimento interno); da fiscalização contábil, financeira e orçamentária e da prestação de contas do Prefeito; da sustação

de atos normativos do Executivo; do julgamento das infrações político-administrativas (cassação); etc.

Ressaltando que é possível o regimento se adequar às especificidades do Município naquilo que for de interesse

preponderantemente local.

IV - ALTERAÇÃO REGIMENTAL

Em geral, segue a regra da aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município, estabelecida no caput do art.

29 da Constituição Federal.

O regimento interno será alterado através de Processo Legislativo Especial, que por sua natureza e importância

exige procedimentos diferenciados e específicos.

Alterações no Regimento Interno devem cumprir o mesmo processo legislativo especial observado na sua

elaboração.

É o próprio regimento que define as regras para sua alteração.

Normalmente, o quórum de votação é 2/3 dos membros da Casa – maioria qualificada.

Para ser reformado ou alterado, o regimento interno dependerá de proposta da Mesa; de 1/3, no mínimo, dos

Vereadores ou de Comissão Especial, por exemplo, mas são os legisladores que precisam definir essas regras.

Quando a alteração regimental for de alguns artigos, a ementa deve ser:

“Altera, Suprime e Acrescenta artigos à Resolução nº XX, de XX de XXXX de XXXX, que Institui o Regimento

Interno da Câmara Municipal de ...”

Quando a alteração regimental for substancial, de diversos artigos, a ementa deve ser:

“Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de... e revoga a Resolução nº XX, de XX de XXXXXX de XXXX.

O regimento interno obriga apenas os membros do Legislativo, no exercício da Vereança, não podendo dispor

sobre direitos e obrigações de terceiros.

V - NÚMERO DE VEREADORES

O novo regramento introduzido na Constituição Federal pela Emenda nº 58, de 2009, tem por objetivo

disciplinar o número de vereadores das Câmaras Municipais, em proporção às populações dos respectivos municípios.

A Emenda nº 58 alterou a redação do inciso IV, do artigo 29 da Constituição Federal:

“Art. 29.O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e

aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios

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estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

…..............................

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil)

habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil)

habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil)

habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000

(trezentos mil) habitantes; etc, etc.

…....x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; “

(Todas as alíneas incluídas pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) Na redação anterior, o legislador estabeleceu a proporcionalidade entre o número de vereadores e a população do

município, bem como os limites mínimo e máximo em relação àquela proporção.

Na redação atual, o legislador fixou apenas o limite máximo do número de vereadores de cada município em

proporção à população, como podemos observar abaixo:

TEXTO ANTERIOR:

“IV – Número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;”

TEXTO ATUAL:

“IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;”

Em texto publicado no Informativo Brasil Cidade, o advogado Dr. Antonio Sergio Baptista, especialista em

Direito Público, faz alusão ao entendimento do aclamado constitucionalista e insigne Ministro do Supremo Tribunal

Federal, Gilmar Mendes, que mesmo a Câmara podendo fixar, aleatoriamente, o número mínimo de vereadores, desde

que observado o limite constitucional, deve guardar uma identidade histórica, consagrada no texto constitucional de

1988, pois foi este o sistema desejado pelo constituinte originário.

Quanto ao limite máximo, trata-se de evidente comando constitucional de vedação que, no entanto, admite a

discricionariedade de cada Câmara, para a fixação em número inferior, desde que respeitado o número mínimo, na

forma da interpretação que acima foram defendidas pelo especialista Antonio Sergio Baptista.

VI - LEGISLATURA - SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA– PERÍODO LEGISLATIVO

A legislatura é o equivalente ao mandato, tem a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões

legislativas, conforme art. 44, parágrafo único, da Constituição Federal.

A sessão legislativa é o tempo que a câmara funciona durante o ano e compreende dois períodos legislativos.

A legislatura atual iniciou em 01 de janeiro de 2013 e se encerrará em 31 de dezembro de 2016 (Legislatura

2013-2016).

Esse formato deve ser observado em todas as câmaras municipais do país, em razão do Princípio da Simetria.

VII - SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA – CONVOCAÇÃO.

A câmara pode reunir-se no recesso em Sessão Legislativa Extraordinária em caso de urgência ou de

interesse público relevante, sempre mediante convocação: 1. do prefeito; 2. do presidente da Câmara ou 3. da

maioria absoluta dos membros da casa legislativa.

A sessão legislativa extraordinária sempre dependerá de ser convocada com antecedência e nela não se

tratará de assunto estranho à convocação.

16

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

VIII - RECESSO

É a suspensão regimental temporária das atividades legislativas, um intervalo entre os períodos e/ou sessão

legislativa. Normalmente não há sessões e reuniões das comissões. A exceção é quando ocorre convocação de sessão

legislativa extraordinária, como dito acima.

O recesso não faz parte do processo legislativo e é de interesse local. Não precisa guardar simetria com o

Estado ou com a União, podendo o município dispor de acordo com a sua necessidade e conveniência.

No tocante às reuniões, observamos o art. 57 da Constituição Federal:

“O Congresso Nacional reunir-se-á anualmente na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de

agosto a 22 de dezembro”.

IX - SESSÕES PLENÁRIAS – TIPOS – FREQUÊNCIA.

São as sessões plenárias ordinárias que ocorrem normalmente nas câmaras municipais para deliberar matéria

constante da pauta da ordem do dia, com dias e horários pré-definidos no regimento interno de cada casa legislativa.

A sessão plenária que tenha essa finalidade terá que acontecer no dia e horário constante no Regimento Interno,

do contrário será uma sessão plenária extraordinária.

Além do dia, horário de início e frequência (sessões semanais, mensais) o regimento interno tem que definir o

tempo regimental de cada sessão, os casos de suspensão e encerramento.

As sessões plenárias ordinárias não dependem de convocação, somente as sessões plenárias extraordinárias,

com antecedência mínima prevista no regimento interno.

As sessões podem ser especiais, são aquelas ―especialmente‖ convocadas para determinado fim (ex.: sessão de

eleição da mesa diretora) e solenes, destinadas a comemorações e homenagens (ex.:entrega de título de cidadão

honorário).

X – DOS TURNOS E INTERSTÍCIOS.

O regimento interno deve estabelecer o intervalo entre uma sessão plenária deliberativa e outra, o que

chamamos interstício entre os turnos de votação. As sessões deliberativas devem ocorrer com um número mínimo de 24

(vinte e quatro) horas entre um turno e outro, para garantia dos corretos procedimentos do processo legislativo. Esse

intervalo entre uma sessão e outra, garante que o Princípio da Publicidade dos atos legislativos seja cumprido.

Os turnos de votação em geral são dois, depende de cada Regimento.

O interstício para a alteração da Lei Orgânica é diferenciado e obrigatório e deve seguir o artigo 29 da

Constituição Federal:

“O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e

aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos

nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:...”

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

----------------MODELO DE ROTEIRO DE SESSÃO ORDINÁRIA--------------

DD/MM/AAAA

ABERTURA

Havendo número legal, pedimos a proteção e as bênçãos de Deus para declararmos aberta a presente Sessão.

PEQUENO EXPEDIENTE

O Sr. 2º Secretário procederá a leitura da Ata da Sessão anterior. (Leitura da Ata)

Está em discussão a Ata que acaba de ser lida. Não havendo objeções declaramo-la APROVADA.

O Sr. 1º Secretário procederá a leitura do Expediente e das Proposições encaminhadas pelos Senhores

Vereadores. (Leitura das Proposições)

As proposições lidas terão seu encaminhamento regimental, com exceção das que dependem de deliberação do

Plenário, as quais serão apreciadas na 2ª parte da Ordem do Dia.

Havendo tempo restante, oradores inscritos para tratar de assuntos de livre escolha, sem apartes -

limite de 5 minutos para cada orador.

Está encerrado o Pequeno Expediente. Passamos à ORDEM DO DIA.

ORDEM DO DIA

Passamos à chamada (e depois a rechamada) dos Srs. Vereadores.

_____ dos Senhores Vereadores encontram-se presentes, havendo quórum para a continuidade dos trabalhos.

O Sr. 1° Secretário procederá a leitura do 1° Projeto em Pauta.

Em DISCUSSÃO o projeto que acaba de ser lido. (15 min. Prorrogáveis)

Encerrada a discussão. Em VOTAÇÃO.

(Encaminhamento de votação -

Autor, Líder de Bloco Parlamentar, Líder de Bancada de Partido com mais de um integrante não pertencente a Bloco

Parlamentar - 5 min.)

Os Srs. Vereadores que forem favoráveis manifestem-se com a expressão “SIM”, os contrários com a

expressão “NÂO” e os que se abstém com a expressão “ME ABSTENHO”.

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

APROVADO (ou Rejeitado) (JUSTIFICATIVA de voto – 5 min.)

ENCERRADA A PAUTA

Passamos à 2ª parte da Ordem do Dia.

2ª PARTE DA ORDEM DO DIA

O Sr. 1º Secretário procederá a leitura das Indicações e Requerimentos que dependem de deliberação do

Plenário.

EM DISCUSSÃO

(Discussão -10 min. com apartes)

(Requerimento de adiamento de discussão )

votação (art. 150) - encaminhamento – (5 min )

EM VOTAÇÃO. (Pausa).

(encaminhamento: Autor, Líder de Bloco Parlamentar, Líder de Bancada de Partido com mais de um integrante não

pertencente a Bloco Parlamentar - 5 min.)

APROVADO (ou REJEITADO).

Está encerrada a ORDEM DO DIA..

Passamos ao horário destinado ao GRANDE EXPEDIENTE.

GRANDE EXPEDIENTE

(cada Orador dispõe de 15 min. Improrrogáveis)

(com apartes)

01 -

02 -...

Passamos ao horário destinado às LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS. (cada orador terá o tempo de 5 min.)

01 - O presente horário está destinado à Liderança do PARTIDO DO _____________________

Concedemos a palavra ao Vereador____________, seu digníssimo Líder.

02 -...

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

Está encerrado o GRANDE EXPEDIENTE.

Passamos à chamada (depois rechamada) dos Srs. Vereadores.

_____ dos Senhores Vereadores encontram-se presentes, havendo quórum para a continuidade dos trabalhos.

Passamos ao horário destinado às EXPLICAÇÕES PESSOAIS. (5 minutos)

ESTÁ LIVRE A PALAVRA!

ENCERRAMENTO

Ninguém mais desejando fazer uso da palavra, damos por encerrada a presente Sessão, convocando outra,

ORDINÁRIA, para o dia ____/____/____, à hora regimental, com a Ordem do Dia publicada no Diário da Câmara.

--------------ESTÁ ENCERRADA A SESSÃO.------------------

20

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

XI - QUÓRUM DE VOTAÇÃO.

A regra geral para deliberação de matérias legislativas é a maioria de votos, presente a maioria absoluta dos

membros do Poder Legislativo, conforme art. 47, da Constituição Federal.

A exceção, maioria absoluta e maioria qualificada (2/3), deve ser definida na lei orgânica e no regimento

interno.

Maioria Simples: é a metade mais um dos Vereadores presentes no recinto do plenário.

Maioria Absoluta: é a metade mais um dos membros da câmara.

Maioria Qualificada: equivale a dois terços (2/3) dos membros da câmara.

XII - FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS.

O art. 29 da Constituição Federal, inciso V e VI dispõe:

―Art.29.......

…............

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da

Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a

subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei

Orgânica e os seguintes limites máximos:...”

No regimento interno de cada câmara e na lei orgânica de cada município, deverá constar um Item “Da

Remuneração dos Agentes Políticos”.

XIII - SESSÃO SOLENE.

Sessão de Entrega de Homenagens

----------MODELO DE ROTEIRO DE SESSÃO SOLENE DE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE-------

ABERTURA

―Invocamos a proteção e as bênçãos de Deus‖, para declararmos aberta a presente Sessão Solene,

especialmente convocada para que esta Câmara possa proceder a entrega do título de “CIDADÃO HONORÁRIO

DE ___________________” ao ____________________________________________, concedido através da Lei nº

________, de ____/____/______, por proposição do Vereador __________________________________________.

INTRODUÇÃO DO(A) HOMENAGEAD0(A)

Convidamos os Vereadores _________ e ________(ou o Cerimonial da Casa) para que em Comissão,

conduzam o homenageado para tomar assento junto a esta Mesa .

COMPOSIÇÃO DA MESA

A Mesa acha-se composta pelas seguintes autoridades:..........

(Ver relação)

EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL

Convidamos os presentes a ouvirem o HINO NACIONAL.

SAUDAÇÃO OFICIAL

21

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

Concedemos a palavra ao Vereador ____________________________________________, autor da

homenagem, para que em nome da Câmara Municipal de (cidade), proceda a saudação oficial.

ENTREGA DO DIPLOMA

Temos a honra de convidar o Vereador _______________________, autor da proposição, para que proceda a

entrega do título de “CIDADÃO HONORÁRIO DE _______________” ao Senhor ________________________.

Se o Prefeito vier:

Temos a honra em convidar o Excelentíssimo Senhor PREFEITO MUNICIPAL DE _________________

e o Vereador ______________________________________________, autor da proposição, para que procedam a entrega do título de

“CIDADÃO HONORÁRIO DE ____________” ao __________________________________________________________________________________________________.

DISCURSO DO(A) HOMENAGEADO(A)

Temos a honra e satisfação em conceder a palavra ao ___________________________________, já como

“CIDADÃO HONORÁRIO DE _________________”, para que proceda seu pronunciamento

HINO DA CIDADE.

Convidamos os presentes a ouvirem e cantarem o HINO DA CIDADE DE _____________.

ENCERRAMENTO

Ao encerrarmos a presente sessão, registramos e agradecemos a presença (.....ver lista autoridades presentes –

pronunciamentos finais)

Agradecemos também a presença das demais autoridades não nominadas e de todos que aqui compareceram para

prestigiar nosso homenageado.

--------------ESTÁ ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO SOLENE!-----------------

22

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

XIV - SESSÃO PREPARATÓRIA.

Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, a fim de ultimarem

as providências a serem seguidas na sessão de instalação da legislatura.

O regimento interno tem que definir, além dos tipos de sessões plenárias, o procedimento da Sessão

Preparatória (que antecede a legislatura) e da sessão de instalação, onde os vereadores tomarão posse e assinarão o

Termo de Compromisso e Posse.

A câmara instalada dará posse ao prefeito. De modo que sempre a sessão de posse dos vereadores é a primeira a

acontecer, posteriormente, em sessão contínua, ocorrerá a posse do prefeito e vice-prefeito.

A transmissão de cargo entre os prefeitos (antigo/atual), bem como a nomeação dos secretários municipais,

ocorrerá na Prefeitura.

MODELO DE ROTEIRO DE SESSÃO PREPARATÓRIA PARA A LEGISLATURA 2017-2020-------

(final de dezembro 2016 ou início de janeiro 2017)

ABERTURA

Invocamos a proteção e as bênçãos de Deus para declararmos aberta a presente Sessão Preparatória,

conforme determina o artigo....., do Regimento Interno da Câmara Municipal de …......................, na qual estão reunidos

os Vereadores eleitos e diplomados para o mandato de 2017 a 2020, com a finalidade de que sejam ultimadas as

providências a serem seguidas na Sessão de Instalação da Legislatura, no dia 1º de janeiro de 2017, às …........ horas no

(local).

COMPOSIÇÃO DA MESA

Convidamos o Vereador________ para compor a Mesa na qualidade de Secretário.

ENTREGA DOS DIPLOMAS E DECLARAÇÕES DE BENS

O Senhor Secretário procederá a chamada dos Senhores eleitos e diplomados para que procedam a

entrega à Mesa do respectivo diploma e de sua declaração de bens, conforme determina o artigo ….. da Lei Orgânica do

Município de …........e o art..., do Regimento Interno deste Legislativo.

(ao receber os documentos o Presidente confirma para registro em Ata)

Recebemos o diploma e a declaração de bens do Vereador _________________________________.

PROVIDÊNCIAS PARA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

Comunicamos que a Sessão de Instalação da ….ª Legislatura será realizada no dia 1º de janeiro de

2017, terça-feira, às …..... horas no XXXXXX (local) , na qual os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse

Propomos que a Sessão siga o seguinte roteiro: Abertura; Hino Nacional; Instalação da ….Legislatura;

Prestação do Compromisso Legal pelo Presidente e Assinatura do Termo de Posse; Chamada dos Vereadores para que

prestem o Compromisso Legal individualmente com a declaração ―Assim o Prometo‖ e assinem o Termo de Posse; Os

Vereadores são empossados; Uso da palavra por um orador escolhido e Encerramento da Sessão Solene.

Esclarecemos que optamos pela brevidade da Sessão de Instalação e Posse dos Vereadores, em razão

de que, logo a seguir, será realizada a Sessão Solene de posse do Senhor Prefeito eleito, na qual um dos Vereadores

procederá a saudação oficial do Legislativo.

Em discussão o roteiro da Sessão de Instalação.

23

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

(após a discussão)

Encerrada a discussão, em votação o roteiro da Sessão de Instalação.

Os que forem favoráveis permaneçam como estão.

(resultado da votação)

ENCERRAMENTO

Ao encerrarmos esta sessão preparatória, queremos informar que, de acordo com o artigo …. da Lei Orgânica, o

Vereador que não tomar posse na Sessão do dia 1º de janeiro de 2017, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira

sessão ordinária da nova Legislatura.

Agradecemos a presença de todos.

ESTÁ ENCERRADA A SESSÃO.

XV - SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA.

--------MODELO DE ROTEIRO DE SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE VEREADORES-------

1º/01/2017

ABERTURA

Invocamos a proteção e as bênçãos de Deus para declararmos aberta a presente SESSÃO SOLENE DE

INSTALAÇÃO DA ...ª LEGISLATURA, na qual as SENHORAS VEREADORAS e os SENHORES VEREADORES eleitos e

diplomados prestarão compromisso legal e tomarão posse para o mandato de 2017 a 2020.

COMPOSIÇÃO DA MESA

A Mesa acha-se composta pelas seguintes autoridades:

PRESIDENTE - (leitura da relação de autoridades)

EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL

Convidamos os presentes para em posição de respeito ouvirem o HINO NACIONAL, executado pela

BANDA DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ.

INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

A Senhora Secretária da Mesa Provisória desta Casa, VEREADORA …..............., procederá a leitura da

relação nominal dos diplomados.

VER. …... – (faz a leitura da relação dos Vereadores eleitos)

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

RELAÇÃO DE VEREADORES ELEITOS PARA O MANDATO 2017 / 2020

NOME PARLAMENTAR

PARTIDO

FULANO DE TAL ARENA PRESIDENTE

CICRANA DE TAL PMDB SECRETÁRIA

...

PRESIDENTE > Declaramos instalada a ….ª Legislatura da Câmara Municipal de................

COMPROMISSO LEGAL

Convidamos as Senhoras Vereadoras e os Senhores Vereadores eleitos e diplomados para que,

EM PÉ COM A MÃO DIREITA LEVANTADA, prestemos o compromisso legal atinente ao mandato de

Vereador.

VER. …............. – (faz a leitura do compromisso legal)

TERMO DE COMPROMISSO DOS VEREADORES

(lido pela Secretária da Mesa Provisória)

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE …...................... E AS

DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E

PROMOVER O BEM GERAL DO POVO E DE CURITIBA, EXERCENDO COM PATRIOTISMO, AS

FUNÇÕES DE VEREADOR.” (pausa)

TODOS: “ ASSIM O PROMETO”.

ASSINATURA DO TERMO DE POSSE

A Senhora Secretária da Mesa Provisória procederá a chamada dos Senhores Vereadores para que,

dirijam-se à Mesa para assinatura do Termo de Posse.

VER............. – (faz a chamada dos Vereadores)

(verificar se todos compareceram – CHAMAR cada um e esperar a assinatura do termo )

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

RELAÇÃO DE VEREADORES ELEITOS PARA O MANDATO 2017/ 2020

NOME PARLAMENTAR

PARTIDO

FULANO DE TAL ARENA PRESIDENTE

CICRANA DE TAL PMDB SECRETÁRIA

Todos os Vereadores assinaram o Termo de Posse, os quais declaramos empossados e no pleno

exercício do mandato de Vereador de …................, para o qual foram eleitos.

A Senhora Secretária da Mesa Provisória desta Casa procederá a leitura do Termo de Posse.

VER. …...................... - (faz a leitura do Termo de Posse)

TTEERRMMOO DDEE PPOOSSSSEE DDOOSS VVEERREEAADDOORREESS

Ao primeiro dia do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete, às …. horas, nesta cidade de Curitiba,

Capital do Estado do Paraná, no (local), em Sessão de Instalação da ….ª Legislatura, em conformidade com o artigo

…...... da Lei Orgânica do Município de …......... e artigo.... do Regimento Interno da Câmara Municipal de …............,

foi prestado pelo Presidente da Mesa Provisória e pelos demais Vereadores eleitos no pleito de …..... de outubro de dois

mil e dezesseis, o seguinte compromisso:

“Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do

…...., a Lei Orgânica do Município de …...... e as demais leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me foi

outorgado, e promover o bem geral do povo e de …........, exercendo com patriotismo, as funções de Vereador”.

Ato contínuo, o Senhor Presidente da Mesa Provisória declara-os no pleno exercício de seus mandatos de

Vereador de …................ Do que, para constar, eu Vereadora …............., Secretária da Mesa Provisória, lavrei o

presente termo, que vai devidamente assinado por todos os empossados.

SAUDAÇÃO

Concedemos a palavra ao VEREADOR …............., que fará o pronunciamento em nome dos Vereadores

empossados.

ENCERRAMENTO

Estando encerrada a presente SESSÃO SOLENE DE INSTALAÇÃO DA ….ª LEGISLATURA e de

POSSE DOS SENHORES VEREADORES E VEREADORAS PARA O MANDATO DE 2017 A 2020, faremos um

intervalo para em seguida iniciar a Sessão Solene de Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito de …..............

ESTÁ ENCERRADA A SESSÃO!

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

XVI - SESSÃO DE POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO.

-------MODELO DE ROTEIRO DE SESSÃO SOLENE DE POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO------

1º/01/2017

ABERTURA

―Invocamos a proteção e as bênçãos de Deus‖ para declararmos aberta a presente Sessão Solene

especialmente convocada para que os Senhores ….......................... e …............ prestem compromisso legal e tomem

posse perante esta Casa, como Prefeito e Vice-Prefeito de (cidade), respectivamente, para o mandato de 2017 a 2020.

INTRODUÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Convidamos os Vereadores ____ e _____para que em Comissão, conduzam os senhores

…..................... e …................, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos para tomarem assento junto a esta Mesa .

COMPOSIÇÃO DA MESA

A Mesa acha-se composta pelas seguintes autoridades

(ver relação)

EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL

Convidamos os presentes a cantar o HINO NACIONAL BRASILEIRO.

APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS

(o Senhor Prefeito toma a iniciativa e faz a entrega da declaração de bens)

Registramos o recebimento da declaração de bens do Senhor ..........................................,

conforme determina o artigo …. da Lei Orgânica do Município de (cidade).

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

COMPROMISSO LEGAL

Convidamos os Senhores …................... e ….............., para que, em pé, prestem o

compromisso legal atinente aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

(leitura do compromisso legal pelo Prefeito, em pé.

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO …......., A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE (cidade) E AS DEMAIS

LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, PROMOVER O

BEM GERAL DO POVO E DE ...(cidade), EXERCENDO, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DE MEU

CARGO”.

Logo que o Prefeito encerrar a leitura, o Vice-Prefeito faz a declaração:

“ASSIM O PROMETO”.

Declaramos os Senhores ….................... e …..................... empossados e no pleno

exercício dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de (cidade), aos quais foram eleitos e solicitamos que procedam a

assinatura dos termos de posse.

(o Prefeito e o Vice-Prefeito assinam os Termos de Posse)

O Senhor Secretário da Mesa Provisória desta Casa procederá a leitura dos Termos de

Posse.

(leitura dos Termos de Posse pelo Secretário)

SAUDAÇÃO OFICIAL

Concedemos a palavra, ao nobre Vereador....................... , para que proceda a saudação oficial

deste Legislativo.

PRONUNCIAMENTO DO PREFEITO

Temos a honra e satisfação em conceder a palavra ao Senhor ….............., já como

“PREFEITO DE (cidade)” para o mandato de 2017 a 2020.

HINO DA CIDADE

Convidamos os presentes a cantar o Hino da Cidade de …............

ENCERRAMENTO

Ao encerrarmos a Sessão, queremos expressar nossos cumprimentos aos empossados e as respectivas famílias, almejando muito sucesso no desempenho dos respectivos cargos.

ESTÁ ENCERRADA A SESSÃO.

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

XVII - MESA DIRETORA.

O regimento interno deve estabelecer como será a eleição dos membros da mesa diretora da casa, dia e hora,

número mínimo de vereadores para a abertura da sessão de eleição.

Deve ser estipulado como será a votação, se nominal; se será individual ou por chapa; qual maioria (ex.:

absoluta) elegerá os novos membros ou a nova Mesa (se for por chapa).

Para ser realizada esta sessão de eleição, o Rrgimento deverá ter estipulado o prazo de publicação da

convocação da mesma, que deverá ocorrer com antecedência no Diário da Câmara e editais.

17.1 - Tempo de Mandato - Reeleição – Competência da Mesa.

O tempo de mandato da Mesa deverá ser de 2 (dois) anos. Quanto à reeleição, poderá ser permitida ou vedada;

ou, ainda, vedada a reeleição para o mesmo cargo, se esta for a vontade dos legisladores no texto do regimento interno.

Deverá também ser estipulado como será a eleição de renovação da Mesa para o ano/biênio seguinte, fixando-se

a data.

A mesa diretora será composta obrigatoriamente de presidente, vice-presidente; 1º e 2º secretários; podendo

ainda haver mais secretários, dependendo do número de vereadores que integram a câmara.

Entre as competências da Mesa, deverá estar, conceder licença ou declarar vacância; promulgar emendas à lei

orgânica, entre outras.

17.2 - Atribuições dos Membros da Mesa

As atribuições do presidente e dos demais membros da Mesa devem estar elencados no regimento, como por

exemplo, a atribuição do presidente em representar a câmara em juízo ou fora dele; dar posse aos vereadores; substituir

o prefeito municipal. Quanto às sessões, presidi-las, decidir as questões de ordem, anunciar a ordem do dia, convocar

sessões, entre outras. Em relação às proposições, aceitá-las ou recusá-las; encaminhar projetos de lei à sanção

municipal; promulgar leis, nas hipóteses previstas na lei orgânica.

Da mesma forma, o regimento interno deve estabelecer as atribuições do vice-presidente, sendo que a principal

delas é substituir o presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente; bem como as atribuições dos

secretários.

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

--------MODELO DE ROTEIRO DE SESSÃO PARA ELEIÇÃO DA MESA -----

___/___/______

ABERTURA

Invocamos a proteção e as bênçãos de Deus para declararmos aberta a presente Sessão especialmente destinada à eleição

da Mesa da Câmara para o Biênio 20__/20__, conforme determina o art. ….. da Lei Orgânica do Município, o art..... do

Regimento Interno desta Casa Legislativa e Edital de Convocação publicado no Diário da Câmara do dia …....do

…....do corrente ano.

VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DA MAIORIA ABSOLUTA (art....)

O Sr. Secretário da Mesa, Vereador ________________, procederá a chamada dos Senhores

Vereadores.

_______ dos Senhores Vereadores encontram-se presentes, havendo ―quorum‖ para a continuidade dos

trabalhos.

Ex.:

Citar artigo no R.I.: ― Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos

partidos ou blocos parlamentares com assento na Casa, os quais indicarão os respectivos candidatos aos cargos que lhes

caibam prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas representações‖.

ELEIÇÃO DA MESA

Passamos de imediato à eleição da Mesa.

Os Vereadores farão o registro da chapa ou candidatos aos respectivos cargos junto à Mesa.

Perguntamos se há vereador com candidatura avulsa.

Art...... O registro dos candidatos far-se-á individualmente ou por chapa.

Comunicamos que recebemos a inscrição de _____ CHAPAS (ou CHAPA ÚNICA), com a seguinte

composição: Presidente:...................; Vice-Presidente:..........; 1º Secretário:....; 2º Secretário:...........................

(leitura das chapas/candidatos)

Ex.:

Citar artigo do R.I.: ―A eleição dos membros da Mesa far-se-á por voto nominal, exigida maioria absoluta de votos, em

primeira votação, e maioria simples de votos, em segunda votação, presente a maioria absoluta dos Vereadores‖.

A eleição será nominal e se procederá com a chamada dos senhores vereadores.

O secretário fará a chamada dos senhores vereadores para que declinem seu voto.

(VOTAÇÃO)

Apresentamos o seguinte resultado:......................................

Informamos que os membros da Mesa eleitos para o biênio XXXX/XXXX serão empossados de imediato

(quando se tratar de renovação da Mesa a posse será no dia 02 de janeiro de XXXX).

(o Presidente, se o desejar, pode conceder a palavra se for solicitado por algum Vereador)

Não havendo mais quem deseje usar da palavra, cumprimentamos os eleitos e declaramos encerrada a presente

Sessão.

ESTÁ ENCERRADA A SESSÃO!

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

XVIII - DO DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES.

Desde 2012, temos a LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, Lei 12.257, de 16 de maio de 2012.

A Lei de Acesso à Informação é autoaplicável, não precisa de regulamentação para gerar efeitos. No entanto,

não proíbe que Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades o façam.

Se for regulamentada, o Poder Executivo deve fazê-lo por Decreto, e o Poder Legislativo por Resolução.

XIX - DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES.

As proibições e incompatibilidades no exercício da vereança é um dos preceitos elencados no artigo 29, inciso

IX da Constituição Federal.

No mesmo diploma legal, artigo 54, incisos I e II, estabelecidas estão as vedações dos deputados e senadores, o

que deve ser trazido para as leis orgânicas e regimentos internos, para “vedação ao vereador” ―desde a expedição do

diploma” e “desde a posse”, como participar de licitação, firmar contrato com o Município, aceitar emprego e exercer

cargos e funções em empresas pública, fundação e empresa concessionária de serviço público‖.

XX - DA PERDA DO MANDATO.

O Art. 55 da CF/88 elenca as possibilidades de perda do mandato de deputados e senadores, que por analogia

devemos usar para os vereadores, no que couber, estabelecendo tais infrações no regimento interno (ou Código de Ética)

e lei orgânica.

XXI - FALTA DE DECORO PARLAMENTAR.

Constitui em condutas incompatíveis e condutas atentatórias ao Decoro Parlamentar. O § 1º do art. 55 da CF/88

dispõe que ―É incompatível com o decoro parlamentar...‖. Desta forma, para as Câmaras Municipais, deve estar previsto

nos diplomas acima mencionados.

XXII - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE.

O suplente será convocado imediatamente nos casos estipulados no regimento interno, como por exemplo vaga;

investidura do titular em cargo de secretário; licenciado pela Câmara por motivo de doença ou de interesse

particular por prazo superior ao previsto pelo próprio regimento; entre outros.

….................................., em …. de …...... de 2015.

OF Nº

Prezado Senhor:

Tendo em vista a vacância do cargo de Vereador …..............conforme Ato da Mesa nº..........., convoco

Vossa Senhoria na qualidade de 1º Suplente do Partido …..........., para tomar posse como Vereador perante este

Legislativo, no dia … de........do ano em curso, às ….. horas, no recinto do Plenário.

Outrossim, a fim de que se dê cumprimento às normas regimentais, solicitamos que Vossa

Senhoria venha munido do respectivo diploma e declaração de bens.

Atenciosamente,

Vereador

Presidente

Ao Senhor

….......................................... Nesta Cidade

31

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

XXIII – COMISSÕES.

As comissões são órgãos fracionados do plenário, de assessoramento técnico-legislativo (art. 58, CF).

COMISSÕES PERMANENTES: são as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e

proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na lei orgânica e no regimento interno;

suas reuniões devem funcionar de acordo com o regulamento interno que adotarem.

COMISSÕES TEMPORÁRIAS: são as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar

procedimento instaurado e, face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se

ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

Espécies de Comissões Temporárias:

1. Especial: destinam-se ao estudo da reforma ou alteração do regimento interno e da lei orgânica; ao estudo de

problemas municipais, etc. Devem ser constituídas mediante requerimento a ser apreciado pelo plenário.

2. Parlamentar de Inquérito: as CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros

previstos no regimento. Serão criadas mediante requerimento, independentemente de parecer e deliberação do plenário.

(art. 58, § 3º).

3. Processante: destinam-se à aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa

da Câmara; Vereadores; Prefeito; Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

4. de Representação: são as constituídas para representar a câmara em atos externos.

XXIV - PARTICIPAÇÃO POPULAR.

A participação popular está prevista na CF/88, art.5º, inciso LXXIII, quando diz que “qualquer cidadão é

parte legítima para propor ação popular...” e no art.29, inciso XIII, ―iniciativa popular de projeto de lei...através

de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado”.

Nas câmaras pode existir ainda uma Comissão de Participação Legislativa, por exemplo. Pessoas jurídicas de

direito privado, sem finalidade lucrativa e entidades de classe, por exemplo, podem participar do processo legislativo e

da elaboração de leis propondo sugestões de projetos, que podem ser transformados em projetos de lei.

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

MODELO DE REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E

REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE __________

CAPÍTULO I

Do objeto

Art. 1° A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação encontra-se nos termos do art....do Regimento

Interno, e tem por objetivo exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica

legislativa das proposições conforme .art.... do R.I.; e examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da

constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, conforme art.....do R.I.).

Art. 2º Para o cumprimento de seus objetivos a Comissão poderá (conf. art.....do R.I.):

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;

III - receber reclamações e sugestões da população e de entidades representativas da sociedade organizada;

IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de

matéria sujeita ao seu pronunciamento;

V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa da

Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;

VI - realizar diligências.

CAPÍTULO II

Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 3° O Presidente da Comissão zelará pelo desenvolvimento dos trabalhos para atendimento dos seus objetivos e

cumprimento dos prazos regimentais.

Art. 4º Compete especialmente ao Presidente da Comissão:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - organizar a pauta das reuniões;

III - presidir as reuniões;

IV - proceder a distribuição das proposições aos respectivos relatores;

V - organizar e agendar visitas à órgãos ou titulares da Administração, visando colher subsídios para os trabalhos da

Comissão na sua área de atuação, quando solicitado;

VI - resolver, de acordo com o Regimento Interno da Câmara e o presente Regulamento, as questões de ordem

suscitadas nas reuniões da Comissão;

VII - justificar as faltas dos Vereadores da Comissão às reuniões;

VIII - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a apreciação;

IX - solicitar informações e/ou convidar autoridades ou cidadãos para prestar esclarecimentos ou auxílio aos trabalhos

da Comissão.

Art. 5º Solicitações feitas pelos Vereadores da Comissão, de documentos ou levantamentos de presenças e faltas

deverão ser feitas ao Presidente da Comissão. O pedido poderá ser verbal e constará em Ata, quando a solicitação

acontecer na reunião, e por escrito quando feita pelo gabinete.

Art. 6º Solicitações feitas por cidadãos, de documentos ou levantamentos de presenças e faltas devem ser feitas por

escrito ao Presidente da Comissão, que autorizará ou não o fornecimento pela Diretoria de Apoio às Comissões.

Art. 7º O Presidente da Comissão poderá atuar como Relator e terá direito a voto em todas as deliberações da Comissão.

Parágrafo único. Em suas ausências ou impedimentos o Presidente da Comissão será substituído pelo Vice-Presidente da

Comissão e, na ausência deste, pelo Membro mais idoso. (conf. art....do R.I.).

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

CAPÍTULO III Das Reuniões

Art. 8º As reuniões ordinárias da Comissão serão públicas conf. art....do R. I. sendo realizadas semanalmente, às

….......-feiras, (horário), na Sala de Reuniões das Comissões ou outro local designado, exceto nos dias feriados ou de

ponto facultativo.

§1° As reuniões extraordinárias serão públicas e realizadas sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando

feita de ofício pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos Vereadores da Comissão, mencionando-se, na

convocação, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.

§2° Quando a Câmara estiver em recesso, a Comissão só poderá reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de

assunto relevante e inadiável.

§3° A Comissão não poderá reunir-se durante o transcorrer de Sessões Plenárias e reuniões de outras Comissões.

§4° As justificativas de faltas dos Vereadores somente serão recebidas até o final da reunião.

§5° Constatando-se falta de "quorum" para a realização da reunião, será lavrado "Termo de Ata" dos Vereadores

presentes, com as respectivas assinaturas.

§6° O ―quorum‖ mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria absoluta dos Vereadores

que compõem a Comissão, nos termos do art. ...do R. I.

§7° Das reuniões da Comissão lavrar-se-á ata contendo: Relação de Membros presentes e justificativas de faltas;

projetos em pauta e suas respectivas deliberações e ainda diligências e outras solicitações feitas pelo Presidente

da Comissão.

§8° Os Vereadores serão notificados da ata, se aprovada, será assinada na próxima reunião pelos Vereadores que dela

participaram, e em seguida encaminhada para publicação no Diário da Câmara Municipal de (cidade).

Art. 9º A Comissão decidirá sobre a substituição ou não, do Vereador que não comparecer a 03 (três) reuniões

ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, salvo motivo justo, comunicado previamente por escrito ao Presidente.

§1° A substituição de Vereador na Comissão será homologada pelo Presidente da Câmara, de acordo com a indicação

do Líder do Partido a que pertencer a vaga.

§2° Ato da Mesa da Câmara Municipal de Curitiba disciplinará a divulgação, no Portal da Transparência, de presenças,

faltas e justificativas nas reuniões das Comissões.

CAPÍTULO IV

Dos prazos

Art. 10. Salvo exceções previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba, a Comissão terá o prazo de

30 (trinta) dias para exarar parecer, prorrogável, por mais 15 (quinze). (art.... do R. I.).

§1° O prazo previsto neste artigo é contado na data em que a matéria der entrada na Comissão;

§2º Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à Comissão que deva pronunciar-se na sequência, ou à Presidência

da Câmara, se for o caso, com ou sem parecer. (art... do R. I.).

§3° Pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde

que solicitado através da Mesa da Câmara, suspende o prazo previsto no "caput" deste artigo, exceto quando o projeto

estiver em regime de urgência de iniciativa do Legislativo. (art....do R. I.).

§4° Para matéria com ―pedido de urgência do Executivo‖, o prazo para exarar parecer será de 15 (quinze) dias, comum

a todas as comissões competentes.(art.... do R. I.).

§5º A Proposição poderá ser analisada em reunião conjunta, se decidida em comum acordo pelas Comissões indicadas.

§6° Para matéria em ―regime de urgência de iniciativa do Legislativo,‖ em razão de decisão do Plenário a requerimento

da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de um terço dos Vereadores, devidamente

fundamentado, o prazo será conjunto de três dias úteis para exarar parecer, contado da aprovação do regime de

urgência, comum a todas as comissões competentes.(art....do R. I.).

§7º A Proposição estará na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária seguinte ao término do prazo fixado no

parágrafo anterior, com ou sem parecer.

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

Art. 11. O Presidente terá o prazo de 03 (três) dias úteis para designar o relator para matéria submetida ao seu exame

(art....do R. I.).

Art. 12. O relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar o parecer (art....do R. I.).

§1º O relator sentindo-se impedido para emitir parecer sobre matéria a ele designada, deverá comunicar o Presidente da

Comissão no prazo máximo de 03 (três) dias.

§ 2º Caso o relator decida retificar o parecer, terá o prazo de 02(dois) dias úteis.

§3º O parecer deverá ser devolvido em 03 (três) vias, sendo uma para o protocolo de recebimento, que é o comprovante

de entrega do processo físico.

§4º O parecer deverá ser entregue até às …....horas do dia anterior à reunião, para ser incluído na pauta, a qual será

encaminhada aos Vereadores da Comissão, via correio eletrônico.

§5º Exceções quanto ao cumprimento do prazo previsto no ―caput‖, serão decididas pelo Presidente da Comissão.

Art. 13. Se houver pedido de vistas, pelos Vereadores da Comissão, esta será concedida pelo prazo máximo de 03 (três)

dias úteis, exclusivamente em reunião, uma única vez (art....do Regimento Interno), o projeto será encaminhado ao

Vereador no dia subsequente a reunião, devendo ser devolvido até às..... horas da próxima segunda-feira, com

exceção de matérias em regime de urgência, quando não serão concedidas vistas. §1° Só se concederá vistas do processo

depois de estar o mesmo devidamente relatado e antes da tomada de votos, quando a mesma será suspensa.

§2° Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo o processo deverá ser devolvido para inclusão na pauta da

próxima reunião da Comissão.

Art. 14. Os prazos previstos no presente Capítulo deverão ser rigorosamente obedecidos, sob pena de

comunicação obrigatória da respectiva Comissão à Corregedoria da Câmara no primeiro dia subsequente ao atraso na entrega do projeto, para as providências cabíveis. (art..... do R.I.)

CAPÍTULO V

Dos Pareceres

Art. 15. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo (art... R. I.).

Art. 16. A manifestação do relator da matéria, será submetida em reunião, aos demais Vereadores da Comissão, e

acolhida como Parecer, se aprovada pela maioria absoluta (art... do R. I.).

§ 1º De acordo com o (art....do R. I.), se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do

parecer, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte;

§ 2º No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação do Parecer, poderá o autor da

proposição, com o apoio de um terço dos Vereadores da Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, requerer à

Mesa que submeta o Parecer à deliberação do Plenário (art... do R. I.); § 3º Aprovado em discussão e votação única o Parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada;

rejeitado, retornará às Comissões que devam manifestar-se sobre o mérito (art....do R. I.);

§ 4º Se o Parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação proporá emenda

supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento

Interno (art. R. I.);

§ 5º O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, favorável com restrições ou contrário, devendo,

nos dois últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado (art... do R. I.).

§ 6° Voto em separado acompanhado pela maioria da Comissão, passa a constituir o seu Parecer, conf ( art R.I.).

§ 7° Não acolhidos pela maioria absoluta dos membros da comissão o voto do relator ou voto em separado, novo relator

será designado pelo Presidente da Comissão (art... do R. I.)

§ 8° Não será distribuído processo ao relator que:

I - seja autor ou signatário de matéria submetida ao exame da Comissão;

II - tenha proposição semelhante àquela que estiver em tramitação na Comissão;

III - tenha emitido parecer sobre o mesmo processo em outra Comissão.

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

CAPÍTULO VI

Das Deliberações

Art. 17. As deliberações da Comissão serão sempre por maioria absoluta, nos termos do artigo....do Regimento Interno

da Câmara Municipal de Curitiba.

Art. 18. Colocada em pauta a proposição, será o parecer lido pelo próprio relator, após o que será votado

nominalmente.

§ 1º O Vereador da Comissão poderá requerer a prioridade de discussão e votação de proposições em pauta.

§ 2º Os projetos pautados para apreciação de parecer, cujo relator não estiver presente na reunião, serão lidos pelo

Presidente ou outro Vereador da Comissão designado por ele.

Art. 19. Matéria sujeita à apreciação das comissões será instruída pela Procuradoria Jurídica da Câmara, no prazo de

trinta dias.

Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá indicar comissões competentes para tramitação

da matéria, ainda que não sugeridas pela Procuradoria Jurídica, conforme disposição do artigo . R I.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 20. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Comissão, tendo como

paradigma o Regimento Interno da Câmara Municipal de (cidade).

Sala das Comissões em, …..

Presidente Vice-Presidente Membro

-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

36

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

PONTOS PASSÍVEIS DE REFORMA NO REGIMENTO

INTERNO (PARTE 2)

Jonias de O. e Silva

1 Considerações essenciais

A primeira Câmara Municipal criada no Brasil aconteceu em 1532, quando da implantação do Conselho da Vila

de São Vicente-SP.

Martin Afonso de Sousa, por ordem de Dom João III, foi quem coordenou a implantação da Câmara Municipal.

Segundo informa a página www.camarasaovicente.sp.gov.br, a primeira Câmara Municipal do país e do

continente (das Américas) nasceu no dia 22 de agosto de 1532.

E na sua composição, desde o começo, estava o cargo de Vereador.

O termo VEREADOR é derivado do antigo vocábulo verea, que significa também vigiar, verificar, administrar,

velar pelo bem estar do povo.

O Vereador poderá ser chamado, também, de Legislador Municipal ou Edil, que são sinônimos normalmente

aplicados a ele.

A primeira Constituição, a do Império, de 1824, já previa a existência e atuação dos vereadores.

De lá pra cá, todas as demais Constituições do Brasil (1891-1934-1937-1946-1967-1988) mantiveram a

CÂMARA MUNICIPAL e o cargo de Vereador, até mesmo no período do Estado Novo (10.11.1937 a 18.09.1946) que

Getúlio Vargas tirou os poderes dos parlamentos e o direito do povo escolher seus governantes.

Atualmente, existem 5.570 Câmaras Municipais no Brasil.

As funções oficiais da câmara são:

- LEGISLAR (aprovar leis)

- FISCALIZAR (Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais)

- JULGAR (político-administrativo: prefeito e vereadores - e contas prestadas)

- ASSESSORAR (ao Poder Executivo)

- ADMINISTRAR (o funcionamento da própria câmara)

Para regulamentar a organização funcional e legislativa da Câmara, bem como os direitos e deveres dos

vereadores, toda Câmara Municipal tem um Regimento Interno.

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

O Regimento Interno é proposto, votado e aprovado pelos próprios vereadores, por ato denominado de

Resolução.

O Regimento Interno não poderá desobedecer (conflitar) com a Lei Orgânica Municipal, nem com a

Constituição do Estado, nem com a Constituição Federal.

2 Força vinculante interna corporis

Diz-se que o regimento interno possui força vinculante interna corporis, ou seja, obriga apenas os membros do

Legislativo, no exercício da vereança, não podendo dispor sobre direitos e obrigações de terceiros.

A respeito, é magistral a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles5:

Como ato regulamentar, o regimento não pode criar, modificar ou suprimir direitos e obrigações constantes da

Constituição ou das leis. Sua missão é disciplinar o procedimento legislativo e os trabalhos dos vereadores, da Mesa, da

presidência, bem como o das comissões permanentes ou especiais que se constituírem para o determinado fim. No seu

bojo cabem todas as disposições normativas da atividade interna da Câmara, desde que não invada a área da lei. A

função do regimento interno não é compor o órgão legislativo do Município; é reger-lhe os trabalhos. Toda disposição

que refugir desse âmbito deve ser evitada no regimento, por inválida.

Como o regimento deve reger somente os trabalhos legislativos do plenário, a atuação das comissões e a atividade direta

da Mesa, não comporta disposições relativamente a funcionários e serviços da Câmara, os quais terão o seu próprio

regime estabelecido por lei e disciplinado por regulamento próprio.

Por essa característica é que a espécie normativa adequada ao Regimento interno é a resolução, cuja

especificidade é veicular normas que produzam efeito interno, advindas, via de regra, do exercício de competência

privativa da Câmara Municipal.

3 Aplicação supletiva do CP e CPC

Como já foi dito, o regimento interno vincula a Casa Legislativa, devendo os vereadores agirem segundo seus

preceitos.

Pode ocorrer, no entanto, situações que não encontrem anteparo na norma regimental.

Admite-se, nesses casos, a aplicação supletiva de outros diplomas legais.

É comum o recurso à parte Geral do Código Penal nos julgamento de infração político-administrativa,

utilizando-se de institutos próprios do Direito Penal. Ex.: dolo, culpa, dosimetria da pena, tipo, etc.

Em regimentos em que não se especifica a forma de contagem de prazo, em geral, adota-se o sistema do Código

de Processo Civil.

4 Liberdade regulamentar local

A Constituição de 1988 adotou a preponderância de interesses como uma das regras de repartição de

competências. Ao Município foi dado legislar sobre assuntos de interesse local, conforme art. 30, inc. I.

Semelhante critério deve ser utilizado para definir a liberdade regulamentar local do regime interno.

Exemplificando: a Legislatura corresponde ao período de quatro anos, cada ano uma Sessão Legislativa, que

por sua vez se divide em dois períodos. Esse formato deve ser observado por todas as Câmaras Municipais do país, em

razão do princípio da simetria, já visto. Porém, o recesso, que corresponde ao intervalo entre os períodos da sessão

legislativa, por se tratar de assunto de interesse local, pode ter suas datas definidas livremente. Há uma liberdade

regulamentar local. Outros exemplos são os horários de funcionamento das sessões plenárias e reuniões de Comissões;

controle de presença dos Vereadores; número de Comissões temáticas e número de membros de cada uma delas;

composição e forma de eleição da Mesa Diretora; etc.

5 Obediência simétrica constitucional

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 102, firmou entendimento que as normas

constitucionais relativas ao processo legislativo são de reprodução obrigatória, não podendo os entes federativos se

afastarem dela (princípio da simetria).

Logo, o regimento interno, ao disciplinar os trabalhos legislativos, deve, no que couber, reproduzir o modelo

constitucional.

Dessa forma, em regra, a norma regimental deve tratar: das atribuições e competências da Câmara Municipal;

dos deveres, prerrogativas e impedimentos dos Vereadores; da legislatura e das sessões legislativa; das sessões

plenárias; da Mesa, das Comissões e das CPIs, observada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária; do

processo legislativo ordinário; do processo legislativo especial (leis orçamentárias, emenda à Lei Orgânica, alteração do

regimento interno); da fiscalização contábil, financeira e orçamentária e da prestação de contas do Prefeito; da sustação

de atos normativos do Executivo; do julgamento das infrações político-administrativas (cassação); etc.

Ressaltando que é possível o regimento se adequar às especificidades do Município naquilo que for de interesse

5MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 495.

39

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

preponderantemente local.

6 A interferência do Poder Judiciário

Assim como o regimento interno, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes, não pode

interferir nas demais funções estatais, estas também, em regra, não podem adentrar em matéria interna corporis do

Poder Legislativo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANDAMENTAL. PRETENSÃO AGRAVANTE QUE VISA A

REFORMA DO DECISUM E CONSEQUENTE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTELIGÊNCIA

DO ART.7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO

PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS. ATO

INTERNA CORPORIS. INVIABILIDADE DA ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. EXCLUSIVA

APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

(TJPR – 4ª C.Cível – AI – 1083094-9 – Campo Mourão - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima – Unânime – Julgado

em 19.11.2013)

Não obstante, há duas situações em que se admite o controle judicial das normas regimentais.

A primeira diz respeito ao controle material, ou seja, ao Poder Judiciário é dado examinar afronta do regimento

interno à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.RESOLUÇÃO N.º 88/2010. INCLUSÃO DO § 3º, AO ARTIGO

165, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA (RESOLUÇÃO N.º 6/1993).

IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NECESSIDADE DE REMESSA DO

PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, ANTES DE ENVIÁ-LO À

CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA.

MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVIO. ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "C", DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 66, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E ARTIGO 29, INCISO

II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

NECESSIDADE DE LEI PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA O FIM DE

DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ARTIGO 165, DO REGIMENTO INTERNO DA

CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA (RESOLUÇÃO N.º 88/2010).

(TJPR – Órgão Especial – AI – 933388-8 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.:

D‘artagnan Serpa Sa – Unânime – Julgado em 20.05.2013)

A segunda diz respeito ao direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo, que autoriza a

impetração de mandado de segurança, a fim de assegurar ao vereador impetrante o cumprimento de normas regimentais.

Nesse caso, a legitimação para provocar o Judiciário é exclusiva do parlamentar.

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO INTERNO NA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI.

REQUERIMENTO DE QUE O PROJETO SEJA SUBMETIDO A NOVA APRECIAÇÃO PELA CÂMARA

MUNICIPAL OBSERVANDO O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DO PODER

JUDICIÁRIO SE EXIMIR EM MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE POLÍTICA QUANDO EVIDENTE A

ILEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.

(TJPR – 4ª C.Cível – RN – 896532-4 – Santo Antônio do Sudoeste – Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes –

Unânime – Julgado em 09.10.2012)

Portanto, em ambos os casos, admite-se a interferência do Poder Judiciário como forma de garantir o Estado

Democrático de Direito.

7 Temas Específicos no Regimento Interno, que merecem análise quando da reforma:

7.1 Sustação de Atos do Executivo

A Constituição Federal previu expressamente a sustação de atos emanados pelo Poder Executivo e estabeleceu

a competência exclusiva ao Congresso Nacional para tal finalidade.

O art. 49, inciso V da CF apresenta como competência exclusiva do Congresso Nacional a sustação de atos

normativos do Poder Executivo que exorbite o poder regulamentar ou extrapole a delegação para feitura de uma lei, a

saber:

―Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

...

V – sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de

delegação legislativa.‖

40

Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

O Chefe do Executivo exerce suas funções através do Decreto, este é o instrumento por meio do qual exara a

sua manifestação.

Se o Chefe do Poder extrapolar os limites da lei na sua regulamentação, poderá ter a parte que excedeu sustada,

permanecendo válido o que estiver dentro dos limites legais, sendo excluído somente o que exorbitar.

As mesmas regras serão aplicadas no âmbito municipal, desde que previsto expressamente no Regimento

Interno da Câmara Municipal.

Os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados

por decreto legislativo e poderá ser proposto por:

- qualquer vereador;

- por comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido

político ou entidade da sociedade civil.

Proposto o projeto de decreto legislativo, a Mesa Executiva oficiará ao Executivo solicitando que preste, no

prazo estipulado no Regimento Interno, os esclarecimentos que julgar necessários para a manutenção do decreto

atacado.

No Município de Curitiba, nos termos do art. 194 do RICMC, o prazo fixado para manifestação do Prefeito é de

5 (cinco) dias.

7.2 Pedido de Urgência:

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência

nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, da Constituição Federal e

art. 66, §1º da Constituição do Estado do Paraná.

E com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário,

para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

7.2.1 Procedimento Sumaríssimo:

Em alguns Município, todavia, além dos procedimentos comuns dos demais (ordinário, sumário e especial),

existe ainda uma inovação praticamente exclusiva, que é o procedimento sumaríssimo, com pedido de urgência

urgentíssima.

Por isto, fica a nossa sugestão para que a Casa reavalie essa sistemática e, se houver interesse, adeque a

legislação local à ordem constitucional e ao que é aplicado pelo Brasil afora, referentemente ao rito dos procedimentos

legislativos.

7.2.2 Contradições na legislação:

Aliás, tanto a LOM quanto o RI precisam ser organizados nesse aspecto, pois além de possuir um rito a mais do

que os outros parlamentos, geralmente a principal legislação local não é clara nas regras, e ainda se contradizem.

Com isto, instaura-se a confusão interpretativa.

7.2.3 Limitações aos Pedidos de Urgência:

Na legislação local, é comum inexistir ou existir apenas um limitador para que o Executivo exija urgência (lei

complementar, por exemplo).

Vale lembrar que a Constituição do Paraná, ao repetir essa possibilidade, no art. 66, impôs limitações (§3º),

restringindo esse direito aos projetos de código, leis orgânicas e estatutos.

Vejamos, a título de exemplo, as regras de outros parlamentos, que além de possuírem somente o rito sumário

(de 45 dias), ainda impuseram limitações:

7.2.3.1 Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

“Art. 204...

...

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos

projetos de código.”

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

7.2.3.2 RI da Assembleia Legislativa do Paraná:

“Art. 198...

...

§ 3o Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembleia nem se aplicam aos projetos

de códigos, leis orgânicas e estatutos.”

7.2.3.3 Regimento Interno da Câmara de Curitiba:

“Art. 166...

...

§ 1° O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código e às proposições

sujeitas a processo legislativo especial.”

7.2.3.4 Lei Orgânica de Belo Horizonte-MG:

“Art. 91:

...

§2 A solicitação de urgência não pode ocorrer quando se tratar de Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei

Estatutária ou equivalente a código, ou que dependa de quórum especial para aprovação”

Destarte, vê-se claramente que, além de possuir um rito a mais, muitos parlamentos municipais apenas

restringem o regime de urgência no processo legislativo para os projetos de leis complementares.

Pelo que sugerimos seja revista essa questão e, havendo interesse político, amplie-se as possibilidades de

restrição, como outros fizeram.

7.3 Esclarecendo o Regime de Urgência:

Esse regime não tem como principal foco apenas o trâmite rápido da matéria.

Visa também à preferência!

É que nossa Lei Orgânica Municipal, seguindo os procedimentos indicados no art. 63, §2º da Constituição

Federal e art. 66, §6º da Constituição do Paraná, prevê que:

“Art. 127...

...

§ 6° - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o mesmo será obrigatoriamente incluído na

ordem do dia, para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer matéria, exceto as

deliberações sobre vetos e leis orçamentárias.”

Assim, o maior transtorno que poderá ocorrer se o ato não for votado no prazo especial de urgência, é o

―fechamento de pauta‖, dando total preferência a ele.

Por esta razão, não há que se pensar em pressa na votação, mas preferência porque para a votação da matéria

foi solicitada urgência.

7.4 Da banalização do Regime de Urgência:

Por incrível que pareça, a maioria dos Projetos de Leis que chegam nas Casas Legislativas Municipais,

advindos do Executivo local, requerem a aprovação ―com urgência.‖

Sem pretender questionar as motivações daquele Poder para essa prática, ponderamos que o Processo

Legislativo possui rigorosíssimo ritual de cumprimento de etapas (fases), cuja desobediência poderá ensejar a

inconstitucionalidade do ato resultante.

Um dos exemplos é o Acórdão nº 167188-7 do TJ/PR (Tribunal de Justiça do Paraná), que anulou o Processo

Legislativo da Câmara de Jussara.

O Processo Legislativo exige também responsabilidade elevada dos legisladores, pois o seu resultado

certamente afetará direitos ou obrigações, ou até vinculará responsabilizações.

Aliás, segundo os administrativistas Hely Lopes Meirelles (in Direito Municipal Brasileiro, p. 663) e Caio

Tácito (in Temas de Direito Público, p. 1.047) e Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, p. 402), o processo

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

legislativo é pressuposto de validade da lei, tendo em vista a obrigatoriedade de observância ao princípio do devido

processo legal.

Por isto, alertamos para que no trâmite de todas as proposições, sejam atendidos os atos, formas e prazos

estipulados para os respectivos procedimentos de trâmite do Processo Legislativo.

É que, ás vezes, além de obedecer ao rito vinculado à tramitação do ato, a edilidade precisa de tempo para

analisar, discutir, estudar e ponderar sobre o tema que se está legislando...

Sobretudo, nesses tempos em que a população descobriu que o regime democrático visa, dentre outras coisas, a

participação do cidadão nas decisões do governo, o vereador e a vereadora precisam mais do que nunca ―ouvir as ruas‖

em cada decisão a ser tomada.

Sob pena de perder a oportunidade de valorizar o seu trabalho e colaborar para o combate desse infeliz

conceito de que a Câmara e/ou os vereadores não fazem nada.

Em certos momentos, inclusive, temos percebido que o Poder Executivo discute determinado assunto por longo

tempo e quando concluí, formula um projeto, encaminha à Casa de Leis, e exige urgência.

Ora!

É como se dissesse: tá tudo certo; não questionem; aprovem!

A nosso ver, data vênia, é um desrespeito com o Poder Legislativo, que conforme assevera a Carta Magna (art.

2º) é independente.

8 Tópicos preferenciais na Reforma do Regimento Interno:

A seguir, declinamos uma lista de tópicos (assuntos) que sugerimos sejam também analisados quando da

atualização (reforma) do Regimento Interno das Câmaras Municipais:

- DECORO PARLAMENTAR - Definir ―Decoro Parlamentar‖ - que atos podem ser interpretados como falta de

Decoro; (sugestão: Remeter para o Código de Ética);

- REQUERIMENTOS – Definir as situações em que devem ou não serem votados.

PRAZOS - Rever os prazos para as comissões permanentes se manifestarem sobre os projetos e as possíveis

prorrogações, com autorização pelo plenário; - Como ficam esses prazos caso sejam necessárias diligências ou algum

pedido de informação suplementar, computa-se no geral ou deduzem-se os dias; - Alguns projetos no Congresso levam

anos para serem votados e há entendimentos de que não existe um prazo específico, como lidar com essa situação no RI;

o que fazer se as comissões não apreciarem no prazo certo; é comum o município não responder os pedidos de

informações das comissões permanentes em um tempo curto, então é necessário definir também quais os prazos para o

executivo responder;

- PRAZOS CONTRADITÓRIOS – Conferir os prazos, pois é comum encontrar contradição entre um dispositivo e

outro...

- RESOLUÇÕES – Algumas casas preveem uma tal de ―Resolução de Mesa‖, que possibilita a Mesa Diretora baixar

alguns atos sem a referência do plenário. Inclusive, em algumas Casas Legislativas, é previsto que créditos

suplementares no orçamento, até o limite estabelecido, podem ser abertos através de resolução...

- PORTARIAS – Definir as situações em que podem ser usadas;

- ATO DA PRESIDÊNCIA – Definir quais as competências e formas do ato.

- SESSÕES – Rever a divisão das partes da sessão principalmente em relação ao uso da palavra pelos vereadores

(Pequeno Expediente e Grande Expediente).

- ATAS - Deixar definido que as atas podem ser digitadas; É necessário todos os vereadores assinar; em algumas

câmaras a ata é distribuída ou afixada em edital e apenas colocada em discussão, não sendo necessário votar e então

apenas a mesa diretora assina;

- SESSÕES SOLENES e/ou ETINERANTES – O regimento pode autorizar a mesa diretora a efetuar despesas com

estas sessões?

- DISCUSSÕES e VISTAS – Deixar claro em relação a pedido de vistas e adiamento de discussões;

- MESA DIRETORA – Além das formas de escolha dos membros, competências e prerrogativas, tratar também do

tempo do mandado, reeleição, afastamentos e incompatibilidades.

- POSSE – Analisara sobre o melhor momento, e se ocorrerá escolha da Mesa na sequencia...

- COMISSÕES PERMANENTES – Permanecem como estão, ou ―moderniza‖?

- PROJETOS DE LEIS – Regulamentar a ―JUSTIFICATIVA‖ dos projetos quando encaminhados à Câmara.

- SUBSÍDIOS - Deixar previsto um prazo de pelo menos 90 (noventa) dias antes das eleições;

- HONRARIAS - –Definir forma de concessão, critérios para apresentação de pedidos;

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Curso: Regimento Interno – 22 e 23 de Outubro de 2015 /Curitiba-PR

- AUDIÊNCIAS PÚBLICAS – Acrescentar algo seguindo as orientações da LRF sobre a realização das audiências,

principalmente na elaboração do PPA, LDO e LOA;

- SECRETÁRIOS - Quando convocados, definir penalidades no caso de não atendimento à convocação ou o não

comparecimento;

Outros:

1 Julgamentos

2 Discussões

3 Ausência de vereadores

4 Votação secreta ou nominal

5 Inelegibilidades na Mesa Diretora da Câmara

6 Do prazo para a promulgação

7 Outros temas que poderão ser discutidos:

a) abstenção, aditamento, anteprojeto de lei, aparte,

b) assinatura, autor, avulso, bancada, cláusula

c) convocação, deliberação

d) despacho, discurso, discussão, dispositivo

e) emendas, expedientes, imunidade

g) lideranças, orador, ordem do dia, parecer

b) pauta, pela ordem, plenário

c) pronunciamento, proposição, publicidade, questão de ordem

d) redação, relator, requerimento

e) revogação, substitutivo, tramitação, turnos

f) uso da palavra, vistas e votação

9 – Estudo de caso: A experiência de Reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba!

Notícia sobre a instalação dos trabalhos de Reforma do Regimento Interno da Câmara de Curitiba:

http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/camara-municipal-de-curitiba-comeca-a-reformular-regimento-interno-

234vdpjc47uizetu2rl8hcqq6

Notícia sobre a discussão do Regimento Interno da Câmara de Curitiba:

http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2013/09/camara-de-curitiba-derruba-voto-secreto-do-regimento-interno.html

Notícia sobre a aprovação da reforma do Regimento Interno da Câmara de Curitiba:

http://www.verde.org.br/3357/camara-de-curitiba-aprova-novo-regimento-interno/

Notícia sobre a necessidade de atualizar, novamente, o R.I. da Câmara de Curitiba:

http://profgaldino.com/inclusao-dos-direitos-animais-altera-regimento-da-camara-de-curitiba/

Análise final:

Visualização no AVA, do texto do RI de CTB, com as atualizações da reforma e posteriores...

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Parabéns por estudar!

Agora você faz parte da classe capacitada, que contribui para o progresso nos

serviços públicos, obrigado por escolher a Unipública!

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ANOTAÇÕES:

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EM CASO DE EMERGÊNCIA

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Nome completo:___________________________Município:_____________________

1º Qual seu grau de escolaridade?

( ) 1º Grau (ensino fundamental)

( ) 2º Grau (ensino médio)

( ) Ensino Superior

( ) Pós-Graduação (especialização)

( ) Mestrado e/ou Doutorado

2º Quais os melhores dias da semana para participar de cursos?

( ) segunda-feira

( ) terça-feira

( ) quarta-feira

( ) quinta-feira

( ) sexta-feira

( ) sábado

( ) domingo

3º Qual sua nota ao professor Hélio Querino Jost?

( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

4º Qual sua nota ao professor Jonias de O. e Silva?

( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

5º Por gentileza de sua nota quanto ao nosso curso em geral:

( ) 30 ( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100

6º Deixe suas sugestões, elogios ou críticas aos professores e/ou ao Curso:

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pré-matricula.

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( ) Orçamento 2016 O Processo na Câmara Municipal

( ) Portal da Transparência Na prática

( ) O Novo CPC Conheça as Inovações

( ) Advogados Municipais Manifestações e Defesas no TCE

( ) Siconfi Procedimentos e Operacionalização

( ) Contadores Municipais Encerramento do Exercício nos Municípios

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( ) Gestão Ambiental nos Municípios

( ) Gestão de Resíduos Sólidos nos Municípios

( ) Controle Interno O Encerramento do Exercício

( ) Controle Interno Rotinas

( ) Licitações Municipais Sim-Am e Mural do TCE/PR

( ) Como Economizar nas Compras e Licitações

( ) Encerramento do Exercício Orientações às Câmaras Municipais

Caso não tenha encontrado o tema, deixe sua sugestão, faremos a consideração, e

logo que prepararmos o curso, entraremos em contato:

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