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CONTROLE INTERNO E EXTERNOCONTROLE INTERNO E EXTERNO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Palestrante: João Batista Diniz Capanema
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Considerações IniciaisConsiderações IniciaisConsiderações IniciaisConsiderações Iniciais
A presente exposição está dividida em duas partes:
na primeira, serão tecidas considerações a respeito dosistema de controle estatal, em especial sobre controle
da Administração Pública, explicitando as formas e os
momen os em que se exerce a a v a e con ro a ora; na segunda, será enfatizado o controle parlamentar
indireto, levado a cabo pelo Poder Legislativo, com o
auxílio do Tribunal de Contas da União.
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Primeira PartePrimeira PartePrimeira PartePrimeira Parte
1111.... ControleControleControleControle2222.... ControleControleControleControle EstatalEstatalEstatalEstatal3333.... ControleControleControleControle dadadada Administração Administração Administração Administração PúblicaPúblicaPúblicaPública
3333....1111.... Autotutela Autotutela Autotutela Autotutela3333....2222.... SistemaSistemaSistemaSistema dededede ControleControleControleControle3333....3333.... ControleControleControleControle InternoInternoInternoInterno
.... .... ....3333....3333....2222.... ControleControleControleControle Jurídico Jurídico Jurídico Jurídico pelaspelaspelaspelas ProcuradoriasProcuradoriasProcuradoriasProcuradorias EstaduaisEstaduaisEstaduaisEstaduais
3333....4444.... ControleControleControleControle Administrativo Administrativo Administrativo Administrativo ExternoExternoExternoExterno3333....5555.... ControleControleControleControle Judicial Judicial Judicial Judicial
3333....6666.... ControleControleControleControle pelopelopelopelo MinistérioMinistérioMinistérioMinistério PúblicoPúblicoPúblicoPúblico3333....7777.... ControleControleControleControle pelapelapelapela SociedadeSociedadeSociedadeSociedade CivilCivilCivilCivil3333....8888.... ControleControleControleControle ExternoExternoExternoExterno ExercidoExercidoExercidoExercido pelopelopelopelo LegislativoLegislativoLegislativoLegislativo
3333....9999.... ControleControleControleControle ParlamentarParlamentarParlamentarParlamentar DiretoDiretoDiretoDireto
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1. Controle1. Controle1. Controle1. Controle
O controle é inerente a qualquer forma de organização.
O Controle interno é controle administrativo também
chamado de autocontrole.
, ,
controlar.
A atividade controladora pressupõe o monitoramento dedeterminada variável com o intuito de compará-la a um
dado padrão e, a partir dos resultados, implementar as
ações devidas.
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1. Controle1. Controle1. Controle1. Controle
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2. Controle Estatal2. Controle Estatal2. Controle Estatal2. Controle Estatal
O controle estatal é um direito fundamental do cidadão e
está consagrado na Carta Magna em diversas passagens:
direito de petição (art. 5º, XXXIV); direito de receber dosórgãos públicos informações de interesse geral (art. 5º,
XXXIII); ação popular (art. 5º, LXXIII) e direito de denunciar
aos Tribunais de Contas (art. 74, § 2º).
O controle das atividades desenvolvidas pelo Estado
consiste no acompanhamento da evolução dessasatividades e no confronto do desempenho observado com
padrões anteriormente definidos.
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2. Controle Estatal2. Controle Estatal2. Controle Estatal2. Controle Estatal
A atividade estatal está sujeita a dois tipos básicos de
controle: o políticopolíticopolíticopolítico e o administrativoadministrativoadministrativoadministrativo.
O controlecontrolecontrolecontrole políticopolíticopolíticopolítico visa manter o equilíbrio entre os poderes
e se baseia no sistema de freios e contrapesos, cujas origens
remontam à Constituição dos Estados Unidos da América.
São exemplos desse controle: o veto de leis aprovadas no
Congresso Nacional pelo Chefe do Poder Executivo (art. 66,
§ 1º, da Constituição Federal) e o controle de
constitucionalidade das leis pelo Poder Judiciário.
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3. Controle da Administração Pública3. Controle da Administração Pública3. Controle da Administração Pública3. Controle da Administração Pública
Já o controlecontrolecontrolecontrole administrativoadministrativoadministrativoadministrativo visa assegurar a legalidade, a
legitimidade e a economicidade das atividades
administrativas desenvolvidas por todos os Poderes. É afiscalização que incide sobre as atividades desenvolvidas
pela Administração Pública.
Esse controle pode ser interno (é o poder-dever), quandoexercido pelo próprio Poder que pratica o ato fiscalizado, ou
externo, quando executado pelos Poderes Legislativo e
Judiciário ou pela própria sociedade.
Tanto o controle externo quanto o interno podem ser
exercidos por iniciativa própria ou mediante provocação.
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3.1. Autotutela3.1. Autotutela3.1. Autotutela3.1. Autotutela
O controlecontrolecontrolecontrole administrativoadministrativoadministrativoadministrativo internointernointernointerno decorredecorredecorredecorre dodododo poderpoderpoderpoder dededede
autotutelaautotutelaautotutelaautotutela, o qual permite à Administração Pública rever os
próprios atos quando ilegais, inoportunos ouinconvenientes, com fulcro nos princípios da legalidade,
su remacia do interesse úblico, eficiência e
economicidade. Assim, é examinado o mérito do atoadministrativo (boa gestão da coisa pública).
A Administração Pública deve anular seus atos ilegais e
pode revogá-los, se inconvenientes ou inoportunos, sempre
respeitados os direitos adquiridos - Súmulas 346 e 473 do
STF.
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3.1. Autotutela3.1. Autotutela3.1. Autotutela3.1. Autotutela
No caso das entidades, o controle administrativo,
denominado tutelatutelatutelatutela, está adstrito aos limites legalmente
estabelecidos, sob pena de ofender a autonomia dessas
entidades.
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3.1. Autotutela3.1. Autotutela3.1. Autotutela3.1. Autotutela
Após a aferição da legalidade, os atos, contratos e
procedimentos considerados legais serão submetidos ao
controle de mérito, que consiste na verificação das
respectivas conveniência e oportunidade. Afinal, parapermanecer hígido, não basta que um ato seja legal, ele
deve ser adequado à consecução dos fins para ele
legalmente estabelecidos, sob pena de revogação.
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3.2. Sistema de Controle3.2. Sistema de Controle3.2. Sistema de Controle3.2. Sistema de Controle
O artartartart.... 70707070 da Constituição Federal dispõe que a fiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial da União e das entidades da Administração
Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,aplicação das subvenções e renúncia de receitas, seráexercido pelo Congresso Nacional, mediante controle
O artartartart.... 71717171 de nossa Lei Maior acrescenta que o controleexterno, a cargo do Congresso Nacional, será exercido como auxílio do Tribunal de Contas da União.
Observa-se que o denominado controle financeiro da Administração pode ser internointernointernointerno (quando executado pelaprópria administração) ou externoexternoexternoexterno (a cargo do CongressoNacional, auxiliado pelo TCU).
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3.2. Sistema de Controle3.2. Sistema de Controle3.2. Sistema de Controle3.2. Sistema de Controle
Não há hierarquia entre os sistemas de controle externo
e interno. Há complementariedade.
O controle externo, graças ao aparato jurídico que o
, . ,
Tribunais de Contas podem condenar os responsáveis e
aplicar sanções.
Já o controle interno possui a vantagem de ter um
contato mais próximo com o objeto controlado.
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3.3. Controle Interno3.3. Controle Interno3.3. Controle Interno3.3. Controle Interno3.3.1. Sistema de Controle Interno3.3.1. Sistema de Controle Interno3.3.1. Sistema de Controle Interno3.3.1. Sistema de Controle Interno
Nos termos do art. 74 da Constituição Federal, compete aosistema de controle interno:
a) avaliar o cumprimento das metas previstas no planoplurianual e a execução dos programas de governo e dosorçamentos da União;
b com rovar a le alidade e avaliar os resultados, uanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira epatrimonial dos órgãos e entidades da administraçãofederal, bem como da aplicação de recursos públicos porentidades de direito privado;
c) exercer o controle das operações de crédito, avais egarantias, bem como dos direitos e haveres da União;
d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
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No exercício de suas funções institucionais, a advocaciapública desempenha importante papel no controle jurídicoda atividade administrativa.
Em Mato Grosso, a Lei Complementar nº 111/2002 atribuiuà sua procuradoria competência para, entre outras: exerceras fun ões de consultoria e assessoramento urídico do
3.3.2. Controle Jurídico pelas3.3.2. Controle Jurídico pelas3.3.2. Controle Jurídico pelas3.3.2. Controle Jurídico pelasProcuradorias EstaduaisProcuradorias EstaduaisProcuradorias EstaduaisProcuradorias Estaduais
Estado; fixar orientação jurídico-normativa para a Administração estadual; opinar em todos os processos queimpliquem alienação de bens; supervisionar os serviços de
assessoria jurídica da Administração.Vislumbra-se, no cumprimento dessas atribuições, naturalvocação da advocacia pública estadual para a atividade de
controle interno.
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De mencionar que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos expressamente estabelece a necessidadede as minutas de editais, contratos, acordos, convênios ouajustes serem previamente examinadas e aprovadas pelaassessoria jurídica da Administração.:
3.3.2. Controle Jurídico pelas3.3.2. Controle Jurídico pelas3.3.2. Controle Jurídico pelas3.3.2. Controle Jurídico pelasProcuradorias EstaduaisProcuradorias EstaduaisProcuradorias EstaduaisProcuradorias Estaduais
Lei nº 8.666/1993Lei nº 8.666/1993Lei nº 8.666/1993Lei nº 8.666/1993Lei nº 8.666/1993Lei nº 8.666/1993Lei nº 8.666/1993Lei nº 8.666/1993 Art. 38. (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem
como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.
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A Administração Pública, a qual compreende os órgãos
e entidades que desempenham função administrativa
3.4. Controle Administrativo Externo3.4. Controle Administrativo Externo3.4. Controle Administrativo Externo3.4. Controle Administrativo Externo
nos três Poderes da República, sujeita-se ao controle do Judiciário, Ministério Público, Legislativo e da sociedade
civil.
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3.5. Controle Judicial3.5. Controle Judicial3.5. Controle Judicial3.5. Controle Judicial
Em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim sendo, caso provocado, o Judiciário apreciará a
legalidade dos atos administrativos, invalidando-os se
entender conveniente.Registre-se que, no Brasil, vigora o Princípio da Jurisdição
Única. Assim, apenas o Poder Judiciário é competente para
dirimir em definitivo conflitos envolvendo a AdministraçãoPública. Em vários países, esse Princípio não vigora, a
exemplo da França, onde há o contencioso administrativo.
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3.5. Controle Judicial3.5. Controle Judicial3.5. Controle Judicial3.5. Controle Judicial
Características:o particular pode recorrer ao Poder Judiciário sem ter
esgotado as instâncias administrativas;
esse Poder aprecia os atos administrativos sob osaspectos da legalidade, moralidade, eficiência,razoabilidade, publicidade e impessoalidade;
o o er u c r o respe a a es era ediscricionariedade do administrador. Assim, via deregra, não são examinadas questões relativas aescolhas discricionárias;
o controle judicial dos atos administrativos não éexercido de ofício. A prestação jurisdicional dependede provocação prévia por parte do Ministério Públicoou de pessoa física ou jurídica interessada.
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3.6. Controle pelo Ministério Público3.6. Controle pelo Ministério Público3.6. Controle pelo Ministério Público3.6. Controle pelo Ministério Público
O Ministério Público é um agente importante do controle,
pois, muitas vezes, é ele quem provoca a intervenção doPoder Judiciário.
. ,
“é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
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3.6. Controle pelo Ministério Público3.6. Controle pelo Ministério Público3.6. Controle pelo Ministério Público3.6. Controle pelo Ministério Público
Para exercer o controle, o Ministério Público dispõe do
inquérito civil e da ação civil pública , os quais podem ser
utilizados visando defender o patrimônio público e social, omeio ambiente e outros interesses difusos ou coletivos.
No bojo da ação civil pública , o MP pode requerer ao Poder
Judiciário o ressarcimento de eventuais danos sofridos peloErário, a perda de mandatos dos agentes públicos
envolvidos, a suspensão dos respectivos direitos políticos e a
aplicação de multas, com espeque no que dispõem o § 4º doart. 37 da Constituição Federal e o art. 12 da Lei nº
8.429/1992.
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3.6. Controle pelo Ministério Público3.6. Controle pelo Ministério Público3.6. Controle pelo Ministério Público3.6. Controle pelo Ministério Público
Além disso, o MP pode celebrar com os agentes públicos
termos de ajustamento de conduta às exigências legais, os
quais possuem eficácia de títulos executivos extrajudiciais
art. 5º da Lei nº 7.347 1985 .
Referidos termos serão executados judicialmente se os
agentes públicos não adotarem as providências neles
avençadas.
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3.7. Controle pela Sociedade Civil3.7. Controle pela Sociedade Civil3.7. Controle pela Sociedade Civil3.7. Controle pela Sociedade Civil
A Constituição Federal dotou os cidadãos de vários
remédios contra atos ilegais ou arbitrários da Administração
Pública. Dentre esses instrumentos, destacam-se:
a) Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII) => utilizado contra
ameaça ou restrição à liberdade de locomoção decorrente
e ega a e ou a uso e po er;
b) Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX e LXX, da
Constituição e Lei nº 1.533/1951) => protege direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus, contra ato ilegal,
quando o responsável pela ilegalidade for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público;
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3.7. Controle pela Sociedade Civil3.7. Controle pela Sociedade Civil3.7. Controle pela Sociedade Civil3.7. Controle pela Sociedade Civil
c) Habeas Data (art. 5º, LXXII, da Constituição e Lei nº9.507/1997) => permite o conhecimento de informaçõesrelativas ao impetrante contidas em bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;d) Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) => utilizado quando afalta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativasinerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
e) Ação Popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição e Lei nº4.717/1965) => visa anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidadeadministrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio históricoe cultural.
3 8 C l E E id3 8 C l E E id3 8 C l E E id3 8 C l E E id
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3.8. Controle Externo Exercido3.8. Controle Externo Exercido3.8. Controle Externo Exercido3.8. Controle Externo Exercidopelo Legislativopelo Legislativopelo Legislativopelo Legislativo
O Poder Legislativo Federal exerce dois tipos de controle em
relação à Administração Pública:
- Controle Parlamentar Direto;
- Controle Parlamentar exercido com auxílio do Tribunalde Contas da União (indireto).
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3.9. Controle Parlamentar Direto3.9. Controle Parlamentar Direto3.9. Controle Parlamentar Direto3.9. Controle Parlamentar Direto
O controlecontrolecontrolecontrole parlamentarparlamentarparlamentarparlamentar diretodiretodiretodireto se dá por meio do exercício
dos poderes controladores do Congresso Nacional.
São exemplos desse controle: a convocação de ministros ou subordinados para prestar
esclarecimentos ou informa ões;
o encaminhamento de pedidos de informação;
as Comissões Parlamentares de Inquérito;
as Comissões Técnicas Permanentes ou Temporárias; e
as autorizações ou aprovações de atos do Poder
Executivo.
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3.9. Controle Parlamentar Direto3.9. Controle Parlamentar Direto3.9. Controle Parlamentar Direto3.9. Controle Parlamentar Direto
O art. 49, X, da Constituição Federal conferiu aoCongresso Nacional competência exclusiva para fiscalizar
e controlar, diretamente ou por meio de qualquer de suasCasas, os atos do Poder Executivo, incluídos os praticados
pela Administração Indireta.
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3.9. Controle Parlamentar Direto3.9. Controle Parlamentar Direto3.9. Controle Parlamentar Direto3.9. Controle Parlamentar Direto
Não se pode esquecer das comissõescomissõescomissõescomissões parlamentaresparlamentaresparlamentaresparlamentares dededede
inquéritoinquéritoinquéritoinquérito (CPI)(CPI)(CPI)(CPI). De acordo com o § 3º do art. 58 da
Constituição Federal, essas comissões têm poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais e são
criadas mediante requerimento de 1/3 da casa legislativa
correspondente, visando apurar fato determinado durante
um prazo certo.
As conclusões de seus trabalhos serão, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para a adoção das
providências cabíveis.
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Segunda ParteSegunda ParteSegunda ParteSegunda Parte
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2. Controle Parlamentar Indireto2. Controle Parlamentar Indireto2. Controle Parlamentar Indireto2. Controle Parlamentar Indireto
2222....1111.... NoçõesNoçõesNoçõesNoções GeraisGeraisGeraisGerais
2222....2222.... FunçõesFunçõesFunçõesFunções dodododo TCUTCUTCUTCU
2222....3333.... ControleControleControleControle operacionaloperacionaloperacionaloperacional eeee dededede legalidadelegalidadelegalidadelegalidade
2222....4444.... ControleControleControleControle objetivoobjetivoobjetivoobjetivo eeee subjetivosubjetivosubjetivosubjetivo2222....5555.... ControleControleControleControle dededede atosatosatosatos eeee contratoscontratoscontratoscontratos
2222....6666.... ControleControleControleControle prévioprévioprévioprévio
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2.1. Noções Gerais2.1. Noções Gerais2.1. Noções Gerais2.1. Noções Gerais
Por força do disposto no art. 71 da Constituição Federal, o
controle parlamentar indireto é exercido pelo Congresso
Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
A Carta Ma na não situou o TCU em nenhum dos três
Poderes da República. Assim sendo, entende-se que ele éum órgão autônomo. Além disso, ele é um órgão de
soberania, por desempenhar uma função essencial à
caracterização da forma de governo adotada no Brasil.
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2.2. Funções do TCU2.2. Funções do TCU2.2. Funções do TCU2.2. Funções do TCU
O Tribunal de Contas da União desempenha as seguintesatividades:
fiscalizadorafiscalizadorafiscalizadorafiscalizadora - realiza auditorias e inspeções;
consultivaconsultivaconsultivaconsultiva - emite parecer prévio sobre as contas doPresidente da República e de Governadores de
err r os se ouver , a m e respon er a consu as;
informativainformativainformativainformativa - envia informações ao CongressoNacional e divulga na Internet dados sobre a
Administração Pública;
judicante judicante judicante judicante - julga as contas dos administradores derecursos públicos federais;
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2.2. Funções do TCU2.2. Funções do TCU2.2. Funções do TCU2.2. Funções do TCU
sancionadorasancionadorasancionadorasancionadora - pune aqueles que praticaram atos
irregulares e adota as medidas necessárias ao
ressarcimento aos cofres públicos;
corretivacorretivacorretivacorretiva - fixa razo ara ue ór ãos e entidades
corrijam eventuais falhas e irregularidades ou sustem aprática de atos impugnados;
normativanormativanormativanormativa - edita normas relativas a suas atribuições;ouvidoriaouvidoriaouvidoriaouvidoria - recebe e apura denúncias.
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2.3. Controle Operacional e de Legalidade2.3. Controle Operacional e de Legalidade2.3. Controle Operacional e de Legalidade2.3. Controle Operacional e de Legalidade
OOOO controlecontrolecontrolecontrole operacionaloperacionaloperacionaloperacional possuipossuipossuipossui arrimoarrimoarrimoarrimo constitucionalconstitucionalconstitucionalconstitucional
Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
administração direta e indireta, quanto à legalidade,legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
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2.3. Controle Operacional e de Legalidade2.3. Controle Operacional e de Legalidade2.3. Controle Operacional e de Legalidade2.3. Controle Operacional e de Legalidade
Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete: (...)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo,Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;
2 3 C l O i l d L lid d2 3 C l O i l d L lid d2 3 C l O i l d L lid d2 3 C l O i l d L lid d
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2.3. Controle Operacional e de Legalidade2.3. Controle Operacional e de Legalidade2.3. Controle Operacional e de Legalidade2.3. Controle Operacional e de Legalidade
O controle operacional é realizado por meio de auditorias
operacionais, por meio das quais as entidades são
fiscalizadas à luz de padrões ótimosótimosótimosótimos de qualidade e não sob
a perspectiva estrita da legalidade.
Esse controle não visa detectar irregularidades. Assim
sendo, em regra, as auditorias operacionais geram
recomendações aos órgãos, não determinações.
2 3 C t l O i l d L lid d2 3 C t l O i l d L lid d2 3 C t l O i l d L lid d2 3 C t l O i l d L lid d
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2.3. Controle Operacional e de Legalidade2.3. Controle Operacional e de Legalidade2.3. Controle Operacional e de Legalidade2.3. Controle Operacional e de Legalidade
Em termos jurídicos, não há fundamento para que o TCUefetue determinações oriundas de auditoria estritamenteoperacional:
Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Contas da União, ao qual compete: (...)
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ;
2 4 C t l Obj ti S bj ti2 4 C t l Obj ti S bj ti2 4 C t l Obj ti S bj ti2 4 C t l Obj ti S bj ti
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Os artigos 43 e 45 da Lei nº 8.443/1992 retratam,
respectivamente, o controlecontrolecontrolecontrole subjetivosubjetivosubjetivosubjetivo e objetivoobjetivoobjetivoobjetivo
2.4. Controle Objetivo e Subjetivo2.4. Controle Objetivo e Subjetivo2.4. Controle Objetivo e Subjetivo2.4. Controle Objetivo e Subjetivo
realizado pelo Tribunal de Contas da União.
2 4 Controle Objetivo e Subjetivo2 4 Controle Objeti o e S bjeti o2 4 Controle Objeti o e S bjeti o2 4 Controle Objetivo e Subjetivo
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O controle controle controle controle subjetivo subjetivo subjetivo subjetivo pressupõe a aferição da conduta dogestor de recursos federais, a qual será comparada compadrões médiosmédiosmédiosmédios. Caso essa conduta seja considerada
reprovável, haverá a aplicação de sanções.
Lei nº 8.443/1992Lei nº 8.443/1992Lei nº 8.443/1992Lei nº 8.443/1992
2.4. Controle Objetivo e Subjetivo2.4. Controle Objetivo e Subjetivo2.4. Controle Objetivo e Subjetivo2.4. Controle Objetivo e Subjetivo
Art. 43. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal: (...)
II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à
legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.
2 4 Controle Objetivo e Subjetivo2 4 Controle Objetivo e Subjetivo2 4 Controle Objetivo e Subjetivo2 4 Controle Objetivo e Subjetivo
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Já o controlecontrolecontrolecontrole objetivoobjetivoobjetivoobjetivo pressupõe a aferição da legalidadedo ato. Caso o ato seja considerado ilegal, o TCUdeterminará a adoção das providências necessárias aocumprimento da lei.
Lei nº 8.443/1992Lei nº 8.443/1992Lei nº 8.443/1992Lei nº 8.443/1992
2.4. Controle Objetivo e Subjetivo2.4. Controle Objetivo e Subjetivo2.4. Controle Objetivo e Subjetivo2.4. Controle Objetivo e Subjetivo
Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no regimento interno,
assinará prazo para que o responsável adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei,fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
2 4 Controle Objetivo e Subjetivo2 4 Controle Objetivo e Subjetivo2 4 Controle Objetivo e Subjetivo2 4 Controle Objetivo e Subjetivo
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É imprescindível que tanto o controle objetivo quanto o
subjetivo sejam céleres. Afinal, o inciso LXXVIII do art. 5º
da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, estabelece que:
2.4. Controle Objetivo e Subjetivo2.4. Controle Objetivo e Subjetivo2.4. Controle Objetivo e Subjetivo2.4. Controle Objetivo e Subjetivo
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação.
Terceira Parte
2 5 Controle de Atos e Contratos2 5 Controle de Atos e Contratos2 5 Controle de Atos e Contratos2 5 Controle de Atos e Contratos
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Terceira Parte2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos
O controle objetivo abrange a análise tanto de atos
quanto de contratos.
Verificada a existência de ilegalidade, o TCU tem o dever-
poder de assinar prazo para que o órgão ou entidade
fiscalizado amolde o ato ou contrato viciado aosmandamentos legais.
Caso a decisão não seja cumprida, pode o TCU sustar a
execução do ato controlado.
Terceira Parte
2 5 Controle de Atos e Contratos2 5 Controle de Atos e Contratos2 5 Controle de Atos e Contratos2 5 Controle de Atos e Contratos
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Terceira Parte2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos
Quando a decisão não cumprida tiver por objeto um
contrato, a sustação da avença deverá ser determinadapelo Congresso Nacional, o qual solicitará ao Poder
Executivo a realiza ão das medidas cabíveis.
Somente no caso de o Congresso ou o Poder Executivo
permanecerem inertes poderá o TCU adotar as
providências que a Corte de Contas entenderpertinentes.
Terceira Parte
2 5 Controle de Atos e Contratos2 5 Controle de Atos e Contratos2 5 Controle de Atos e Contratos2 5 Controle de Atos e Contratos
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Terceira Parte2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos
Vê-se, pois, que o constituinte originário, ao disciplinar o
exercício do controle externo, criou uma distinção entre a
atuação do TCU voltada para o controle de atos e aquela
verificada no controle de contratos.
-
envolver, inevitavelmente, direito subjetivo docontratado.
Além disso, o interesse público primário impõe, em regra,
a consecução célere do objeto do contrato, o que
dificulta a anulação ou a rescisão das avenças
administrativas.
Terceira Parte
2 5 Controle de Atos e Contratos2 5 Controle de Atos e Contratos2 5 Controle de Atos e Contratos2 5 Controle de Atos e Contratos
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Terceira Parte2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos
Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988Constituição Federal de 1988 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,ao qual compete: (...)
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
– , , ,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; § 1 º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.§ 2 º. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos
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2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos
Contudo, a ausência de competência do TCU paradeterminar a sustação de contrato não impossibilita quea Corte de Contas determine à autoridade administrativa
que promova a anulação de contrato celebrado.
MS 23550/DFMS 23550/DFMS 23550/DFMS 23550/DF ---- Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal FederalSupremo Tribunal FederalSupremo Tribunal Federal
I. Tribunal de Contas: competência: contratos
administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º). O Tribunal de
Contas da União - embora não tenha poder para anular
ou sustar contratos administrativos - tem competência,
conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se
for o caso, da licitação de que se originou.
2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos
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2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos2.5. Controle de Atos e Contratos
O controle dos contratos administrativos envolve direitossubjetivos do contratado. Assim sendo, ao analisar aregularidade de determinado contrato, o TCU deve
possibilitar ao gestor público e ao particular contratado oexercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
II. Tribunal de Contas: processo de representação
fundado em invalidade de contrato administrativo:
incidência das garantias do devido processo legal e do
contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a
ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis.
2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio
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2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio
As medidas cautelares são o que há de mais próximo em
relação ao controle prévio.
Aproximam-se do controle prévio pelo fato de
irregularidade.
Afastam-se, no entanto, por já pressuporem alguma
desconformidade com o Direito (fumus boni juris ).
2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio
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Regimento Interno do TCURegimento Interno do TCURegimento Interno do TCURegimento Interno do TCU
Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28,
inciso XVI, o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito
alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito,
poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte,
determinando, entre outras providências, a suspensão do
ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal
decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos
do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992.
2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio
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O exercício do PoderPoderPoderPoder GeralGeralGeralGeral dededede CautelaCautelaCautelaCautela, consubstanciadona edição de medidas cautelares, visa resguardar a
efetividade das deliberações finais do Tribunal e
neutralizar situações de lesividade ao erário.
2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio2.6. Controle Prévio
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Poder geral de cautela do TCUPoder geral de cautela do TCUPoder geral de cautela do TCUPoder geral de cautela do TCU ----entendimento do STF sobre o assuntoentendimento do STF sobre o assuntoentendimento do STF sobre o assuntoentendimento do STF sobre o assunto
Os participantes de licitação têm direito à fiel observância
do procedimento estabelecido na lei e podem impugná- lo administrativa ou judicialmente.
licitação, determinar suspensão cautelar (arts. 4º e 113,§§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93), examinar editais de
licitação publicados e, nos termos do artigo 276 do
Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição
de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões (MS nº 24.510-7STF - Relatora Ministra Ellen Gracie).
3. Conclusões3. Conclusões3. Conclusões3. Conclusões
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Conquanto exista uma imposição constitucional,
há mais de 15 anos, o controle interno ainda não foi
devidamente implantado na grande maioria dos
Municípios, notadamente naqueles que possuem menos de 50.000 habitantes (do total de 5.566, temos 5.031 que
re resentam 90,39%, a enas 24,11% destes, ou se a,
apenas 788 municípios possuem estrutura própria de C. I.devidamente implantada);
Há elevados níveis de rejeição à implantação de
Controle Interno por parte dos administradores;
Há enorme proximidade entre as autoridades e os
subordinados;
Existe uma enorme carência de profissionais
especializados e qualificados par atuar nesta área.
3. Conclusões3. Conclusões3. Conclusões3. Conclusões
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O sistema de controle é fundamental para
qualquer organização e deve ser entendido de forma
ampla, isto é, não está limitado apenas aos aspectos
financeiros e administrativos, pois compreende todo o
determinado órgão administrativo, criando uma cultura de transparência, efetuando comparação entre os
resultados previstos e os realizados em sintonia com o
interesse público.