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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS – CESCAGE http://www.cescage.edu.br/publicacoes/technoeng ISSN: 2178-3586 / 21ª Edição / Jan – Jul de 2020 A NOVA NR1 E SEUS IMPACTOS NOS DIREITOS E DEVERES DE EMPREGADOS E EMPREGADORES THE NEW NR1 E ITS IMPACTS ON THE RIGHTS AND DUTIES FOR EMPLOYEES AND EMPLOYERS Zeno Kuiava Junior ¹; Luana Ribeiro ²; Paulo Henrique Leite ³ ¹ Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais CESCAGE Departamento de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho Ponta Grossa PR Brasil. [email protected] ² Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais CESCAGE Departamento de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho Ponta Grossa PR Brasil. [email protected] ³ Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais CESCAGE Departamento de Pós- Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho Ponta Grossa PR Brasil. [email protected] Resumo: Com a publicação da nova Norma Regulamentadora Nº 01 em 2019, alguns pontos foram alterados, outros foram incluídos ou eliminados, ocasionando, assim, algumas mudanças nos direitos e deveres previstos dentro desta norma e como proceder para o cumprimento da mesma. Em face das alterações ocorridas e de seus impactos nas partes interessadas, ou seja, empregados e empregadores; este artigo propõe um levantamento das principais alterações e a análise dos impactos destas mudanças, principalmente, no que tange as capacitações e treinamentos previstos na norma. Para tal, foi utilizada a Portaria nº 915 de 2019 como principal objeto de estudo, comparando-a às suas versões anteriores. Como resultados principais, pode-se perceber que não houve muitas modificações na seção que trata dos direitos e deveres de empregadores e empregados, porém, foi dedicada uma seção inteira para tratar dos treinamentos e a possibilidade da utilização das novas tecnologias para o ensino a distância e semipresencial. Palavras-chave: Norma Regulamentadora nº 01, Direitos e Deveres, Treinamentos. Abstract: With the publication of the new Regulatory Standard No. 01 in 2019, some points were changed, others were included or eliminated, thus causing some changes in the rights and duties provided for in this standard and how to proceed to comply with it. In view of the changes that have occurred and their impacts on stakeholders, that is, employees and employers; this article proposes a survey of the main changes and an analysis of the impacts of these changes, especially with regard to the qualifications and training provided for in the standard. To this end, Ordinance No. 915 of 2019 was used as the main object of study, comparing it to its previous versions. As main results, it can be seen that there were not many changes in the section dealing with the rights and duties of employers and employees, however, an entire section was dedicated to address training and the possibility of using new technologies for distance learning and semi-presential. Keywords: Regulatory norm nº 01, Rights and duties, Training.

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A NOVA NR1 E SEUS IMPACTOS NOS DIREITOS E DEVERES DE

EMPREGADOS E EMPREGADORES

THE NEW NR1 E ITS IMPACTS ON THE RIGHTS AND DUTIES FOR EMPLOYEES AND EMPLOYERS

Zeno Kuiava Junior ¹; Luana Ribeiro ²; Paulo Henrique Leite ³

¹ Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE – Departamento de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho – Ponta Grossa – PR – Brasil.

[email protected]

² Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE – Departamento de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho – Ponta Grossa – PR – Brasil.

[email protected]

³ Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE – Departamento de Pós- Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho – Ponta Grossa – PR – Brasil.

[email protected]

Resumo: Com a publicação da nova Norma Regulamentadora Nº 01 em 2019, alguns pontos foram alterados, outros foram incluídos ou eliminados, ocasionando, assim, algumas mudanças nos direitos e deveres previstos dentro desta norma e como proceder para o cumprimento da mesma. Em face das alterações ocorridas e de seus impactos nas partes interessadas, ou seja, empregados e empregadores; este artigo propõe um levantamento das principais alterações e a análise dos impactos destas mudanças, principalmente, no que tange as capacitações e treinamentos previstos na norma. Para tal, foi utilizada a Portaria nº 915 de 2019 como principal objeto de estudo, comparando-a às suas versões anteriores. Como resultados principais, pode-se perceber que não houve muitas modificações na seção que trata dos direitos e deveres de empregadores e empregados, porém, foi dedicada uma seção inteira para tratar dos treinamentos e a possibilidade da utilização das novas tecnologias para o ensino a distância e semipresencial. Palavras-chave: Norma Regulamentadora nº 01, Direitos e Deveres, Treinamentos. Abstract: With the publication of the new Regulatory Standard No. 01 in 2019, some points were changed, others were included or eliminated, thus causing some changes in the rights and duties provided for in this standard and how to proceed to comply with it. In view of the changes that have occurred and their impacts on stakeholders, that is, employees and employers; this article proposes a survey of the main changes and an analysis of the impacts of these changes, especially with regard to the qualifications and training provided for in the standard. To this end, Ordinance No. 915 of 2019 was used as the main object of study, comparing it to its previous versions. As main results, it can be seen that there were not many changes in the section dealing with the rights and duties of employers and employees, however, an entire section was dedicated to address training and the possibility of using new technologies for distance learning and semi-presential. Keywords: Regulatory norm nº 01, Rights and duties, Training.

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INTRODUÇÃO

A todo momento, o ser humano está passível de sofrer algum tipo de acidente. O simples fato de estar vivo já propicia a ocorrência destes. No ambiente de trabalho, logo, não poderia ser diferente. Porém, de maneira bastante leiga, sabe-se que acidentes podem ser prevenidos se algumas medidas de segurança forem tomadas.

Segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD, 2015 apud FILGUEIRAS, 2017), com base nos dados recolhidos no ano de 2015, o Brasil encontra-se no terceiro lugar no ranking dos países associados com maior número de registros de óbitos por acidentes de trabalho, com aproximadamente 3 mil registros por ano. Além disso, existem também os acidentes de trabalho não letais, que entre 2018 e março de 2019 ultrapassaram 800 mil ocorrências (FUNDACENTRO, 2019).

Entretanto, é válido ressaltar que, provavelmente, o número real de acidentes de trabalho seja muito maior, visto que vários acidentes não são registrados nos canais oficiais do governo, por diversos motivos.

Em decorrência desses fatores, com o intuito de suavizar esses números, foram criadas as Normas Regulamentadoras, as chamadas NRs, pela Portaria nº 3.124, de 1978 do Ministério do Trabalho, constantes no capítulo V, do título II da CLT – Consolidações das Leis do Trabalho. As NRs foram criadas para abordar questões da saúde e segurança dos trabalhadores, determinando medidas e procedimentos de proteção e preservação da saúde do trabalhador, não somente na prevenção de acidentes, mas também com o intuito de evitar doenças que possam ser causadas pelo trabalho desenvolvido por esses trabalhadores.

Sendo assim, o presente artigo apresenta a Norma Regulamentadora nº 01. Mais especificadamente, seu objetivo é verificar a referida norma e sua última atualização, que ocorreu no ano de 2019, bem como o que essa alteração muda nos direitos e deveres de empregadores e empregados nas questões referentes à saúde e segurança do trabalhador.

Por se tratar de uma pesquisa bibliográfica, os principais norteadores deste estudo são as próprias normas regulamentadoras publicadas em 1978 e suas atualizações do ano de 2009 e do ano de 2019, entre outros autores que se fizerem necessários no decorrer da elaboração deste.

Os procedimentos metodológicos para a realização desta investigação caracterizam como pesquisa qualitativa. Assim, para o desenvolvimento da pesquisa foram seguidos os seguintes passos: (i) pesquisa bibliográfica sobre as NRs; (ii) seleção das atualizações da NR 01; (iii) análise do material coletado; e (iv) elaboração do artigo com os resultados obtidos e comentários.

O presente trabalho está organizado em quatro seções. Na primeira, apresentam-se as fundamentações teóricas relacionadas às Normas Regulamentadoras, e, especificadamente, à Norma Regulamentadora nº 01. Na segunda, são elucidados o material e métodos utilizados. Na terceira, explana-se a análise dos resultados e discussão da pesquisa. Na quarta, tem-se as considerações finais, seguidas pelas referências bibliográficas.

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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA HISTÓRICO DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Um dos primeiros registros históricos que relata doenças decorrentes de algum tipo de trabalho é creditada a Hipócrates, atualmente considerado o pai da medicina, viveu entre os anos de 460 e 370 a. C. Em seus estudos, Hipócrates relata a existência de algumas enfermidades que são associadas ao formato de trabalho de mineiros e metalúrgicos (MICHEL, 2000).

No século XVI, no ano de 1556, Georgius Agrícola publicou um livro, o De Re Metallica, que, em determinado capítulo, apresenta questões de acidentes de trabalho dos mesmos trabalhadores já mencionados por Hipócrates, onde estes apresentam silicose, que ficou popularmente conhecida como “asma dos mineiros” (MARANO, 1997). A silicose é uma espécie de pneumoconiose causada por alta exposição à sílica. A silicose ocorre pela inalação de partículas de sílica e, na legislação brasileira, é reconhecida como “doença profissional”, sendo assim, caracterizada oficialmente como acidente de trabalho (REIS; ZULLI, 2012).

Em 1567, foi publicada a primeira monografia, de autoria de Paracelso, que associa doenças com a manipulação de determinadas substâncias, sendo a intoxicação por mercúrio, uma das principais delas (NOGUEIRA, 1981).

Já em 1700, foi publicada na Itália, uma das mais prestigiadas obras que tratam do assunto, escrita pelo médico Bernardino Ramazzini e intitulada como “As Doenças dos Trabalhadores”, em Português (do latim De Morbis Artificum Diatriba), a obra cita várias ocupações e os riscos que elas apresentam para a saúde do trabalhador. A obra foi composta com base nas anotações do autor, dos seus atendimentos no consultório, onde questionava seus pacientes sobre sua ocupação, e as associava à enfermidade apresentada. Ainda é importante mencionar que, visto o referido fato, Bernardino passou a ser considerado como o “pai da medicina do trabalho” (NOGUEIRA, 1981). Alguns autores consideram De Morbis Artificum Diatriba a primeira grande publicação do meio, visto que ela descreve as doenças que são associadas à ocupação dos trabalhadores, visando à prevenção das enfermidades e não a sua cura.

Já o século XVIII ficou marcado pela Revolução Industrial, pois, nas grandes fábricas, a mecanização se mostrou como uma solução para a falta de mão-de-obra qualificada, fazendo com que os trabalhadores fossem mais desvalorizados e explorados. Homens, mulheres e crianças trabalhavam, sem distinções, em condições precárias, em ambientes insalubres, com pouca iluminação, com barulhos estridentes, muitas vezes sujos e sufocantes, além dos salários baixíssimos e da jornada de trabalho, que, por vezes, ultrapassava as dezesseis horas diárias. Todo esse cenário inimaginável para um trabalho digno se tornou um dos maiores responsáveis pelo aumento do número de inválidos e mortes precoces (NOGUEIRA, 1981; MARANO, 1997).

Em 1802, na Inglaterra, foi criada a primeira lei que discorria sobre a proteção dos trabalhadores, a nomeada “Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes”. A referida lei regulamentava a jornada de trabalho em, no máximo, doze horas diárias, além de proibir a jornada noturna. Esta lei ainda obrigava as indústrias a melhorarem a ventilação e limpeza, a fim de melhorar o ambiente de trabalho. Porém, mesmo com essas obrigações, os números de acidentes, consequentemente, invalidez e óbitos, não diminuíram nas fábricas (MARANO, 1997).

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Em 1833, ainda na Inglaterra, foi criada a primeira legislação que realmente foi capaz de proteger o trabalhador, o Factory Act. Essa lei foi criada devido ao grande impacto causado por um estudo de uma comissão britânica. Esse estudo, iniciado em 1831, consistia em uma avaliação das situações das fábricas e dos trabalhadores, sobre todas as péssimas condições de trabalho que esses trabalhadores eram submetidos, sem a mínima proteção e segurança. Os dados obtidos nesse estudo foram tão chocantes que originaram a já mencionada lei (MARANO, 1997).

Depois disso, a Revolução Industrial se espalhou, primeiramente para o resto da Europa, e, consequentemente, para o mundo. Essa expansão fez com que o serviço médico nas indústrias passasse de opcional para obrigatório em vários países (NOGUEIRA, 1981).

Nos Estados Unidos, as primeiras legislações trabalhistas surgem no século XX. Essas legislações dizem respeito às indenizações referentes a acidentes de trabalho. Em 1954, os princípios básicos que devem nortear o modo com que os serviços médicos devem ocorrer nas indústrias são estabelecidos pelo American Medical Association. Já em 1959, é estabelecida a “Recomendação para os Serviços de Saúde Ocupacional”, na 43ª Conferência Internacional do Trabalho, organizada pela OIT – Organização Internacional do Trabalho (NOGUEIRA, 1981).

A OIT é uma agência multilateral ligada à Organização das Nações Unidas (ONU) e especializada nas questões do trabalho. Tem, entre os seus objetivos, a melhoria das condições de vida e a proteção adequada à vida e à saúde de todos os trabalhadores, nas suas mais diversas ocupações. Busca promover uma evolução harmônica das normas de proteção aos trabalhadores. Desempenhou e continua desempenhando papel fundamental na difusão e padronização de normas e condutas na área do trabalho (SANTOS, 2011, p. 26).

A OIT é composta por governos de 183 estados-membros, além de conter

diversas associações de empregadores e trabalhadores ao redor do mundo. Apesar de a sua sede ser em Genebra, na Suíça, a organização tem sede em todos os continentes (SANTOS, 2011).

Já no Brasil, assim como em vários outros países, durante séculos, a segurança do trabalho foi deixada em segundo plano no que tange as discussões políticas, econômicas e sociais. Na primeira metade do século XX, as condições de trabalho se assemelhavam às da Revolução Industrial, onde homens, mulheres e crianças trabalhavam indistintamente em longos turnos, com condições extremamente precárias. Diante deste cenário que surgiram as primeiras manifestações trabalhistas e, consequentemente, as primeiras leis trabalhistas, e, logo, a primeira lei brasileira que tratava de acidentes de trabalho (ROCHA et al., 1993).

Em 1919, diante das políticas internacionais do trabalho e por reinvindicações dos trabalhadores são criadas as primeiras bases para as leis brasileiras que tratavam de acidentes de trabalho (ROCHA et al., 1993). No dia 15 de janeiro deste ano, foi aprovada a lei nº 3.734, que apresentava a “Teoria do Risco Profissional”, que consistia em uma lei que dizia que o empregador deveria se responsabilizar por pagar indenizações ao empregado quando este sofresse acidentes ou contraísse enfermidades decorrentes ao ambiente de trabalho e das atividades que realiza, mesmo que não houvesse culpa (SALIM, 2005).

Em 1934, é realizado o Decreto nº 24.367, que substituiu a lei nº 3.734. Nesse novo decreto, as doenças ocupacionais passaram a integrar o quadro de acidentes de trabalho, que não eram previstos na legislação anterior (PEDROTTI, 2006).

Em 1943, através do Decreto Lei nº 5.452, é aprovada a Consolidação das

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Leis Trabalhistas (CLT), que reuniu todas as legislações referentes à organização sindical, previdência social, proteção ao trabalhador e justiça do trabalho em um documento único, documento este, que se encontra em vigor até os dias atuais, claro que, algumas atualizações (ROCHA et al., 1993).

Já o Decreto nº 7.036, redigido no ano de 1944 e regulamentado no ano de 1945, modificou o conceito de acidente de trabalho, que, a partir deste momento, passava a ser definido pela sua causa. Assim, todo acidente que fosse ocasionado pelas atividades do trabalho, mesmo que indiretamente, seria caracterizado como acidente de trabalho e, portanto, o empregador seria visto como o responsável, mesmo que o acidente tenha sido causado por terceiros (HASSON, 2002).

Em 1966, foi criada a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, por meio da lei nº 5.161. A FUNDACENTRO tem como princípio realizar estudos e pesquisas referentes à segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho, sendo estes destinados ao treinamento e capacitação técnica de empregados e empregadores (SANTOS, 2011).

Em 1967, foi aprovada a lei nº 5.316, que passou a integrar o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, prevendo o pagamento de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensão, em caso de óbito (HASSON, 2002).

Em 1972, foi aprovado pelo Departamento Nacional de Higiene e Medicina do Trabalho, por intermédio da portaria nº 3.237,a obrigatoriedade dos serviços especializados de segurança, higiene e medicina do trabalho em todas as organizações que possuírem cem ou mais funcionários (MARANO, 1997).

Em 1976, pela lei nº 6.367, o seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados pela previdência social passa a ser realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (HASSON, 2002).

Em 1977, foi alterado o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da segurança e medicina do trabalho, nos diversos segmentos, desde a criação e manutenção de órgãos de segurança e medicina do trabalho dentro da empresa, a utilização de equipamentos de proteção individual, entre outros. Como consequência dessa atualização, em 1978 é publicada a portaria nº 3.214 que aprova 28 normas regulamentadoras (NRs) que tratam da segurança e medicina do trabalho (MARANO, 1997).

Em 1985, o Governo Federal sancionou a lei nº 7.410, a qual direciona a exclusividade a engenheiros e arquitetos, em nível de pós-graduação, e a técnicos de segurança do trabalho, todas as atividades relacionadas a segurança do trabalho, tendo estes a obrigatoriedade de estarem devidamente credenciados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, e no Ministério do Trabalho. A estes profissionais também são direcionadas as responsabilidades de verificação do cumprimento das normas regulamentadoras dentro das empresas em que se encontram.

AS NORMAS REGULAMENTADORAS

As Normas Regulamentadoras (NRs) são disposições que complementam o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, que teve sua alteração no ano de 1977, dando origem às já mencionadas NRs no ano de 1978, conforme comentado no tópico anterior.

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As NRs consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregados e empregadores, a fim de garantir a segurança e saúde do trabalho, visando à prevenção de acidentes e enfermidades causadas pela ocupação do trabalhador. As NRs são revistas e atualizadas frequentemente pelo Ministério do Trabalho, em parceria com comissões compostas por representantes governamentais, empregados e empregadores.

Atualmente, existem 37 normas regulamentadoras, porém, com exceção das 28 primeiras, elas foram constituídas cada uma em uma portaria específica. Sendo assim, apresentam-se as referidas NRs:

NR-01 – Disposições Gerais – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-02 – Inspeção Prévia – Portaria nº 3.214 de 1978 – REVOGADA; NR-03 – Embargo ou Interdição – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Portaria nº 3.214 de

1978; NR-06 – Equipamento de Proteção Individual - EPI – Portaria nº 3.214 de

1978; NR-07 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – Portaria nº

3.214 de 1978; NR-08 – Edificações – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – Portaria nº 3.214 de

1978; NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade – Portaria nº

3.214 de 1978; NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

– Portaria nº 3.214 de 1978; NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Portaria nº

3.214 de 1978; NR-13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações e Tanques Metálicos de

Armazenamento – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-14 – Fornos – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-15 – Atividades e Operações Insalubres – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-16 – Atividades e Operações Perigosas – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-17 – Ergonomia – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

– Portaria nº 3.214 de 1978; NR-19 – Explosivos – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis –

Portaria nº 3.214 de 1978; NR-21 – Trabalhos a Céu Aberto – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração – Portaria nº 3.214

de 1978; NR-23 – Proteção contra Incêndios – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho – Portaria

nº 3.214 de 1978; NR-25 – Resíduos Industriais – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-26 – Sinalização de Segurança – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho –

Portaria nº 3.214 de 1978 – REVOGADA;

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NR-28 – Fiscalização e Penalidades – Portaria nº 3.214 de 1978; NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho

Portuário – Portaria nº 53 de 1997; NR-30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário – Portaria nº 34 de 2002; NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura,

Exploração Florestal e Aquicultura – Portaria nº 86 de 2005; NR-32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde – Portaria nº

485 de 2005; NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados –

Portaria nº 202 de 2006; NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,

Reparação e Desmonte Naval – Portaria nº 200 de 2011; NR-35 – Trabalho em Altura – Portaria nº 23 de 2012; NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em empresas de Abate e

Processamento de Carnes e Derivados – Portaria nº 555 de 2013; NR-37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo – Portaria nº 186 de

1918. No presente trabalho estudar-se-á a Norma Regulamentadora nº 01 e sua

última atualização, que ocorreu no ano de 2019. Apresenta-se a referida norma no tópico a seguir.

A NORMA REGULAMENTADORA Nº 01

A Norma Regulamentadora nº 01 foi publicada juntamente com as primeiras 28 normas, em 09 de junho de 1978, pela Portaria MTb nº 3.214 e desde então passou por cinco atualizações/alterações: Portaria nº 06 de 1983, Portaria nº 03 de 1988, Portaria nº 13 de 1993, Portaria nº 84 de 2009 e Portaria nº 915 de 2019. Essas modificações estão diretamente relacionadas ao modo organizacional com que os processos de produção, avanços tecnológicos, conhecimentos técnicos e influências políticas no país interferem nas operações de trabalho. (BRASIL, 2019a).

Dentre as cinco modificações da NR 01, a Portaria nº 915 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, publicada em 30 de junho de 2019, se caracteriza como a mais importante de todas, pois a referida portaria praticamente reescreveu esta norma, que teve sua redação substituída. Logo, a norma como um todo foi revista e substituída por uma nova, que atendesse às especificações desta NR.

A NR 01 é classificada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho como uma norma geral, dentre as três classificações existentes (sendo gerais, especiais e setoriais) (LONGO; LONGO, 2019).

Consideram-se normas gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos (LONGO; LONGO, 2019, n. p.).

Desta forma, por ser uma norma geral, a NR 01 não é somente aplicável a todos os ramos de atividade econômica, a todos os empregados e empregadores, mas também às outras normas, quando ocorrer de esta não contemplar alguma situação.

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Feita a apresentação da fundamentação teórica que embasa este trabalho, passa-se, agora, ao material e aos métodos empregados nesta investigação. MATERIAL E MÉTODOS

Para que o presente estudo pudesse ser realizado, foi delimitado um recorte para seu objeto de estudos. Sendo assim, foi escolhido estudar as normas regulamentadoras para saúde e segurança do trabalhador, mais especificadamente, a Norma Regulamentadora nº 01, que diz respeito das disposições gerais das NRs. Esta norma é representada pela sua publicação original do ano de 1978, bem como suas duas últimas atualizações, dos anos de 2009 e de 2019.

Sendo assim, foram selecionadas as duas últimas atualizações da publicação da NR 01, a fim de fazer um comparativo entre os itens que foram modificados, visando, principalmente, os impactos nos direitos e deveres de empregadores e empregados.

Como metodologia de pesquisa, o presente trabalho foi desenvolvido seguindo os preceitos de estudo exploratório, por meio de uma pesquisa bibliográfica, que, segundo Gil (2008, p. 50), “é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído de livros e artigos científicos”. Sendo assim, a pesquisa se qualifica como qualitativa e a técnica de pesquisa utilizada foi a análise documental de fontes primárias, contemplando documentos, leis e publicações governamentais, livros e artigos científicos. A análise desses dados é apresentada na seção seguinte deste trabalho.

RESULTADOS

Diante das principais mudanças da NR 01, foram verificadas várias modificações que podem ser segmentadas em dez subitens, de acordo com seu sumário, conforme segue a organização do presente capítulo. AS MUDANÇAS DA NR 01

A Portaria nº 787 de 2018 foi publicada com o intuito de estabelecer regras de aplicabilidade, interpretações e estruturações das NRs. A partir da referida portaria, foi criado o Guia de Elaboração e Revisão de Normas Regulamentadoras em Segurança e Saúde do Trabalho (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, 2018). Sendo assim, passou a ser obrigatório que, em casos de reedições ou criações de novas normas, estas apresentem sumário, objetivo, campo de aplicação, requisitos gerais, técnicos e administrativos e glossário.

A NR 01 de 2019, comparada à versão anterior, de 2009, passou a atender a essas características previstas na portaria nº 787 de 2018, apresentando o sumário, além dos subtítulos “Objetivo”; “Campo de Aplicação”; “Competências e Estrutura” e “Direitos e Deveres”, sendo estes os requisitos gerais; “Da Prestação de Informação Digital e Digitalização de Documentos”, “Capacitação e Treinamento em Segurança e

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Saúde no Trabalho” e “Tratamento Diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa De Pequeno Porte – EPP” que se caracterizam como os requisitos técnicos e administrativos cobrados pela regulamentação.

Apesar de não se caracterizar como item obrigatório, a NR 01 também apresenta os subtítulos “Disposições Finais”, e anexos: “Anexo I - Termos e definições” e “Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial”.

De modo geral, a nova edição da NR 01, que apresenta um número de páginas muito maior que da versão anterior, mostra uma organização didática, com uma escrita mais clara e objetiva, que facilita a leitura, compreensão e interpretação, principalmente de pessoas mais leigas no assunto. A organização do sumário permite ao leitor saber exatamente onde se encontra o assunto que ele procura.

Ainda é valido ressaltar a presença dos anexos, sendo o primeiro a apresentação do glossário, item obrigatório pela Portaria nº 787 de 2018, e o segundo, que apresenta uma facilitação para o ensino a distancia e semipresencial, no que se refere a treinamentos e capacitação de profissionais.

OBJETIVO

Conforme já mencionado, o subtítulo “Objetivo” passou a ser obrigatório com a Portaria nº 787 de 2018. Sendo assim, este item não era constatado na publicação da NR 01 de 2009.

O referido tópico menciona o objetivo da norma que é “estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas à segurança e saúde no trabalho” (BRASIL, 2019a, p. 1), além de afirmar que, ao se tratar da aplicação das NRs, é considerável os termos e definições presentes no anexo I (glossário).

CAMPO DE APLICAÇÃO

Já a respeito do campo de aplicação, este constava na versão anterior da NR 01, porém, na versão atual, sua compreensão ficou mais clara, como pode-se observar:

1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais. 1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas. 1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho (BRASIL, 2019a, p. 1-2).

O tópico 1.2.1.2 não era verificado na versão anterior, o que possibilita que a

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NR 01 seja aplicada em outras relações jurídicas, desde que previstos pela lei.

COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA

No que se refere às competências e estrutura, a versão anterior é das atualizações de 1983 e 1993, já que em 2009 este tópico não foi atualizado. Desta forma, se fez imprescindível que esse segmento fosse revisto, uma vez que já se tornaram obsoletas, visto que houve diversas mudanças estruturais nos órgãos competentes ao longo dos anos. Nessa nova formulação, foi possível constatar mudanças a nível nacional e regional.

A nível nacional, os assuntos referentes à segurança e saúde do trabalho eram incumbidos à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, e agora passou a ser competência da Secretaria do Trabalho, por intermédio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, sendo-lhes atribuída as seguintes funções:

a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as

atividades da área de segurança e saúde do trabalhador; b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT; c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho - SST em todo o território nacional; e) Participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST; f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho (BRASIL, 2019a, p. 2).

Já a nível regional, as Delegacias Regionais do Trabalho – DRT passaram a ser chamadas de Superintendências Regionais do Trabalho – SRT. A respeito de suas competências, foram reduzidas de cinco para apenas uma, uma vez que as anteriores tratavam de competências que eram melhores abrangidas por outras NRs, como é o caso da competência regional para embargar e interditar, que é tratada com maior profundidade na NR 03 – Embargo ou Interdição. Sendo assim, “cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho” (BRASIL, 2019a, p. 2).

DIREITOS E DEVERES

No subtítulo de direitos e deveres foi possível verificar que não houve muitas mudanças. Das alterações que foram identificadas, elenca-se o item “f”, que ressalta o dever do empregador em “disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho” (BRASIL, 2019a, p. 3).

Também foi incluída a letra “g”, nos itens de I a IV, que decide a ordem de prioridades que os empregadores devem adotar ao se tratar de medidas de prevenção de riscos. Vale ressaltar que esta mesma lista já é mencionada na NR 09, no item 9.3.5.2, e na NR 35, no item 35.4.2.

No que tange os deveres do empregado, não foram constatadas alterações. Já nos direitos do empregado, incluiu-se o item 1.4.3, que diz que “o trabalhador

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poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico” (BRASIL, 2019a, p. 3). E, assim como a alteração anterior, este direito já consta nas NRs 09, 10, 13, 20 e 35.

Nos direitos do empregado, também foi acrescido o item 1.4.4, que diz respeito às informações que devem ser transmitidas ao trabalhador ao ser admitido ou alterar sua função, quando esta implique riscos. Este item também é previsto nas outras NRs já mencionadas. Segue-se os itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”:

a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de

trabalho; b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização; d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e e) os procedimentos a serem adotados em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.

Ainda é possível elencar o item 1.4.4.1, que autoriza que tais informações podem ser transmitidas aos empregados durante treinamentos e por intermédio de diálogos de segurança – DDS, podendo ser, ainda, em meios físicos ou digitais. E com isso, é possível perceber que a NR 01 foi adequada para, também, atender o momento tecnológico em que a sociedade se encontra, onde é possível obter diversas informações por meio das tecnologias, além da facilitação no processo de comunicação.

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DIGITAL E DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

Como já esperado, o tópico 1.5 da NR 01 “Da prestação de informação digital e digitalização de documentos” é exclusivo da atualização de 2019, pois nas versões anteriores, as tecnologias ainda não eram bastante acessíveis a todas as empresas.

Este item dita regras que devem ser cumpridas no quesito de prestação de informações digitais à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, mediante modelo já aprovado pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho.

Acredita-se que a criação deste tópico visa facilitar o trabalho das empresas, além de possibilitar o desenvolvimento sustentável com a economia de papel impresso, uma vez que existem ferramentas tecnológicas de informação que permitem o armazenamento de dados digitais, não gerando resíduos e não ocupando espaço. Vale ressaltar que tal medida é inédita nas NRs.

Ao se tratar das regras efetivamente falando, é imprescindível que a integridade e autenticidade dos documentos e outras informações digitais sejam mantidas, sendo assim, reforça-se os modelos aprovados a serem seguidos. Além disso, estes documentos devem possuir a certificação digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-BRASIL, e manterem os originais disponíveis para conferência para o caso de ocorrência de fiscalização. O item ainda prevê que os documentos que devem ser acessíveis aos empregados deverão ter os meios de acesso disponibilizados pela organização.

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CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Esta seção também não constava na antiga publicação da NR 01. Na nova versão, este tópico busca unificar em um só lugar o que as outras NRs tratam sobre capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho. No decorrer da sua redação, são abordadas as obrigações do empregador em realizar capacitação e treinamento para seus funcionários de acordo com as NRs que lhe apetecem, a obrigatoriedade de certificação para os trabalhadores ao final de cada treinamento, bem como as especificidades deste certificado. O texto ainda apresenta e exemplifica as três segmentações de capacitação que são conceituadas na referida norma: inicial, periódica e eventual. Vale ressaltar que a NR 01, por se tratar de uma norma geral, abrange os tipos de treinamento, mas cada NR específica apresenta os prazos indicados para cada atividade. Desta forma, deve-se consultar a periodicidade indicada na NR que melhor atende a especificação.

O presente tópico também permite que aconteça o aproveitamento de conteúdos dos treinamentos ministrados na mesma organização, ou ainda, em outras organizações, desde que os requisitos, como conteúdo e carga horária, exigidos sejam os mesmos, ou que, no mínimo, sejam compreendidos no treinamento anterior.

Ainda evidencia-se a possibilidade de se realizar os treinamentos na modalidade de ensino a distância ou semipresencial:

1.6.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR. 1.6.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que previsto em NR específica (BRASIL, 2019a, p. 6).

Percebe-se que, novamente, a NR 01 recorre-se à tecnologia, uma vez que as possibilidades de ensino à distancia ou semipresencial depende das tecnologias existentes para que possam acontecer.

TRATAMENTO DIFERENCIADO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, À MICROEMPRESA - ME E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP

Esta seção, que também é nova, prevê um tratamento diferenciado a empresas MEI, ME e EPP. O tópico desobriga a organização a elaborar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, desde que seu grau de risco seja do grupo 1 e 2, e que declare junto à Secretaria de Trabalho que não apresente riscos químicos, físicos, biológicos através de formulários digitais. O mesmo acontece no caso da elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, acrescentando aqui, os riscos ergonômicos. Porém, este fator não desobriga a realização de exames médicos e a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

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DISPOSIÇÕES FINAIS

As disposições finais da NR 01 só foram constatadas na versão de 2019, uma vez que na primeira publicação, como ocorreu a publicação de 28 normas regulamentadoras, somente algumas foram marcadas com este item. Já nas outras alterações, como se tratavam de alterações parciais, também não englobavam tal seção. Como na atualização de 2019 a norma foi praticamente reescrita por completo, passou a apresentar este tópico.

Nessa seção, a NR comenta acerca do não cumprimento da norma, que possui com penalidades previstas na legislação. Ainda trata dos casos omissos pela NR, que devem ser verificados juntamente à Secretaria de Trabalho.

ANEXOS

Esta versão da NR 01 apresenta dois anexos, os Anexos I e II. O Anexo I, como já mencionado anteriormente, explana um glossário com termos e definições de expressões que aparecem no decorrer da NR. Esse segmento era observável na publicação anterior da norma, porém, esta versão encontra-se estendida em relação à primeira. É imprescindível mencionar a importância de conter um glossário, pois tal material visa facilitar a compreensão e interpretação dos textos nele contido.

O Anexo II, bem mais extenso que o primeiro, nomeado como “Diretrizes e Requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial”, engloba as regras que foram criadas a respeito da possibilidade de realizar treinamentos e capacitações neste formato, de forma que estes sejam válidos. Sua estrutura é composta por sumário, objetivo, disposições gerais, estruturação pedagógica, requisitos operacionais e administrativos, requisitos tecnológicos e glossário.

O objetivo deste material é o de estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para que as capacitações e treinamentos no formato EAD e semipresencial sejam efetivos e que atendam as especificidades necessárias.

A seção disposições gerais discorre que o empregador pode escolher em realizar as capacitações e treinamentos ou contratar uma empresa especializada para prestar tal serviço, desde que, ambas as situações cumpram com todos os requisitos constantes na NR 01 e seus anexos, e ainda, se for o caso, da NR específica. Ainda são cobrados que neste formato de treinamento, os conteúdos e duração sejam, no mínimo, os mesmos do que os realizados presencialmente.

Na parte referente à estruturação pedagógica, exibe-se uma lista que vai de “a” a “o” sobre os itens que devem conter na elaboração do projeto pedagógico obrigatório. Ressalta-se ainda que o projeto pedagógico do curso deve ser validado a cada 2 anos ou em caso de alteração da NR.

Nos requisitos operacionais e administrativos são elencadas regras administrativas, regras facilitadoras e regras para evitar fraudes. Além disso, o projeto pedagógico deve ser disponibilizado pelo empregador para a inspeção do trabalho, para os sindicatos da categoria e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

Os requisitos tecnológicos discorrem que os treinamentos que forem realizados no modo EAD e semipresencial devem ocorrem em ambiente virtual de

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aprendizagem – AVA, adequado para a gestão, transmissão de conhecimento e à aprendizagem do conteúdo.

Por fim, o Anexo II, assim como a NR 01 como um todo, apresenta um glossário especifico para os termos tratados no decorrer da sua redação a fim de uma melhor compreensão do seu texto.

DISCUSSÃO

Diante do que foi explanado no presente estudo até o momento, retoma-se, então, aos objetivos propostos na introdução deste texto, no que se refere às mudanças nos direitos e deveres de empregadores e empregados nas questões referentes à saúde e segurança do trabalhador, principalmente no que tange as questões sobre treinamentos e capacitações.

Conforme observado na seção anterior, os direitos e deveres previstos na nova NR 01 tiveram poucas alterações ao serem comparados com a redação anterior. Destaca-se aos empregadores, a obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção de risco na ordem hierárquica ditada na norma e a obrigatoriedade de disponibilizar as informações acerca da segurança e saúde do trabalho para as fiscalizações. Já em relação aos direitos dos empregados, ressalta-se a inclusão do direito de interromper suas atividades se ficar constatado que há riscos graves à sua segurança e vida, além do direito de receber as informações sobre seu ambiente de trabalho e os riscos que este possa causar, sempre que admitido ou tiver alteração de função.

Ao tratar dos treinamentos, a nova NR 01 se mostrou bastante atualizada ao permitir que estes ocorram via ensino a distancia e semipresencial, facilitando o processo tanto para o empregador quanto para o empregado, além de possibilitar o uso das novas tecnologias existentes para a transmissão do conhecimento. Além disso, é valido ressaltar que a referida NR dedicou um espaço significativo para tratar desta questão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho refere-se à Norma Regulamentadora Nº 01 que foi publicada inicialmente pela Portaria nº 3.214 de 1978 e alterada cinco vezes, pela Portaria nº 06 de 1983, Portaria nº 03 de 1988, Portaria nº 13 de 1993, Portaria nº 84 de 2009 e Portaria nº 915 de 2019. Especificadamente, este trabalho estudou as modificações contidas na última atualização da NR 01, principalmente no que tange os direitos e deveres dos empregadores e empregados e as questões relacionadas a treinamento.

Foi possível verificar que, como um todo, várias mudanças significativas foram incluídas, podendo até considerar que a nova versão da NR 01 de 2019 seja uma reedição completa das versões anteriores, que se tratavam, prioritariamente, de atualizações parciais, e nunca total, como ocorreu na versão recente.

Dentro da analise proposta neste estudo, verificou-se que a seção de direitos e deveres de empregadores e empregados não teve muitas alterações, porém, as que foram possíveis de perceber, são significativas para ambas as partes.

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Sobre a questão dos treinamentos e capacitações, foi possível averiguar que o novo texto se preocupou bastante em dedicar um espaço expressivo para tratar este assunto, uma vez que é de extrema importância que os empregados estejam capacitados para realizar as mais diversas funções, agindo com segurança para preservação da sua saúde e vida.

Por fim, pode-se afirmar que o presente estudo alcançou seu objetivo de verificar as alterações propostas na nova Norma Regulamentadora Nº 01, contribuindo, desta forma, para os estudos relacionados à segurança e saúde do trabalho.

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