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Curso de Direito Administrativo para a CGU Profº Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 1 TEORIA DE LICITAÇÕES E aí Galerinha, Tudo tranquilinho? Imagino que sim. A prova da CGU é singular na parte de licitações e contratos. O peso atribuído é considerável, por isso temos um árduo trabalho pela frente. O tema “licitações e contratos da Administração” é, certamente, de longe, o mais importante nos atuais concursos públicos. Os auditores da CGU trabalham  “cotidiariamente” com a disciplina e, bem por isso, a ESAF deve ter sido orientada a “pegar pesado” no certame.  Garanto que o assunto em pauta não é “tão duro” como “pintam” por aí no mundo dos concursos. Todo o problema é o nível de detalhamento por vezes exigido pelo ilustre examinador. Entretanto, vamos descobrir  juntos que a Lei de Licitações e Contratos (LLC) tem certa lógica, apesar de não parecer à primeira vista . O nosso curso está assim distribuído: AULA 1 (26/04) - Conceito. Finalidades. Princípios e objeto. Normas Gerais de Licitação. Lei nº 8.666/93 e alterações. AULA 2 (31/04) - Pregão - Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 3.555, de 08/08/2000, Decreto nº 5.450, 31/05/2005. AULA 3 (09/05) - Contratos administrativos: conceitos, princípios, aspectos gerais, peculiaridades, cláusulas necessárias, formalização, execução, alterações, dissolução e extinção. AULA 4 (16/05) - Convênios: Decreto nº 6.170, de 25/07/2007, e alterações posteriores, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24/11/2011. Sistema de Registro de Preços Decreto nº 3.931, de 19/09/2001, e alterações posteriores. AULA 5 (23/05)- Instrução Normativa nº 02, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação/MP, de 30/04/2008. SICAF IN 02, de 11/10/2010 e Portaria Normativa SLTI/MP 27, de 10/11/2010. Decreto nº 6.204, de 05/09/2007. AULAS 6 a 10 (28/05 a 10/06) - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA UNIÃO. Regime Jurídico do Servidor Público Federal - Lei nº 8.112/1990 com alterações posteriores, legislação complementar e Decretos regulamentadores respectivos.  O número de questões de ESAF é bastante limitado, e, por vezes, inexistente. Por exemplo, não há uma só questão aplicada, até hoje, sobre a Portaria 27, 507 e sobre o SICAF (IN 2/2010). Assim, por vezes, vou me socorrer do poder criativo, imaginativo, e, também, copiar questões de outras organizadoras. Ah! E, mesmo quando existentes, farei a citação de questões de outras bancas, com o objetivo único de gabaritar a danada da prova. Mãos à obra! Cyonil Borges

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TEORIA DE LICITAÇÕES

E aí Galerinha,

Tudo tranquilinho? Imagino que sim. A prova da CGU é singular na partede licitações e contratos. O peso atribuído é considerável, por isso temosum árduo trabalho pela frente.

O tema “licitações e contratos da Administração” é, certamente, de longe,o mais importante nos atuais concursos públicos. Os auditores da CGUtrabalham  “cotidiariamente” com a disciplina e, bem por isso, a ESAFdeve ter sido orientada a “pegar pesado” no certame. 

Garanto que o assunto em pauta não é “tão duro” como “pintam” por aí no mundo dos concursos. Todo o problema é o nível de detalhamentopor vezes exigido pelo ilustre examinador. Entretanto, vamos descobrir

 juntos que a Lei de Licitações e Contratos (LLC) tem certa lógica, apesarde não parecer à primeira vista .

O nosso curso está assim distribuído:

AULA 1 (26/04) - Conceito. Finalidades. Princípios e objeto. Normas Gerais de Licitação.Lei nº 8.666/93 e alterações.AULA 2 (31/04) - Pregão - Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 3.555, de 08/08/2000,Decreto nº 5.450, 31/05/2005.AULA 3 (09/05) - Contratos administrativos: conceitos, princípios, aspectos gerais,peculiaridades, cláusulas necessárias, formalização, execução, alterações, dissolução eextinção.AULA 4 (16/05) - Convênios: Decreto nº 6.170, de 25/07/2007, e alteraçõesposteriores, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24/11/2011. Sistema deRegistro de Preços Decreto nº 3.931, de 19/09/2001, e alterações posteriores.AULA 5 (23/05)- Instrução Normativa nº 02, da Secretaria de Logística e Tecnologia daInformação/MP, de 30/04/2008. SICAF IN 02, de 11/10/2010 e Portaria NormativaSLTI/MP 27, de 10/11/2010. Decreto nº 6.204, de 05/09/2007.AULAS 6 a 10 (28/05 a 10/06) - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA UNIÃO.Regime Jurídico do Servidor Público Federal - Lei nº 8.112/1990 com alteraçõesposteriores, legislação complementar e Decretos regulamentadores respectivos. 

O número de questões de ESAF é bastante limitado, e, por vezes,inexistente. Por exemplo, não há uma só questão aplicada, até hoje,sobre a Portaria 27, 507 e sobre o SICAF (IN 2/2010). Assim, por vezes,vou me socorrer do poder criativo, imaginativo, e, também, copiar

questões de outras organizadoras. Ah! E, mesmo quando existentes, fareia citação de questões de outras bancas, com o objetivo único de gabaritara “danada” da prova.

Mãos à obra!

Cyonil Borges

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AULA 1 – CONCEITO. FINALIDADES. PRINCÍPIOS. LEI 8.666, DE

1993 E ALTERAÇÕES.

1 – CONCEITO DE LICITAÇÃOBom, alguns de vocês devem saber que tenho um livro de Licitações, né?Lançado pela editora Campus. A intenção, certamente, não é colá-lo aqui.Então, obviamente, os amigos não terão que ler tanto quanto lá. Mastemos bastante trabalho a fazer...

Inicialmente, vejamos o que diz o art. 3º da Lei 8.666/1993:

 Art. 3o A licitaçãodestina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomiaa seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a  promoção do desenvolvimento nacional  ,e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, damoralidade, da igualdade, da publicidade, da probidadeadministrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Dos trechos negritados, podemos extrair o conceito de licitações, apartir de três pontos:

I)  A licitação é um procedimento (art. 3º, acima - será processada...): deixando de lado essa discussão boba (no DireitoAdministrativo) a respeito de  procedimentos/processosadministrativos, podemos dizer que um processo (ouprocedimento) administrativo é um conjunto de atosencadeados que caminham para um resultado final .Resumidamente, ser procedimento, significa ser uma série deatos, que acabam se interligando. No caso das licitações, tais

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atos (do procedimento) acabaram se dividindo em duas grandesetapas, as fases da licitação, vistas mais à frente;

II)  As licitações destinam-se à seleção da proposta maisvantajosa aos interesses públicos.Responde rápido aí:proposta mais vantajosa coincide sempre com a de menor preço?

E, como dizemos por aí, se o barato sair caro? Pois é. O objetivodas licitações não é a proposta mais barata, mas sim a maisvantajosa aos interesses públicos. Como se sabe, por vezesé melhor pagar mais, contratando algo mais adequado (commais qualidade), do que pagar menos, contratando-se demaneira menos útil. Então, cuidado com esse objetivo doprocesso licitatório: é a melhor proposta (não a maisbarata!).

III)  Há um segundo objetivo para o processolicitatório:aisonomia constitucional. Releiam o art. 3º aliacima. Perceberam que ele diz que as licitações destinam-seaocumprimento do princípio constitucional da isonomia e àseleção da proposta mais vantajosa à Administração? Pois é, éum segundo objetivo. Não adianta a Administração contratardiretamente por preços abaixo de mercado a empresa daesposa, do primo, p. ex., do Presidente da Entidade, sem realizaro devido processo licitatório. De fato, assim procedendo, oagente público responsável, apesar de selecionar a “melhorproposta”, acabaria por promover grave ofensa ao princípioda isonomia. Ainda neste sentido: de que vale garantir a

isonomia entre os interessados, se os preços pactuados estãofrontalmente muito acima dos praticados pelo mercado? Daí a questão do “segundo objetivo”; 

IV)   “CEREJINHA DO BOLO”: a recentíssima Lei 12.349, de 2010,acrescentou um terceiro objetivo às licitações: a promoção dodesenvolvimento nacional(por isso que está destacado no art.3º). Esse terceiro objetivo vem a atender uma “velhareclamação” da doutrina: as licitações devem servir comoinstrumento de estímulo ao desenvolvimento do país.

Para o cumprimento do referido objetivo, a Lei previu oestabelecimento de umamargem de preferência para aaquisição deprodutos manufaturados e para serviços nacionais, assim definidos,nos termos dos incisos XVII e XVIII do art. 6º da LLC:

 XVII -  produtos manufaturados nacionais - produtosmanufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) 

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 XVIII -  serviços nacionais- serviços prestados no País, nascondições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Incluído pelaLei nº 12.349, de 2010) 

Abre-se um parêntese para esclarecer que, para o emprego da

margem de preferência, alguns requisitos devem ser observados, asaber:

- a capacidade de produção ou prestaçãono Paísnão pode ser inferior  à quantidade a ser adquirida ou contratada , ou ,ainda, inferior  ao quantitativo mínimo para preservar aeconomia de escala(§7º do art. 23), nos termos do art. 3º, §9º, I e II, da LLC;

- as margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou serviços nacionais, não podem ultrapassar o

montante de 25%  sobre o preço dos produtosmanufaturados e serviços estrangeiros;

- a margem de preferência poderá ser estendida , total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partesdo Mercado Comum do Sul – Mercosul ;

- a aplicação da margem de preferência deve estar fundamentadaem estudos revistos periodicamente , em prazo não superior acinco anos , que considerem, em todo caso:

I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais emunicipais;III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;IV - custo adicional dos produtos e serviços; eV - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

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Registro que, ao lado da referida preferência, poderá serestabelecido margem de preferência adicional, tratando-se deprodutos manufaturados e serviços nacionaisresultantesdedesenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

A justificativa de margemadicionalde preferênciapara taisprodutos e serviços de tecnologia pode ser percebida, também, a partirda leitura do §12 do art. 3º da LLC, ao fixar que, nas contrataçõesdestinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dossistemas de tecnologia de informação e comunicação, sistemasconsiderados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, alicitaçãopoderá ser restrita a bens e serviços com tecnologiadesenvolvida no País e produzidos de acordo com o processoprodutivo básico de que trata a Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Por fim, é previsto que os editais de licitação para a contratação debens, serviços e obraspoderão, mediante prévia justificativa daautoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor deórgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles porela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensaçãocomercial, industrial, tecnológica ou acesso a condiçõesvantajosas de financiamento, cumulativamente ou não,na formaestabelecida pelo Poder Executivo federal.

Não se esqueçam deste objetivo, ok?É que ele está “cheirando aleite”, e se tem uma regra básica em prova de concurso é: Se é Novo, VaiCair! Então, atenção na prova.

Será que, afinal, não vão apresentar um conceito para licitações? Gente, esse conceito já tá “na mão”! É só juntar os quatro pontos jáexpostos. Vejamos:PROCEDIMENTO, MELHOR PROPOSTA,ISONOMIA,DESENVOLVIMENTO NACIONAL. 

Olha só como é que fica. Licitação é: 

OPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOmediante o qual a Administração Pública, visando à seleção da PROPOSTA MAIS VANTAJOSA AOS INTERESSES PÚBLICOS, dá necessáriocumprimento ao princípio constitucional da  ISONOMIA , dentreoutros, assim como estimula, dentro do possível, o

DESENVOLVIMENTO NACIONAL.

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É melhor fazer assim, entender, do que ficar decorando o tempo

todo, não é? Então, é só guardar os quatro pontos: PROCEDIMENTO,MELHOR PROPOSTA,ISONOMIA,DESENVOLVIMENTO NACIONAL,que a gente consegue conceituar licitação, em qualquer questãodissertativa, por exemplo, além de gabaritar as provas objetivas.

Bom, esclarecido o conceito, vamos partir para outros pontosimportantes.

Primeiramente, é bom deixar claro que o dever de licitar é GERALpara a Administração Pública, emtodos os níveis da federação, emrazão do que estabelece a Constituição Federal de 1988. Olha só o que diz

o art. 37, inc. XXI, do nosso texto constitucional: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação , asobras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade decondições a todos os concorrentes, com cláusulas queestabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condiçõesefetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá asexigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis àgarantia do cumprimento das obrigações.

Notaram que o trecho destacado que diz “ressalvados os casosespecificados na legislação” ? Pois é, isso vai ser importante, lá nafrente, quando tentarmos decifrar a tal contratação direta, ou seja,adispensa e inexigibilidade de licitação, que são situações quepermitem ao poder público contratar sem a modalidade prévia delicitação. Aliás, aqui cabe uma ressalva.

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Licitações e contratossão coisas bem distintas. De fato, enquantoa primeira é uma série de atos (um procedimento ), o último é o vínculodecorrente, o resultado, de regra, naturalístico da licitação, ou seja, aconsequência costumeiramente natural do processo licitatório. Alicitação, então, é o antecedente, e o contrato o consequente, nãopodendo ser confundidos, sendo que, em alguns casos, para acelebração do contrato dispensa-se ou se inexige a modalidade

própria de licitação, isto é, há casos de contratação direta, semmodalidade de licitação.

Então, ao fim, podemos dizer que: O DEVER DE LICITAR É UMA REGRA PARA AS CONTRATAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.CONTUDO, TAL REGRA ENCONTRARÁEXCEÇÕES.

Outra coisa importante é deixar bem clara a competência daUnião para legislar a respeito de licitações e contratos. Vejamos oart. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal, para tanto:

 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

 XXVII - normas geraisde licitação e contratação, emtodas as modalidades , para as administrações públicasdiretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito

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Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista,nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

A União tem competência, então, para legislar, em grau denorma geral, sobre todas as modalidades, ante o que estabelece aConstituição Federal.

Então, nossa “querida” Lei 8.666/1993 tem a natureza de Leifederal Geral (ou nacional, como preferem alguns doutrinadores), emrazão do que estabelece o XXVII do art. 22 da CF/1988.

A tal Lei “Nacional” é aquela editada pela União, mas com forçasuficiente para alcançar todos os demais entes políticos. Apesar dacrítica de parte da doutrina a rigidez, e o fato, ao menos aparente, de a

Lei 8.666/1993 invadir a competência de os Estados se auto-organizarem,a Lei 8.666/1993 alcança a estes, e também aos municípios. E, claro, oDF, também.

Curiosidade: o art. 22 traça a competência privativa da União, ouseja, apesar de ser apontado como um problema de geografiaconstitucional, a Lei 8.666/1993 não é, para efeito de concurso,considerada legislação concorrente. Cuidado com isso!Viu!

Acontece, porém, que nem toda a Lei 8.666/1993 é normageral. Contudo, a definição de quais os dispositivos sejam normas geraisou não é tarefa das mais árduas, considerando o volume de artigos quecontém a LEI. Mesmo diante da dificuldade em distinguir as normas geraisdas nãogerais, o Supremo Tribunal Federal – STF parece ter sinalizadopara a existência de normas aplicáveis apenas à União, logo,nãogerais. Na ADIN 927-3, o STF suspendeu cautelarmente, até decisãofinal de mérito, alínea “b” do inc. I do art. 17, bem como a eficácia do §1ºdo dispositivo, a seguir reproduzido:

 Art. 17 (...)

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa paraórgãos da administração direta e entidades autárquicas efundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,

dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade deconcorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

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(...)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidadeda Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

(...)

§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I desteartigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterãoao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Em síntese:

- Os Estados, Distrito Federal e Municípiospodemlegislarsuplementarmente sobre a matéria no que tange ao interesse peculiarde suas administrações. Mas não podem contradizer a Lei8.666/1993, naquilo que ela seja Lei Geral; e,

- nem toda a Lei 8.666/1993 é norma geral, pois existemdispositivos aplicáveis apenas à União, por exemplo: contrataçãodireta para regular os preços e abastecimento.

Poxa, agora já não basta ter de estudar a Lei 8.666/1993, vou ter de decorar as partes em que ela é lei geral, e em que não é, nossa! Calma aí, gente! O “lance” é só saber que nem toda Lei 8.666/1993 éLei Geral. Mas decorar todos esses detalhes não é muito viável, não! Se

der, ótimo. Se não, podem ficar tranquilos. Dificilmente, “pra” não dizerraramente, o examinador tem abordado esse assunto em prova.

Olha só que pergunta bacana: há o dever de licitar mesmo porparte de entidades da Administração Pública que exploramatividades econômicas?

O inc. III do §1º do art. 173 da Constituição Federal dispõe que leiestabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade deeconomia mista e de suas subsidiáriasqueexplorematividadeeconômica de produção ou comercialização de bens ou de

prestação de serviços(não diz respeito a prestadoras de serviçospúblicos – Cuidado!), dispondo, dentre outras matérias, de licitação e

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contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados osprincípios da administração pública.

Então as referidas entidades (que exploram atividadeseconômicas) estão dispensadas de licitar, segundo as normas deLei 8.666/1993?

Não é bem assim. Com a colaboração do Direito Constitucional,informo que a norma no art. 173, §1º, III, é de eficácia limitada. Deoutra forma, enquanto não sobrevier Lei própria que estabeleça oregramento para as licitações das entidades estatais que explorematividades econômicas, estas deverão seguir o regime da Lei8.666/1993. Algo do tipo: não tem tu, vai tu mesmo... Como a lei  “queestabelecerá”  ainda não foi editada, as empresas governamentais,atuantes na atividade econômica, continuam presas, vinculadas, a seguira Lei 8.666/1993.

Porém, a regra, o dever de licitar por parte das entidades estataisexploradoras de atividade econômica foi mitigada, reduzida,

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afastada parcialmente pela jurisprudência do Tribunal de Contas daUnião, contando com sólidas e fundamentadas opiniões no mesmosentido por parte da doutrina. 

Há entendimento de ser possível a contratação direta(sem

aplicação de qualquer modalidade de licitação) de bens, de serviços e deprodutos atinentes, referentes, às atividades finalísticas das entidadesda Administração que explorem atividades econômicas, ou seja, aquelesdecorrentes de procedimentos usuais de mercado em que atua eindispensáveis ao desenvolvimento de sua atividade normal.

Ressalto que idêntico raciocínio não é válido para atividade-meio, na qual a entidade estatal que explora atividade econômica develicitar normalmente, a não ser, obviamente, que a licitação mais uma vezacarrete obstáculo ao regular curso da atividade-fim.Vejamos,abaixo, a decisão:

Acórdão 121/1998 – TCU/Plenário

Exclui a PETROBRÁS Distribuidora - BR daobrigatoriedade de realizar processo licitatório para ascontratações de transportes que sejam atividade-fim daempresa, como a de transporte de produtos,permanecendo esta obrigatoriedade para atividades-meio.

Das empresas governamentais, a Petrobras é um caso à parte

(especialíssimo), isso porque segue o Decreto 2.745/98 em suascontratações. O TCU, em inúmeras decisões, fixou o entendimento pelainconstitucionalidade de tal normativo, recebendo voto favorável pelailegalidade no Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, no ACO 1193 QO-MC/RJ e outras decisões maisrecentes, o STF, em processo da relatoria do Min. Gilmar Mendes,concedeu-se liminar para garantir aplicabilidade do citado Decreto atédecisão final de mérito.

Os amigos devem ter acompanhado esse imbróglio todo com Belo

Monte, a Mega Usina (será 3ª maior hidrelétrica do mundo!) no meio daAmazônia. Pois é, é uma concessão de serviço público. E daí? Daí que temuma questão interessante por detrás: afinal licitações para concessões epermissões de serviço público são regidas pela Lei 8.666/1993? Viu comoa questão é boa? Vejamos só o que diz o art. 124 da Lei 8.666/1993:

 Art. 124.  Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicososdispositivos desta Lei que não conflitem com a legislaçãoespecífica sobre o assunto.

Vamos à interpretação. Como temos a Lei 8.987/1995 que tratade concessões e permissões de serviços públicos, será esta norma,

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primeiramente, que regerá a matéria (licitações de concessões epermissões de SERVIÇO PÚBLICO). Quanto à Usina de Belo Monte, temuma norma ainda mais específica para o assunto, a Lei 9.074/1995. Mas,em prova, tem que ter atenção para a seguinte afirmativa doexaminador: licitações de concessão ou permissão de serviços

 públicos podem ser regidas pela Lei 8.666/1993. E aí, tá certo?SIM, pois, a despeito de não ser a norma principal, a Lei8.666alcança, ainda que subsidiariamente/supletivamente, licitaçõespara concessões e permissões de serviços públicos.

Por fim, a questão curiosa do terceiro setor, mais especificamente,duas situações específicas: Serviços Sociais Autônomos e asentidades que, de modo geral, recebem transferências voluntárias daUnião (cujos convênios são as mais conhecidas e com relação aos quaisnos ocuparemos, mais adiante).

Há uma decisão do TCU, de 1997, na qual foi tratada a questão dosserviços sociais autônomos, o Sistema “S”, como nós conhecemos. Apergunta a ser feita é a que consta abaixo:

O chamado “Sistema S”, formado por pessoas jurídicas deDireito Privado (SESC, SEBRAE, SENAT, SENAR, SESI, APEX,ABDI, e outros), obriga-se a licitar conforme a Lei nº8.666/1993?

R: As entidades do sistema “S” são entidades de naturezaprivada, não integrantes da Administração Pública (as

entidades do sistema “S” são paraestatais), sem fins lucrativos, queadministram verbas públicas, advindas de dotações orçamentáriasou de contribuições parafiscais.

O entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU (DecisãoPlenária 907/1997) é de que, emboradevam licitar,estãodispensadas do procedimento previsto na Lei nº8.666/1993. Logo, podem editar seus próprios regulamentosde licitação, em obediência apenas aos princípios da AdministraçãoPública.

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Outra coisa é a questão que envolve as entidades que, de modo

geral, recebem transferências voluntárias da União, de regra, comodito, por intermédio de convênios.

O primeiro registro é que convênioé “uma coisa” e contrato outra “coisa”, Isso mesmo. Uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa! 

Nos convênios ocorre o que chamamos de interesse mútuo, ouseja, um interesse comum, sem qualquer tipo de antagonismo.Exemplo: a União precisa de uma entidade que faça o trabalho dereintrodução de ex-detentos no mercado de trabalho. Tem uma “ONG” que faz isso. A União pode repassar dinheiro para essa ONG cuidar disso.

Essa transferência se faz, em regra, por convênio, pois não há oposiçãonenhuma de interesses (tantoa União quanto a ONG queremexatamente a mesma coisa: que o ex-detento volte a trabalhar).

Nos contratos, como o nome já informa (CONTRATO) há umaespécie de oposição, ou, como nas palavras da Lei, obrigaçõesrecíprocas. Por exemplo: a União contrata uma empresa para que lheforneça serviços de manutenção predial. Daí nascerá um CONTRATOenão um convênio, pois, de um lado, a União quer os serviços eentregará o dinheiro para tanto; de outro, a empresa quer o dinheiro, eentregará os serviços. O que uma, a União, quer, é exatamente o

CONTRÁRIO do que quer a outra, a empresa. Pescaram?

Pois bem. Então falemos da seguinte situação: a União transfere

dinheiro para uma entidade do terceiro setor por convênio. E aí, deque “jeito” a entidade pode utilizar esse dinheiro? Tem que licitar?

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Olha só o que diz o art. 11, do Decreto 6.170, de 2007:

 Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666,de 21 de junho de 1993 , a aquisição de produtos e acontratação de serviços com recursos da União transferidos a

entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade,sendo necessária, no mínimo , a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração docontrato.

O art. 116, referido no dispositivo, é o que trata dos convênios. Aconclusão é simples: pelo Decreto, as entidades que recebem recursosvoluntários por meio de convênios federaisnão estão obrigadas alicitarpara o emprego regular de tais recursos, sendo suficiente a

cotação prévia de preços. Tranquilo, não? Não! A temática se tornarámais complexa quando chegarmos às questões objetivas. Então,aguardem as “cenas dos próximos capítulos”, ok? 

2 – PRINCÍPIOS DE LICITAÇÕES

Como já vimos, em regra há licitações previamente às contrataçõesda Administração Pública, tendo por finalidade a obtenção da propostamais vantajosa, assegurada a isonomia de tratamento aosinteressados, e proporcionado o desenvolvimento nacionalsustentável.

Todo ato administrativo deve ser cercado de cautelas legais, moraise éticas. A licitação, como conjunto encadeado de atos, não poderia serdiferente. Não pode ser realizada “de qualquer jeito”. Contrário disso. Alicitação sujeita-se a um conjunto significativo de princípios e denormas jurídicas, e, com isso, são evitados (ou reduzidos) desvios,favorecimentos, além de permitir a utilização boa, regular, adequada, dosescassos dinheiros públicos. Não há dúvidas em afirmar que aobservância das formalidades inerentes à licitação acarretará a maisaprimorada e satisfatória realização dos fins buscados pelo Direito.

Exatamente na busca pela regular aplicação das verbaspúblicas, os princípios da licitação ganham destaque. Funcionam comovetores de orientação na interpretação das diversas normasregulamentadoras da matéria, e, ainda, possuem função depreenchimento de lacunas, sempre frequentes no diaadia dos aplicadoresdo direito (gestores públicos, licitantes, empresários, membros dosórgãos de controle, etc.).

Vencida a apresentação teórica dos princípios, como norte,diretrizes, vetores básicos, para a conduta do administrador público,cumpre-nos realçar a classificação doutrinária dos princípios da licitação

em explícitose implícitosou reconhecidos doutrinariamente.

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Os primeiros, como o próprio nome já informa, são aquelesexpressamente contidos no rol nãoexaustivo ou meramenteexemplificativodo art. 3° da Lei 8.666/1993:

 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do

 princípio constitucional da isonomia a seleção da propostamais vantajosa para a administração e a promoção dodesenvolvimento nacional, e será processada e julgada emestrita conformidade com os princípios básicos da legalidade ,da impessoalidade , da moralidade , da igualdade , da publicidade , da  probidade administrativa , da vinculaçãoao instrumento convocatório , do  julgamento objetivo edos que lhes são correlatos.

Os segundos são os chamados princípios implícitos. São aquelesinferidos, depreendidos, reconhecidos no próprio ordenamento jurídico,sem serem denominados expressamente de princípios pela Lei8.666/1993. Apenas para exemplificar, podemos citar alguns:razoabilidade; padronização; celeridade (aplicável especialmente àmodalidade pregão); economicidade, e adjudicação compulsória.

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Vamos tratar dos princípios, sem usar muito tempo com aquelesque já entendemos mais  “tranquilos” , por serem do conhecimentomediano (de quase todos). Vamos começar pelo grupo dos princípiosexplícitos, então.

O primeiro princípio explícito e do qual se fala bastante é o daLegalidade. Por este princípio, a Administração só pode fazer aquilo

que a lei determina ou autoriza. Da mesma forma nas licitações. Énecessário obediência às normas.

Em razão da impessoalidade a Administração Pública não podefazer escolhas pautando-se tão nas “qualidades” dos envolvidos nalicitação. Noutras palavras: não importa, estrito senso, os envolvidos,mas sim os OBJETIVOS a serem alcançados pela Administração nas

licitações, qual seja, a seleção da proposta mais vantajosa e ocumprimento do princípio constitucional da isonomia.

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Vamos falar um pouco mais a respeito da moralidade, a qual,aliás, podemos tratar logo junto com o princípio da probidade.

Em razão desses dois princípios, não basta à Administração agir,tão-somente em conformidade com a lei, em sentido estrito. De outra

forma, a Administração, de acordo com os princípios damoralidade/probidade, deve atuar conformeprincípios éticos,comboa-fé, honestidade. Desse modo, pode-se dizer que aAdministração tem o dever decumprir não só com a Lei, em sentidoestrito, mas com o “espírito” desta, ou seja, toda sua conduta deveestar atrelada à legalidade em sentido amplo.

Ah – há quem da doutrina que indique a probidade como umconceito mais amplo que moralidade, envolvendo esta. Mas isso é outrahistória...

Pode-se entender o art. 9º da Lei de Licitações eContratos - LLC como uma aplicação dosprincípios damoralidade, da isonomia, da impessoalidade, aovedar que as pessoas físicas ou jurídicas quetenhamelaborado oprojeto básicovenham aparticipar, direta ou indiretamente, da licitação ouda execução da obra ou serviço e do fornecimento.

De acordo com o art. 9º, § 3º, a participação indireta é percebida, p. ex., quando da “existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,

financeira ou trabalhista entre o autor do projeto , pessoa física ou jurídica, e o licitanteou responsável  pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se osfornecimentos de bens e serviços a estes necessários”. 

Todavia, o mesmo art. 9º, em seu § 1º, admite aparticipação do autor ou da empresa, conforme ocaso, como consultores, desde que exclusivamente aserviços da Administração licitante.

Por fim, apesar de não fazer parte do presente contexto, mas emrazão da colocação anterior, observamos que o projeto básico éOBRIGATÓRIO no caso de obras e serviços (art. 7º da Lei 8.666/1993)e é sempre PRÉVIOa estes, pois orientará os licitantes quando daelaboração das propostas. Já o projeto executivo poderá serconcomitante ao desenrolar do objeto contratado, dado que diz respeitoaos métodos e técnicas de execução em si (§1º do art. 7º da Lei8.666/93), podendo a elaboração do projeto executivo, inclusive, ficar aosencargos do contratado, em razão do que dispõe a norma geral delicitações/contratos (§ 2º do art. 9º da LLC).

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Pelo princípio da publicidade, a Administração Pública tem o deverde tornar públicos os seus atos, na forma da lei. Detalhe: o princípioé da publicidade e não da publicação.

De fato, a publicidade, enquanto princípio, não se resumeàs

publicações na Imprensa Oficial e nos jornais diários de grandecirculação, conforme previsão na Lei 8.666/1993 (art. 5°, caput ; art. 15,§ 2°, art. 21, caput ; art. 26, caput ; art. 61, parágrafo único; art. 109, §1°).

Muita cautela, portanto: ainda que a PUBLICAÇÃO correspondanecessariamente ao efeito de darPUBLICIDADE, com esta última nãose confunde. Por exemplo, na modalidade convite, fica dispensada apublicação do instrumento convocatório, mas não a publicidadenosquadros de aviso do órgão público. Deste modo, vale o registro: ÉPOSSÍVEL QUE SE DÊ PUBLICIDADE A DETERMINADO ATO EMPROCESSO LICITATÓRIO, MESMO QUE NÃO HAJA PUBLICAÇÃO DESTE.

- A publicidade é elemento de formação dosatos da licitação?

R: Os elementos de formação dos atosadministrativos são: sujeito (competência);finalidade; forma; motivo; e objeto, logo,publicidade não é elemento de formação de umato administrativo, mas sim requisito de eficáciadeste. Ou seja: para sua regular produção de efeitos,uma licitação, na forma da lei, deve ter seus atospublicados.

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- A publicidade se resume às publicações naImprensa Oficial e nos Jornais de GrandeCirculação, conforme previsão na Lei n°8.666/93 (art. 5°, caput ; art. 15, § 2°, art. 21,caput ; art. 26, caput ; art. 61, parágrafo único;art. 109, § 1°)?

R: Além destas formas, a publicidade engloba apossibilidade de qualquer cidadão obter daAdministração Pública acesso à informaçãopertinente aos procedimentos de licitação.

- Segundo determinação legal, existe momentode sigilo na condução do certame licitatório?Em positivo, qual a consequência de devassartal sigilo? (Leitura dos artigos art. 3º, § 3º; art.

44, § 1º; art. 94, todos da Lei).R: Vale ressalvar que, segundo determinação legal, oconteúdo das propostas será sigiloso até asessão pública de sua abertura. Sobre essetópico, o art. 94, da Lei 8.666/1993 define comocrime a seguinte conduta: "devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório,ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo” .Desta forma, é possível afirmar queDETERMINADOS ATOS/FASES em processos

licitatórios serão resguardados pelo sigilo: ASPROPOSTAS, até o momento de abertura destas,quando passarão também a ser do conhecimento detodos, ou seja, públicas.

O Princípio da igualdadeé relativizado pela isonomia, que é um dospróprios objetivos da licitação, como vimos.

De fato, a igualdade, enquanto princípio, não se trata de uma mera"igualdade formal” , pois a lei admite algumas formas de distinçãoentre licitantes. Afinal, a fase de habilitação dos interessados, comoserá visto, não deixa de ser uma forma de diferenciá-los, eis que, mais àfrente, serão julgadas apenas as propostas daqueles que preencham osrequisitos de qualificação jurídica, técnica, fiscal e financeira contidos noinstrumento convocatório.

Outras vezes, a lei esclarece alguns critérios quenão podemserusados como formas de distinção entre os licitantes: naturalidade,sede ou domicílio, conforme se observa do art. 3°, § 1°, I, da Lei:

"Art. 3° (...) § 1° É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos deconvocação, cláusulas oucondições que comprometam,

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restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivoeestabeleçam  preferências ou distinçõesem razão danaturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou dequalquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato" .

Como aplicação do princípio da igualdade, o Estatuto deLicitações estabelece alguns parâmetros para a resoluçãode casos de empate entre os licitantes?

R: SIM, no § 2º do art. 3º da LLC, com a seguinte sequência:

I – produzidos no País;

II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

III – produzidos ou prestados por empresas que invistam empesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Por exemplo: duas empresas que foram selecionadas e seencontram em igualdade de condições (empatadas) sendo aprimeira caracterizada apenas como empresa brasileira, e seusbens produzidos no exterior; e a segunda produzindo no Brasil,embora estrangeira.

Neste caso, será a preferência legalmente assegurada à empresaestrangeira, nos termos do inciso II do § 2º do art. 3º da LLC.Isso ocorre por que a aplicação dos critérios de desempate éSUCESSIVA, ou seja, um após o outro. Por isso, no exemplo dado,o desempate a favor da empresa estrangeira, dado que estaproduz no Brasil.

Detalhe: foi suprimido, com a edição da Lei 12.349, de 2010, ocritério de desempate em favor das empresas “brasileiras decapital nacional”. O critério, duramente criticado por boa parteda doutrina, não existe mais, portanto. Isso será objeto deprova! Pode esperar!

E se permanecer o empate?

R: Deve a Administração proceder a um sorteio público, vedado,nos termos do art. 45, § 2º, qualquer outro processo.

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Agora, vamos conversar um „cadinho‟ sobre um princípio muitopróprio das licitações: a vinculação ao instrumento convocatório.

Já vimos que a licitação é um procedimento administrativo, diga-sede passagem, essencialmente vinculado, restando pequena margemde liberdade ao administrador concentrada em poucos pontos, como,por exemplo, na elaboração do instrumento convocatório (Edital ou Carta-convite).

Assim, uma vez elaborado este instrumento (verdadeira lei

interna da Licitação), a Administração encontra-se plenamentevinculada aos seus termos, não podendo deles se afastar (art. 41 da Lei8.666/1993 – LLC). Da mesma forma, ficam vinculados os licitantes interessados, até porque serão desabilitados ou desclassificados,conforme o caso, se descumprirem os termos do instrumento deconvocação.

Este princípio – da vinculação ao instrumento convocatório –  inibe a criação de novas regras ou critérios, após a expedição do Editalou da Carta-convite, de maneira a surpreender os licitantes.

Obviamente, não significa dizerquea Administração não possaalterar os termos do Edital. Claro que pode. O fato de a Administraçãoencontrar-se vinculada ao instrumento convocatório, não significa,então, transformar o Edital em algo imutável. Nos termos do §4º do

art. 21 da LLC: qualquer modificação no edital exige divulgação pelamesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo 

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inicialmente estabelecido, exceto quando , inquestionavelmente, aalteração não afetar a formulação das propostas.

Assim, o edital pode ser alterado, mas caso a alteração seja significativa, gerando a necessidade de alteração das propostas,

deverão ser observados os procedimentos listados pela Lei:I) divulgação do instrumento de convocação, da mesmamaneira que anteriormente fora divulgado;

II) reabertura dos prazos, a partir da nova divulgação, para arealização do restante dos eventos pendentes.

Enfim, a despeito de estar vinculada ao instrumento convocatório,que são o edital ou a carta-convite, conforme o caso, nada impede queAdministração Pública altere o instrumento convocatório, desde que, éclaro, cumpra o que diz a lei.

Por fim, o último dos princípios explícitos, qual seja, o  julgamentoobjetivo, o qual guarda estreita ligaçãocom os princípios daimpessoalidadee, sobretudo, da vinculação ao instrumentoconvocatório. De acordo com tal postulado, a Administração deve pautartoda a condução do certame em critérios objetivospreviamentedefinidos no instrumento convocatório.

De acordo com esse princípio, a margem de apreciaçãosubjetiva deve ser mínima (e, na melhor hipótese, não deve existir) nacondução dos procedimentos da licitação, sendo vedadaa utilização dequalquer elemento, critério ou fator sigiloso; secreto; subjetivo , ou

reservado que possa ainda queindiretamenteelidir o princípio daigualdade entre os licitantes, nos termos do §1º do art. 44 da LLC.

O caput do art. 44 da Lei 8.666/1993 expressa com clareza estaideia:

No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideraçãoos critérios objetivos definidos no edital ou no convite , osquais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta lei .

Em congruência com o princípio do julgamento objetivo, parte dadoutrina afirma que a utilização do tipo de licitação MENOR PREÇO é a

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regra geral, constituindo a melhor técnica e a técnica e preçocritérios de julgamento por EXCEÇÃO.

Ressalte-se que o TCU tem incorporado essa posição: o uso dostipos técnica e técnica e preço devem ser devidamente motivados.

Aliás, aproveitando que o assunto surgiu, registramos que os tipos de licitação, de acordo com a Lei 8.666/1993 são (incisos I a IV do §1ºdo art. 45 da Lei): 

I – a de menor preço - quando o critério de seleção da propostamais vantajosa para a Administração determinar que serávencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com asespecificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II – a de melhor técnica;

III – a de técnica e preço; IV – a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação debens ou concessão de direito real de uso.

Vejam que, ao fim, o que determina o vencedor é o TIPO delicitação, o que é ao menos curioso: TIPO, na lei de licitações, não ésinônimo de ESPÉCIE; TIPO quer dizer CRITÉRIO BÁSICO DEJULGAMENTO, ou seja, julga-se com base no TIPO. Na Lei 8.666/1993,espéciediz respeito às Modalidades, estas previstas no art. 22 da LLC.

Por fim, bom registrar que o TIPO é critério BÁSICO, porémnãoexclusivo de julgamento. Tanto assim que o art. 45 da nossa LLCestabelece, com destaques de nossa parte.

 Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo , devendo

a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-loem conformidade com os tipos de licitação , os critérios

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 previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordocom os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Vejam que o edital fixará o TIPO, bem como FATORES para

serem utilizados no julgamento de uma licitação, tal como, porexemplo, garantia do item, prazo de garantia etc. Então, ficamos assimnesta questão: O TIPO É CRITÉRIO BÁSICO, PORÉM, NÃO ÚNICO,PARA FINS DE JULGAMENTO.

Pois bem. Finalizados os princípios que são EXPLÍCITOS, tratemosde alguns que são reconhecidos pela doutrina, como sendo aplicáveis àslicitações. Mas, oi lá: é impossível tratar de tudo quanto é princípio quepode ser entendido pela doutrina como sendo aplicáveis às licitações.Vamos tratar, então, dos mais relevantes, a partir do que tem caído emprovas de concurso.

Vamos começar com o princípio COMPETIVIDADE,que apesar deser implícito, é muito próprio às licitações.

Em razão do princípio da competitividade ou da oposição, aAdministração Pública, quando da licitação, não deve adotar providências ou criar regras que comprometam, restrinjam oufrustrem o caráter de competição, de igualdade da licitação. Nareal, o presente princípio nos faz lembrar o princípio da igualdade, jámencionado. Mas isso é natural, pois é bem difícil dizer até onde vai umprincípio e de onde começa outro. Como todos são valores da

Administração, o que acontece é os princípios andam “em gangue”, ouseja, onde tem um, tem vários envolvidos. Descumprir um,consequentemente, é descumprir muitos...

Outro importante princípio reconhecido é o da adjudicaçãocompulsória (princípio implícito).

Da leitura dos artigos 50 e 64 da LLC, percebemos que aAdministração fica impedida, concluído o procedimento licitatório, deatribuir o objeto a outro quenão olegítimo vencedor.

Como destaca a doutrina a adjudicação ao vencedor é

obrigatória, enfim, a entrega simbólica do objeto da licitação éobrigatória, salvo se houver desistência expressa do vencedor ou seeste não firmar o contrato no prazo prefixado.

A adjudicação é, portanto, um ato declaratório, uma promessa,na qual a Administração, mais ou menos, afirma o seguinte: licitanteinteressada no procedimento de licitação, meus parabéns! A partir deagora, proclamo-a vencedora, e se eu Administração desejar  contratar alguém, será você.

Perceberam? A adjudicação do processo licitatório gera algo

próximo ao que o sentimento de aprovação em concurso público já gerou:uma expectativa de direito. Só que no caso de concursos públicos para

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seleção de servidores o direito é de ser nomeado, enquanto naadjudicação de um processo licitatório, o direito é de futuracontratação, a qual, ser for feita, terá que ser realizada com o “adjudicatário”, que é o vencedor do certame. E outra coisa: como muitos já devem saber, as coisas vêm mudando nos concursos. Se o sujeito for

aprovado EM VAGAS PREVISTAS NO EDITAL ele passa a ter direito de sernomeado.

Os ensinamentos acima caminham lado a lado com a visão do STF:não se confunde o direito à adjudicação do vencedor docertamecom eventual direito de contratar (Recurso Extraordinário107.552). A adjudicação geramera expectativa de direito, aAdministração, em tese, pode deixar fruir o prazo de validade daspropostas (60 dias – art. 64) e refazer o procedimento de licitação.Assim, ANOTEM:

A adjudicação NÃO corresponde à celebração de contrato. Aadjudicação é ATO DECLARATÓRIO, que gera em favor do adjudicatáriouma expectativa de direito quanto à contratação futura. 

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Mais um princípio reconhecido é o do sigilo das propostas, o qualtem ligação estreita com os princípios da probidade administrativa eda igualdade. Em razão do princípio em referência (sigilo daspropostas), a documentação pertinente à HABILITAÇÃO e àsPROPOSTAS (documento que obriga quem o formaliza) deve virlacrada 

e só pode ser divulgada em sessão pública previamente marcada,com ata circunstanciada e assinada pelos licitantes e pela Comissão deLicitação. Nesse sentido, de que as propostas são garantidas com sigilo, aLei 8.666, de 1993, estabelece que um dos crimes contra a Lei deLicitações é exatamente a violação do sigilo das propostas(art. 94 daLLC).

Aproveitando a oportunidade, olhem só o que diz o § 3º do art. 3ºda Lei 8.666/1993:

§ 3o A licitação não será sigilosa , sendo públicos eacessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvoquanto ao conteúdo das propostas, até a respectivaabertura.

Assim, estaria ERRADA uma afirmativa que dissesse que TODOS osatos da licitação são públicos. Não são, pois as propostas são sigilosas, até a abertura.

Por fim (mas não exatamente...), o princípio do procedimentoformal. 

A licitação é um procedimento administrativo. Logo, traz a ideia deuma série de atos encadeados, que juntos caminham para umresultado final, qual seja, a seleção da proposta mais vantajosa aointeresse público.

Dessa forma, fácil perceber que as regras da licitação devem seguiro rito previsto em lei, não sendo cabível aos administradores, a seu bel-prazer (discricionariamente), sua inversão. A rigidez do procedimento delicitação funciona como mecanismo de igualdade de tratamento entre oslicitantes, logo não pode a licitação prescindir do formalismo.

Não sei se repararam nisso, mas dissemos que o “fim” não é,exatamente, o fim. Pois é. Não é mesmo. É que temos muitos princípiosreconhecidos. Mas como a intenção é tão só concurso (ser aprovado,claro), ficamos com os já expostos, para esse negócio aqui não ficarmuito enfadonho...E também porque, em prova, os princípios játrabalhados são suficientes para um desempenho excelente. Vamos paranossas “amigas” modalidades, então.

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3 – MODALIDADES

Finalmente, adentramos o estudo das modalidades de licitação.

A Lei 8.666/1993 prevê cinco modalidades de licitação, conformeestabelece os §§ 1º ao 5º do art. 22 da LLC: concorrência; tomada de

preços; convite; concurso; e leilão, sendo que o §8º do art. 22 da LLCproíbe a criaçãode novas modalidades de licitação, bem assim decombinação de modalidades.

De imediato, o amigo então se questiona: mais o pregão não é umanova modalidade?! Como foi criado, então, ante a proibição constante daLei 8.666/1993?  

Respondo que o legislador pretendeu dizer é que leis federais,municipais, estaduais, ou distritaisnão podem criar uma novamodalidade, ou seja, sendo a Lei do Pregão uma Lei Nacional (inc.XXVII do art. 22 da CF), não houve qualquer impedimento em suacriação, afinal de contas, a Lei 8.666/1993 não é cláusula pétrea! Emsíntese: não é possível por Decretos ou Leis específicas a criação deoutras modalidades de licitação. A criação só é possível medianteLEIde caráter nacional, como foi o caso do Pregão.

Ah! Ressalto que existe outra modalidade de licitação, no entanto,menos conhecida:a tal consulta (Lei 9.472/1997), no âmbito da AgênciaNacional de Telecomunicações – ANATEL e nas Agências Reguladoras emgeral, sobre a qual deixo de fazer comentários, pois este assunto não cai

normalmente em prova (a consulta). Mas fica aí o registro, a título de “curiosidade”.

Muita atenção para as observações acima, pois a incidência emconcursos é significativa.

Portanto, temos sete modalidades de licitação: concorrência;tomada de Preços – TP; convite; concurso; leilão; pregão, e consulta.

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As modalidades concorrência, tomada de preços e convite, sãodefinidas em função de valores, nos termos do art. 23 da LLC:

Percebam: a TP contém o Convite, e a Concorrência contém aTP e o Convite. Em outros termos, o Convite é um subconjunto daTP, que, por sua vez, está contida na Concorrência.

Tanto isso é verdade que a Lei, em seu art. 23, §4º, dispõe:

Nos casos em que couber  convite , a  Administração poderáutilizar  a tomada de preçose, em qualquer caso , aconcorrência.

Modalidade Obras e Serviços deengenharia Compras e serviços,que não de engenharia

Convite Até 150 mil Até 80 mil

TP Até 1500 mil Até 650 mil

Concorrência Acima de 1500 mil Acima de 650 mil

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Muitos autores, então, dizem que estas três modalidades sãocomuns. Isso se dá por conta de que no fim as fases destas modalidadesserem praticamente as mesmas. De fato, o que define o uso delas são osvalores estimativos.

Outra coisa importante é a que diz respeito aos consórciospúblicos. Vejamos o que diz a Lei 8.666/1993, no art. 22:

§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quandoformado por até 3 (três) entes da Federação , e o triplo ,quando formado por maior número.

Vamos detalhar um pouco melhor o assunto.Esses consórciospúblicos são formados exclusivamente por entes federativos, com base naLei 11.107/2005, a qual regulamenta a prestação associada de serviços

públicos, tratada no art. 241 da CF/1988. Mas, voltando ao tema, para osCONSÓRCIOS PÚBLICOS, a tabelinha lá de cima, tem que serMULTIPLICADA por dois, no caso de consórcios públicos formados poraté três entes federativos, ou MULTIPLICADA por três, quando oconsórcio for formado pormais de três entes federativos. Vejamos umexemplo: o convite, para obras, vai até 150 mil. Para um consórcioformado por até três entes federativos, o convite vai até 300 mil (valor doconvite*dois). Se o consórcio fosse formado por mais de três, o convitevai até 450 mil (valor do convite*três). Pescaram? Na boa, tá na hora deas bancas avançarem neste dispositivo.

Modalidade

Consórcio ATÉ 3 entespolíticos (*2)

Consórcio MAIS de 3 entes políticos (*3)

Obras eServiços deengenharia

Compras eserviços,

que não deengenharia

Obras eServiços deengenharia

Compras eserviços,

que não deengenharia

Convite Até 300 mil Até 1600 mil Até 450 mil Até 240 mil

TP Até 3000 mil Até 1300 mil Até 4500 mil Até 1950 mil

Concorrência Acima de3000 mil

Acima de1300 mil

Acima de4500 mil

Acima de1950 mil

Feita essa breve apresentação, passemos ao estudo da modalidadede licitação convite, das modalidades ditas “comuns”, a mais simples,pois destinada às contratações (de obras, de serviços de engenharia ounão, de compras etc.) de pequeno vulto.

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Inicialmente, vale à pena a leitura do art. 22, §3º, da nossa “queridinha” Lei 8.666/1993:

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessadosdo ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não ,

escolhidos e convidados em númeromínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderáaos demais cadastrados na correspondente especialidade quemanifestarem seu interesse com antecedência de até 24(vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Vale à pena, também, a leitura do § 6odo art. 22. Vejamos:

§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça

mais de 3 (três) possíveis interessados , a cada novoconvite , realizado para objeto idêntico ou assemelhado, éobrigatório o convite a , no mínimo , mais uminteressado , enquanto existirem cadastrados nãoconvidados nas últimas licitações.

Ler dispositivos da Lei 8.666/1993 ainda é fundamental. Por isso,tenham sempre a Lei ao seu lado, nessas horas de revisão.

Mas façamos o estudo em forma de perguntas e de respostas.Nesse ponto, fica mais interessante.

1ª –  É possível convite com menos de três propostasválidas/participantes? 

R: Como regra não. No entanto, para toda boa regra há, pelomenos, uma boa exceção. Olha o §7º do art. 22 da LLC:

Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteressedos convidados , for impossível a obtenção do número mínimo delicitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstânciasdeverão ser devidamente justificadasno processo,  sob pena derepetição do convite.

Então, é possível, sim, convite com menos de três participantes,mas apenas nas duas situações descritas, e, nesses casos, deverá aAdministração promover a necessária JUSTIFICATIVA, ou seja, amotivação, a explicação das razões de direito e de fato pelas quais nãoobteve o número mínimo de participantes. Caso não existam estas justificativas, oconvite deveria ser REPETIDO(e não anulado,prestem atenção a isso na hora da prova, ok?).

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2ª - O instrumento de convocação deve ser publicado? 

R: De início, importa observar que o instrumento convocatório deuma licitação na modalidade convite denomina-se carta-convite. Então,

o convite não possui edital, estrito senso, mas sim CARTA-CONVITE,como instrumento convocatório. Anotem isso, pois os examinadores têmfeito muitas questões assim em prova.

Das modalidades, o convite é a única que prescinde depublicação (e não de publicidade, cuidado!), sendo certo que o §3ºdo art. 22 da LLC exige que a unidade administrativa afixe, em lugarapropriado, cópia do instrumento convocatório. Quer dizer, oinstrumentoconvocatório, no convite, não precisa ser publicado, mas aPUBLICIDADE é essencial, como requisito de moralidadeadministrativa.

3ª - Qualquer interessado pode participar?

R: Se a modalidade de licitação fosse Tomada de Preços, porexemplo, a resposta seria positiva. Seria suficiente que o particularnãocadastrado promovesse seu efetivo cadastro para que pudesseparticipar. Já quanto ao convite, nosso legislador não foi expresso.

É até possível a participação de interessados que não tenham sidoformalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado e cadastrados no órgão ou entidade licitadora.

E os nãocadastrados e nãoconvidados?Pois é. A meu ver, esse é um pequeno problema de definição legal.

De acordo com a Lei, não há espaço para a participação dos NÃOCADASTRADOS E NÃO CONVIDADOS, pois a Lei é clara nesse sentido:interessados cadastradosé que podem solicitar o convite comantecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Noentanto, no campo doutrinário, há vozes que sustentam a participaçãodestes não cadastrados e não convidados. Para isso, utilizam por analogiao prazo de cadastramento da Tomada de Preços.

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Abstraindo da posição doutrinária (também importante paraefeito de concurso), guardem o disposto na Lei, de acordo com a qualpodem participar do convite:

I)  Os convidados, ainda que não cadastrados;

II)  Os cadastrados, ainda que nãoconvidados, desde quemanifestassem prévio interessede participar, com até 24horas de antecedência com relação à apresentação daspropostas por parte dos licitantes.

4ª -Há necessidade de comissão de licitação?

R: Aqui é suficiente a leitura do §1º do art. 51 (tá ali embaixo...).Agora, antes disso: imagina você lotado em pequena unidadeadministrativa, em Sorocaba, com oito servidores, entre Analistas eTécnicos. Desejosa em licitar a aquisição de livros, orçados em R$50.000,00, a Unidade deverá constituir comissão com, no mínimo, trêsservidores? Não seria “caro” demais, para tão pouca coisa? Assim, nocaso do convite, a LLC, excepcionalmente, admite a condução do certamepor um único servidor. Agora sim, confiram na leitura do art. 51:

§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação ,excepcionalmente , nas  pequenas unidadesadministrativase em face da exiguidade de pessoal disponível  ,  poderá ser substituída por servidor  formalmente designado pela autoridade competente.

O amigo concursando mais curioso se pergunta: o que sãopequenas unidades administrativas? O que se entende porexiguidade de pessoal? Se alguém souber, por favor, encaminhe-me.Aqui na Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro, por exemplo, o

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número de servidores ultrapassa 40 e a condução dos convites efetuadapor um único servidor.

Bom, visto o convite, vamos avançar para a tomada de preços, apartir de sua definição legal. Vejamos:

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entreinteressados devidamente cadastrados ou que atenderema todas as condições exigidas para cadastramento até oterceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,observada a necessária qualificação.

Daí, podemos extrair várias lições.

A partir da Lei, podemos definir a tomada de preços como amodalidade de licitação realizada entre interessadospreviamente

cadastrados, observada a necessária habilitação, convocados com aantecedência mínima prevista na lei, por aviso publicado na imprensaoficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais dalicitação e o local onde pode ser obtido o edital.

O procedimento para a tomada de preços é, praticamente, omesmo previsto para a concorrência, distinguindo-se desta, no essencial,

pela existência de:I -HABILITAÇÃO PRÉVIA: na TP há um cadastro preliminar ao

edital, mediante o qual a Administração verifica os requisitos dehabilitação dos licitantes interessados em participar. Decorre daí umadiferença significativa da TP com relação às concorrências: enquantonestas a habilitação integra o próprio procedimento, naquelas (TPs) ahabilitação viria ANTES do processo licitatório em si.

Detalhe: é INCORRETO afirmar que na TP participam tão só asempresas licitantes cadastradas à época do edital. Vejamos o que

diz o citado §2º do art. 22 da LLC, de novo:

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Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessadosdevidamente cadastradosou que atenderem a todas ascondiçõesexigidas para cadastramentoaté o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas , observada a necessáriaqualificação.

O destacado não consta do original. Vejam que se, na data dedivulgação do edital, o eventual interessado não for cadastrado juntoà Administração realizadora do certame, poderá tomaras medidasnecessárias para tanto e participar.

II -Prazos diferenciados de antecedência na publicação doedital, que é deregra 15 dias (inc. III do § 2º do art. 21 da LLC) e de30dias (quando a tomada de preços for do tipo "melhor técnica" ou"técnica e preço").

Regra → 15 dias 

Exceção→ 30 dias → Técnica ou Técnica e preço

III - Limites aplicáveis:

(a) para obras e serviços de engenharia, até R$ 1.500.000,00 (ummilhão e quinhentos mil reais), e

(b) para compras e serviços que não de engenharia, até R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

Acrescento que o registro cadastral tem seu regramento básiconos artigos 34 a 37 da LLC, sendo que deve ser atualizado, nomínimo,anualmente, mediante chamamento público publicadonaimprensaEem jornal diário.

No âmbito da União, os registros cadastrais fazem parte do SICAF(Sistema de Cadastramento de Fornecedores), um sistemainformatizado que tem por finalidade cadastrar e habilitar parcialmente pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar de

licitações realizadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Federal,bem como acompanhar o desempenho dos fornecimentoscontratados, facultada sua utilização por outros órgãos ou entidades daAdministração Pública.

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Por fim, a concorrência, que é a última das modalidades comuns.

A concorrência é a modalidade licitatória genérica destinada, emregra, a transações de MAIOR VULTO, precedida de amplapublicidade, à qual podem concorrer QUAISQUER INTERESSADOS  

que preencham as condições estabelecidas no instrumento convocatório(§ 1º do art. 22, da LLC).

As Bancas Examinadoras, invariavelmente, tentam confundir oscandidatos com o assunto. Olhem só os exemplos:

“Concorrência é a modalidade entre interesses  previamentecadastrados”; “concorrência é utilizada apenas para transações degrande vulto”; “concorrência terá publicidade reduzida”. 

Tudo isso tá errado.

Basicamente, com base na doutrina, podemos apontar 4características principais para as concorrências:

a) UNIVERSALIDADE   –  quaisquer interessados têm apossibilidade de participação de na concorrência, independentementede registro cadastral na Administração que a realiza ou em qualquerórgão público. E, por outro caminho, a concorrência tem mais situaçõesde cabimento do que as outras duas modalidades comuns, pois ondecabe o convite, cabe a concorrência; em que cabe a TP, cabe aconcorrência, mas tem caso quesó cabe a concorrência. Ou seja, dastrês modalidades comuns de licitação, a que cabe no maior número dehipóteses, é a concorrência, a qual, também por esse caminho, é maisUNIVERSAL.

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Se estiver no limite do que está embaixo, cabe o de cima. Exemplo:licitação para uma obra de 100 mil reais. Cabe convite, pois o limite(para obras!) vai até 150 mil. Então, cabe TP e concorrência. Obra de500 mil reais. Não cabe mais convite. Mas cabe TP, e,

consequentemente, concorrência. Obra de dois milhões de reais. Nãocabe mais TP. Então, só concorrência. Por isso, a concorrência éentendida como a mais universal – cabe no maior número dehipóteses. Por curiosidade: é o que se extrai da interpretação do art. 23,§ 4º, Lei 8.666, de 1993.

b) AMPLA PUBLICIDADE  – essa característica das concorrências érelacionada com o princípio da universalidade e significa que, nadivulgação da abertura da concorrência a Administração poderá usar detodos os meios de informação disponíveis e por tantas vezes quantas julgar necessário.

As Bancas não costumam solicitar do candidato os prazos depublicidade dos editais. No entanto, melhor pecarmos por excesso, não éverdade? O art. 21, §2º, estabelece dois prazos aplicáveis àconcorrência: 

- se a concorrência envolver técnica ou for em regime deempreitada integral, o prazo do edital até o recebimento das propostasserá de, no mínimo, 45 dias(leia-se: corridos);

- nas demais situações, o prazo do edital será de, no mínimo, 30dias.

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Técnica45 dias

Empreitada Integral

Demais casos 30 dias

Destaque-se que, da leitura do dispositivo, fica claro que o prazode publicidade é MÍNIMO, portanto, poderia ser maior, alcançando, p.ex., 120 dias. Quando você compara a concorrência às outrasmodalidades e trata dos prazos e até dos meios de divulgação daconcorrência, você percebe que a concorrência, realmente, é a que temmais publicidade. Daí a presente característica, da ampla publicidade.

c) HABILITAÇÃO PRELIMINAR  – é a fase inicial do processo

licitatório, realizada logo após a abertura do procedimento;

Já adiantando, pois o assunto é muito presente nas provas poraí, apresentamos abaixo os itens que podem ser exigidos paraa habilitação dos licitantes:

I. Habilitação Jurídica (aptidão efetiva de exercer direitos econtrair obrigações);

II. Regularidade Fiscal (atendimento das exigências doFisco);

III. Qualificação Técnica (conjunto de requisitosprofissionais);

IV. Qualificação econômico-financeira (capacidade parasatisfazer os encargos econômicos decorrentes do contrato); e

V. Declaração de cumprimento do Art. 7º, XXXIII, da CF,c/c Decreto n. 4358/2002.

Deem atenção ao art. 27. Vejam lá que a HABILITAÇÃO DOSLICITANTES É DOCUMENTAL, ou seja, é aquela papeladatoda que se exige e que a gente vai tratar mais adiante.

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d)  JULGAMENTO POR COMISSÃO  – o julgamento dos requisitos

pessoais dos interessados é feito por uma comissão de, pelo menos,três membros; deve ser composta por dois servidores qualificados dosquadros permanentes da entidade licitante, podendo o terceiro serestranho à Administração. Esta Comissãoé o órgão julgador, sendoque nenhuma autoridade pode substituí-la na sua funçãodecisória, podendo ser permanente ou especial.

ModalidadeObras e Serviços de

engenhariaCompras e serviços,

que não de engenharia

Convite Até 150 mil Até 80 mil

TP Até 1500 mil Até 650 mil

Concorrência Acima de 1500 mil Acima de 650 mil

Conforme o quadro de valores já destacado, é possível notar que aconcorrência pode ser utilizada para qualquer tipo de aquisição,serviços e obras, por uma razão lógica de ser a mais ampla de todas as

modalidades, no entanto, há hipóteses em que a concorrência éobrigatória! São elas: 

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I –  Obras e serviços de engenharia de valor superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), atualizados na formado art. 120 da Lei n. 8.666/1993 (art. 23, “c”, do Estatuto); 

II –  Compras e serviços que não sejam de engenharia, de valor

superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) (tambématualizado). Todavia, tem uma situação relacionada ao pregão que, noâmbito da UNIÃO, acaba afastando, em parte, essa regra aqui, comoveremos. Aguardem...;

III – Alienação de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, emquantia superior a R$ 650.000,00 (art. 17, §6º).

Agora, o que causa um grande estrago para efeito de concurso é

saber quando a concorrência é utilizada independentemente dosvalores envolvidos (art. 23, §3º, da LLC). Assim, em tese, o bempoderia ser avaliado em R$ 1,00 e a Administração teria que proceder(ficar vinculada) à concorrência.

A concorrência será obrigatória, independentemente do valor ,nos seguintes casos:

I –  Compra ou alienação de bens de bens imóveis. Todavia, essaregra tem exceção, pois, o art. 19, inc. III, da Lei, admite a realizaçãomediante LEILÃO. Em síntese, bens imóveis, cuja aquisição haja

derivado de  procedimentos judiciais ou de dação em pagamento , podem ser alienados por meio de concorrência ou leilão. Voltaremos atratar da alienação de bens no tópico 6, mais para frente, ok?; 

II - Nas concessões de direito real de uso (§ 3º, do art. 23, doEstatuto);

III – Nas concessões de serviços públicos (Lei 8.987/1995);

IV – Nas licitações internacionais. Mais uma vez, regra tem exceção,pois, nosso legislador facultou a utilização da TP ou do Convite;

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Admitir-se-á, observados os limites de valores, a TOMADADE PREÇOS –TP, quando o órgão ou entidade dispuserde cadastro internacional de fornecedores ou oCONVITE, quando não houver fornecedor do bem ouserviço no país.

Esteja certo que, atualmente, em face do aumento daconcorrência nos concursos públicos, a Banca buscará ospormenores da disciplina, como é a hipótese acima, em queuma licitação internacional poderá ser procedida pormodalidade TP e Convite.

V – Para o registro de preços (art. 15, § 3º, I, do Estatuto). Ressalva-se aqui a possibilidade de utilização do pregão, conforme arts. 11 e12 da Lei 10.520/2002. Ah! Prestem atenção que o registro de preços,

que abordaremos mais incidentalmente nas questões objetivas, é umPROCEDIMENTO a ser realizado por uma de duas modalidades:concorrência ou pregão.

VI – Para empreitada integral (art. 21, §2º, inc. I, “b”). 

A Lei n. 8.666/1993, em seu art. 114, admite a PRÉ-QUALIFICAÇÃO de licitantes, em concorrências,especificamente quando o objeto recomende análise maisdetida da qualificação técnica dos interessados.

A pré-qualificação não deve ser confundida com a habilitaçãopreliminar, embora com esta se assemelhe. A pré-qualificaçãonão dispensa a habilitação preliminar quando da efetivaconcorrência, ainda que só a título de verificação de que ascondições permanecem as mesmas. E mais ainda: se osamigos não notaram, leiam novamente o parágrafo anterior everifiquem que a pré-qualificação, se houver, relaciona-se tãosó ao aspecto TÉCNICO da habilitação, ou seja, ainda háoutros aspectos que não são supridos pela pré-qualificação, sehouver, insistimos.

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Bom, depois de vencidas as concorrências, vamos partir para asoutras três modalidades que importam para a prova, começando peloconcurso.

O § 4º do art. 22 da LLC assim define o concurso:

 A modalidade de licitação entre quaisquer interessados paraescolha de trabalhotécnico, científico ou artístico ,mediante a instituição de PRÊMIOS ou REMUNERAÇÃO aosvencedores, conforme critérios constantes de edital publicadona imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS . (grifos nossos)

Os negritos acima são nossos, para que possamos destacar algunspontos:

I)  O concurso, modalidade de licitação, tem por objeto a escolha deTRABALHO, técnico, artístico ou científico. Ou seja, é escolha de

ALGO (e não de alguém, que é o caso do concurso da 8.112);

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II)  O vencedor do concurso recebe PRÊMIO ou REMUNERAÇÃO.Aqui, uma notinha: nas modalidades comuns (concorrência, TP econvite) ALGO vai ser selecionado e o preço a ser pago VARIA, apartir disso. Aqui, no concurso, o valor é CERTO, variando o trabalhoselecionado. Interessante, não?

III)  O período mínimo para a divulgação do concurso é de 45 dias.

Já o art. 52 da Lei 8.666/93 estipula que o concurso deve serprecedido deregulamento próprio, a ser obtido pelos interessados nolocal indicado no instrumento convocatório. Tal regulamento deveráindicar:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem

concedidos. Por relevante, registramos que, no caso de Concurso, o julgamento

será feito por uma Comissão Especialintegrada por pessoas dereputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame,servidores públicos ou não. Exatamente esse último grifo é que aBanca Examinadora vai exigir, caso pretenda levar alguns candidatos aoerro, pois nas comissões permanentes de licitação,diferentementedos concursos,PELO MENOS DOIS SERVIDORES SERÃO DOSQUADROS PERMANENTES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃORESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO, ou seja, pelo menos duas pessoas

têm de ser da “casa” (vejam o caput do art. 51 da LLC).Abre-se aqui um parêntese para afastar erro bem corriqueiro entre

os concursandos: o concurso modalidade de licitação não seconfunde com o concurso público para seleção de servidorespúblicos. A modalidade de licitação concurso, apesar de ter o mesmonome, não tem ligação alguma com concurso público realizado a ser nostermos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, que é (minimamente,diga-se) regulamentado pela Lei 8.112/90, em âmbito federal.Ressaltamos a diferença básica entre um e outro procedimento: osconcursos, modalidade de licitação da Lei 8.666/93, destinam-se àseleção de TRABALHO (algo, portanto); já os concursos paraseleção de servidores, da 8.112/90, prestam-se à seleção dePESSOA(alguém, não de algo!).

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Por fim, frisa-se que, quando se tratar de projeto, o vencedordeverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente,até porque os direitos autorais são direitos disponíveis, não é verdade?

Chegamos à última modalidade de licitação na Lei 8.666/1993, oLeilão.

De acordo com o §5º do art. 22 da Lei, Leilão é a modalidade delicitação entre quaisquer interessadospara a venda de bens móveisinservíveis; produtos legalmente apreendidos ou penhorados e bensimóveis, desde que objeto de dação em pagamento ou de procedimentos judiciais (art. 19),a quem oferecer omaior lance, igual ou superior aovalor da avaliação.

Chamamos atenção para algumas partes do que negritamos:

I)  No leilão podem participar quaisquer interessados;

II)  O leilão serve para alienaçãotanto de bens móveis, quanto

imóveis (para estes, há necessidade de que a aquisiçãotenha decorrido de procedimentos judiciais ou dação empagamento); e,

III)  No leilão, o tipo, de acordo com a Lei, é maior lance ouoferta.

Vale reforçar: todo bem a ser leiloado será previamente avaliadopela Administração, para fixação do preço mínimo de arrematação.

Os bens arrematados serão PAGOS À VISTA ou no percentualestabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento). Após a

assinatura da respectiva ata, lavrada no local do leilão, os bensarrematados serão imediatamente entregues ao arrematante, o qualestará obrigado ao pagamento do restante no prazo estipulado no editalde convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor járecolhido.

Nos LEILÕES INTERNACIONAIS, o pagamento da parcela ÀVISTA poderá ser feito em ATÉ VINTE E QUATRO HORAS.

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Os livros de Direito Administrativo mais uma vez deixam essalacuna, pelo fato de que, além de concorrência; tomada de preços econvite, o leilão também admite a modalidade internacional.

O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, no prazomínimo de 15 dias, principalmente no município em que se realizará.

A doutrina apresenta dois tipos de leilão: o COMUM , praticadopor LEILOEIRO OFICIAL, onde houver; e o ADMINISTRATIVO, realizado por agente da própriainstituição interessada (art. 53 do Estatuto de Licitações).

Muito bem, se fosse tempos atrás, estaria encerrada essa parte demodalidades. Mas as coisas mudam...

E daí, foi criado “o cara” das modalidades, o pregão, que émodalidade da onda..., que será objeto de uma aula específica. Segura aí e aguarda as cenas dos próximos capítulos.

4 – TIPOS DE LICITAÇÃO

GABARITA RÁPIDO AÍ: são tipos de licitação– a concorrência e atomada de preços.

Tic, tac,tic, tac... PÉÉÉÉM!

Gabarito: ERRADO - Não são tipos, sãomodalidades, as duasfiguras citadas.

Pois é. Talvez alguém tenha errado esse item, por pura desatenção.Não pode, gente. Um item em prova de concurso pode ser o paraíso. Ouoposto disso... Então, por favor, atenção em prova, ok? Vamos para oque interessa: os tipos.

Como tivemos a oportunidade de estudar, o  julgamento daspropostas serásempre objetivo, em observância ao Princípio do

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Julgamento Objetivo. Nesse sentido, a Comissão de licitação, oresponsável pelo convite, ou o Pregoeiro, deve realizá-lo emconformidade com os tipos de licitação, os critérios previamenteestabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatoresexclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos

licitantes e pelos órgãos de controle (art. 45 da Lei nº 8.666/1993).Aqui, uma observação extremamente relevante. A adoção de um

tipo não impede que a Administração lance mão de critériosACESSÓRIOS, de maneira a aferir a adequada capacidade de o licitanteexecutar as obrigações advindas do contrato futuro. Então, o instrumentoconvocatório pode estabelecer outros critérios de julgamento, que nãofarão parte do tipo. Um exemplo, a partir do pregão.

Como aprendido, o pregão deve utilizar, obrigatoriamente, otipo menor preço para definir o vencedor do certame. Esse critério (o

menor preço) definirá, ao fim, o vencedor da licitação. Mas aAdministração não pode simplesmente desconsiderar alguns outroscritérios que lhe servirão para definir o vencedor da licitação, tais como(eventualmente) o período de validade do produto adquirido e ascondições de garantia do produto/serviço. Até mesmo a apresentação(embalagem) do produto, em alguns, podem ser extremamenteimportantes para definir o vencedor. Exemplo: medicação (remédios).Devem vir em uma embalagem apropriada, pois senão será impossível oacondicionamento adequado do produto. Notem, todavia, que essescritérios ACESSÓRIOS não constituem o tipo, que é

critérioFUNDAMENTAL para definição do vencedor, mas serão levadosem consideração quando do julgamento.

Os tipos de licitação (que não se confundem com asmodalidades) estão previstos no §1º do art. 45 e compreendem quatrocategorias, das quais já falamos, ainda que rapidamente. Mas lá vai denovo, pois a repetição leva à perfeição:

(a) menor preço  – quando o critério de seleção da propostamais vantajosa para a Administração determinar que serávencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo comas especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

(b) de melhor técnica;

(c) de técnica e preço; e

(d) de maior lance ou oferta  – nos casos de alienação debens ou Concessão de Direito Real de Uso.

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Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" 

serão utilizados, regra geral, para serviços de naturezapredominantemente intelectual, em especial, na elaboração deprojetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e deengenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração deestudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Todavia, a própria Lei 8.666/1993 abre possibilidade de utilizaçãodos referidos tipos para contratações relativas a fornecimento de bense execução de obras ou prestação de serviços (§3º do art. 46 daLLC). Então, técnica ou técnica e preçosão utilizadas, em regra, paraobjetos que exijam, no mais das vezes, intelectualidade para sua

execução, mas podem ser utilizadas em todo e qualquer objeto a sercontratado pela Administração, desde que:

- Exista autorização expressa e justificada da autoridade promotora;

- O objeto se refira a bens, a obras, a serviços de grande vulto ,majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticadae de domínio restrito , atestado por autoridades técnicas de reconhecidaqualificação;

- O objeto pretendido admita soluções alternativas e variações

de execução , com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, eestas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, naconformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

No que consiste a técnica? No modo de executar algo. Dandoexemplo. Imaginemos que o Senado Federal vá contratar uma instituiçãopara dar treinamento aos seus servidores a respeito de normas básicas arespeito de processo civil. Pressupondo a realização de uma licitação,seria suficiente comparar tão somente os preços oferecidos pelasinstituições que se pretendem promotoras do evento? Não, certamente!

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Não caberia, portanto, o tipo menor preço, uma vez que insuficientepara identificar qual seria a melhor instituição para realizar o treinamento.Seria importante, então, analisar o “modo de fazer” dos licitantes:quem são os responsáveis pelo treinamento? Qual sua experiência emeventos dessa natureza? Já foram, antes, instrutores? Quais os meios

didáticos e pedagógicos de realização do evento? Enfim, o modo de fazermuitas vezes é preponderante para se determinar o vencedor de umalicitação.

Lembro, por oportuno, que só se pode exigir dos licitantes oindispensável para a execução do contrato, em razão das disposiçõesconstitucionais que exploramos anteriormente (o inc. XXI do art. 37 daCF/1988).

Detalhe: para contratação de bens e serviços de informática,a administração adotará, OBRIGATORIAMENTE, o tipo de licitação

"técnica e preço", permitindo-se, todavia, o emprego de outro tipode licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.É poressa razão que não pode a Administração utilizar o Pregão para aquisiçãode alguns bens de informática (para outros já há Decreto autorizativo:cartuchos, protetores de tela, laptop etc.), porque, como ensinado, ocritério de julgamento do Pregão é o de Menor Preço.

Responde rápido: todas as modalidades usam, necessariamente,os tipos previstos na Lei 8.666/1993?  NÃO!!!Aos CONCURSOS não seaplicam os tipos de licitação já estudados (menor preço, melhortécnica etc.), nos termos do §1º do art. 45 da LLC. Vejamos o

dispositivo, então:§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos delicitação, exceto na modalidade concurso:

REGISTREM: O CONCURSO NÃO USA OS TIPOS PREVISTOS NALEI, POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.

Ficaria pergunta: mas então, como são avaliados os concursos(modalidades de licitação, não os de servidores)?  A partir doscritérios estabelecidos no regulamento próprio citado no art. 52.

Em síntese, cada concurso deve definir seus critérios deavaliação, em razão da especificidade do objeto do certame. Apenas

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para dar exemplo, podemos citar alguns exemplos de concursos: paraprojetos arquitetônicos (como o da ponte JK, em Brasília); demonografias (constantemente realizados por Tribunais Judiciais); detrabalhos de pesquisa (como os realizados pela Embrapa, para concessãode bolsas para projetos de pesquisa) etc.

Bom, apesar de acharmos que dificilmente o examinador vá entrar afundo no uso do tipo técnica, vamos fazer alguns esclarecimentos arespeito de como se utiliza este.

Para tanto, é suficiente a leitura do “passo a passo” a seguir, paraentender como se usa o tipo técnica:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostastécnicasexclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feitaentão aavaliação e classificação destas propostas de acordo com oscritérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza

e objetividade no instrumento convocatório;II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á

à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingidoa valorização (pontuação) mínima estabelecida no instrumentoconvocatório e à negociação das condições propostas, com aproponente melhor classificada no que diz respeito ao preço;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimentoidêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pelaordem de classificação dos preços, até a consecução de acordo para a

contratação;IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes

que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem avalorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

Vejamos um exemplo:

Proposta técnica – pontuação Proposta de preços (R$)

A – 100 pontos D – 40,00

B – 95 pontos A – 50,00

C – 90 pontos B – 45,00

D – 85 pontos C – 60,00

Sendo “A” a melhor classificada na técnica, o contrato a ela seráoferecido, isso se cobrir o menor preço apresentado (“D” – R$ 40,00);recusando-se, o contrato será oferecido a “B”, e, assim, sucessivamente.Se “A”, “B”, e “C” não cobrirem o preço de “D”, esta será a vencedora,enfim, acaba por prevalecer o preço como parâmetro declassificação. Interessante, não? Mas esperamos que o examinador não

coloque uma loucura dessas na prova...

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Quanto ao uso do tipo “técnica e preço” a Lei 8.666/1993menciona que a classificação dos proponentes é feita de acordo com amédia ponderada das valorizações das propostas técnicas e depreço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumentoconvocatório (art. 46, § 2º). É o seguinte: na técnica e preço, o critério“preço” tem um peso; a técnica, outro. Somam as notas atribuídas acada um e, zás. Está definido o vencedor. Bem mais de fazer umalicitação utilizando a técnica, não?

5 – FASES DA LICITAÇÃO

Inicialmente, esclareço que as fases aqui abordadas são asaplicáveis às modalidades comuns, em especial. Quanto ao pregão,os detalhes já foram vistos. Concurso e leilão também têm procedimentosdiferenciados e, por não serem tratados especificamente na Lei8.666/1993, não são abordados aqui.

As fases da licitação são duas, basicamente: a interna e aexterna.

Vejamos o que a Lei 8.666/1993 tem a nos dizer a respeito dafaseinterna, a princípio:

 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com aabertura de processo administrativo , devidamenteautuado, protocolado e numerado, contendo a autorizaçãorespectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso

 próprio para a despesa, e ao qual serão juntadosoportunamente.

Como aponta a doutrina, os procedimentos de licitação compõem-sede uma fase interna que vai até a elaboração do edital ou da carta-convite, ede uma fase externa, que se inicia com a publicação doedital ou expedição da carta-convite e termina com a adjudicaçãodo objeto da licitação.

A fase interna bem realizada, planejada, é de extremaimportância, pois, ao ser viabilizada com cautela, com zelo, com o mínimo

de deficiências, acaba por evitar problemas e atrasos tão indesejadosdurante a fase externa da licitação. Ressaltamos que uma das grandesdelongas do procedimento licitatório são os intermináveis recursosimpetrados pelos licitantes (deem uma lida no art. 109 da LLC). Logo,uma fase interna procedida com o mínimo de erros e desatenções levaráà otimização dos recursos públicos geridos, como, inclusive, havíamosdestacado ao falar do pregão.

A LLC fornece-nos alguns dos requisitos a serem atendidosdurante a fase interna da licitação, sob pena de nulidade eresponsabilidade daqueles que lhe deram causa, são exemplos:

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1º - Orçamento detalhado em planilhas com todos oscustos (art. 7º, §2º, II);2º - Previsão de recursos orçamentários que asseguremo pagamento das obrigações decorrentes de obras ouserviços a serem executadas no exercício financeiro emcurso (art. 7º, §2º, III);3º - Escolha da modalidade de licitação e tipo delicitação;4º - Elaboração do Edital; 5º -  Ato de designação da comissão de licitação,doleiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável  pelo convite;6º - Dentro do Edital: descrição do objeto; prazo econdições de pagamento; requisitos de habilitaçãoexigíveis.

Toda minuta de edital e outros documentos relacionados ao

processo licitatório tem de passar pela área jurídica da instituiçãopromovedora da licitação, para efeito de emissão de parecer. Quem dizisso é o parágrafo único do art. 38. Confiram.

E mais: o parecerista pode ser demandado pelo TCE, TCU, e quiçá,TCM para que responda por eventuais atos culposos pautados em seuparecer. Esta é uma posição hoje assentada no STF. Com outras palavras,que, ao menos se tratando de processos licitatórios, os pareceristaspodem ser responsabilizados por suas opiniões. Aliás, não se estánem dizendo, mas sim recordando.

Já a fase externada licitação tem início com a publicação doaviso da licitação (um “resumo” da licitação) ou expedição da carta-

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convite. À semelhança da fase interna, a LLC fornece-nos uma sequêncialógica para a realização da fase externa.Abaixo, então, as fases, emsequência, com os artigos relacionados. Depois, falamos mais algumacoisinha a respeito. Vamos nós, então:

1º - Edital (art. 21 e art. 41);2º - Direito à impugnação dos editais (art. 41);3º - Habilitação das licitantes (art. 27 a 31);4º - Julgamento pela comissão de licitação (art. 45;

44 e 51);5º - Homologação (art. 43, VI); e6º - Adjudicação (art. 43, VI).

Peço que sempre contextualizem as afirmações, no que digarespeito às fases. O edital inicia a fase externa da licitação, mas não

a licitação em si. E outro: notaram que o CONTRATO não é fase? Pois é,não é fase mesmo. O contrato é CONSEQUÊNCIA do processolicitatório. E não fase.

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Bom, antes de adentramos em alguns detalhes da fase externa,bom registrar que o art. 39 da Lei 8.666/1993 obriga a Administração arealizar audiência pública sempreque o valor estimado para umalicitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas forsuperior a 150 milhões de reais (100 [cem] vezes o limite previsto

no art. 23, inciso I, alínea "c", que é de 1 milhão e meio de reais).A audiência pública serve, por exemplo, para a Administração

receber sugestões e críticas a respeito de uma contratação futura, devalor considerável. Todavia, pedimos ATENÇÃO:não confundam essevalor, para quando aaudiência é obrigatória (superior a 150 milhõesde reais) com o que a Lei 8.666 chama de licitação de grande vulto,que é aquela cujos valores sejam superiores a 37,5 milhões dereais, as quais não obrigam a realização de audiência pública (art. 6º,inc. V, Lei 8.666/1993).

Bom, vamos passar para o edital, que, como sabemos, é o

instrumento convocatório da licitação. Na modalidade CONVITE,registramos, não há, em sentido estrito, um edital propriamentedito, mas sim uma carta-convite, que faz as vezes do edital, servindode instrumento convocatório.

Interessante anotar duas coisas a mais, com relação ao edital:

I) qualquer cidadão ou licitante pode impugnar um edital delicitação, nos termos do art. 41, 8.666/1993. Impugnar, em linhasgerais, quer dizer “recorrer” do edital. Só que a expressão maisadequada é impugnação mesmo, até porque a gente recorre de algo que

 já foi decidido, o que não é o caso do edital, que é ato normativo, leiinterna da licitação;

II) as minutas dos contratos que nascerão da licitação fazemparte do edital de licitação como anexos obrigatórios (art. 40, § 2º, inc.III). Por isso, muitos doutrinadores dizem que os contratos administrativos que nascem da Lei 8.666/1993 são de adesão. Deadesão, porque a Administração estabelece os termos do contrato e ocontratado, o vencedor da licitação, meramente ADERE a estestermos.

Após a divulgação do edital, a Administração Pública fica no

aguardo, agora, do movimento das empresas interessadas (entrega dosenvelopes com a documentação para habilitação e a proposta comercial).

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Feita a apresentação dos documentos/propostas, o terceiromovimento é da Administração: a Comissão de Licitação procede àhabilitação das empresas, verificando a documentação apresentada,nos termos do art. 27/31 da LLC (notem que se os participantes nãoconseguirem superar essa etapa – a habilitação - serão INABILITADOS).

Da leitura do art. 43 da LLC, fácil notar que a licitação, em sua faseexterna, é composta de dois momentos igualmente importantes (masnão únicas): o primeiro destinado ao exame da documentação apresentada pelos interessados (fase subjetiva) –  HABILITAÇÃO; asegunda referente ao exame das propostas (fase objetiva) – JULGAMENTO, com a particularidade de que a fase de habilitaçãoantecede o julgamento das ofertas.

Na primeira fase (habilitação), a Administração verifica se osparticipantes da licitação preenchem ou não os requisitos necessários

previstos em edital e considerados indispensáveis para a futura execuçãodo contrato, quando então serão analisados itens como qualificação jurídica, técnica e econômica, bem como regularidade fiscal dosproponentes, na forma do art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993.

O art. 27 da Leinos fornece um rol de itens de habilitação aserem exigidos do licitante: da habilitação jurídica ao cumprimento do art.7º, XXXIII, da CF/1988. Vejamos, resumidamente.

A habilitação jurídica é aptidão efetiva de exercer direitos econtrair obrigações, p. ex., inscrição do licitante pessoa física noCadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Já a regularidade fiscalrefere-se ao atendimento dasexigências do Fisco, p. ex., certidões negativas de tributos erecolhimento de FGTS;

A qualificação técnicadiz respeito ao conjunto de requisitosprofissionais, p. ex., registro ou inscrição do interessado na entidadeprofissional competente.

A qualificação econômico-financeiraé capacidade parasatisfazer os encargos econômicos decorrentes do contrato, p. ex.,

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certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor dasede do licitante pessoa jurídica.

Por fim, o art. 7º, XXXIII, da CF/1988e Decreto nº4358/2002, os quais vedam empregar menores de 18 anos em

atividades insalubres e perigosas.Vencida esta etapa de habilitação, a Comissão prossegue com o julgamento, classificando ou desclassificando as empresas, a partirda análise de suas propostas comerciais (aqui, na fase de julgamento,se o licitante for eliminado será DESCLASSIFICADO).

Já vimos que o julgamento é objetivo. Então, nesse ponto,descabem novos comentários. Mas cabe falar, de novo, da comissão delicitação, que já falamos um tanto ao longo desse nosso “papo”.

A comissão de licitação, permanente ou especial, é a equipe de

servidores responsáveis pela condução do procedimento de licitação.Basicamente, a função da comissão é de receber, de examinar, e de julgar todos os documentos e procedimentosrelativos às licitações eao cadastramento de licitações (art. 6º, XVI). Logo, não cabe àcomissãoa homologação e sequer a adjudicação, são papéis decompetência da autoridade competente.

Nos termos do art. 51 da LLC, a comissão permanente ouespecial será formada por, no mínimo, três membros, sendo que,destes três, pelo menos dois devem ser servidores qualificadospertencentes aos quadros permanentes dos órgãos/entidades daAdministração responsáveis pela licitação. Assim, em tese, é possível aconstituição de uma comissão de licitação com 17 membros, sendo doisdo órgão que promove a licitação e os demais de outros órgãos daAdministração.

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Lembro que, na modalidade de licitação convite,excepcionalmente, a comissão de licitação pode ser dispensada e oprocedimento ser conduzido por um único servidor, desde que se tratede pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade depessoal disponível (art. 51, § 1º). Não há uma definição legal do que se

possa entender por “pequena unidade...”, mas o fato é que a lei dá talpossibilidade. Atenção, então!

Já na modalidade concurso, a comissão é especial, podendo sercomposta por servidores ou não. Não é vedada, portanto, aparticipação de servidores nas comissões julgadoras de concursos, sónão é obrigatória. Nas modalidades comuns(concorrência , tomadade preços e convite), ressalto, SEMPRE haverá a participação deintegrantes dos quadros permanentes dos órgãos da Administraçãoresponsáveis pela licitação, conforme estipula o art. 51 da LLC.

A regra é a solidariedadedos membros da Comissão, isto é,estes respondem em conjunto pelos atos/decisões que produzam, afinalde contas, as deliberações produzidas pela Comissão, ainda que possamser classificadas como atos simples, tem natureza colegiada (art. 51, §3º), ou seja, é tomada pelos membros, em conjunto. Daí, nada maisracional que a responsabilidade seja de todos, não é?Mas, atenção: sedeterminado membro não concordar com o procedimento adotadopelos demais, pode registrar em ata de reunião em que surgiu adivergência. Daí, não responderá solidariamente. É que se deverespeitar a opinião do divergente, desde que devidamente fundamentada

e devidamente registrada em ata, como a própria Lei ressalta, no art. 51.Como maneira de se evitar possíveis conluios entre os

membros/licitantes interessados, o Legislador (§ 4º do art. 51 da LLC)fixou o prazo não excedente a um ano de mandato para os membrosdas comissões, vedando a recondução da totalidade de seusmembros para a mesma comissão no período subsequente. 

Portanto, é possível que a Administração faça um rodízio parcial dacomissão. Um exemplo. Imaginemos uma comissão de licitação compostapor três membros, X; Y e Z, com um ano de mandato. Ao fim do primeiro

ano, X sai da comissão e, em seu lugar, entra W. A Lei foi cumprida? SIM,pois a Lei veda a recondução INTEGRAL dos membros. Trocando-se um, a

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Lei foi cumprida. Ao fim do segundo ano, W sai, volta X. Cumpriu-se aLei? SIM, pois a norma veda a recondução INTEGRAL, mas nãoimpede esse jogo de “escravos de jó”: tira e bota W e X,indefinidamente...

Questão interessante é a seguinte: e se houver empate? Comoque desempata, já que o julgamento tem que ser, sempre, objetivo? 

Bom, como tem que ser objetivo, tem que ter critério dedesempate. O primeiro deles diz respeito às microempresas eempresas de pequeno porte.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal e aslegislações infraconstitucionais, à vista do real desnível das pequenasempresas, atuam no fomento, no desenvolvimento das atividades dosmenos favorecidos economicamente. Exemplo disso é o art. 179 daCF/1988:

 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosdispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte , assim definidas em lei, tratamento jurídicodiferenciado , visando a incentivá-las pela simplificação de suasobrigações administrativas, tributárias, previdenciárias ecreditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei .

Mais recentemente a Lei Complementar 123/2006 dispensoutratamento favorecido às Microempresas – ME e empresas de pequeno

porte – EPP.Portanto, o legislador não facultou o uso daigualdademeramente formal, admitindo a lei formas de distinção entre oslicitantes, quando as circunstâncias assim o exigirem. Vejamos agoracomo apareceu na prova, à época, de Analista:

(2007/TCU – Analista) A União, em suas contrataçõespúblicas, não pode concedertratamento diferenciado àsmicroempresas e empresas de pequeno porte, pois talcomportamento violaria o princípio da isonomia entre oslicitantes. (Certo/Errado)

Imagina qual a resposta? ERRADO, claro.E se quiserem ler mais,para “fechar” o edital, podem ler a respeito das microempresas, elicitações com a participação destas, nos arts. 42 a 49 da LC 123, de2006.

Como critério de desempate, o art. 3º, §2º, da Lei 8.666/1993,que estabelece, objetivamente, os critérios a serem utilizados emlicitações no caso de empate entre licitantes. Para a resolução de taiscasos (de empate), são os seguintes os critérios a serem utilizados, naseguinte ordem:

I –  produzidosno País;

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II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.III  –   produzidos ou prestados por empresas queinvistam em  pesquisa e no desenvolvimento detecnologiano País (recente alteração – Lei nº11.196/2005).

  Reforço: não se cogita maisdo critério de desempate em favorde empresa brasileira, de capital nacional. É que tal critériofoi recentemente revogado pela Lei 12.349/2010.

Vejam que os critérios estão ordenados. Pergunta o concursando: ese permanecer o empate? Nesse caso, deve a Administração procedera sorteio público, vedado qualquer outro processo(art. 45, § 2º,LLC). Lembro que no caso de licitações que utilizem o tipo menorpreço, o critério de desempate a ser utilizado,EXCLUSIVAMENTE, é omenor preço (art. 45, § 2º, LLC).

Sigamos para os dois últimos passos do processo licitatório, ahomologação e a adjudicação.

A homologação é um típico ato de controle, ou seja, encerrada aparticipação da comissão, o que ocorre após essa proceder ao julgamento, o processo licitatório será remetido e submetido ao crivoda autoridade competente, que pode ou nãoreconhecer alegitimidade de todo o processo, mediante homologação.

Segue-se a adjudicação, que pode ser definida a mera entregasimbólica do objeto da licitação ao vencedor, gera apenasexpectativa de direito à contratação, como já havíamos dito. E, voilá,acabou a licitação. Vem cá: cadê o contrato? Ocontrato não faz parteda licitação, mas é uma consequência dela.

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Mas, antes de passarmos para o próximo tópico, no qual falaremosde alienação de bens, falemos das possibilidades de revogação e anulaçãodas licitações.

Na parte de Atos Administrativos, são estudadas algumas formasde desfazimento, como: caducidade; contraposição; renúncia; cassação;anulação; e revogação.

Destaco a aplicação da Súmula 473 do STF, assim traduzida: aAdministração Pública PODE (ato discricionário) revogar atos LEGAIS,por RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO (conveniência e oportunidade – 

mérito administrativo), logo, ficam preservados os direitos adquiridose osefeitos não são retroativos(EX-NUNC); DEVE (ato vinculado)anular atos ILEGAIS, com efeito, geralmente, EX-TUNC (retroativos),não havendo que se falar em direitos adquiridos a partir de atos anulados,uma vez que ilegais.

Que tal sintetizarmos isso em forma de tabela:

FORMAS DE EXTINÇÃORevogação Anulação

Competência

Órgão que praticou

o ato (1) 

Tanto Administração

como o Judiciário (2) Motivo

Inconveniência eNão oportunidade

Ilegalidade ouilegitimidade (4) 

Efeitos Ex-nunc (nãoretroagem) (3) 

Ex-tunc (retroagem)

(1) Pensando desta forma, podemos até mesmo entender que pode oJudiciário revogar um ato administrativo. O que não épossível é o Judiciário revogar um ato que não lhe pertence;

(2) Porém, a forma de atuação é distinta. Enquanto o Judiciário, noexercício de sua atividade jurisdicional, só atua medianteprovocação; a Administração, no exercício da atividadeadministrativa, age por provocação ou de ofício, neste últimocaso, em nome do princípio do impulso oficial ou Oficialidade;

(3) A revogação deve preservar os direitos adquiridos, coisa quenão acontece com a anulação, pois, atos ilegais não geramdireitos;

(4) O direito de a Administração anular os atos administrativos que geraram efeitos favoráveis a terceiros que agiram de boa-

fédecai em 5 (cinco) anos.

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A revogação ocorre baseada em juízo que apura a conveniência doato relativamente ao interesse público. No exercício de competênciadiscricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-loincompatível com o interesse público. Embora a definição aqui empregadaseja a mesma da utilizada no desfazimento dos atos administrativos, arevogação da licitaçãoconta com um detalhe diferenciador, OS FATOS QUE A ENSEJAM DEVEM SER SUPERVENIENTES, pertinentes esuficientes para justificar tal conduta.

E o que entender como fato superveniente? Vejam o exemploa seguir:

“O Senado Federal abre um pregão para aquisição de novosveículos , no mês de  junho de 2007 . Em razão de problemas técnicos eentraves jurídicos, a licitação ultrapassou o exercício financeiro. Acontece que o orçamento para o ano seguinte não existe reservade recursos para enfrentar a despesa com a aquisição do objeto do pregão”. 

Não há dúvida de que a inexistência de reserva orçamentáriaémais que um motivo justo para revogar-se a licitação, que seriapossível, nesta hipótese, por se tratar de um fato superveniente.

Já a anulação acontece em face de ilegalidade, podendo serviabilizada deofício ou por provocação de terceiros, mediante parecerescrito e devidamente fundamentado. Nos termos do §1º do art. 49 daLLC, a anulação do procedimento não gera obrigação de indenizar,ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 59, vale dizer, quandoa ilegalidade for imputável à própria Administração, oportunidadeque deverá promover a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Aregraé que nas duashipóteses de desfazimento (revogação eanulação) ficam assegurados ocontraditório e a ampla defesa. Tanto

isso é verdade que a alínea “c” do inc. I do art. 109 da Lei de Licitaçõesprevê recurso doato de anulação ou revogação, no prazo de cinco

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dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. A esserecurso a autoridade competente pode atribuirefeito suspensivo, combase no § 2º do art. 109 da LLC.

Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido no

sentido de que, no caso da revogação, nem sempre o contraditóriose faz necessário. Vejamos um julgado elucidativo que trata damatéria:

STJ-7017/DF 3. Revogação de licitação em andamento com base eminteresse público devidamente justificadonão exigeocumprimento do §3º, do art. 49, da Lei 8.666/93.5. Só há aplicabilidade do §3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sidoconcluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor 

(adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou deanulação onde o licitante seja apontado , de modo diretoou indireto, como tendo dado causa ao proceder odesfazimento do certame.

Agravo de Instrumento STF nº 228.554-4

Ora, antes da homologação da licitação, não exsurge aosconcorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir arevogação da abertura do processo licitatório, por óbviaconveniência pública, superveniente à desistência de todosos concorrentes menos um, nem tampouco alguma lesão patrimonial, de que se irradiasse direito a indenização.Nessas circunstâncias, em que com arevogação nada sofreu a esfera dos direitos e interesses privados , nãohavia lugar para observância de contraditório e ampladefesa , inerentes à cláusula constitucional do justo processo da lei (dueprocess of law), cujo alcance está emimpedir ação arbitrária e lesiva do Estado.

E, detalhe: mesmo após a homologação, pode a Administraçãopromover a revogaçãoe DEVEefetuar a anulação, sendo certo, porém,

que, nos termos das decisões judiciais citadas, devem ser garantidoso contraditório e a ampla defesa quando O PROCEDIMENTO JÁTIVERSIDO HOMOLOGADO OU ADJUDICADO.

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Agora sim, vamos para a alienação de bens.

6 – ALIENAÇÃO DE BENS

A Lei de Licitações não cuida só de aquisições. Pode até parecerestranho, mas nossa “amiga” LLC (é melhor ser amigo mesmo) tambémtrata de alienações de bens (móveis e imóveis). O art. 17, entreoutros assuntos, dispõe sobre a alienação de bens da AdministraçãoPública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintesnormas:

Se imóveis, são exigidas: 

  Prévia autorização legislativa;

  Subordinação à existência de interesse público devidamente justificado (motivação);

  Avaliação prévia; e

  Licitação na modalidade de concorrência (via de regra);

Se móveis, são requeridas: 

  Subordinação à existência de interesse público devidamente justificado (motivação);

  Avaliação prévia; e

  Licitação na modalidade de leilão (via de regra).

Dos requisitos acima, notamos:

- Para a alienação de bens móveis, a autorização legislativa nãose faz necessária;

- A modalidade utilizada, regra geral, para a alienação debensmóveis é o Leilão. Porém, para a venda de bens móveis avaliados,isolada ou globalmente, em quantia superiorao limiteda modalidade detomada de preços (R$ 650.000,00), a Administração não poderá

utilizá-lo(§6º do art. 17), restando à Administração usar aCONCORRÊNCIA; e

- A modalidade regra para a alienação de bensimóveis é aConcorrência. Entretanto, de acordo com o art. 19 da Lei de Licitações,os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisiçãohaja derivadode procedimentos judiciais ou dedação em pagamento, poderão seralienados sob a modalidade de concorrência ou leilão. Chamamosatenção para o fato de que os imóveis ADQUIRIDOS PELAADMINISTRAÇÃO POR PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU POR DAÇÃO EMPAGAMENTO PODEM SER ALIENADOS MEDIANTE ATO (decisão) DA

AUTORIDADE COMPETENTE. Neste sentido, vejamos os termos do art.19 da LLC, com destaque nosso:

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Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição hajaderivado de  procedimentos judiciais ou de dação em pagamento , poderão ser alienados por ato da autoridade competente , observadasas seguintes regras:

Assim, NEM SEMPRE É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃOLEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS POR PARTE DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Destaco, ainda, que prescinde (não é necessária) deautorização legislativa a venda de bens móveis ou imóveis pelosentesparaestatais. Cuidado! No contexto em que a lei foi feita, as entidadesparaestatais eram as empresas estatais (SEM e EP) eserviços sociaisautônomos, logo, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Atenção: muita (ou toda) cautela com nossa última observação!Só deve ser lembrada dentro de um item de licitações, issoporque a doutrina atualmente aponta que empresas estatais são entidades administrativas e empresariais (Sociedades deEconomia Mista e Empresas Públicas), portanto,inconfundíveiscom as paraestatais (OS, OSCIP, „sistema S‟, eas Entidades de Apoio).

7 – CONTRATAÇÃO DIRETA: DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE

LICITAÇÃOFinalmente, um dos assuntos mais temidos por muitos dos nossos

amigos concursandos em provas: as contratações diretas, pordispensa ou inexigibilidade.

Como já assinalado, a licitação, a partir da Constituição Federal,passou a ser norma impositiva (obrigatória), como exigênciaconstitucional para toda a Administração Pública, direta e indireta. Adoutrina lembra que a mesma é exigível para a Administração direta;fundos especiais; autarquias; fundações públicas; empresas públicas;sociedades de economia mista,e demais entidades controladas diretaou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal, eMunicípios, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.

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Contudo, como realçado, o dever de a Administração licitar nãoé absoluto, pois o próprio texto constitucional abre a possibilidade de aLei afastar o princípio da licitação, destacando-se daí a eficáciacontida de tal passagem Constitucional.

Com efeito, a Lei 8.666/1993 apresenta “fórmulas” da contrataçãodireta (contratação sem modalidade de licitação), com os seguintesrótulos: licitação dispensada (art. 17), licitação dispensável (art. 24)e inexigibilidade (art. 25).

O primeiro grupo é a contratação direta por dispensa delicitação, dividida em: dispensada e dispensável.

Na licitação dispensada, a própria lei estabelece os casos emque o administrador deixará de licitar (art. 17), não havendo,

portanto, qualquer margem de discrição (liberdade) por parte doagente público.

Diferentemente, a licitação dispensável é vista como atodiscricionário do administrador, ou seja, pode ou não licitar. A licitaçãodispensável, então, tem lugar em contexto de viabilidade jurídica decompetição, sendo, portanto, ato discricionáriodo administradoroptarentre fazer ou não fazer o certame de licitação;

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A segunda forma de contratação direta é ainexigibilidade, que,de acordo com o art. 25, decorre da inviabilidade de competição, ouseja, quando há impossibilidade jurídica de competição entrelicitantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivossociais visados pela Administração.

Reforço que o rol da contratação direta por inexigibilidade éEXEMPLIFICATIVO(numerus apertus, nãotaxativo), diferentemente dorol da contratação direta por dispensa de licitação, de naturezaEXAUSTIVA, TAXATIVA(para quem gosta de latim, numerus clausus). 

Um último detalhe pouco citado, mas útil para fins de concursos, éque o art. 17 (DISPENSADA), de modo geral, cuida de alienação(saída de bens da Administração); o art. 24 (DISPENSÁVEL), por

sua vez, trata de aquisições de bens e de serviços (sentido de

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entrada). No art. 17, a Administração é demandada; no art. 24, é elaque demanda.

Olha só, gente: objetivamente, é bem difícil cair casos maisdetalhados a respeito da licitação DISPENSADA. Assim, quanto a essa,

nossa recomendação é que seja feita uma leitura do art. 17, e partir paraa prova.

Todavia, um dos assuntos mais proeminentes em prova diz respeitoà licitação DISPENSÁVEL. Primeiro, vamos fazer como faz a ProfessoraDi Pietro e dividir a licitação em 4 grandes grupos, a saber:

a) Em razão do valor: por exemplo,limite de isentar a licitação em20% da modalidade convite para compras, obras, e serviços contratadospor SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA; EMPRESA PÚBLICA; AGÊNCIASEXECUTIVAS; e CONSÓRCIOS PÚBLICOS (parágrafo único do art. 24 daLLC).

b) Em razão da situação: exemplo da licitação deserta, quando nãocomparecem interessados e a licitação não puder ser repetida semprejuízo para a administração (inc. V do art. 24 da LLC), oportunidade emque as condições do edital devem ser repetidas no contrato paraque a licitação seja considerada deserta, vale dizer, mantidas ascondições preestabelecidas.

c) Em razão do objeto: aquisição de bem destinadoEXCLUSIVAMENTE à pesquisa científica e tecnológicacom recursosconcedidos pela CAPES/CNPq ou outras instituições oficiais credenciadas

pelo CNPq (inc. XXI do art. 24 da LLC).d) Em razão da pessoa: exemplo da aquisição de serviços porpessoa jurídica de direito público interno (não cabe para as SEM eas EP, personalidade de direito privado!) de bens e serviços produzidos por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública.Porém, a criação desse órgão ou entidade deve ter ocorrido em dataanterior à Lei nº 8.666/1993 (inc. VIII do art. 24 da LLC).

Vamos falar um pouco mais da inexigibilidade, citando, inclusiveos incisos que cuidam do assunto e os explorando um pouco mais.

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Inc. I do art. 25, que estabelece os casos assim estabelece:

 Art. 25. É  inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição , em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gênerosque  só possam ser fornecidospor produtor  , empresa ourepresentante comercial  exclusivo , vedada a preferênciade marca , devendo a comprovação de exclusividade ser feitaatravés de atestado fornecido pelo órgão de registro docomércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ouo serviço, pelo Sindicato, Federação ou ConfederaçãoPatronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

Essa situação acima é relativamente simples, uma vez que, se o

fornecedor é exclusivo, não há como se exigir licitação, não é?Questão interessante diz respeito à indicação de marcas em

licitações.

No inciso transposta, há uma singela vedação de preferência por marcas. E a razão é simples: o poder público compra produtos e nãomarcas. Assim, a aquisição é de canetas e não daquela marca famosa decanetas...

Mas realço que a vedação não é absoluta. Vejamos o estabelecidono § 5º do art. 7o da LLC: évedadaa realização delicitaçãocujo objeto

inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,características e especificações exclusivas ,  salvo nos casos emque for tecnicamente justificável  , ou ainda quando o fornecimento detais materiais e serviços for feito sob o regime de administraçãocontratada, previstoe discriminado no ato convocatório. (grifos nossos)

Assim, verifica-se que, em regra,é vedada aindicação/preferência de marca. Todavia, pedimos sua atenção: opróprio dispositivo abre espaço para EXCEÇÕES: nos casos em que for tecnicamente justificável  (vejam o trecho destacado em amarelo, noparágrafo acima). Significa, portanto, que é possível a estipulação dedeterminada marca SOB CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS. Tanto isso éverdade que o TCU, no Acórdão 1.196/2002 – Plenário, defendeu a tesede que a indicação de marca é admissível para fins de padronização, seacompanhada por razões de ordem técnica. Mas isso não fica “a critérioda Administração”. De outra forma, só é admissível quando justificável.

Contudo, é um erro pensar que pelo fato de se estabelecerdeterminada marca fica afastada, necessariamente, a licitação. A Decisãodo TCU 686/1997 – Plenário esclarece que ainda que fosse admitida a

 preferência de marca, para fins de padronização, como permitido pelanorma regedora da matéria (art. 15, I, da Lei n° 8.666, de 1993),

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afastando, no caso, a contratação de veículos de outra marca,  se houver a possibilidadede osbensseremfornecidos por várias empresas , seria  justificada e obrigatória a licitação.

Em síntese:

- De regra, é vedada a preferência de marca em licitações;

- Em aplicação ao princípio da padronização (art. 15, I), é possível apreferência de marca, desde quetecnicamente justificável; e

- A preferência de marca não significa afastamento doprocedimento de licitação, afinal de contas, o fornecedor pode ser

não-exclusivo.E esse assunto de marcas é tão importante que o TCU,

recentemente, edital a súmula 255. Vejam:

Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por  produtor, empresa ou representantecomercial exclusivo , é dever do agente público responsável  pela contratação a adoção das providências necessárias paraconfirmar a veracidadeda documentação comprobatória dacondição de exclusividade.

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Com outras palavras, a súmula quer dizer que é um dever daAdministração, mas especificamente, do agente público, acomprovação de tal exclusividade quanto ao produto a ser fornecido.É isso!

Já o inc. II do art. 25 diz:II - para a contratação de serviços técnicosenumerados noart. 13 desta Lei, de natureza singular  , com profissionaisou empresas de notória especialização , vedada ainexigibilidade para serviços de  publicidade edivulgação;

Também há súmula do TCU a respeito. É a 252. Olha ela aí:

 Inviabilidade de competição para a contratação de

 serviços técnicos , a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, decorre da presença simultânea de trêsrequisitos:  serviço técnico especializado , entre osmencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.

Pergunta-se: estando o serviço listado dentre aqueles domencionado art. 13, isto, por si só, faz com que tal serviço seja,necessariamente, contratado por inexigibilidade? A resposta é umsonoro NÃO. Analisemos o “porquê”.

No art. 13, há referência, por exemplo, aotreinamento/aperfeiçoamento de pessoal como serviço técnico-profissional. Assim, treinamentos relacionados à digitação de textos emcomputador não serão licitados? Cuidado! Não é bem assim.

Para estes serviços de digitação não seria mesmo o caso deinexigibilidade, pois não teriam, à primeira vista, a característicadasingularidadeexigida pela Lei, sendo, em sentido reverso, bastantecomuns os treinamentos mencionados, circunstância que determinaria arealização de licitação.

O termo em negrito (SINGULARIDADE)não é de fácilconceituação, uma vez que se trata de conceito jurídicoindeterminado. Para efeito de concursos, e para nossa vida prática,sintetizamos a característica singular pela conjugação de dois fatores:o primeiro, a excepcionalidade de uma necessidade daAdministração Pública a ser atendida; o segundo, a inviabilidadedesta necessidade ser atendida por um profissional “padrão” nomercado.

Como se vê, o conceito de singularidade será, certamente,influenciadopor diversos fatores, como a localização geográfica dainstituição, o momento histórico etc. Em síntese: o que é singular paraum município pode não o ser para outro, ou para a União. Todavia, a

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contratação por inexigibilidade de licitaçãocom amparo nanotóriaespecializaçãodeve referir-se,SEMPRE, aserviços singulares.

Outra dúvida comum é quanto à natureza do rol de serviçosdo art. 13 da Lei.

Os livros voltados à preparação para provas de concursos públicosnão costumam trazer a informação sobre a natureza do rol de serviçosconstantes do art. 13 da LLC, e, mais, livros de Direito Administrativo(Geral) também passam ao largo, o que torna a questão um diamante, aser lapidado.

O art. 13 da LLC fornece-nos categoria especial de serviços, osdenominados “serviços técnicos especializados” , por exemplo:estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras outributárias; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; e

treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.Tais serviços, dado o caráter técnico, ou serão contratados por

inexigibilidade de licitação (art. 25) ou por meio de concurso (modalidade de licitação), com a observação de que a utilização doconcurso é PREFERENCIAL quando não couber a inexigibilidade,quer dizer, não se afasta a adoção da concorrência, por exemplo.

A título de concurso, mais duas observações:

1ª)O rol de serviços é exaustivo: a doutrina é polêmica neste ponto,mas, majoritariamente, prevalece o entendimento de que a lista do art.

13 é exaustiva, não podendo, portanto, ser ampliado por trabalhointerpretativo.

2ª) Não é todo serviço técnico especializado que garante a contratação direta por inexigibilidade: no RESP (recursos especial)704108, o STJ dispõe que a contratação de serviços técnicos sem licitaçãodepende de três condições, no que coincide o entendimento expostopelo TCU na súmula 252:

1) a enumeração do serviço no dispositivo legal (art. 13);

2) sua natureza singular, isto é, não basta estar enumerado noart. 13 da Lei 8.666/93, sendo necessário que o serviço se torneúnico devido à sua complexidade e relevância; e

3) a notória especialização do profissional (conforme dispostono § 1º do art. 25). Enfim, não é qualquer serviço descrito no art.13 da Lei 8.666/93 que torna inexigível a licitação, mas aquele denatureza singular, que exige a contratação de profissionalnotoriamente especializado. Ou seja, como dissemos no itemanterior: para que um serviço seja contratado por inexigibilidadede licitação, por ser de notória especialização, tem de estar

noart. 13; contudo, simplesmente estar contido no art. 13 não

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significa que a contratação do serviço em questão se dê, obrigatoriamente,por inexigibilidade de licitação.

Por fim, o último caso de inexigibilidade: a contratação deartista consagrado. Vamos para o inciso III do art. 25, então:

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico , diretamente ou através de empresário exclusivo,desde que consagrado pela crítica especializada ou pelaopinião pública.

Muita gente se pergunta por que a contratação de artistas éhipótese de INEXIGIBILIDADE e não de dispensa de licitação. Éfácil entender, quando se pensa a respeito. Imagina uma licitação assim: A União informa a todos os artistas consagrados que faz uma licitação

alusiva a show a ser realizado em Brasília, para comemoração doaniversário da República. Para tanto, recebe proposta e realiza os devidostestes auditivos no Ministério da Cultura no dia XX de 2010.

Os “licitantes”: Caetano; CPM22; Capital Inicial; Zezé di Camargo,e, para fechar o rol dos “licitantes” – BANDA CALYPSO! Que beleza, hein?Agora, diz aí: como é que você vai fazer competir esse pessoal todo?IMPOSSIVEL!!! Por isso que, quando é arte, a hipótese é deINEXIGIBILIDADE e não de dispensa!

Finalizando, podemos fazer o seguinte “esqueminha” gráfico para ascontratações diretas:

Contratação DiretaInexigibilidade Dispensável Dispensada

Fundamento Art. 25 Art. 24 Art. 17

Núcleo

Inviabilidade decompetição 

(impossibilidadede licitar) 

Poderá licitar(ato

discricionário – licita se quiser)

Não poderá licitar (ato

vinculado – a lei já determina)

Hipóteses

legais

Listaexemplificativa 

(numerusapertus)

Lista Exaustiva (numerusclausus)

Lista Exaustiva 

(numerus clausus) 

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Então, gostou da teoria? Agora é a hora de exercitar. A teoria foi umbrinde, coisa de aula demonstrativa, rsrs...Agora os demais tópicos doedital e os exercícios resolvidos são as cerejas do bolo, e, por isso,franqueadas aos alunos matriculados. Assim, não perde mais tempo, fazsua matrícula, vai! Rsrs...

1 - (ESAF - CGU - AFC Correição/2006) A licitação, regulada pela Lei n.8.666/93, destina-sea garantir observância do princípio constitucionaldaisonomia e a selecionar propostas de preços mais baratos,para aAdministração contratar compras, obras e serviços,devendo serprocessada e julgada com observância daimpessoalidade, igualdade epublicidade, entre outros.

a) Correta a assertiva.

b) Incorreta a assertiva, porque a licitação destina-se a selecionar proposta maisvantajosa para a Administração, ainda que eventualmente não seja a maisbarata.

c) Incorreta, porque o sigilo da licitação afasta a observância do princípio dapublicidade.

d) Incorreta, porque a exigência de habilitação prévia afasta a observância doprincípio da impessoalidade.

e) Incorreta, porque a exigência de condições passíveis de valorar propostasafasta a incidência do princípio da igualdade.

2 - (Contador Niterói – ESAF – 1999) A licitação pública realizada pelaAdministração, nos exatos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/93, observaos princípios

A.  da economicidade, da impessoalidade e do interesse pessoal

B.  da economicidade, da legalidade e da continuidade do serviço público

C.  da moralidade administrativa, da razoabilidade e da discricionariedade

D.  da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade administrativae do julgamento objetivo

E.  da necessidade de contratação, da igualdade e da continuidade do serviço

público

3 -(ESAF - CGU - AFC Controle Interno/2008) - Em uma licitação namodalidade pregão, na forma eletrônica, o pregoeiro um dia antes daabertura constatou um vício no edital. A alteração necessária implicoualteração na formulação das propostas. Diante das circunstâncias, aautoridade superior recomendou-lhe que republicasse a licitação damesma forma que a publicação original. A recomendação da autoridadesuperior se deu para que houvesse a observância do princípio da:

a) vinculação ao instrumento convocatório.

b) moralidade.

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c) imprevisão.

d) economicidade.

e) proporcionalidade.

4 - (ESAF – PFN – 2004) Sobre as modalidades de licitação, assinale aopção correta.

a) O Pregão, por ser modalidade que não está inserida entre as previstas na Lein o 8.666, de 1993 (que estabelece normas gerais sobre licitações e contratosadministrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal eMunicípios), somente pode ser utilizado, na sistemática atual, pela União.

b) Nos casos em que couber a Concorrência, a Administração sempre poderáutilizar a Tomada de Preços; a recíproca, contudo, não é verdadeira.

c) A Lei n o 8.666, de 1993, ao disciplinar a modalidade Concurso, estabelece

normas gerais a serem observadas nos concursos públicos para a seleção decandidatos à ocupação de cargos e empregos públicos.

d) O Convite é modalidade de licitação da qual somente podem participarlicitantes previamente cadastrados pela Administração.

e) A Lei n. 8.666, de 1993, veda a criação de outras modalidades de licitação oua combinação das modalidades nela referidas.

5 - (ESAF – TCE/GO - Procurador do Ministério Público/2007) - Atomada de preços, no sentido técnico adotado pela legislação pátria, é

a) um tipo de licitação para contratações, até determinado valor, que varia deacordo com o objeto da contratação (se obras ou serviços de engenharia, oucompras e demais serviços).

b) um levantamento prévio de preços, feito pela Administração, com o objetivode constituir o Sistema de Registro de Preços.

c) um tipo de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial dehabilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificaçãoexigidos no edital para execução de seu objeto.

d) uma modalidade de licitação, da qual podem participar apenas interessadospreviamente cadastrados, ou que atendam a todas as condições exigidas para

cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas.e) uma modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seuobjeto, previamente cadastrados ou não.

6 - (2009/Esaf – MF – ATA) Associe a modalidade de licitação a suascaracterísticas respectivas. Ao final, assinale a opção correspondente.

1. Concorrência

2. Tomada de preços

3. Convite4. Concurso

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5. Leilão

( ) Realiza-se entre interessados devidamente cadastrados, ou que atendam atodas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior àdata do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

( ) Destina-se à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante ainstituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critériosconstantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de45 (quarenta e cinco) dias.

( ) Tem por objeto a venda de bens móveis inservíveis para a administração oude produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação debens imóveis prevista no art. 19 da Lei n. 8.666, de 1993, a quem oferecer omaior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

( ) É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicialde habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos dequalificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

( ) É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seuobjeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia doinstrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados nacorrespondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedênciade até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

a) 5, 1, 3, 2, 4

b) 2, 4, 5, 1, 3

c) 1, 3, 4, 5, 2

d) 3, 2, 1, 4, 5

e) 4, 5, 2, 3, 1

7 - (TCU – 2000 – ESAF) A etapa preliminar da pré-qualificação épossível na seguinte modalidade licitatória:

a) leilão

b) carta-convite

c) tomada de preços

d) concorrência

e) concurso

8 - (Tribunal de Contas da União – ESAF – 1999) Tratando-se de convite,modalidade de licitação, se não houver o comparecimento de, nomínimo, três interessados ao procedimento, deve-se observar oseguinte comportamento:

a) adotar outra modalidade de licitação

b) repetir o convite, salvo por limitação do mercado ou manifesto desinteressedos convidados, sempre justificados.

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c) revogar a licitação

d) apurar o motivo do não-comparecimento dos convidados, para imporsanções.

e) prosseguir a licitação com os interessados, sem qualquer outra providência.

9 - (ESAF – PFN – 2004) Especificamente quanto à modalidade delicitação denominada Pregão, assinale a opção incorreta.

a) Tal modalidade somente é cabível para aquisição de bens ou contratação deserviços considerados comuns.

b) É possível, em tal modalidade, a realização de licitação por meio eletrônico,conforme regulamentação específica.

c) Em tal modalidade de licitação, é possível a apresentação não apenas depropostas escritas, mas também de lances verbais.

d) Em tal modalidade de licitação, primeiro se promove o exame dos requisitosde habilitação dos licitantes, para somente após passar à fase de avaliação daspropostas de preços.

e) Aplicam-se apenas subsidiariamente, para a modalidade Pregão, as normasda Lei n o 8.666, de 1993.

10 - (ESAF/AnalAdm/ANEEL/2004) A modalidade de licitação dopregão, nos termos da lei, foi concebida para ser adotada quando oobjeto da contratação for

a) obras, bens e serviços comuns, de pequeno valor.b) alienação de bens inservíveis.c) fornecimento de serviços continuados e compras de material permanente.

d) obras, bens e serviços cujo valor não ultrapasse o limite previsto para amodalidade convite.

e) bens e serviços comuns.

11 - (AFC – STN – 2000 – ESAF) A modalidade do pregão, recentementeinserida no âmbito do procedimento licitatório, tem as seguintes

características, exceto:a) exigência de garantia de proposta pelos licitantes

b) a disputa ocorre por meio de propostas e lances em sessão pública

c) inversão de fases, ocorrendo a habilitação a posteriori  

d) maior celeridade de suas fases

e) possibilidade de negociação do preço com o licitante vencedor

12 - (ESAF/AnalAdm/ANEEL/2004) Para julgamento e classificação das

propostas na modalidade do pregão, será adotado o critério dea) menor preço.

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b) menor preço ou técnica e preço.

c) melhor técnica ou técnica e preço.

d) menor preço ou melhor técnica.

e) técnica e preço.

13 - (ESAF – Controladoria Geral da União – CGU – 2003/2004) Emmatéria de licitação, objeto de disciplinamento pela Lei nº 8.666/93, épermitido asseverar-se que

a) a impugnação feita pelo licitante, tempestivamente, impede que ele participeda licitação, até decisão final a ela pertinente.

b) a inabilitação do licitante, por si só, não o impede de participar das fasessubseqüentes.

c) ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas,

poderão eles ser ainda desclassificados, em razão de fatos supervenientes ouconhecidos após o julgamento.

d) mesmo após a fase de habilitação, a seu exclusivo critério, é facultado aolicitante desistir de sua proposta, se ainda não houve o julgamento final.

e) não é permitida à Comissão de Licitação promover diligências destinadas aesclarecer ou complementar a instrução do processo.

14 - (ESAF – MRE – Oficial de Chancelaria – 2004) A exigência previstana lei de licitação para a habilitação dos interessados, concernente aos

direitos sociais constitucionalmente assegurados, refere-se àa) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoitoe de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição deaprendiz, a partir de quatorze anos.

b) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ouentre os profissionais respectivos.

c) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios deadmissão do trabalhador portador de deficiência.

d) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério deadmissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

e) igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatíciopermanente e o trabalhador avulso.

15 - (ESAF – Controladoria Geral da União – CGU – 2003/2004)Tratando-se do procedimento de licitação, assinale a afirmativa falsa.

a) Após a fase de habilitação, não cabe desistência de propostas, salvo pormotivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

b) O tipo de licitação de maior lance ou oferta destina-se exclusivamente para os

casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.c) A fase final do procedimento será a deliberação da autoridade competente

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quanto, sucessivamente, à adjudicação e à homologação do objeto da licitação.

d) A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participardas fases subsequentes.

e) A administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem

de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimentolicitatório sob pena de nulidade.

16 - (ESAF/AnalAdm/ANEEL/2004) Na fase de habilitação, noprocedimento licitatório, é possível a exigência de garantia, limitada aoseguinte percentual do valor estimado da contratação:

a) 0,5%.

b) 1,0%.

c) 2,0%.

d) 5,0%.e) 10,0%.

17 - (2008/ESAF – CGU – Desenvolvimento Institucional) A respeito dadesclassificação de propostas de licitantes, é correto afirmar, exceto:

a) a proposta desclassificada, após corrigida, poderá ser reapresentada, desdeque haja concordância dos demais licitantes.

b) serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do edital.

c) propostas com preços manifestamente inexeqüíveis devem serdesclassificadas.

d) propostas com valores globais superiores ao limite estabelecido devem serdesclassificadas.

e) a desclassificação de todas as propostas faculta à administração fixar prazopara os licitantes apresentarem novas propostas.

18 - (Procurador da Fazenda Nacional – ESAF – 1998) O último ato doprocedimento licitatório, pelo qual se atribui ao vencedor o objetolicitado, denomina-se

a) homologação

b) julgamento

c) habilitação

d) adjudicação

e) contratação

19 - (SEFAZ - PI – ESAF – 2002) A alienação de bens imóveis daAdministração far-se-á mediante licitação na seguinte modalidade:

a) pregão

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b) concorrência

c) concurso

d) tomada de preços

e) convite

20 - (ESAF - AFC/CGU - 2004) O procedimento apropriado, previsto naLei nº 8.666/93, para alienar bens imóveis da União, cuja aquisiçãotenha decorrido de procedimento judicial ou dação em pagamento, é

a) concorrência ou leilão

b) leilão ou pregão

c) pregão ou convite

d) dispensa de licitação

e) inexigibilidade de licitação

21 - (ESAF – TCE/GO - Procurador do Ministério Público/2007) Assinalea opção correta.

a) No desfazimento do processo licitatório em decorrência de vício que o tornenulo não se há de falar em ampla defesa ou contraditório, por inexistir direito àcontratação, por qualquer dos licitantes.

b) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade gera, comoregra, o dever de a Administração indenizar os licitantes pelos gastos levados a

efeito para a elaboração das propostas e a participação no certame.c) A nulidade da licitação não conduzirá à do contrato, se o vício da qual decorrenão for imputável à contratada.

d) A anulação do certame licitatório, se decorrente de inquestionável e notóriaafronta à lei, prescinde de prévia fundamentação.

e) A anulação de reconhecimento de inexigibilidade de certame deve observar oprincípio da ampla defesa.

22 - (ESAF – SERPRO – 2001) Nos casos em que houver inviabilidade de

competição, para a contratação de um determinado serviço profissionaltécnico-especializado, a Lei de Licitações (Lei no 8.666/93) autoriza aadoção do procedimento de

a) carta-convite

b) concurso

c) dispensa

d) inexigibilidade

e) leilão

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23 - (ESAF - Analista de Compras Prefeitura do Recife – 2003) Não écabível a dispensa de licitação nos casos em que se configura umasituação de

a) calamidade pública.

b) emergência.c) inviabilidade de competição.

d) restauração de obra de arte.

e) não acudirem interessados à competição.

24 - (ESAF – PFN – 2004) Entre as opções a seguir, marque aquela aptaa justificar o reconhecimento de inexigibilidade de licitação.

a) Casos de aquisição de bens junto a representante comercial exclusivo,caracterizando inviabilidade de competição.

b) Casos de contratação em ocasiões de grave perturbação da ordem.

c) Casos em que caracterizada a urgência de atendimento de situação que possaocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas.

d) Casos de contratação de remanescente de serviço, em consequência derescisão contratual, atendida a ordem de classificação da licitação anterior eaceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.

e) Casos de contratação de prestação de serviços com organizações sociais,qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividadescontempladas no contrato de gestão.

25 - (ESAF – AFTN – 1996) Quanto à dispensa e inexigibilidade delicitação, é correto afirmar:

A A enumeração legislativa das hipóteses de inexigibilidade é exaustiva

B Singularidade do serviço é requisito essencial para o reconhecimento dasituação de inexigibilidade por notória especialização

C Licitação deserta entende-se como aquela na qual os licitantes apresentampropostas com preços abaixo do mercado

D É possível a inexigibilidade de licitação em serviços de publicidade

E As hipóteses de dispensa de licitação têm caráter vinculado paraAdministração

26 - (Comércio Exterior – ESAF – 1998) São hipóteses de dispensa delicitação, exceto:

a) contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, atendida aordem de classificação e aceitas as condições do licitante vencedor.

b) locação de imóvel para a instalação de órgão público.

c) casos de emergência, diante de situação urgente que ocasione riscos deprejuízos ou à segurança de pessoas, obras ou bens.

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d) contratação de instituição científica brasileira, incumbida estatutariamente deatividades de pesquisa, sem fins lucrativos e com inquestionável reputaçãoético-profissional.

e)  contratação de serviços técnicos especializados, prestados por profissionaisou empresas de notória especialização

27 - (ESAF - IRB Brasil Resseguros – Advogado/2006) - Assinale a únicaopção verdadeira.

Estão dispensadas da realização de procedimento licitatório:

a) as agências reguladoras, por serem autarquias de regime especial.

b) as fundações públicas, por possuírem natureza jurídica de direito privado.

c) as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, navenda de bens por ela produzidos em virtude de suas finalidades.

d) as empresas públicas, devido a sua natureza jurídica de direito privado.e) as agências executivas que firmarem com a União contrato de gestão, nostermos do parágrafo 8 do artigo 37 da Constituição da República Federativa doBrasil.

28 - (ESAF - CGU - AFC Auditoria e Fiscalização/2006) Na hipótese dacontratação direta, com dispensa de licitação, em razão de situação deemergência ou de calamidade pública, o contrato decorrente

a) tem prazo máximo de duração de 360 dias.

b) tem prazo máximo de duração de 180 dias, vedada a sua prorrogação.c) tem prazo máximo de duração de 180 dias, permitida uma única prorrogação.

d) tem prazo máximo de duração de 120 dias, vedada a sua prorrogação.

e) tem prazo máximo de 360 dias, podendo ser prorrogado se persistir asituação de emergência.

29 - (ESAF - CGU - AFC Controle Interno/2008) Determinada repartiçãomilitar teve parte de suas unidades operacionais e parte do prédio daadministração destruídas em razão de uma explosão em seu centro demunição. Em decorrência da explosão, verificou-se que diversosequipamentos bélicos e pólvoras ficaram expostos ao tempo, sofrendorisco de perecimento. Diante da urgência, decidiu-se realizar acontratação por emergência para recuperação de todas as instalaçõesda unidade. Cabe ressaltar que a assessoria jurídica do órgão alertou osservidores envolvidos para o fato de que a contratação emergencialsomente poderia ser utilizada para resguardar a integridade esegurança de bens e pessoas. Diante da situação exposta, assinale aopção correta.

a) A Administração agiu corretamente, porque seria possível realizar toda a

tarefa no prazo de 190 dias, portanto inferior a 240 dias.

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b) A Administração não agiu corretamente, por não estar caracterizada asituação emergencial, e, por conseguinte, pela necessidade de realizar licitaçãopara todas as unidades atingidas indiscriminadamente.

c) A Administração não agiu corretamente, porque a dispensa de licitação poremergência somente poderia ocorrer para a recuperação dos compartimentos

em que estavam contidos os equipamentos bélicos e pólvoras, por correremrisco de perecimento, devendo a recuperação do prédio da Administraçãoocorrer por licitação pública.

d) A Administração agiu corretamente em razão de os equipamentos bélicos epólvoras estarem expostos ao tempo e a recuperação do prédio daadministração também ser importante, mesmo sua recuperação total estandoprevista para ser feita no prazo de 190 dias.

e) A Administração agiu corretamente porque, em que pese o prazo previstopara o término das obras ser de 190 dias, a lei prevê a possibilidade deprorrogação do prazo máximo para a contratação por emergência.

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MARCA O GABARITO

1 11 21

2 12 22

3 13 23

4 14 24

5 15 25

6 16 26

7 17 27

8 18 28

9 19 29

10 20

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Gabarito Organizado

1 B 11 A 21 E

2 D 12 A 22 D

3 A 13 C 23 C

4 E 14 A 24 A

5 D 15 C 25 B

6 D 16 B 26 E7 D 17 A 27 C

8 B 18 D 28 B

9 D 19 B 29 C

10 E 20 A