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CURSO ON-LINE ADMINISTRAO PBLICA PARA ESAFPROFESSOR: RAFAEL ENCINAS
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Aula 05
Ol, Pessoal!
Esta a quinta aula do curso, chegamos na metade. O contedo proposto para a aula
foi o seguinte:
Aula 05 11/05: Ciclo de Gesto do Governo Federal. Controle da Administrao
Pblica. tica no exerccio da funo pblica. Sistema de
Planejamento e Oramento do Governo Federal: gesto por
programas; integrao planejamento e oramento; eficincia do
gasto pblico; custos.
Porm, decidi adiar para outra aula a parte da eficincia do gasto pblico, pois esta
aula ficaria muito grande e ainda quero corrigir algumas coisas desses itens. Veremos o
Sistema de Planejamento e Oramento, a Gesto de Programas e a integrao entre
planejamento e oramento dentro do Ciclo de Gesto.
Boa Aula!
SUMRIO
1 TICA NO EXERCCIO DA FUNO PBLICA ........................................................................................................2
1.1 TICA NA ADMINISTRAO PBLICA............................................................................................................................... .. 3
1.2 SISTEMA DE GESTO DA TICA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL............................................................................................11
1.3 CDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAO FEDERAL.................................................................................................12
1.4 CDIGO DE TICA DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.....................................................................16
2 CICLO DE GESTO DO GOVERNO FEDERAL........................................................................................................22
2.1 GESTO POR PROGRAMAS ...........................................................................................................................................24
2.2 PLANEJAMENTO E ORAMENTO ....................................................................................................................................28
2.3 EXECUO ................................................................................................................................................................38
2.4 AVALIAO ...............................................................................................................................................................41
2.5 REVISO ...................................................................................................................................................................41
3 CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA........................................................................................................44
3.1 CONTROLE EXTERNO ...................................................................................................................................................46
3.2 CONTROLE INTERNO ...................................................................................................................................................49
4 RESUMO.......................................................................................................................................................... 53
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5 QUESTES .......................................................................................................................................................54
5.1 TICA NO EXERCCIO DA FUNO PBLICA...................................................................................................................... 54
5.2 CICLO DE GESTO.......................................................................................................................................................71
5.3 CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA ........................................................................................................................ 87
5.4 GABARITO...............................................................................................................................................................106
5.5 LISTA DAS QUESTES ................................................................................................................................................106
6 LEITURA SUGERIDA........................................................................................................................................ 125
7 BIBLIOGRAFIA................................................................................................................................................ 125
1 tica no exerccio da funo pblica
Pessoal, neste item do edital pode cair muita coisa, mas o que tem mais chances de
cair o Cdigo de tica do servidor Pblico Federal. Por isso, concentrem suas
atenes nele, leiam ele atentamente. Eles gostam de cobrar a letra da lei mesmo.
Contudo, tambm podem cair conceitos ligados tica, como veremos aqui.
Para entrarmos neste novo tpico, vamos comear conceituando o termo tica. Ele
derivado da palavra grega Ethos, que significa modo de ser, carter. tica significa o
que bom para o indivduo e para a sociedade. O termo grego ethos tem comocorrelato no latim o termo morale, com o mesmo significado de conduta, ou relativo
aos costumes. tica e moral so termos com uma relao muito prxima. Muitas vezes,
moral e tica so empregadas como sinnimos. Ambas, num sentido amplo, so
consideradas como de carter normativo ou prescritivo, definindo quais
comportamentos so aceitveis. O carter prescritivo significa que elas definem
previamente, por meio de normas, preceitos, regras, o que aceitvel ou no.
Contudo, temos que tomar cuidado, porque tica e moral, num sentido restrito, deixam
de ser a mesma coisa. Em um sentido mais estrito a moral diz respeito aos costumes,valores e normas de conduta especficos de uma sociedade ou cultura, enquanto que a
tica constitui o estudo da moral. Marcondes, no Dicionrio Bsico de Filosofia, afirma
que:
A moral est mais preocupada na construo de um conjunto de
prescries destinadas a assegurar uma vida em comum justa e
harmoniosa
A moral nasceu do termo costumes em latim. Isso porque ela est ligada s
prescries que determinada sociedade foi construindo ao longo de sua evoluo. Uma
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aplicao disso no direito administrativo pode ser observada no princpio da
moralidade, que defende que, quando a Administrao Pblica adota determinada
conduta costumeiramente, rotineiramente, mesmo que no prevista em lei, esta
conduta se transforma em um direito do administrado, que a administrao continue aagir dessa forma.
Como a moral est ligada aos costumes, ela varia com o tempo o que considerado
aceitvel hoje no Brasil, no o era h 50 anos e com o lugar o que aceitvel no
Brasil no no Afeganisto.
J a tica, num sentido restrito, diferentemente da moral, trata de estudar sobre a
aceitao de alguns comportamentos como legtimos. Assim, a tica pode ser entendida
como Filosofia da Moral, ou seja, um pensamento reflexivo sobre os valores e as
normas que regem a sua conduta. Segundo o Dicionrio Aurlio:
tica o estudo dos juzos de apreciao que se referem conduta
humana susceptvel de qualificao do ponto de vista do bem e do
mal, seja relativamente determinada sociedade, seja de modo
absoluto.
Portanto, a tica constitui aqui a cincia da moral, buscando analisar como em
determinados momentos em determinadas sociedades se formou a moral, quais os
valores por trs dela, e o que pode ser considerado como universalmente vlido.
Jos Matias-Pereira enumera as seguintes diferenas entre a moral e a tica:
tica princpio; moral so aspectos de condutas especficas.
tica permanente; moral temporal;
tica universal; moral cultural;
tica a regra; moral a conduta da regra;
tica teoria; moral prtica.
1.1 TICA NA ADMINISTRAO PBLICA
Um texto usado pela ESAF nas questes O aprimoramento da conduta tica no
servio pblico federal, de Joo Geraldo Piquet Carneiro, que est na leitura sugerida
desta aula. O autor afirma que O trabalho de preveno pressupe:
a) a fixao de regras claras de conduta geral, a serem observadas em toda aadministrao;
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b) a identificao pormenorizada, por setor, rgo e funo, de quais so ospadres ticos a serem observados pelos detentores de cargos de confiana
e pelo corpo funcional de cada rgo de governo;
c) o acompanhamento sistemtico, atravs de instrumentos prprios deauditoria, da observncia dessas regras de conduta;
d) a criao de instrumentos institucionais pedaggicos de esclarecimentosobre o contedo de normas ticas;
e) o estabelecimento de regras flexveis para correo de desvios verificados,principalmente quando se tratar de transgresses de menor potencial;
f) a transparncia desses instrumentos, de tal forma que a opinio pblicapossa acompanhar a evoluo dos trabalhos realizados.
Ao analisar as medidas no campo da tica no servio pblico que esto sendo tomadas
por diferentes pases, Carneiro agrupa-as em trs grandes categorias:
alguns pases direcionam sua estratgia para a reviso abrangente do quadro
institucional e de procedimentos, com vistas a identificar as deficincias
existentes na administrao das questes ticas; o caso da Inglaterra, da
Noruega, dos Pases Baixos, da Finlndia e dos Estados Unidos;
outros pases em particular a Austrlia e a Nova Zelndia dirigiram suasestratgias para o contexto de reformas da administrao pblica, nas quais a
questo tica tratada apenas como parte de novos modelos gerenciais e de
novas polticas de recursos humanos;
numa terceira categoria, esto pases como Mxico e Portugal, que adotaram
medidas no campo tico, a partir de um contexto em que inexistia o arcabouo
jurdico necessrio, ou em que este no era observado.
Podemos observar que no primeiro grupo esto os pases que primeiro investiram no
modelo ps-burocrtico, ou seja, a reforma do Estado, a mudana das formas decontrole deve abranger tambm uma mudana nas concepes de tica. No segundo
grupo, esto pases que reformaram o sistema de tica dentro da reforma da
administrao pblica.
Alguns fatores so importantes para que estas medidas sigam em frente. O
compromisso poltico o primeiro deles. Inglaterra, Estados Unidos, Noruega e Pases
Baixos trataram de dar certa envergadura s iniciativas polticas, como forma de
mobilizar o funcionalismo e sensibilizar a opinio pblica. Nessa mesma direo, a
Austrlia lanou um Guia de Responsabilidades Ministeriais para ser distribudo sautoridades empossadas na cpula dos ministrios. Outra manifestao tangvel do
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compromisso poltico a alocao de recursos materiais e humanos adequados para
garantir a montagem e sustentao de uma estrutura gerencial no campo tico.
Outro fator o Arcabouo jurdico. No campo jurdico, h diferenas importantes entre
os pases. Em todos, porm, existe a preocupao de distinguir as transgresses denatureza penal daquelas apenas de carter administrativo ou civil. Em todos os pases,
o tratamento processual da infrao tica observa a separao entre o processo penal,
de um lado, e o administrativo, de outro. H, no entanto, diferenas em relao a
quem cabe investigar ou acionar a justia.
Outra preocupao compartilhada pelos pases no sentido de criar ou valorizar
dispositivos legais e procedimentais destinados a conferir crescente transparncia s
aes governamentais, de forma a permitir que a sociedade delas tome conhecimento
mais fcil. Com isto refora-se a prestao de contas (accountability) inclusive no planotico.
Em certos pases, a capacidade de controle externo foi reforada pela figura do
Ombudsman, que tem a incumbncia de receber e investigar denncias. Numa linha
paralela, h iniciativas destinadas a permitir que o prprio funcionrio possa denunciar
irregularidades, com garantias de confidencialidade e proteo (whistle-blowing), ou
buscar aconselhamento.
Em relao aos Cdigos de conduta, o tratamento varia de pas para pas. Alguns
pases editaram cdigos de conduta de carter geral nos ltimos anos (Austrlia, Nova
Zelndia, Reino Unido, Estados Unidos e Portugal). Noruega e Pases Baixos
descentralizaram suas iniciativas e determinaram que cada rgo preparasse seu
prprio cdigo.
Programas de treinamento no campo tico tm recebido crescente ateno nos pases
pesquisados. Relatrios apresentados indicaram que nem a legislao, nem os
procedimentos administrativos, nem os padres de conduta exigidos so do pleno
conhecimento do servidor fato que revela a necessidade de um trabalho pedaggico
de difuso das normas ticas entre os servidores.
H grande variedade de rgos encarregados de questes ticas nos pases
pesquisados: comits parlamentares e ministeriais ou mesmo agncias independentes.
Suas funes podem variar entre fiscalizao, aconselhamento ou promoo, assim
como a combinao de todas elas. Mais comuns so as instncias de aconselhamento
ou consultoria, havendo um rgo coordenador de assuntos ticos que supervisiona a
funo dos rgos setoriais.
O ltimo fator a lnfraestrutura tica, composta dos seguintes elementos:
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arcabouo legal;
mecanismos referentes responsabilidade (accountability mechanisms);
participao e escrutnio pblico (vigilncia da sociedade e dos meios de
comunicao);
compromisso poltico;
cdigos de conduta;
socializao profissional (educao e treinamento);
condies de servio (ambiente e moral do servio pblico);
existncia de rgo coordenador de tica.
Contar com uma adequada infraestrutura tica a base para o desenvolvimento de
um programa de promoo da tica eficaz, que pressupe transparncia e
accountability e envolve:
1. Gesto Condies slidas para o servio pblico, por meio de uma poltica
efetiva de recursos humanos e que contemple uma instncia central voltada
para a tica.
2. Orientao Engajamento das lideranas, cdigos que exprimam valores e
padres e socializao profissional, por meio de educao e treinamento.3. Controle Quadro normativo que garanta a independncia dos
procedimentos de investigao e processo, prestao de contas e
envolvimento do pblico.
No obstante a diversidade histrica e cultural e as diferenas de carter poltico e
administrativo, podem ser identificadas algumas caractersticas comuns que constituem
a espinha dorsal da gesto da tica, que tem por objetivo o estabelecimento de um
padro tico efetivo. A gesto da tica transita em um eixo bem definido, constitudo
por:
1. Valores ticos Representam a expectativa da sociedade quanto conduta
dos agentes pblicos.
2. Normas de conduta Desdobramento dos valores, funcionam como um
caminho prtico para que os valores explicitados sejam observados, muitas
vezes sob a forma de cdigos de conduta.
3. Administrao Tem o objetivo zelar pelos valores e normas de conduta,
assegurando sua efetividade.
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Quanto se fala em tica no sentido mais estrito, tal qual aparece em expresses com
tica do servidor pblico, est-se em geral referindo a um padro que serve de guia
para a conduta de um determinado grupo. A aprovao de um cdigo de conduta o
meio pelo qual um dado grupo explicita seus compromissos de relacionamento comsuas partes (clientes, fornecedores, colaboradores, etc.).
No h receita para um cdigo de conduta, contudo, ele costuma reunir valores ticos,
regras de conduta e aspectos diversos de sua administrao. Em geral todo cdigo de
conduta apresenta um conjunto de deveres e obrigaes na rea cinzenta que vai alm
do simples cumprimento do que j est disposto nas leis. Assumindo que o
cumprimento da lei o mnimo da tica, ou ainda que o objetivo no o mero
cumprimento da lei, mas seu bom cumprimento, a rea por excelncia dos cdigos de
conduta o terreno cinzento entre o que legal, mas no moral.
Entre os valores ticos mais frequentes nas administraes pblicas podemos
encontrar: imparcialidade, legalidade, integridade, transparncia, eficincia, equidade,
responsabilidade, justia.
Princpios para a gesto tica no servio pblico:
O Conselho da OCDE adotou, em 23 de abril de 1998, uma Recomendao sobre o
Aperfeioamento da Conduta tica no Servio Pblico. A Recomendao baseia-se emum conjunto de Princpios para a Gesto da tica no Servio Pblico estabelecido pelo
Comit de Gesto Pblica, preparados para auxiliar os pases membros a revisarem
seus sistemas de gesto da tica.
Os padres ticos para o servio pblico devem ser claros:
Os servidores pblicos devem conhecer os princpios e padres bsicos que, espera-se,
sejam aplicados a seu trabalho, assim como os limites dos comportamentos aceitveis.Uma declarao de padres e princpios ticos fundamentais, concisa e amplamente
difundida, que oriente o servio pblico, por exemplo, na forma de um cdigo de
conduta, pode atender a semelhante objetivo ao permitir uma compreenso comum no
mbito do governo e da comunidade em geral.
Padres ticos devem se refletir no arcabouo legal:
O arcabouo legal a base para a comunicao dos padres e princpios decomportamento mnimos, obrigatrios a cada servidor pblico. Leis e regulamentos
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devem estipular os valores fundamentais do servio pblico e prover os aparatos
necessrios de orientao, investigao, ao disciplinar e execuo judicial.
Deve-se proporcionar orientao tica aos servidores pblicos:
A socializao profissional deve contribuir para o desenvolvimento do discernimento e
das habilidades necessrias, que permitam aos servidores pblicos aplicar os princpios
ticos em circunstncias concretas. Atividades de treinamento fomentam a conscincia
tica e podem desenvolver habilidades essenciais para a anlise tica e o raciocnio
moral. O aconselhamento imparcial pode contribuir para a criao de um ambiente no
qual os servidores pblicos sintam maior disposio para enfrentar e solucionar tenses
e problemas ticos. Mecanismos de orientao e de consulta interna devem ser
disponibilizados, de modo a ajudar os servidores pblicos a aplicar os padres ticos
bsicos no ambiente de trabalho.
Os servidores pblicos devem conhecer seus direitos e obrigaes ao denunciar atos
ilcitos:
Os servidores pblicos devem conhecer seus direitos e obrigaes, no momento da
denncia de atos ilcitos efetivos ou suspeitos cometidos no servio pblico. Tais
direitos e obrigaes devem incluir regras e procedimentos claros a serem seguidospelos funcionrios, e uma cadeia formal de responsabilidade. Os servidores pblicos
tambm precisam saber que tipo de proteo lhes ser disponibilizada em caso de
denncia de atos ilcitos.
O compromisso poltico com a tica deve reforar a conduta tica dos servidores:
Os lderes polticos tm por responsabilidade manter elevado padro de decoro no
cumprimento de seus deveres oficiais. Seu compromisso demonstrado pelo exemploe pela adoo de aes somente disponveis no nvel poltico. So exemplos: por meio
da negociao de arranjos legislativos e institucionais que reforcem o comportamento
tico e prevejam sanes para atos ilcitos, pela proviso de apoio e recursos
adequados para a execuo, no mbito do governo, de atividades relacionadas tica,
e ao evitar a explorao de regras ticas e leis para fins polticos.
O processo de tomada de decises deve ser transparente e aberto fiscalizao:
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O pblico tem o direito de saber como as instituies pblicas aplicam o poder e os
recursos conferidos s mesmas. A fiscalizao pela populao deve ser facilitada por
processos transparentes e democrticos, superviso pela legislatura e acesso
informao pblica. A transparncia deve ser promovida por meio de medidas comosistemas de divulgao de informaes e pelo reconhecimento do papel de uma mdia
ativa e independente.
Devem ser definidas diretrizes claras para a interao entre os setores pblico e
privado:
Regras claras que definam os padres ticos devem orientar o comportamento dos
servidores pblicos com respeito ao relacionamento com o setor privado, por exemplo,
no tocante a licitaes pblicas, contratao externa de servios ou condies de
emprego pblico. A crescente interao entre os setores pblico e privado demanda
maior ateno aos valores do servio pblico e a exigncia de que os parceiros
externos respeitem esses mesmos valores.
Os gestores devem demonstrar e promover a conduta tica:
Um ambiente organizacional no qual elevados padres de conduta sejam encorajados,
por meio do provimento de incentivos apropriados para o comportamento tico, taiscomo condies de trabalho adequadas e avaliaes de desempenho eficazes, exerce
impacto direto sobre a prtica corriqueira dos valores e padres ticos do servio
pblico. A este respeito, os gestores desempenham um papel importante, ao
proporcionarem a seus subordinados um padro de liderana consistente e adotarem
um comportamento exemplar, em termos de tica e conduta em seu relacionamento
profissional com lderes polticos, outros servidores pblicos e os cidados.
As polticas, procedimentos e prticas de gesto devem promover a conduta tica:
As polticas e prticas de gesto devem demonstrar o comprometimento da
organizao com padres ticos. No basta aos governos possuir estruturas baseadas
unicamente em regras ou no compromisso. Os sistemas de compromisso por si s
podem encorajar inadvertidamente alguns servidores pblicos a simplesmente agir nos
limites da ilicitude, argumentando que, se no esto violando as leis, sua conduta
tica. As polticas governamentais devem no somente delinear os padres mnimos,
determinantes dos limites de tolerncia para as aes de certo funcionrio, mas
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tambm articular claramente um conjunto de valores do servio pblico aos quais os
funcionrios devem aspirar.
As condies do servio pblico e a gesto de recursos humanos devem promover a
conduta tica:
As condies de emprego no servio pblico, tais como perspectivas de carreira,
ascenso profissional, remunerao adequada e polticas de gesto dos recursos
humanos, devem estimular um ambiente que propicie o comportamento tico. A
utilizao consistente de princpios bsicos, tais como o mrito, no processo contnuo
de recrutamento e ascenso profissional, contribui para operacionalizar a integridade
do servio pblico.
Mecanismos de prestao de contas adequados devem estar disponveis no servio
pblico:
Os servidores pblicos devem prestar contas por suas aes a seus superiores e, de
modo mais amplo, populao. A prestao de contas deve enfocar tanto o
comprometimento com as regras e princpios ticos como a consecuo dos resultados.
Mecanismos de prestao de contas podem ser internos a uma agncia ou aplicveis a
todo o governo, ou podem ser providos pela sociedade civil. Mecanismos quepromovam a prestao de contas podem ser concebidos para prover controles
apropriados, permitindo ao mesmo tempo uma gesto adequadamente flexvel.
Devem existir procedimentos e sanes apropriados aplicveis a condutas ilcitas:
Mecanismos para a deteco e a investigao independente de atos ilcitos, tais como a
corrupo, so parte necessria de uma infraestrutura tica. So necessrios
procedimentos e recursos fidedignos para o monitoramento, a denncia e ainvestigao de situaes de desrespeito a regras do servio pblico, assim como
sanes administrativas ou disciplinares proporcionais que desencorajem a conduta
ilcita. Os gestores devem exercer apropriadamente sua capacidade de discernimento
ao lanar mo desses mecanismos para a adoo de aes necessrias.
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1.2 SISTEMA DE GESTO DA TICA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
O Sistema de gesto da tica do Poder Executivo Federal brasileiro deve ser entendido
de forma separada dos demais poderes e esferas de governo, uma vez que estes tm
independncia e gesto prpria.
Este sistema pode ser relacionado com o art. 30 do DL 200, que vimos na pgina 07 da
aula 03. Vimos que o DL organizou a administrao pblica na forma de sistemas,
buscando coordenar as atividades-meio dos diferentes rgos. Haveria um rgo
central do sistema, que teria as funes de orientao normativa, superviso tcnica e
fiscalizao.
O Sistema de gesto tica evoluiu, especialmente na ltima dcada, a partir do
momento em que houve a criao da Comisso de tica Pblica (CEP), atravs doDecreto sem nmero de 26 de maio de 1999.
Inicialmente, a CEP procurou definir um padro tico focado na Alta Administrao
Pblica Federal, representado pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal. A
razo para que se iniciassem os trabalhos pela alta administrao se baseia no fato de
que a conduta dessas autoridades, ocupantes dos mais elevados postos da estrutura do
Estado, serve como exemplo a ser seguido pelos demais servidores pblicos. Estes,
embora sujeitos s diversas normas fixadoras de condutas exigveis, tais como o
Estatuto do Servidor Pblico Civil, a Lei de Improbidade e o prprio Cdigo Penal
Brasileiro, alm de outras de menor hierarquia, ainda assim, sempre se sentiro
estimulados por demonstraes e exemplos de seus superiores.
O Decreto que criou a CEP foi praticamente revogado pelo Decreto 6.029 de 2007, que
instituiu o Sistema de Gesto tica do Poder Executivo Federal:
Art. 1 Fica institudo o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo
Federal com a finalidade de promover atividades que dispem sobre a
conduta tica no mbito do Executivo Federal, competindo-lhe:
I - integrar os rgos, programas e aes relacionadas com a tica
pblica;
II - contribuir para a implementao de polticas pblicas tendo a
transparncia e o acesso informao como instrumentos
fundamentais para o exerccio de gesto da tica pblica;
III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a
compatibilizao e interao de normas, procedimentos tcnicos e de
gesto relativos tica pblica;
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IV - articular aes com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos
de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gesto da
tica pblica do Estado brasileiro.
Fazem parte do Sistema:
Art. 2 Integram o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo
Federal:
I - a Comisso de tica Pblica - CEP, instituda pelo Decreto de 26 de
maio de 1999;
II - as Comisses de tica de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de
junho de 1994; e
III - as demais Comisses de tica e equivalentes nas entidades e
rgos do Poder Executivo Federal.
A CEP integrada por sete brasileiros que preenchem os requisitos de idoneidade
moral, reputao ilibada e notria experincia em administrao pblica, designados
pelo Presidente da Repblica, para mandatos de trs anos, no coincidentes, permitida
uma nica reconduo. A atuao no mbito da CEP no enseja qualquer remunerao
para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos so considerados prestao de
relevante servio pblico. O Presidente da CEP tem o voto de qualidade nasdeliberaes da Comisso.
CEP compete atuar como instncia consultiva do Presidente da Repblica e Ministros
de Estado em matria de tica pblica; administrar a aplicao do Cdigo de Conduta
da Alta Administrao Federal, devendo submeter ao Presidente da Repblica medidas
para seu aprimoramento; dirimir dvidas a respeito de interpretao de suas normas,
deliberando sobre casos omissos; apurar, mediante denncia, ou de ofcio, condutas
em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele
submetidas; dirimir dvidas de interpretao sobre as normas do Cdigo de ticaProfissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal; coordenar, avaliar e
supervisionar o Sistema de Gesto da tica Pblica do Poder Executivo Federal; aprovar
o seu regimento interno; e escolher o seu Presidente.
1.3 CDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAO FEDERAL
O Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal tem uma concentrao expressiva
no tema conflito de interesses. A razo disso pode ser explicada no fato de que, demodo geral, todos os pases democrticos enfrentam crescente ceticismo da opinio
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pblica a respeito do comportamento dos administradores pblicos e da classe poltica.
Essa tendncia parece estar ligada principalmente a mudanas estruturais do papel do
Estado como regulador da atividade econmica e como poder concedente da
explorao, por particulares, de servios pblicos antes sob regime de monoplioestatal. Em consequncia, o setor pblico passou a depender cada vez mais do
recrutamento de profissionais oriundos do setor privado, o que exacerbou a
possibilidade de conflito de interesses e a necessidade de maior controle sobre as
atividades privadas do administrador pblico.
As normas deste Cdigo aplicam-se s seguintes autoridades pblicas:
1. Ministros e Secretrios de Estado;
2. Titulares de cargos de natureza especial, secretrios-executivos,
secretrios ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-
Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nvel seis;
3. Presidentes e diretores de agncias nacionais, autarquias, inclusive as
especiais, fundaes mantidas pelo Poder Pblico, empresas pblicas e
sociedades de economia mista.
previsto no CCAAF que no exerccio de suas funes, as autoridades pblicas devem
pautar-se pelos padres da tica, sobretudo no que diz respeito integridade,
moralidade, clareza de posies e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e aconfiana do pblico em geral. Os padres ticos so exigidos da autoridade pblica na
relao entre suas atividades pblicas e privadas, de modo a prevenir eventuais
conflitos de interesses.
No CCAAF h diversas previses relativas situao patrimonial.
Art. 4 Alm da declarao de bens e rendas de que trata a Lei no 8.730, de 10 de
novembro de 1993, a autoridade pblica, no prazo de dez dias contados de sua
posse, enviar Comisso de tica Pblica - CEP, criada pelo Decreto de 26 demaio de 1999, publicado no Dirio Oficial da Unio do dia 27 subsequente, na
forma por ela estabelecida, informaes sobre sua situao patrimonial que, real ou
potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse pblico, indicando o modo
pelo qual ir evit-lo.
Art. 5 As alteraes relevantes no patrimnio da autoridade pblica devero ser
imediatamente comunicadas CEP, especialmente quando se tratar de:
I - atos de gesto patrimonial que envolvam:
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a) transferncia de bens a cnjuge, ascendente, descendente ou parente na linha
colateral;
b) aquisio, direta ou indireta, do controle de empresa; ou
c) outras alteraes significativas ou relevantes no valor ou na natureza do
patrimnio;
II - atos de gesto de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por
deciso ou poltica governamental.
1 vedado o investimento em bens cujo valor ou cotao possa ser afetado por
deciso ou poltica governamental a respeito da qual a autoridade pblica tenha
informaes privilegiadas, em razo do cargo ou funo, inclusive investimentos de
renda varivel ou em commodities, contratos futuros e moedas para fimespeculativo, excetuadas aplicaes em modalidades de investimento que a CEP
venha a especificar.
H previses tambm no que se refere remunerao.
Art. 7 A autoridade pblica no poder receber salrio ou qualquer outra
remunerao de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte,
hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situao que
possa gerar dvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Pargrafo nico. permitida a participao em seminrios, congressos e eventos
semelhantes, desde que tornada pblica eventual remunerao, bem como o
pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual no poder
ter interesse em deciso a ser tomada pela autoridade.
O tema recebimento de presentes tambm foi previsto no Cdigo.
Art. 9 vedada autoridade pblica a aceitao de presentes, salvo deautoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Pargrafo nico. No se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes
que:
I - no tenham valor comercial; ou
II - distribudos por entidades de qualquer natureza a ttulo de cortesia,
propaganda, divulgao habitual ou por ocasio de eventos especiais ou datas
comemorativas, no ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
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As divergncias entre autoridades pblicas so resolvidas internamente, mediante
coordenao administrativa, no lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre
matria que no seja afeta a sua rea de competncia. vedado autoridade pblica
opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outraautoridade pblica federal e do mrito de questo que lhe ser submetida, para deciso
individual ou em rgo colegiado.
Em relao a expressar sua opinio:
Art. 12. vedado autoridade pblica opinar publicamente a respeito:
I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pblica
federal; e
II - do mrito de questo que lhe ser submetida, para deciso individual ou emrgo colegiado.
H regras ainda a respeito do momento posterior sada do cargo, durante o perodo
de quarentena:
Art. 14. Aps deixar o cargo, a autoridade pblica no poder:
I - atuar em benefcio ou em nome de pessoa fsica ou jurdica, inclusive sindicato
ou associao de classe, em processo ou negcio do qual tenha participado, emrazo do cargo;
II - prestar consultoria a pessoa fsica ou jurdica, inclusive sindicato ou associao
de classe, valendo-se de informaes no divulgadas publicamente a respeito de
programas ou polticas do rgo ou da entidade da Administrao Pblica Federal a
que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos
seis meses anteriores ao trmino do exerccio de funo pblica.
Art. 15. Na ausncia de lei dispondo sobre prazo diverso, ser de quatro meses,
contados da exonerao, o perodo de interdio para atividade incompatvel com ocargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pblica a observar, neste
prazo, as seguintes regras:
I - no aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vnculo
profissional com pessoa fsica ou jurdica com a qual tenha mantido relacionamento
oficial direto e relevante nos seis meses anteriores exonerao;
II - no intervir, em benefcio ou em nome de pessoa fsica ou jurdica, junto a
rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal com que tenha tidorelacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores exonerao.
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Em relao s penalidades:
Art. 17. A violao das normas estipuladas neste Cdigo acarretar, conforme sua
gravidade, as seguintes providncias:
I - advertncia, aplicvel s autoridades no exerccio do cargo;
II - censura tica, aplicvel s autoridades que j tiverem deixado o cargo.
Pargrafo nico. As sanes previstas neste artigo sero aplicadas pela CEP, que,
conforme o caso, poder encaminhar sugesto de demisso autoridade
hierarquicamente superior.
1.4 CDIGO DE TICA DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODEREXECUTIVO FEDERAL
O Decreto 1.171 de 22 de junho de 1994 aprovou Cdigo de tica Profissional do
Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal. Portanto, ele aplica-se apenas ao
Poder Executivo Federal, e no se aplica aos Poderes Judicirio e Legislativo, nem a
Estados e Municpios. Contudo, o Cdigo alcana, alm da administrao direta,
tambm a indireta: autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedades de
economia mista.
Vamos dar uma olhada no Cdigo de tica:
Regras Deontolgicas
A primeira seo trata das regras deontolgicas. Segundo o Dicionrio Houaiss,
deontolgico significa:
Conjunto de deveres profissionais de qualquer categoria profissionalminuciados em cdigos especficos
So as regras fundadas na moral e no tratado dos deveres. As regras deontolgicas so
as seguintes:
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais so
primados maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou
funo, o u f o r a d e l e , j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal.
Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados para a preservao da honra
e da tradio dos servios pblicos.
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II - O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta.
Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o
honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, daConstituio Federal.
III - A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. O
e q u i l b r i o e n t r e a l e g a l i d a d e e a f i n a l i d a d e , na conduta do servidor pblico, que
poder consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV - A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida,
que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel desua aplicao e de sua finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de
legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve ser
entendido como a c rsc im o a o s e u p r p r i o b em - e s t a r , j que, como cidado,
integrante da sociedade, o xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior
patrimnio.
VI - A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integra
na vida particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na
conduta do dia-a-dia em s u a v id a p r i v a d a podero acrescer ou diminuir o seu bom
conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior
do Estado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo
constitui r e q u i s i t o d e e f i cc i a e m o r a l i d a d e , ensejando sua omisso
comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la,
ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao
Pblica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do
hbito do erro, da opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a
dignidade humana quanto mais a de uma Nao.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico
caracterizam o esforo pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos
direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar danoa qualquer bem pertencente ao patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m
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vontade, no constitui apenas uma ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao
Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu
tempo, suas esperanas e seus esforos para constru-los.
X - Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete aosetor em que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer
outra espcie de atraso na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra
a tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usurios
dos servios pblicos.
XI - O servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores,
velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente.
Os repetidos erros, o descaso e o acmulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de
corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica.
XII - Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de
desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas
relaes humanas.
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e cada concidado, colabora e de todos pode receber
colaborao, pois sua atividade pblica a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento da Nao.
Podemos perceber que estas regras do bastante ateno ao Princpio da Moralidade.
No basta a atuao do servidor pblico ser legal, preciso tambm que ela tambm
busque sempre o interesse pblico e que se baseie na honestidade.
Deveres do Servidor Pblico
A Seo II traz os deveres do servidor pblico. A Lei 8.112/90 tambm traz deveres do
servidor pblico, s que estatutrio.
XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico:
a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que
seja titular;
b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver situaes p r o c r a s t i n a t r i a s , principalmente
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diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso na prestao dos servios pelo
setor em que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter,
escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a maisv a n t a j o s a p a r a o b e m c o m u m ;
d) jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos
bens, direitos e servios da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo de
comunicao e contato com o pblico;
f) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam
na adequada prestao dos servios pblicos;
g) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a capacidade e as
limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie de
preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho
poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessadose outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;
j) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas da defesa da vida
e da segurana coletiva;
l) ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio
ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos mais
adequados sua organizao e distribuio;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio
de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo;
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q) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao
pertinentes ao rgo onde exerce suas funes;
r) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as tarefas
de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez,mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito;
t) exercer com es t r i t a m od e r ao as prerrogativas funcionais que lhe sejam
atribudas, abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios
do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legaise no cometendo qualquer violao expressa lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste
Cdigo de tica, estimulando o seu integral cumprimento.
Das Vedaes ao Servidor Pblico
XV - vedado ao servidor pblico;
a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para
obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que
deles dependam;
c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com erro ou infrao a
este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profisso;
d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de
ordem pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
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g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si,
familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar
outro servidor para o mesmo fim;h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios
pblicos;
j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento,
livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico;
m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em
benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no servio ou f o r a d e l e habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade
ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de
cunho duvidoso.
Comisses de tica
O Decreto 1.171/94 disps sobre as comisses de tica:
Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta
e indireta implementaro, em sessenta dias, as providncias
necessrias plena vigncia do Cdigo de tica, inclusive mediante a
Constituio da respectiva Comisso de tica, integrada por trs
servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego
permanente.
J o Cdigo de tica disps que:
XVI - Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta
autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies
delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada
de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as
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pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de
imputao ou de procedimento susceptvel de censura.
XVIII - Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da
execuo do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica,para o efeito de instruir e fundamentar promoes e para todos os demais
procedimentos prprios da carreira do servidor pblico.
XXII - A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua
fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes,
com cincia do faltoso.
XXIV - Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor
pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, presteservios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem
retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do
poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as
empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde
prevalea o interesse do Estado.
2 Ciclo de Gesto do Governo Federal
Veremos na prxima aula, dentro do tpico da Qualidade Total, o Ciclo PDCA. Essa
uma ferramenta bem simples, mas de extrema importncia na administrao. Ela traz
uma regra bem singela: as aes na gesto devem formar um ciclo que proporcione a
melhoria contnua. Este ciclo seria formado por quatro etapas:
1) To Plan = planejar;
2) To Do = implementar;
3) To Check = avaliar;
4) To Act correctly = agir corretivamente.
Este ciclo tem como objetivo conscientizar o gestor de que sua ao deve estar
constantemente se retroalimentando por informaes que demonstrem o que pode ser
melhorado. A presena da ltima etapa, agir corretivamente, no necessria apenas
no caso de terem sido observados erros. Ela tem como objetivo identificar quais os
pontos que podem ser melhorados, mesmo que no tenham sido encontrados
D
P
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problemas. Parte-se do pressuposto de que jamais alcanamos a perfeio e sempre
podemos melhorar mais um pouco.
No poder pblico, este ciclo totalmente aplicvel. Podemos enumerar as fases daquilo
que seria o ciclo de gesto do setor pblico brasileiro: o plano, o oramento, aexecuo oramentria e financeira, a avaliao de desempenho da ao
governamental e a reviso dos programas.
Uma coisa importante: no existe uma lei especificando quais so as etapas de um
ciclo de gesto do governo federal. Numa possvel questo da ESAF, eles podem
colocar de forma mais ampla, com poucas fases, ou mais especfica, com vrias fases.
O importante que contemple as etapas do PDCA.
No edital de Finanas Pblicas, tem o item 7. Ciclo oramentrio. Este ciclo estdentro do ciclo de gesto, que maior, abrange um nmero maior de momentos. O
ciclo oramentrio o perodo em que se processam as atividades peculiares do
processo oramentrio, quais sejam:
ELABORAO APRECIAO E VOTAO EXECUO CONTROLE
Elaborao: estudos preliminares em que so estabelecidas as metas e as
prioridades, a definio de programas, de obras e das estimativas das receitas,incluindo-se, ainda, nesta fase, as discusses com a populao e com as entidades
representativas.
Apreciao e votao: cabe ao Legislativo apreciar os termos da proposta enviada
pelo Executivo, podendo, sob certos critrios, emend-la e, em situaes
extremas, rejeit-la.
Execuo: com a publicao da LOA, nos termos do disposto na LRF, o Executivo
tem at 30 dias para estabelecer a programao financeira e o cronograma de
execuo mensal de desembolso. Feito isto, os administradores comearo aexecutar ou a realizar o oramento.
Controle: uma vez executada a despesa, caber aos rgos de controle,
especialmente os rgos incumbidos do Controle Externo, apreciar e julgar se a
aplicao de recursos se deu nos termos previstos nas leis oramentrias e nas
demais espcies normativas que vinculam a gesto dos recursos pblicos.
O ciclo de gesto ter uma etapa anterior a este ciclo oramentrio, que a
identificao das necessidades da populao e a elaborao de planejamentos de longo
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prazo, 10 a 20 anos. Tambm podemos colocar uma fase depois, que abrange a
avaliao e reviso dos programas.
O Programa o ponto-chave do ciclo de gesto. o seu elemento central. Vamos dar
uma olhada em uma questo do CESPE:
1. (CESPE/TCU/2009) A metodologia do PPA 2008/2011 define
o programa como o seu elemento organizativo central,
compreendendo um conjunto articulado de aes oramentrias
e no-oramentrias, com objetivo especfico. Os programas so
unidades de integrao entre o planejamento e o oramento.
Todos os eventos do ciclo de gesto do governo federal esto
ligados a programas.
A questo certa. Todos os eventos do ciclo de gesto, aes oramentrias ou no-
oramentrias, devem estar ligados a programas.
2.1 GESTO POR PROGRAMAS
A adoo da gesto por programas foi uma das principais mudanas ocorridas na
administrao pblica brasileira na ltima dcada. Os programas so uma forma de
gesto por resultados, em que a administrao pblica passa a orientar suas aes
para os resultados e no para os meios. A constituio dos programas pressupe
orientar toda a ao do governo para a resoluo de problemas ou demandas da
sociedade, rompendo com a viso departamentalizada das organizaes do setor
pblico.
O modo tradicional da administrao por funes (sade, transporte, defesa, etc.) no
permite uma orientao voltada para o alcance de resultados. A gesto por programas
consiste em trabalhar de forma cooperativa, cruzando as fronteiras ministeriais,estimulando a formao de equipes e de redes com um fim comum, sem ignorar o
ambiente organizacional em que as estruturas verticais conservam sua validade. A
transparncia para a sociedade e a capacidade de instrumentar o controle social so
tambm contribuies do modelo, o que faz do programa o referencial ideal para a
discusso pblica das propostas de Governo e a explicitao dos compromissos
assumidos com o cidado.
O oramento-programa foi difundido pela Organizao das Naes Unidas (ONU) a
partir do final da dcada de 50, inspirado na experincia do oramento de desempenhonos Estados Unidos da Amrica. Trata-se de um instrumento de planejamento que
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permite identificar os programas, os projetos e as atividades que o governo pretende
realizar, alm de estabelecer os objetivos, as metas, os custos e os resultados
esperados. Para James Giacomoni, o oramento-programa aquele que enfatiza:
Os objetivos e propsitos perseguidos pela instituio e para cujaconsecuo so utilizados os recursos oramentrios.
Os programas, isto , os instrumentos de integrao dos esforos
governamentais, no sentido de concretizao dos objetivos.
Os custos dos programas medidos atravs da identificao dos meios ou
insumos (pessoal, material, equipamentos, servios etc.) necessrios
obteno de resultados. Tal anlise pode, inclusive, projetar os custos para
mais de um exerccio financeiro.
Medidas de desempenho, com a finalidade de medir as realizaes, os
esforos despendidos na execuo dos programas e a responsabilidade
pela execuo.
O programa um conjunto articulado de aes (relativas a investimentos, despesas
correntes e outras aes no oramentrias), para o alcance de um objetivo. Esse
objetivo concretizado em resultados resultado a soluo de um problema ou o
atendimento de demanda da sociedade mensurados pela evoluo de indicadores no
perodo de execuo do programa, possibilitando, assim, a avaliao objetiva da
atuao do governo.
Todos os recursos do oramento so alocados aos programas que esto previstos no
PPA, na forma de aes oramentrias, exceo das transferncias constitucionais
devidas aos Estados e municpios e do pagamento de dvidas do Governo Federal. Os
programas, contudo, so mais amplos e completos e integram tambm outras aes,
denominadas de aes no oramentrias, que expressam outras fontes de recursos
do governo para financiar o cumprimento da sua misso.
O programa conceituado no PPA como:
Instrumento de organizao da atuao governamental com vistas ao
enfrentamento de um problema. Articula um conjunto coerente de
aes (oramentrias e no-oramentrias) que concorrem para
objetivos setoriais preestabelecidos, constituindo uma unidade bsica
de gesto com responsabilidade pelo desempenho e transparncia das
aes de Governo.
Existem dois tipos de programas:
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Programas Finalsticos: dos quais resultam bens ou servios ofertados
diretamente sociedade, cujos resultados sejam passveis de mensurao;
Programas de Apoio s Polticas Pblicas e reas Especiais: so programas
voltados aos servios tpicos de Estado, ao planejamento, formulao depolticas setoriais, coordenao, avaliao ou ao controle dos programas
finalsticos, resultando em bens ou servios ofertados ao prprio Estado,
podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente
administrativas.
Os programas so compostos de aes, que, conforme suas caractersticas, podem ser
classificadas como atividades, projetos ou operaes especiais.
ATIVIDADE: um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivode um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de
modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto ou servio
necessrio manuteno da ao de Governo.
PROJETO: um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou o
aperfeioamento da ao de Governo.
OPERAO ESPECIAL: despesas que no contribuem para a manuteno,expanso ou aperfeioamento das aes de governo, das quais no resulta um
produto, e no gera contraprestao direta sob a forma de bens ou servios.
No Brasil, a Lei 4.320 de 1964 adotou o oramento-programa na esfera federal e o
Decreto-Lei no 200/67 reforou a ideia de oramento-programa ao estabelecer, em seu
art. 16, que em cada ano ser elaborado um oramento-programa que pormenorizar a
etapa do programa plurianual a ser realizado no exerccio seguinte e que servir de
roteiro execuo coordenada do programa anual.
No entanto, os avanos ocorridos para a efetiva implementao do oramento-
programa ocorreram somente com a edio do Decreto 2.829/98 e demais normas que
disciplinaram a elaborao do PPA 2000-2003.
O PPA 2000-2003, denominado Avana Brasil, trouxe mudanas significativas no
sistema de planejamento e oramento do governo federal, assim como na prpria
gesto pblica. O Decreto 2.829/98 constituiu a base legal para a reestruturao de
todas as aes finalsticas do governo e determinou que o programa seja a forma
bsica de integrao entre plano e oramentos. Foram estabelecidos os princpios de
gerenciamento dos programas, criada a figura do gerente de programa e definidas suas
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principais responsabilidades, alm de criada a obrigao de avaliao anual de
desempenho de todos os programas e do plano.
O conceito de planejamento adotado pelo PPA 2000-2003 vai alm da sua funo
clssica de formular planos. Incorpora, tambm, como essencial, o gerenciamento dosprogramas e do plano. O modelo gerencial adotado tem o objetivo de atribuir
responsabilidades, orientar os esforos das equipes envolvidas na execuo, para a
obteno de resultados, e, por ltimo, assegurar a atualizao permanente do plano. A
forma encontrada para assegurar a qualidade do gerenciamento foi a de criar a figura
do gerente de programa, o monitoramento em rede, com o apoio de um sistema de
informaes gerenciais, o gerenciamento intensivo dos programas estratgicos e a
avaliao anual de desempenho de todos os programas e do plano.
O processo de gesto do PPA composto pelas etapas de elaborao, implementao,monitoramento, avaliao e reviso dos programas. Essas etapas formam o ciclo de
gesto do PPA representado na figura abaixo.
Elaborao do PPA: Processo de concepo de orientaes estratgicas,
diretrizes e objetivos estruturados em programas com vistas ao alcance do
projeto de Governo.
Monitoramento do PPA Processo contnuo de acompanhamento da
implementao do Plano Plurianual, referenciado na estratgia de
desenvolvimento e nos desafios, que objetiva subsidiar a alocao dos recursos,
identificar e superar restries sistmicas, corrigir rumos, sistematizar
elementos para subsidiar os processos de avaliao e reviso, e, assim,
contribuir para a obteno dos resultados globais desejados.
Avaliao do PPA Processo sistemtico de aferio peridica dos resultados e da
aplicao dos recursos, segundo os critrios de eficincia, eficcia e efetividade,
permitindo sua implementao no mbito das organizaes pblicas, o
aperfeioamento do Plano Plurianual e o alcance dos objetivos de governo.
Reviso do PPA Processo de adequao do Plano Plurianual s mudanas
internas e externas da conjuntura poltica, social e econmica, por meio da
alterao, excluso ou incluso de programa, resultante dos processos de
monitoramento e avaliao.
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O modelo de gesto do PPA 2008-2011, no mbito dos rgos e entidades responsveis
pelos programas, preserva a unidade de responsabilidade para todas as etapas do
processo de gesto. Os agentes centrais na implementao, no monitoramento e na
avaliao dos programas so os gerentes de programa e os coordenadores de ao.
2.2 PLANEJAMENTO E ORAMENTO
Segundo Ariel Garces e Jos Paulo Silveira, o novo modelo de planejamento institudo
pela CF88 baseia-se na integrao dos instrumentos de planejamento, oramento e
gesto, organizados segundo trs horizontes de tempo: oito anos; quatro anos e um
ano.
Para os autores, o primeiro horizonte de planejamento adotado oferece uma viso
estratgica do desenvolvimento a longo prazo, referenciado ao territrio, para os
prximos 8 a 20 anos. Trata-se de uma viso de futuro orientada tambm pararesultados concretos, por isso se traduz em portflio de investimentos necessrios ao
crescimento equilibrado e integrado de todas as regies do pas para os prximos oito
anos. Com essa ideia, cria-se o conceito de planejamento indicativo para as vrias
esferas do setor pblico, como tambm subsidia as decises microeconmicas de
investimento do setor privado, das agncias de financiamento e das entidades do
terceiro setor.
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A mensagem presidencial do PPA 2008-2011 traz a relao desse planejamento de
longo prazo com o PPA, que um instrumento de planejamento de mdio prazo:
Segundo a mensagem presidencial do PPA 2008-2011:
O PPA um instrumento de planejamento mediador entre o
planejamento de longo prazo e os oramentos anuais que consolidama alocao dos recursos pblicos a cada exerccio.
Portanto, o planejamento estruturador dos grandes rumos o de longo prazo. Como
exemplos, temos o Projeto Brasil 3 Tempos, que se baseou em trs marcos em 2007,
iniciava-se um novo mandato de governo, em 2015 haver a Conferncia Mundial sobre
os Desafios do Milnio e em 2022 o Brasil comemora seus duzentos anos de
independncia; e o projeto Brasil 2020, elaborado em 1998, consistiu num exerccio de
reflexo, com o objetivo de traar vises sobre o futuro do Brasil e, com isso, orientar a
elaborao de alguns cenrios exploratrios para guiar o itinerrio brasileiro dedesenvolvimento.
Assim, a CF concebe duas modalidades de planos. A primeira envolve os chamados
planos de desenvolvimento econmico e social. A outra modalidade o plano
plurianual, voltado para a programao da Administrao Pblica e claramente
idealizado como guia plurianual para as autorizaes oramentrias anuais. O Plano
Plurianual ser um planejamento de mdio prazo, quatro anos, que far a integrao
desse planejamento de longo prazo com os oramentos anuais. Segundo a CF88:
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1 A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de durao continuada.Portanto, o PPA define o DOM (diretrizes, objetivos e metas). Diretrizes so orientaes
ou princpios que nortearo a captao, gesto e gastos de recursos durante um
determinado perodo, com vistas a alcanar os objetivos de Governo. Objetivos
consistem na discriminao dos resultados que se pretende alcanar com a execuo
das aes governamentais que permitiro a superao das dificuldades diagnosticadas.
Metas so a traduo quantitativa e qualitativa dos objetivos.
O PPA estabelecer o DOM para:
Despesas de capital (construo de escolas e hospitais);
Despesas correntes derivadas de despesas de capital (contratao depessoal necessrio ao funcionamento de escolas e hospitais);
Programas de durao continuada (superior ao exerccio financeiro).
Geralmente, as despesas de capital so aquisies de mveis, imveis, construo de
estradas, prdios pblicos, usinas etc. O governo planeja essas despesas no PPA
porque em geral so despesas a serem realizadas em perodos superiores a um ano ou
que beneficiaro a sociedade por longo tempo. Ao realizar um investimento, a exemplo
da construo de uma estrada, o governo realiza despesas de capital. Posteriormente,
para realizar a manuteno dessa estrada, realizam-se despesas correntes, por isso o
termo e outras delas decorrentes. Ainda segundo a CF/88:
4 Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituio sero elaborados em consonncia com o plano
plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
O PPA o principal instrumento de planejamento de mdio prazo para a promoo do
desenvolvimento. Ele foi concebido para ser o elemento central do novo sistema deplanejamento, orientando os oramentos anuais, por meio da LDO. O trip PPA-LDO-
LOA forma a base de um sistema integrado de planejamento e oramento.
O DOM estabelecido para o perodo que vai do segundo ano do mandato do
presidente at o primeiro ano do mandato subsequente. Assim, o atual PPA 2008-2011,
comeou no segundo ano do segundo mandato do governo Lula e vai at o primeiro
ano do mandato do prximo presidente. Se o mandato do presidente for ampliado para
cinco anos, o PPA tambm ter um prazo de cinco anos.
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Veremos na prxima aula que existem trs tipos de planejamento: estratgico, ttico e
operacional. Vamos dar uma olhada em uma questo da ESAF:
2. (ESAF/APO/2008) O planejamento governamentalestratgico tem como documento bsico o Plano Plurianual.
A questo certa. Na minha viso, isto um pouco equivocado, pois o planejamento
estratgico, que um planejamento de longo prazo, teria como documentos bsicos os
planejamentos de longo prazo. Contudo, o Decreto 6.601 de 2008, referente ao PPA
2008-2011, afirma o seguinte:
Art. 1 A gesto do PPA, para o quadrinio 2008-2011, orientada para
resultados, segundo os princpios de eficincia, eficcia e efetividade,
compe-se dos nveis estratgico e ttico-operacional.
1 O nvel estratgico do PPA compreende os objetivos de governo e
os objetivos setoriais.
2 O nvel ttico-operacional do PPA compreende os programas e
aes.
Portanto, dentro do PPA temos os trs nveis de planejamento: o estratgico e o ttico.
O estratgico constitudo pelos objetivos de governo e os objetivos setoriais. J oplanejamento ttico envolve os programas e o operacional as aes. Isso
representado na mensagem presidencial do PPA 2008-2011 pelo seguinte diagrama:
A integrao entre plano plurianual e oramento anual feita por meio do papelcumprido pela LDO, que, alm de fornecer orientao para a elaborao dos
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oramentos anuais, tem por finalidade destacar, da programao plurianual, as
prioridades e metas a serem executadas em cada oramento anual. Segundo a CF88:
2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e
prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas decapital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a elaborao
da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao
tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias
financeiras oficiais de fomento.
Assim, enquanto o PPA estabelece o DOM, a LDO compreende a MP (metas e
prioridades) para o exerccio subsequente. A LDO conter:
As despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente;
A orientao para a elaborao da LOA;
Alteraes na legislao tributria;
Polticas para as agncias financeiras oficiais de fomento.
Ainda segundo a CF/88, art. 169:
1 A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao,
a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de
carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquerttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta,
inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s
podero ser feitas:
I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s
projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;
II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias,
ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.
Alm daquelas atribuies citadas acima, a LDO autorizar:
A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao de
servidores pblicos;
A criao de cargos, empregos e funes ou alteraes nas carreiras;
A LRF trouxe uma srie de inovaes em relao LDO. Ela aumentou o seu contedo
e a transformou no principal instrumento de planejamento para uma administrao
oramentria equilibrada. Alm das atribuies assinaladas no texto da CF, a LDOdever ainda, nos termos do art. 4 da LRF:
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Dispor sobre o equilbrio entre receitas e despesas;
Aprovar normas para o controle de custos e a avaliao dos resultados dos
programas financiados pelo oramento;
Disciplinar as transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas;
Estabelecer critrios e formas de limitao do emprenho, caso ocorram os
seguintes fatos:
1. Arrecadao da receita inferior estimada, de modo a comprometer
as metas de resultado primrio e nominal;
2. Necessidade de se reconduzir a dvida aos limites estabelecidos;
Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Oramento Federalelabora a proposta oramentria para o ano seguinte, em conjunto com os Ministrios e
as unidades oramentrias dos poderes Legislativo e Judicirio. Por determinao
constitucional, o governo obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Oramento ao
Congresso Nacional at o dia 31 de agosto de cada ano. Acompanha o projeto uma
Mensagem do Presidente da Repblica, na qual feito um diagnstico sobre a situao
econmica do pas e suas perspectivas.
Com a LDO e a LOA o legislador pretendeu ampliar a discusso oramentria dividindo-
a em dois momentos. O primeiro, de natureza mais estratgica, centrado na definiodas diretrizes e prioridades para o exerccio subsequente. Teria como alvo, tambm a
discusso antecipada dos grandes agregados macroeconmicos, permitindo escolhas
num ambiente de transparncia fiscal. O segundo, de natureza mais operacional,
focado na distribuio dos recursos nas aes de governo.
J a LOA Tem por finalidade a concretizao dos objetivos e metas estabelecidos no
Plano Plurianual. o que poderamos chamar de oramento por excelncia ou
oramento propriamente dito. na lei oramentria que o governo estima a
arrecadao de receitas e fixaa realizao de despesas para o perodo de um ano
5 - A lei oramentria anual compreender:
I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos,
rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive
fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
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III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem
como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.
A LOA corresponde, na realidade, a trs suboramentos:
Oramento fiscal: De toda a Administrao Pblica, direta e indireta (todos
os Poderes, MPU, TCU, rgos, autarquias, fundaes pblicas, e sociedades
de economia mista), englobando a despesa e a receita de toda a
Administrao para um exerccio financeiro, menos os investimentos de
empresas estatais e despesas relativas Seguridade Social;
Oramento de Investimento das Empresas Estatais: Abrange as
empresas em que o Poder Pblico, direta ou indiretamente, detenha a maioriado capital social com direito a voto (empresas pblicas e sociedades de
economia mista)
Oramento da Seguridade Social: Sade, previdncia e assistncia social.
Abranger todas as entidades e rgos a ela vinculados, da Administrao
Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundaes institudos e mantidos
pelo Poder Pblico. A razo da desvinculao dessas aes do oramento fiscal
para um suboramento especfico da seguridade social garantia de que esses
recursos no sero desviados para qualquer fim. Busca conferir maior
transparncia gesto da seguridade social.
Segundo a CF/88:
7 - Os oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio populacional.
Importante guardar neste artigo: 1) que so os oramentos fiscal e de investimento
das empresas estatais; 2) que eles sero compatibilizados com o PPA; 3) tero afuno de reduzir desigualdades INTER-REGIONAIS; 4) critrio populacional.
Todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judicirio e mais o Ministrio Pblico), e
demais rgos (Unidades Oramentrias) elaboram as suas propostas oramentrias e
encaminham para o Poder Executivo (Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto
MPOG), que faz a consolidao de todas as propostas e encaminha um projeto de Lei
de Oramento ao Congresso Nacional. Nenhuma proposta oramentria, nem mesmo a
do Poder Legislativo, pode ser encaminhada diretamente ao Congresso Nacional. Essa
competncia , conforme a CF/88, privativa do Presidente da Repblica (art. 84, Inciso
XXIII, da CF). Para a doutrina, a competncia exclusiva e vinculada.
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A LRF tambm introduziu mudanas no contedo da LOA. A LRF estabeleceu que a LOA
dever dispor sobre as seguintes matrias:
Conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programao dos
oramentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
Ser acompanhado do documento a que se refere o 6 do art. 165 da CF
(demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza
financeira, tributria e creditcia), bem como das medidas de compensao a
renncias de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter
continuado;
Conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao e montante, definido
com base na receita corrente lquida, sero estabelecidos na lei diretrizesoramentrias.
A reserva de contingncia uma dotao oramentria no especfica, ou seja, no
destinada a nenhum rgo, fundo ou despesa. um determinado valor (dotao) que
dever estar contida na LOA e a sua forma de utilizao e montante sero
estabelecidos na LDO.
Os prazos para envio dos projetos de lei pelo Executivo e devoluo pelo Legislativo
so:
Art. 35 do
ADCT
Prazos
Encaminhamento
ao Congresso
Devoluo para
Sano
PPA 31 de agosto 22 de dezembro
LDO 15 de abril 17 de julho
LOA 31 de agosto 22 de dezembro
O no-envio da LOA caracteriza crime de responsabilidade do Presidente. A CF no d
alternativa caso isto acontea. H uma previso na Lei 4.320 de 1964:
Art. 32. Se no receber a proposta oramentria no prazo fixado nas
Constituies e nas Leis Orgnicas dos Municpios, o Poder Legislativo
considerar como proposta a Lei de Oramento vigente.
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H quase um consenso na Doutrina acerca da impossibilidade jurdica de o Poder
Legislativo rejeitar o PPA e a LDO. Primeiro, porque a CF no previu essa possibilidade,
uma vez que estabeleceu, no art. 35 do ADCT, que ambas as leis devem ser devolvidas
ao Poder Executivo para sano. Se somente para sano, no h como sancionar oque foi rejeitado. O segundo argumento toma por base o disposto no art. 57, 2,
segundo o qual a sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao da LDO.
J em relao a LOA o raciocnio diferente, j que a prpria CF previu a possibilidade
de rejeio, ao assinalar em seu art. 166:
8 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio
do projeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas
correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante
crditos especiais ou suplementares, com prvia e especficaautorizao legislativa.
No caso de no-devoluo da Lei Oramentria, temos uma situao no regulada pelo
ordenamento jurdico atual. Antes, caso o Legislativo no devolvesse a proposta no
prazo legal, o Executivo poderia promulg-la. Contudo, a CF/88 no diz nada a
respeito. Na falta de regra que regule esta no devoluo, as LDOs vm tratando desta
questo, na medida em que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a gastar
determinada proporo (X/12) da proposta que ainda est tramitando.
O PPA, a LDO e a LOA sero apreciados pelo Congresso Nacional de acordo com o
regimento comum.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes
oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
1 - Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e
Deputados:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
Repblica;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituio e exercer o
acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da
atuao das demais comisses do Congresso Nacional e de suas Casas,
criadas de acordo com o art. 58.
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A Comisso Mista de Oramento examinar e emitir um parecer sobre os projetos de
lei e tambm sobre as contas prestadas pelo Presidente anualmente. Alm disso, esta
comisso examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais
e setoriais, alm de exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria. 2 - As emendas sero apresentadas na Comisso mista, que sobre
elas emitir parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenrio
das duas Casas do Congresso Nacional.
Os parlamentares podero propor emendas aos projetos de lei, que sero examinadas
pela Comisso Mista Permanente e apreciadas pelo Congresso.
3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
oramentrias;
II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os
provenientes de anulao de despesa, excludas as que incidam sobre:
a) dotaes para pessoal e seus encargos;
b) servio da dvida;
c) transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios eDistrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correo de erros ou omisses; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
As emendas a LOA devem passar por algumas exigncias. A primeira delas que sejam
compatveis com o PPA e com a LDO. A segunda que indiquem os recursos
necessrios. Mas no qualquer recurso. S se admite os provenientes de anulao dedespesa. Ou seja, no podem aumentar a despesa j existente no projeto de lei. Alm
disso, no podero ser recursos de:
Dotao para pessoal e seus encargos;
Servio da dvida;
Transferncias tributrias constitucionais para Estados e Municpios.
As emendas tambm podero tirar seus recursos da correo de erros e omisses.
Alm disso, elas podero estar relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de
lei.
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5 - O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificao nos projetos a que se refere este
artigo enquanto no iniciada a votao, na Comisso mista, da parte
cuja alterao proposta.O Presidente