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7/25/2019 40104490_001014_101400017629897_005.PDF
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MINISTRIO DA FAZ ENDA
CM ARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
PROCESSO N.: 10140.001762/98-97
SESSO DE : 1 4 DE AB RIL DE 2 0 0 3
ACRDO
N.: CSRF/01-04.490
REC URSO N. : RD/103-1.014
MATRIA : IRPJ E OUTRO
RECORRENTE: F AZENDA NACI ONAL
RECORRIDA: TERCEIRA CMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SUJEITO PASSIVO: CARDIOMDICA C OMERC IAL LTDA. - ME
IRPJ/IRF -
A mudana dos fundamentos legais
que embasaram a exigncia caracteriza
inovao e aperfeioamento do lanam ento
requerendo a lavratura de novo auto de
infrao ou notificao de lanamento
suplementar e ao rgo julgador no foi
dado esse poder.
Recurso negado
Vistos relatados e discutidos os presentes autos de
recurso interposto pela Fazenda N acional.
ACO RDA M os Mem bros da Primeira Turma da Cmara
Superior de Recursos Fiscais por unanimidade de votos
NEG R
PROVIMENTO
ao recurso nos term os do relatrio e voto que passam a
integrar o presente julgado. Declarou-se hnpe dido o Conse lheiro D orival
Padovan.
ED N PE -
DRIGUES - PRESIDENTE
V ER I N A LD O N R I Q U E D A S ILV A - R ELA TO R
F O R M A L I Z A D O E M :
26 MAl 2003
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PRO ESSO N 10140.001762198 97
ACRDO N. CSRF/01 04.490
Participaram , ainda, do presente julgam ento, os seguintes Conselheiros:
Celso Alves Fe itosa, An tnio de Freitas Dutra, Ma ria Goretti de Bu lhes
Carvalho, Cndido R odrigues Neub er, Victor Luis de Salles Freire, Nelson
M allm ann Sup lente Co nvocad o) , R em is A lmeida Estol, Jos Ca rlos
Passuello, Wilfrido A ugusto M arques, Jos Clvis Alves, Carlos Alberto
Gonalves Nunes, Manoel Antnio Gadelha Dias e Mrio Junqueira Franco
f .
nior usente , jus t if ieadam ente , a Con selhei ra L ei la M aria Seherrer
Leitf
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PROCESSO N. 10140.001762/98-97
AC RD O N. C SRF/01-04. 490
RECU RSO N. RD /103-1.014
RECORRENTE: F AZENDA NACI ONAL
RECO RRID A : TERCEIRA CMA RA D O PRIMEIRO CO N SELHO D E CO N TRIB UIN TES
SUJEITO PASSIVO: CARDIOMDICA COMERCIAL LTDA. - ME
RELATRIO
A Fazenda Nacional, por seu Procurador credenciado
junto Terceira Cm ara do Primeiro C onselho de Con tribuintes, recorre
para esta Cm ara Superior de R ecursos Fiscais, pela via do recurso especial
(RD ), pleiteando a reforma do acrdo n. 103 -20.4 04, de 17/1 0/00 , que,
por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso
ex offi io
n.
122.040 interposto nos presentes autos.
O acrdo guerreado est assim ementado:
OMISSO
DE REC EITA - EMPRESA SUJEITA
A T R I B U T A O P E L O L U C R O P R E S U M I D O -
TRIBUTAO EM SEPARADO
Na vigncia
do art. 44 da L ei 8.541/92, em sua redao
originria, no se aplica a tributao em
separado para as empresas sujeitas
tributao pelo chamado sistema do lucro
presumido .
As razes do recurso esto elencadas s fls. 4.893 a
4.90 2 e so lidas em plenrio.
O recurso foi admitido por D espacho do Sr. P residente
da C mara recorrida, s fls. 4.94 0 a 4.9 42 , sendo os autos encaminhados
repartio de origem pa ra cincia do sujeito passivo, assegurando-se-lhe o
prazo de 15 quinze) dias para oferecer contra-razes, do que ele se
dispensou.
o relatrio. a
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ACRD O N . CSRF/01-04. 490
VOTO
CONSELHEIRO VERINALDO HENRIQUE DA SILVA RELATOR
O recurso especial RD)
interposto pela Fazenda
Nacional dentro do prazo regimental foi acolhido pelo presidente da
Cmara recorrido. Dele conheo.
R
carreado aos autos alcana duas exigncias:
im posto de renda pe ssoa jurdica (perodo :
10 de janeiro
a 8 de maio de
1994 v. fls. 4.612) e imposto de rend a retido na fonte (ano s-calendrio
1994 e 1995 v. fls. 405 a 415).
As exigncias foram fundamen tadas nos art igos 43 e 44
da L ei n 8.541, de 23 de dezem bro de 1992, com a al terao introduzida
pela L ei n 9.064, de 2 0 de junh o de 1995 (RIR/94, arts. 739 e 892 - v.
fls.
346, 353 , 415, 4.612 e 4.613).
Por ser a em presa tr ibutada com base no lucro no lucro
arbitrado, no a no-calendrio de 1994, e presum ido, no ano -calendrio de
1995 (v. fls. 91 a 97), o Sr. Delegad o de Julgame nto afastou as exignc ias e,
por superar o l imite de alada , recorreu de of icio ao Primeiro Conselho de
Contribuintes.
A Cmara quo
negou provime nto ao recurso de oficio,
ratificand o a de ciso singular.
A Fazenda Nac ional adm ite com o inaplicveis espcie
dos autos os fund am entos legais que em basaram as exae s (v. fls. 4.899
ltimo pargrafo).
O
apelo a esta CSRF para que sejam re stabelecidas as
exigncias, do seguinte mo do: i) o IRPJ com base no artigo 396
do RIR 80 e
na
Lei n 6.468177, art. 6 (m and a tributar 50 dos valores om itidos); e ii)
embora tenha silenciado
m as a julgar pela tese esposada pelos acrdo s
parad igma s, o IRRF com fulcro no artigo 40, 11
, da Le i n 8.383/91 (no
que
diz
respeito ao lucro presumido m anda va tr ibutar nas pessoasfi
s s
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beneficirias). Se no for essa a pretenso da Fazenda N acional, de se
depreender que queira manter o IRF com apoio no artigo 39 7 do R IR/80 ou,
talvez, com fu ndam ento no artigo 41, , 2, da lei 8.383/9 1 (disciplina a
distribuio aos scios do lucro arbitrado, diminudo do IR PJ e da CSL L).
Impossvel
Seria o mesmo que agravar a exigncia. E o rgo
julgador no pode modificar os fundamentos legais que embasaram a
exigncia, muito menos efetuar lanamento. A prpria autoridade julgadora
deixou registrada a impossibilidade de se alterar a tributao, ressalvado
autoridade lanadora efetuar novo lanam ento na boa e devida forma (v. fls.
4.612, no alto).
A plica-se ao caso a tese defendida por L uiz Henriqu e
Barros de Arruda
In
Processo Administrativo Fiscal Ed. Resenha
Tributria, So Paulo, 1994,
r
ed., p. 55): "O term o agravar, na acepo do
Decreto n 70 .235/7 2, no significa tornar a exigncia mais onerosa, m as
com preende tambm m odificar os argum entos que a suportam ou os seus
fundam entos, a exem plo do que requer a lavratura de auto de infrao ou
notificao de lanamento suplementar, nos term os do artigo 18 ,
3'. -
Tenho
portanto, que a mu dana da fundamentao legal
de qualquer exigncia caracteriza inovao e aperfeioamento do
lanam ento. Para isso, faz-se necessria a lavratura de um novo auto de
infrao ou notificao de lanam ento suplementar, e ao rgo ju lgador no
foi dado esse poder.
Por conta dessas consideraes,
N E G O PR O V I M E N T O
ao recurso interposto pela douta P rocuradoria da Fazenda Nacional.
Braslia-DF, 14 de abril de 2003 .
4 1
VERINALD
7NRIQUE DA SILVA
L T O R