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EMBRAERPREV Regulamento Do Plano EmbraerPrev 01 Dez 2014
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Aprovado pela Portaria MPS/Previc n 575 de 03/11/2014, Publicada do D.O.U. de 04/11/2014.
Data de Eficcia: 01/12/2014
1
NDICE
Captulo I ....................................................................................................................................... 3
Do Objetivo .................................................................................................................................... 3
Captulo II ...................................................................................................................................... 3
Da Inscrio no Plano de Aposentadoria Complementar ......................................................... 3
Seo I ............................................................................................................................................. 3
Da Patrocinadora .......................................................................................................................... 3
Seo II ........................................................................................................................................... 3
Dos Participantes ........................................................................................................................... 3
Captulo III .................................................................................................................................... 4
Do Cancelamento da Inscrio no Plano de Aposentadoria Complementar ........................... 4
Seo I ............................................................................................................................................. 4
Da Patrocinadora .......................................................................................................................... 4
Seo II ........................................................................................................................................... 5
Dos Participantes ........................................................................................................................... 5
Captulo IV ..................................................................................................................................... 6
Dos Institutos do Resgate, do Benefcio Proporcional Diferido, do Autopatrocnio e da
Portabilidade .................................................................................................................................. 6
Seo I ............................................................................................................................................. 6
Das Disposies Comuns ............................................................................................................... 6
Seo II ........................................................................................................................................... 6
Do Resgate ...................................................................................................................................... 6
Seo III ......................................................................................................................................... 8
Do Autopatrocnio ......................................................................................................................... 8
Seo IV .......................................................................................................................................... 9
Do Benefcio Proporcional Diferido ............................................................................................. 9
Seo V ......................................................................................................................................... 11
Da Portabilidade .......................................................................................................................... 11
Captulo V .................................................................................................................................... 12
Do Salrio-de-Participao ......................................................................................................... 12
Captulo VI ................................................................................................................................... 12
Da Carncia ................................................................................................................................. 12
Captulo VII ................................................................................................................................. 13
Da Unidade de Referncia do Plano .......................................................................................... 13
Captulo VIII ............................................................................................................................... 14
Dos Benefcios .............................................................................................................................. 14
Seo I ........................................................................................................................................... 14
Dos Benefcios Assegurados pelo Plano ..................................................................................... 14
Seo II ......................................................................................................................................... 15
Da Renda Mensal de Aposentadoria ......................................................................................... 15
Seo III ....................................................................................................................................... 16
Da Renda Mensal de Aposentadoria por Invalidez .................................................................. 16
Seo IV ........................................................................................................................................ 18
Da Renda Mensal de Penso por Morte de Participante ......................................................... 18
Captulo IX ................................................................................................................................... 20
Regulamento do Plano Embraer Prev
2
Da Data do Clculo, da Forma de Pagamento e Reajustamento dos Benefcios ................... 20
Seo I ........................................................................................................................................... 20
Da Data do Clculo ..................................................................................................................... 20
Seo II ......................................................................................................................................... 20
Da Forma de Pagamento dos Benefcios ................................................................................... 20
Seo III ....................................................................................................................................... 21
Do Reajustamento dos Benefcios .............................................................................................. 21
Captulo X .................................................................................................................................... 21
Do Plano de Custeio .................................................................................................................... 21
Seo I ........................................................................................................................................... 22
Das Contribuies da Patrocinadora......................................................................................... 22
Seo II ......................................................................................................................................... 23
Das Contribuies dos Participantes ......................................................................................... 23
Seo III ....................................................................................................................................... 25
Das Contribuies dos Assistidos ............................................................................................... 25
Seo IV ........................................................................................................................................ 25
Dos Recursos Decorrentes da Portabilidade ............................................................................. 25
Captulo XI ................................................................................................................................... 25
Do Recolhimento das Contribuies e da Taxa de Carregamento ......................................... 25
Seo I ........................................................................................................................................... 25
Do Recolhimento das Contribuies .......................................................................................... 25
Seo II ......................................................................................................................................... 27
Da Taxa de Carregamento ......................................................................................................... 27
Capitulo XII ................................................................................................................................. 28
Dos Fundos Previdenciais ........................................................................................................... 28
Captulo XIII ............................................................................................................................... 29
Das Alteraes do Regulamento ................................................................................................. 29
Captulo XIV ................................................................................................................................ 29
Das Disposies Transitrias ...................................................................................................... 29
Captulo XV ................................................................................................................................. 32
Da Transao dos Direitos e Obrigaes do Plano Neiva Prev pelos do Plano Embraer Prev
....................................................................................................................................................... 32
Seo I ........................................................................................................................................... 32
Das Regras e Condies da Transao entre Planos ................................................................ 32
Seo II ......................................................................................................................................... 33
Da Transao entre Planos dos Participantes do Plano Neiva Prev ....................................... 33
Seo III ....................................................................................................................................... 35
Da Transao entre Planos dos Assistidos do Plano de Origem ............................................. 35
Seo IV ........................................................................................................................................ 36
Das Disposies Gerais acerca da Transao entre Planos ..................................................... 36
Captulo XVI ................................................................................................................................ 37
Das Disposies Gerais ................................................................................................................ 37
GLOSSRIO ANEXO I ............................................................................................................. 40
3
Regulamento do Plano de Aposentadoria Complementar Embraer Prev
Captulo I
Do Objetivo
ART. 1 O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas gerais do Plano de
Aposentadoria Complementar, bem como os direitos e obrigaes dos Participantes, Assistidos e
Patrocinadoras deste Plano, no que se refere inscrio, manuteno e cancelamento dos
membros, custeio, concesso e manuteno dos Benefcios e Institutos nele previstos.
1 O Plano de Aposentadoria Complementar, tambm intitulado Embraer Prev, doravante
denominado Plano de Aposentadoria Complementar ou simplesmente Plano, do tipo
Contribuio Definida e reger-se- por este Regulamento, por seu Anexo I (Glossrio), pelo
Estatuto da EMBRAER PREV Sociedade de Previdncia Complementar, doravante denominada EMBRAER PREV ou Entidade e tambm pelas disposies legais pertinentes.
2 O Plano extensivo aos empregados e Dirigentes das Patrocinadoras que fizerem as suas
adeses ao Plano, nos termos do artigo 3 deste Regulamento.
3 Para fins deste Regulamento, os termos, expresses, palavras, abreviaturas ou siglas, quando
grafadas com a primeira letra maiscula, tero seus significados conforme definidos no
Glossrio, considerando, ainda, que o singular incluir o plural, e vice-versa, e o masculino
incluir o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatido sentido diverso.
Captulo II
Da Inscrio no Plano de Aposentadoria Complementar
Seo I
Da Patrocinadora
ART. 2 As condies de adeso e manuteno da Patrocinadora ao Plano de Aposentadoria
Complementar sero reguladas pelo respectivo Convnio de Adeso.
ART. 3 A adeso de empresa como Patrocinadora do Plano de Aposentadoria Complementar
condio essencial para a inscrio dos respectivos empregados e Dirigentes, doravante
denominados simplesmente empregados, como Participantes do Plano de Aposentadoria
Complementar.
Seo II
Dos Participantes
ART. 4 Considera-se Participante, a pessoa fsica inscrita no Plano de Aposentadoria
Complementar, de que trata este Regulamento, na forma estabelecida no seu artigo 6.
Pargrafo nico. O incio de funcionamento do Plano deu-se em 18/02/1999, com o efetivo
recolhimento da primeira contribuio BB Previdncia Fundo de Penso Banco do Brasil, ex-administradora do Plano, retroagindo os seus efeitos ao primeiro dia do ms de competncia da
4
respectiva consignao em folha de pagamento da Patrocinadora, ou data da aprovao do
Plano pelo rgo governamental competente, se posterior.
ART. 5 A condio de Participante do Plano de Aposentadoria Complementar requisito
indispensvel obteno de qualquer Benefcio ou Instituto previsto neste Regulamento.
Pargrafo nico. A inscrio no Plano de Aposentadoria Complementar facultada a todos os
empregados da Patrocinadora.
ART. 6 A inscrio do proponente no Plano de Aposentadoria Complementar far-se- por meio
da ficha de inscrio a ser fornecida pela Patrocinadora, ou por meio do acesso ao stio da
Entidade na internet, e implica em autorizao para os descontos das respectivas contribuies
em folha de pagamento, bem como em declarao de pleno conhecimento das disposies do
presente Regulamento.
1 O deferimento do pedido de inscrio no Plano de Aposentadoria Complementar depender
da apresentao dos documentos que forem exigidos pela Entidade.
2 A inscrio viger a partir da data do protocolo da ficha de inscrio na Patrocinadora ou na
Entidade, conforme o caso ou, ainda, do preenchimento desta ficha que encontrar-se- disponvel
no stio da Entidade na internet.
3 Em caso de divergncia de dados entre as informaes prestadas pelo Participante, quando
do preenchimento da ficha de inscrio no stio da Entidade na internet e aqueles disponveis e
fornecidos Entidade pela Patrocinadora, prevalecero as informaes da Patrocinadora.
4 No ser admitida a inscrio neste Plano de empregado em gozo de Benefcio de Renda
Mensal por Aposentadoria assegurada por este Regulamento.
5 Os Participantes e Assistidos devero manter o respectivo cadastro no Plano atualizado,
principalmente no que tange ao seu endereo e relao de Beneficirios, sob pena de arcar com
prejuzos decorrentes da desatualizao dessas informaes, observado o disposto no 6 do
artigo 32.
Captulo III
Do Cancelamento da Inscrio no Plano de Aposentadoria Complementar
Seo I
Da Patrocinadora
ART. 7 As condies de cancelamento da inscrio da Patrocinadora sero reguladas pelo
Estatuto da Entidade, por este Regulamento, pelo Convnio de Adeso e pelas normas e
legislao vigentes.
1 O cancelamento da inscrio da Patrocinadora importar na sua retirada do Plano de
Aposentadoria Complementar, na forma das disposies legais e regulamentares aplicveis,
devendo a mesma, at a data da efetiva retirada, cumprir todas as obrigaes, assim como
exercer os seus direitos especialmente aqueles previstos no Estatuto da Entidade e neste
Regulamento.
5
2 Ocorrendo a retirada da Patrocinadora, a destinao do ativo do Plano obedecer a critrios
estabelecidos pelo rgo governamental competente, nos termos da legislao pertinente, e, at
que a completa destinao do patrimnio do Plano se consume e se efetive, a Entidade cumprir
com todas as obrigaes assumidas em seu Estatuto e neste Regulamento.
3 Ocorrendo a retirada da Patrocinadora, observar-se- o disposto nas normas e na lei quanto
aos Participantes e Assistidos do Plano.
Seo II
Dos Participantes
ART. 8 Ser cancelada a inscrio do Participante:
I - Que requerer;
II - Que deixar de recolher suas contribuies diretamente Entidade por trs meses
consecutivos, observado o disposto no 2 do artigo 55;
III - Que no reiniciar suas contribuies aps vencido o prazo de interrupo concedido,
conforme dispe o 5 do artigo 50;
IV - Que falecer;
V - Que ao perder o vnculo empregatcio com a Patrocinadora optar pelo Instituto do Resgate
previsto na Seo II do Captulo IV;
VI - Que ao perder o vnculo empregatcio com a Patrocinadora e no preencher os requisitos
para se habilitar ao Instituto do Benefcio Proporcional Diferido previsto na Seo IV do
Captulo IV, sendo ento presumida sua opo pelo Instituto do Resgate previsto na Seo II do
Captulo IV, conforme 1 e 2 do artigo 10, ressalvada a condio do Participante elegvel
prevista no 2 do artigo 17;
VII - Que receber o pagamento nico de que trata o 1 do artigo 34;
VIII - Que solicitar a Portabilidade do Direito Acumulado para outro plano de carter
previdencirio operado por entidade de previdncia complementar ou sociedade seguradora
legalmente autorizada.
ART. 9 Ao Participante que tiver cancelada a sua inscrio no Plano ser assegurado, quando
comprovada a Cessao do Vnculo Empregatcio com a Patrocinadora, o Resgate a que se refere
a Seo II do Captulo IV.
1 Entende-se como Cessao do Vnculo Empregatcio, os casos de resciso contratual de
empregados ou de renncia e trmino de mandato sem reconduo, no caso especfico dos
Dirigentes.
2 Observado o disposto na Seo II do Captulo IV, ser assegurado o Instituto do Resgate,
previsto no caput deste artigo, ao Participante que tiver cancelada a sua inscrio neste Plano na
forma dos incisos II e III do artigo 8, a partir da Cessao do Vnculo Empregatcio.
6
3 A movimentao de empregado de uma empresa para outra do mesmo grupo econmico,
que no seja Patrocinadora deste Plano, equiparada Cessao do Vnculo Empregatcio,
sendo aplicvel o disposto nas normas vigentes.
Captulo IV
Dos Institutos do Resgate, do Benefcio Proporcional Diferido, do Autopatrocnio e da
Portabilidade
Seo I
Das Disposies Comuns
ART. 10. Observadas as normas estabelecidas neste Regulamento, faculta-se ao Participante a
opo por um dos seguintes Institutos:
I - Do Resgate previsto na Seo II deste Captulo;
II - Do Autopatrocnio previsto na Seo III deste Captulo, desde que assuma a responsabilidade
pelo pagamento das contribuies para o Plano, acrescidas de Taxa de Carregamento;
III - Do Benefcio Proporcional Diferido previsto na Seo IV deste Captulo, suspendendo
assim o recolhimento de suas contribuies, para receber, em tempo futuro, o benefcio
decorrente desta opo, quando reunir as condies de Elegibilidade ao Benefcio de Renda
Mensal de Aposentadoria Programada previsto neste Regulamento, desde que assuma o
compromisso relativo ao pagamento de Taxa de Carregamento;
IV - Da Portabilidade do seu Direito Acumulado prevista na Seo V deste Captulo para outro
plano de benefcio de carter previdencirio operado por entidade de previdncia complementar
ou sociedade seguradora legalmente autorizada, observado o disposto no artigo 25.
1 No caso de Cessao do Vnculo Empregatcio com a Patrocinadora, presume-se que a
opo do Participante recaiu sobre o contido no inciso III do caput deste artigo caso no haja
manifestao, por escrito, do interessado por um dos Institutos do Autopatrocnio, da
Portabilidade ou do Resgate no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do
Extrato de Opes e do Termo de Opo previstos na legislao em vigor.
2 Na ocorrncia do disposto no 1 deste artigo, e caso o Participante no preencha os
requisitos para se habilitar ao Instituto do Benefcio Proporcional Diferido previsto na Seo IV
deste Captulo, ser ento presumida sua opo pelo Resgate previsto na Seo II deste Captulo.
ART. 11. A opo do Participante pelo Instituto do Benefcio Proporcional Diferido ou pelo
Autopatrocnio no impede o posterior exerccio da Portabilidade ou do Resgate nos termos
deste Regulamento.
Seo II
Do Resgate
ART. 12. Entende-se por Resgate o Instituto que faculta ao Participante o recebimento de valor
decorrente do seu desligamento do Plano.
7
ART. 13. Ao Participante que tiver a Cessao do Vnculo Empregatcio com a Patrocinadora,
sem estar em gozo de Benefcio previsto neste Regulamento e opte pelo cancelamento de sua
inscrio no Plano de Aposentadoria Complementar, ser assegurado, sob a forma de pagamento
nico, ou a seu critrio, em at doze parcelas mensais e consecutivas, o Resgate:
I - Da reserva individual de poupana a que se refere o artigo 49;
II - De parte da reserva patronal de poupana a que se refere o artigo 47, conforme tabela a
seguir:
Tempo de Vinculao Patrocinadora Parcela Resgatvel (%)
At 3 anos 0
de 3 anos e 1 dia at 5 anos 15
de 5 anos e 1 dia at 9 anos 25
de 9 anos e 1 dia at 12 anos 35
de 12 anos e 1 dia at 15 anos 45
de 15 anos e 1 dia at 20 anos 65
acima de 20 anos 75
1 Considera-se como tempo de vinculao Patrocinadora para efeito da aplicao da tabela
referida no inciso II do caput deste artigo, apenas o tempo prestado de forma ininterrupta
referente ao contrato em vigor na data do cancelamento da inscrio do Participante ao Plano de
Aposentadoria Complementar, desconsiderando-se, para esse fim, qualquer contrato
anteriormente firmado com a Patrocinadora, exceto quando se tratar de Participante que, aps
resciso de vnculo empregatcio com a Patrocinadora, manteve sua inscrio no Plano e, tendo
restabelecido o vnculo empregatcio com a Patrocinadora, retornou condio de Participante,
mediante manifestao formal prevista no artigo 90, hiptese na qual sero somados os perodos
de vinculao Patrocinadora, excludos os perodos referentes, exclusivamente, a outras
inscries.
2 Exclusivamente quando se tratar de Cessao do Vnculo Empregatcio com a
Patrocinadora, com imediata contratao por outra empresa do mesmo grupo econmico e/ou
controlada pela Patrocinadora, sem qualquer interregno, e desde que o Participante tenha optado
formalmente pelo Instituto do Autopatrocnio, na forma da Seo III deste Captulo, sero
considerados para todos os fins, a soma dos tempos de servio prestados de forma continuada
nessas empresas.
3 O Resgate ser calculado tomando como base o ltimo dia til do ms anterior data de
cancelamento da inscrio do Participante no Plano, sendo o pagamento de acordo com o
cronograma estabelecido pela Entidade, disponvel no stio da Entidade na internet.
8
4 Os valores referentes ao clculo do Resgate sero atualizados de acordo com a variao da
Cota do Plano, considerando aquela vlida para o ms do efetivo pagamento deste ao
Participante no Plano, sendo que os valores devidos enquanto no forem pagos sero alocados na
conta contbil exigvel operacional do Plano, ou outra que vier a substitu-la.
5 Os Participantes que cumprirem as condies previstas no artigo 33, e antes de requerer os
referidos Benefcios, podero optar pelo Instituto do Resgate, sendo que, neste caso, ao invs de
serem aplicados os percentuais definidos no inciso II do caput deste artigo, ser considerada a
totalidade do saldo da reserva patronal de poupana, independentemente do tempo de vinculao
Patrocinadora de que trata o referido inciso, obedecidas as demais condies relativas ao
Resgate, encerrando-se, a partir de ento, quaisquer obrigaes da Entidade com os
Participantes.
ART. 14. A opo pelo Resgate ser exercida na forma e condies estabelecidas neste
Regulamento, em carter irrevogvel e irretratvel, e implicar no cancelamento da inscrio no
Plano, cessando todo e qualquer compromisso do Embraer Prev em relao ao Participante e
seu(s) respectivo(s) Beneficirio(s), ou na falta deste(s) ao(s) Herdeiro(s) Legtimo(s),
permanecendo o compromisso do Plano com o pagamento das parcelas vincendas, em caso de
opo pelo parcelamento, na forma do caput do artigo 13.
ART. 15. Fica facultada ao Participante a opo pelo Resgate de recursos portados constitudos
em plano de previdncia complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdncia
complementar ou sociedade seguradora.
Pargrafo nico. vedado ao Participante o Resgate de recursos oriundos de Portabilidade
constitudos em plano de benefcios administrado por entidade fechada de previdncia
complementar.
Seo III
Do Autopatrocnio
ART. 16. Entende-se por Autopatrocnio a faculdade de o Participante manter o valor de sua
Contribuio Normal e a da Patrocinadora para o Plano, no caso de perda parcial ou total da
remunerao recebida, para assegurar a percepo dos Benefcios previstos neste Regulamento.
1 O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de perda total da
remunerao decorrente da Cessao do Vnculo Empregatcio ou aos que estiverem em gozo de
auxlio-doena, auxlio-recluso ou salrio-maternidade, ou que vierem a se aposentar por
invalidez pela Previdncia Social Oficial.
2 O Participante dever formalizar a opo pelo Autopatrocnio, no prazo mximo de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento do Extrato de Opes e do Termo de Opo
previstos na legislao em vigor, devendo, neste caso, integralizar todas as contribuies
relativas ao perodo.
3 A opo do Participante pelo Autopatrocnio no impede o posterior exerccio de opo
pelos Institutos do Benefcio Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate nos termos
deste Regulamento.
9
4 Observado o disposto no Captulo X, facultado ao Participante Autopatrocinado, de que
trata o inciso II do artigo 10, rever o percentual de sua Contribuio Normal na data da
respectiva opo.
ART. 17. Ocorrendo a suspenso da remunerao recebida pelo Participante junto
Patrocinadora ser assegurada a manuteno de todos os direitos e obrigaes do Participante e
da Patrocinadora previstos neste Regulamento, sendo facultada ao Participante a manuteno de
suas contribuies, mediante formalizao de opo pelo Instituto do Autopatrocnio, observado
o disposto no regulamento do Plano de Gesto Administrativa PGA da Entidade, no que tange a Taxa de Carregamento.
1. Enquanto perdurar a cessao de contribuio a que se refere o caput deste artigo, ficar
interrompida a contagem de Carncia.
2 Ao Participante elegvel ao Benefcio de Renda Mensal de Aposentadoria Programada que
no optar pelo imediato recebimento do Benefcio de Aposentadoria, ser presumida a opo
pelo Instituto do Autopatrocnio, com suspenso das Contribuies Normais e Extraordinrias ao
Plano, exceto aquelas de administrao, observado o regulamento do Plano de Gesto
Administrativa PGA da Entidade, sendo tal condio admitida at que venha requerer seu Benefcio, ou optar pelos Institutos da Portabilidade ou Resgate ou, ainda, venha a falecer.
ART. 18. As contribuies vertidas ao Plano, em decorrncia do Autopatrocnio, sero
entendidas, em qualquer situao, como contribuies do Participante.
Pargrafo nico. O Participante Autopatrocinado dever verter as contribuies sob sua
responsabilidade diretamente ao Plano, na forma que vier a ser estipulada pela Entidade,
conforme definio constante do stio da Entidade na internet, estando disponvel neste,
inclusive, opo para a gerao de boleto bancrio.
Seo IV
Do Benefcio Proporcional Diferido
ART. 19. Entende-se por Benefcio Proporcional Diferido, o Instituto que faculta ao Participante
em razo da Cessao do Vnculo Empregatcio com a Patrocinadora, antes da aquisio do
direito ao Benefcio de Renda Mensal de Aposentadoria Programada, previsto no artigo 33, optar
por receber, em tempo futuro, o referido benefcio, decorrente dessa opo.
1 O nmero de meses de vinculao ao Plano decorridos entre a opo pelo Instituto do
Benefcio Proporcional Diferido e a data de requerimento do Benefcio de Renda Mensal de
Aposentadoria Programada decorrente da opo pelo Benefcio Proporcional Diferido, tambm
ser contado como tempo de Contribuio Normal para fins das Carncias previstas neste
Regulamento.
ART. 20. A opo pelo Benefcio Proporcional Diferido implicar, a partir da data do
requerimento, na cessao das Contribuies Normais mensais para o Benefcio de Renda
Mensal de Aposentadoria ou de Aposentadoria por Invalidez, observado o disposto no pargrafo
nico deste artigo.
Pargrafo nico. facultado ao Participante que optou pelo Benefcio Proporcional Diferido
realizar, durante a fase de diferimento, Contribuies Extraordinrias, sem contrapartida da
10
Patrocinadora, para a melhoria do respectivo benefcio decorrente da opo, observado o
disposto no 7 do artigo 50 deste Regulamento.
ART. 21. A opo do Participante pelo Benefcio Proporcional Diferido no impede o posterior
exerccio do Autopatrocnio, do Resgate ou da Portabilidade nos termos deste Regulamento.
ART. 22. O benefcio decorrente da opo pelo Benefcio Proporcional Diferido ser apurado
tomando-se por base o saldo de conta do Participante formado pelas reservas patronal e
individual de poupana, de que tratam os artigos 47 e 49 vigente na data da opo, acrescido de
eventuais Contribuies Extraordinrias e das reservas individuais de recursos portados, de que
trata o artigo 52, quando for o caso, atualizado de acordo com a variao da Cota do Plano,
respeitado como mnimo o valor equivalente ao Resgate previsto no artigo 13.
1 Para o clculo do benefcio decorrente da opo pelo Benefcio Proporcional Diferido ser
considerada, ainda, a deduo do saldo apurado nos termos do caput, o valor correspondente aos
custos das despesas administrativas projetadas para o perodo de diferimento, conforme disposto
no Plano de Gesto Administrativa - PGA e constante do Plano de Custeio, bem como neste
Regulamento.
2 A cobertura dos custos das despesas administrativas se dar mensalmente a partir de
deduo do valor correspondente do saldo apurado nos termos do caput, conforme disposto no
Plano de Gesto Administrativa - PGA e constante do Plano de Custeio, bem como neste
Regulamento.
3 Para fins de demonstrao no Termo de Opo o benefcio decorrente da opo do Benefcio
Proporcional Diferido ser informativo, contendo todas as formas de recebimento possveis e
ser calculado observado os mesmos critrios previstos no artigo 34, sendo a forma de
recebimento da Renda Mensal de Aposentadoria escolhida na data do requerimento do benefcio
decorrente da opo pelo Benefcio Proporcional Diferido.
4 A partir da opo pelo Benefcio Proporcional Diferido, os saldos a que se refere o caput
deste artigo sero mantidos e atualizados, at a ocorrncia de quaisquer dos eventos relacionados
nas alneas a seguir, sendo estes excludentes entre si, observadas as condies previstas neste
Regulamento e na legislao vigente:
a) Transferncia dos respectivos saldos para a Conta Individual de Benefcio - CIB, por ocasio
da efetiva concesso do benefcio de Renda Mensal de Aposentadoria;
b) Opo pela Portabilidade, nos termos da Seo V deste Captulo; ou
c) Opo pelo Resgate, nos termos da Seo II deste Captulo.
ART. 23. O benefcio decorrente da opo pelo Benefcio Proporcional Diferido ser devido,
mediante requerimento formal do Participante, a partir da data em que o Participante tornar-se-ia
elegvel ao Benefcio de Aposentadoria Programada previsto no Captulo VIII, caso mantivesse a
sua inscrio no Plano na condio anterior opo.
1 O Benefcio decorrente da opo pelo Benefcio Proporcional Diferido ser recalculado na
data do requerimento do Benefcio, conforme a forma de recebimento da renda mensal escolhida,
considerando as opes previstas no artigo 34, os saldos acumulados remanescentes na conta do
Participante, formado pelas reservas patronal e individual de poupana de que tratam os artigos
11
47 e 49, e pelas reservas individuais de recursos portados, de que trata o artigo 52, quando for o
caso, includas as Contribuies Extraordinrias realizadas pelo Participante durante o perodo
de diferimento, em conformidade com pargrafo nico do artigo 20 e as dedues de que trata o
1 e 2 do artigo 22.
2 Ocorrendo o falecimento do Participante optante pelo Benefcio Proporcional Diferido
durante o perodo de diferimento no Plano, sero aplicadas as regras contidas no artigo 9.
Seo V
Da Portabilidade
ART. 24. Entende-se por Portabilidade, o Instituto que faculta ao Participante transferir os
recursos financeiros correspondentes ao seu Direito Acumulado para outro plano de benefcio, de
carter previdencirio, operado por entidade de previdncia complementar ou sociedade
seguradora autorizada a operar referido plano.
Pargrafo nico. vedado que os recursos financeiros correspondentes Portabilidade transitem
pelos Participantes dos planos de benefcios, sob qualquer forma.
ART. 25. Ao Participante que no esteja em gozo de Benefcio previsto neste Regulamento
facultada a opo pela Portabilidade na ocorrncia simultnea das seguintes situaes:
I - Cessao do Vnculo Empregatcio do Participante com a Patrocinadora;
II - Cumprimento da Carncia de trs anos de vinculao do Participante ao Plano.
Pargrafo nico. O disposto no inciso II do caput deste artigo no se aplica para a Portabilidade
de recursos transferidos de outro plano de previdncia complementar.
ART. 26. Observado como mnimo o valor equivalente ao Resgate previsto no artigo 13, o
Direito Acumulado pelo Participante para fins de Portabilidade corresponde a:
I - Reserva individual de poupana de que trata o artigo 49; e
II - A reserva patronal de poupana, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 13.
1 A data base do clculo do Direito Acumulado, de que trata o caput deste artigo,
corresponder data da cessao das contribuies para o Plano, ressalvado o disposto no 3.
2 Os valores apurados sero atualizados no perodo compreendido entre a data base do clculo
e a da efetiva transferncia dos recursos para o respectivo Plano Receptor, de acordo com a
variao da Cota, considerando para tanto aquela vlida para o ms da efetiva transferncia,
sendo que os valores devidos, enquanto no forem transferidos, sero alocados na conta contbil
exigvel operacional do Plano, ou outra que vier a substitu-la.
3 Na ocorrncia de Portabilidade, aps a opo do Participante pelo Benefcio Proporcional
Diferido, o valor a ser portado corresponder quele apurado de conformidade com o disposto
nos 1 e 2 deste artigo, acrescido de eventuais Contribuies Extraordinrias para incremento
do Benefcio decorrente da opo.
12
4 Alm do Direito Acumulado, de que trata o caput deste artigo, considerar-se- para fins de
portabilidade os eventuais recursos transferidos de outro plano de benefcios de carter
previdencirio para este Plano, nos termos do artigo 52.
5 Os Participantes que cumprirem as condies previstas no artigo 33, e antes de requererem
os Benefcios l previstos, podero optar pelo Instituto da Portabilidade, sendo que, neste caso,
ao invs de serem aplicados os percentuais definidos no inciso II do artigo 13, ser considerada a
totalidade do saldo da reserva patronal de poupana, independentemente do tempo de vinculao
Patrocinadora de que trata o referido inciso II do artigo 13, obedecidas as demais condies
relativas a Portabilidade, encerrando-se, a partir de ento, quaisquer obrigaes da Entidade com
os Participantes.
ART. 27. A Portabilidade direito inalienvel do Participante, vedada sua cesso sob qualquer
forma.
Pargrafo nico. A opo pela Portabilidade ser exercida na forma e condies estabelecidas
neste Regulamento, em carter irrevogvel e irretratvel e implicar no cancelamento da
inscrio no Plano, cessando todo e qualquer compromisso do Embraer Prev em relao ao
Participante e seu(s) respectivo(s) Beneficirio(s), ou na falta deste(s) o(s) Herdeiro(s)
Legtimo(s).
Captulo V
Do Salrio-de-Participao
ART. 28. Considera-se Salrio-de-Participao, o salrio nominal mensal pago pela
Patrocinadora ao Participante, excludos quaisquer adicionais, encargos e horas extras.
1 No caso de Participante Autopatrocinado de que trata o inciso II do artigo 10, com Cessao
do Vnculo Empregatcio, e de Participante optante pelo Benefcio Proporcional Diferido de que
trata o inciso III do artigo 10, o Salrio-de-Participao, na data de Cessao do Vnculo
Empregatcio, da suspenso da remunerao, da renncia ou do trmino de mandato sem
reconduo, conforme o caso, assim considerado aquele que serviria de base de contribuio do
ms, ser atualizado pelo mesmo ndice e forma do reajuste da Unidade de Referncia do Plano URP a que se refere o pargrafo nico do artigo 31.
2 No caso de Participante Expatriado, o Salrio-de-Participao corresponder ao salrio
nominal mensal que seria pago quele Participante, conforme informado pela Patrocinadora,
caso no se encontrasse na situao de Participante Expatriado.
3 O 13 salrio no integrar o Salrio-de-Participao de que trata este artigo.
4 Entender-se- como Salrio-de-Participao os honorrios, quando se tratar de Dirigentes da
Patrocinadora.
Captulo VI
Da Carncia
ART. 29. Considera-se Carncia, a quantidade mnima de Contribuies Normais mensais
vertidas para o presente Plano exigida para concesso de Benefcio, vedada, para este fim, a
13
antecipao de contribuies, ou de vinculao ao Plano, no caso dos Institutos de Portabilidade
ou de Benefcio Proporcional Diferido.
1 Nenhum Benefcio ser concedido ao Participante, nem ser facultada a opo pela
Portabilidade ou pelo Benefcio Proporcional Diferido, em decorrncia de eventos verificados
antes do cumprimento das Carncias previstas neste Regulamento.
2 Para o Participante que optar pelo Benefcio Proporcional Diferido ser computado como
Contribuio Normal mensal, para fins de Carncia, o nmero de meses de vinculao ao Plano
decorrente desta opo.
ART. 30. Ficar sujeito ao cumprimento de nova Carncia, o Participante que perder essa sua
condio e posteriormente reingressar no Plano de Aposentadoria Complementar.
1. O disposto no caput deste artigo no se aplica aos casos constantes do artigo 90, sendo que,
nesses casos, para fins de Carncia, ser considerado o perodo contributivo anterior ao
cancelamento, adicionado quele resultante do retorno condio de Participante do Plano.
2 Para efeitos de contagem de Carncia, sero somados os perodos de contribuies para o
Plano realizadas por Participante que, em razo de desligamento e reingresso na Patrocinadora,
tenha restado com duas ou mais inscries distintas junto ao Plano, desconsiderando-se, para tal
fim, eventuais perodos de interrupo de vnculo ao Plano, assim como a contagem de um
mesmo perodo em duplicidade.
3 Na hiptese mencionada no pargrafo anterior, para fins de concesso dos Benefcios de
Aposentadoria previstos neste Regulamento, ser considerada a situao em que o Participante se
encontra em sua inscrio mais recente, vinculando as demais inscries a esta situao.
4 Caso o Participante tenha optado por um mesmo regime de tributao de Imposto de Renda
em todas as suas inscries, a Entidade poder unificar as inscries em uma nica matrcula,
observados os 2 e 3 deste artigo, desde que esta unificao no traga qualquer prejuzo ao
Participante ou restrinja seus direitos adquiridos e acumulados.
Captulo VII
Da Unidade de Referncia do Plano
ART. 31. Entende-se por Unidade de Referncia do Plano URP o valor bsico utilizado para os fins dispostos neste Regulamento, e corresponde ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) na
Data Efetiva do Plano, observado o disposto no artigo 92.
Pargrafo nico. A URP ser atualizada monetariamente, no ms de maio de cada exerccio,
apurada pela variao observada do ltimo reajuste aplicado, at o ms anterior ao do reajuste
atual, dado pelo ndice Nacional de Preos ao Consumidor INPC, apurado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE, ou outro que venha legalmente a substitu-lo, considerando que, a critrio do Conselho Deliberativo da Entidade, podero ser adotados
outros critrios de reajuste da URP, bem como a data base e perodo de atualizao, com base em
parecer favorvel do Aturio responsvel pelo Plano e prvia aprovao do rgo
Governamental competente.
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Captulo VIII
Dos Benefcios
Seo I
Dos Benefcios Assegurados pelo Plano
ART. 32. O Plano de Aposentadoria Complementar, de que trata o presente Regulamento,
assegura aos Participantes o Benefcio de Renda Mensal de Aposentadoria previsto no artigo 33.
1 Para os Participantes em gozo de Aposentadoria por Invalidez pela Previdncia Social
Oficial ser facultado o Benefcio de Renda Mensal de Aposentadoria por Invalidez, conforme
previsto no artigo 35 deste Regulamento.
2 Ocorrendo o falecimento de Participante, ser ofertado ao(s) seu(s) Beneficirio(s) ou
Herdeiro(s) Legtimo(s) a Renda Mensal de Penso por Morte de Participante, conforme previsto
na Seo IV.
3 Ocorrendo o falecimento de Aposentado em gozo de Renda Mensal de Aposentadoria
Programada ou Invalidez pelo Plano, essa renda passar a ser denominada de Reverso de Renda Mensal, e ser paga enquanto houver saldo suficiente na Conta Identificada de Benefcio CIB ou at o trmino do prazo de durao do Benefcio, de acordo com a opo do Aposentado, observada a sua ltima opo registrada na Entidade, ao(s) Beneficirio(s) do
Aposentado ou, na falta deste(s), ao(s) Herdeiro(s) Legtimo(s).
4 Ser facultado ao(s) Beneficirio(s) ou Herdeiro(s) Legtimo(s) a que se refere o pargrafo
anterior, no momento do requerimento da Reverso de Renda Mensal, por meio de expressa e
formal manifestao, obrigatoriamente reconhecida pelo conjunto destes:
I alterar a forma de recebimento do Benefcio, considerando as opes previstas nos incisos do artigo 34;
II optar por receber em pagamento nico o saldo remanescente da Conta Identificada de Benefcio CIB.
5 Para requerer a Reverso de Renda Mensal disposta pelos 3 e 4 deste artigo, o(s)
Beneficirio(s) ou Herdeiro(s) Legtimo(s) que fizerem jus ao Benefcio, se houver mais de um,
devero, de comum acordo, optar por uma nica forma de recebimento do saldo remanescente da
Conta Identificada de Benefcio CIB do Assistido, no comportando o Plano divergncias de escolha e concordncia, sendo que, inexistindo unanimidade na escolha, o Plano considerar a
forma escolhida pela maioria dos Beneficirios ou Herdeiros e, no caso de empate, levar-se- em
considerao a escolha do Beneficirio ou herdeiro legal com idade mais avanada.
6 A Entidade poder, a qualquer tempo, exigir do Assistido, em gozo de quaisquer dos
Benefcios previstos neste Plano, a atualizao de seu cadastro, sob pena de, no o fazendo no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificao formal, ter suspenso o pagamento do Benefcio,
at a devida regularizao de suas informaes.
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Seo II
Da Renda Mensal de Aposentadoria
ART. 33. A Renda Mensal de Aposentadoria ser devida ao Participante a partir da data de seu
requerimento, desde que este satisfaa, cumulativamente, as seguintes condies:
I - Conte com pelo menos cinquenta e cinco anos de idade e cento e vinte contribuies mensais,
ou sessenta anos de idade e sessenta contribuies mensais para Renda Mensal de Aposentadoria
Programada;
II - Rescinda o vnculo empregatcio com a Patrocinadora.
1 A Renda Mensal de Aposentadoria no ser suspensa ou alterada se o Participante retornar
atividade na Patrocinadora.
2 O Participante que preencher os requisitos, tornando-se elegvel ao Benefcio de
Aposentadoria, poder diferir o recebimento do Benefcio por um perodo de at 10 (dez) anos,
mediante preenchimento de formulrio especfico para este fim, a ser preenchido quando do
requerimento do Benefcio de Renda Mensal de Aposentadoria.
3 A qualquer tempo poder ser solicitado o cancelamento do diferimento a que se refere o
pargrafo anterior e a situao descrita no 2 do artigo 17, sendo devido o pagamento da Renda
Mensal de Aposentadoria a partir da data da solicitao formal, sendo esta considerada a Data de
Incio do Benefcio DIB exclusivamente para fins do clculo do valor do Benefcio, observando-se o disposto no pargrafo nico do artigo 37.
4 Em caso de falecimento de Participante durante o perodo de diferimento a que se refere o
2, a referida opo ser automaticamente cancelada, sendo concedido ao(s) seu(s)
Beneficirio(s), ou na falta deste(s) ao(s) Herdeiro(s) Legtimo(s), a opo de recebimento da
Renda Mensal de Aposentadoria na forma inicialmente escolhida, como previsto no artigo 34, ou
recebimento em pagamento nico do saldo de conta do Participante, conforme definido no artigo
39.
5 Quando da opo pelo pagamento nico pelos Beneficirios ou Herdeiros Legtimos do
Participante, disposta no pargrafo anterior deste artigo, o requerimento dever ser expresso
formal e obrigatoriamente pelo conjunto destes, respeitado o disposto no 5 do artigo 32.
ART. 34. A Renda Mensal de Aposentadoria consistir numa mensalidade calculada com base
no saldo da Conta Identificada de Benefcio CIB, a qual constituda na Data de Clculo, pelos saldos acumulados remanescentes na conta do Participante, formado pelas reservas patronal e
individual de poupana de que tratam os artigos 47 e 49, e pelas reservas individuais de recursos
portados, de que trata o artigo 52, quando for o caso, de acordo com uma das opes descritas
nos incisos a seguir, facultadas ao Participante quando do requerimento formal:
I - Pagamento de at 25% (vinte e cinco por cento) do seu saldo de conta em pagamento nico e
transformao do saldo remanescente em benefcio calculado mensalmente a partir de opo de
percentual entre 0% (zero por cento) e 2% (dois por cento) do saldo remanescente;
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II - Pagamento de at 25% (vinte e cinco por cento) do seu saldo de conta em pagamento nico e
transformao do saldo remanescente em nmero constante de cotas, por um perodo mnimo de
5 (cinco) anos e no mximo de 30 (trinta anos) anos.
1 Caso a renda mensal, apurada nas formas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, resulte
em valor inferior a 1 (uma) Unidade de Referncia do Plano, o saldo de Conta Identificada de
Benefcio - CIB do Participante poder, a critrio deste, ser pago sob a forma de pagamento
nico, cessando com este pagamento todas as obrigaes do Plano em relao a este Participante
e respectivo(s) Beneficirio(s) ou Herdeiro(s) Legtimo(s).
2 O Assistido poder requisitar, a qualquer tempo e por uma nica vez, durante a fase de
concesso do Benefcio pelo Plano apurado nas formas estabelecidas nos incisos I e II deste
artigo, um percentual de at 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente de sua Conta
Identificada de Benefcio CIB, sendo, a partir de ento, realizado o reclculo do seu Benefcio mensal, considerando o saldo residual de sua Conta Identificada de Benefcio CIB, observado o disposto no 2 do artigo 38 deste Regulamento.
3 Ser tambm facultado ao Assistido que esteja em percepo de uma Renda Mensal de
Aposentadoria assegurada pelo Plano ou que esteja no perodo de diferimento a que se refere o
2 do artigo 33, a alterao do percentual de recebimento, conforme inciso I, ou da quantidade
de anos constantes do inciso II deste artigo, assim como da forma de percepo do benefcio
correspondente, em consonncia com o inciso I pela forma prevista no inciso II, e vice-versa, a
cada 6 (seis) meses, conforme perodo de operacionalizao definido pela Entidade,
considerando, para tal, o reclculo atuarial do valor do benefcio, com base no saldo
remanescente da Conta CIB na data da opo formal do Assistido, sendo que, para todos os
efeitos, devero ser obedecidas as definies constantes deste Regulamento, em especial aquelas
deste Captulo VIII, sendo a vigncia das alteraes em at 90 (noventa) dias do encerramento
do perodo de reviso, em que se daro as opes individuais dos Assistidos, em conformidade
com definio da Entidade.
4 Para todos os efeitos s ser devido o pagamento de Benefcios, seja na forma nica ou na
forma de Renda Mensal a partir da homologao pela Entidade do requerimento de Benefcio
efetivada pelo Participante, considerando esta como a Data de Incio de Benefcio - DIB.
5 O Assistido poder optar por ter seu benefcio suspenso, por prazo por ele definido,
mediante preenchimento de requerimento formal e especfico para este fim, a qualquer tempo e
independentemente de Carncias.
Seo III
Da Renda Mensal de Aposentadoria por Invalidez
ART. 35. O Benefcio de Aposentadoria por Invalidez um Benefcio de Risco e de Renda
Continuada, devido ao Participante a partir do requerimento junto a Entidade, cumulado com a
ocorrncia do evento que originou a invalidez total, e enquanto for garantida e devida a
Aposentadoria por Invalidez pela Previdncia Social Oficial, desde que comprove formalmente a
concesso do benefcio decorrente de invalidez pela Previdncia Social Oficial.
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1 Exceto para os casos em que o evento gerador do Benefcio de Aposentadoria por Invalidez
seja decorrente de acidente pessoal, haver a necessidade de o Participante ter vertido, no
mnimo, 12 (doze) Contribuies Normais ao Plano, observado o disposto no artigo 29.
2 Independentemente da data em que tiver ocorrido o evento que originou a invalidez total,
bem como da data da concesso do respectivo benefcio pela Previdncia Social Oficial, o
Benefcio de Aposentadoria por Invalidez concedido pelo Plano ser devido a partir da data da
homologao do requerimento junto Entidade, sem efeitos retroativos.
ART. 36. A Renda Mensal de Aposentadoria por Invalidez consistir numa renda calculada com
base no saldo da Conta Identificada de Benefcio CIB, a qual constituda na Data de Clculo, pelos saldos acumulados na conta do Participante, formado pelas reservas patronal e individual
de poupana de que tratam os artigos 47 e 49, e pelas reservas individuais de recursos portados,
de que trata o artigo 52, quando for o caso, de acordo com uma das opes descritas nos incisos a
seguir, facultadas ao Participante quando do requerimento formal:
I - Transformao do saldo da CIB, em cotas, em benefcio calculado mensalmente de percentual
de 0,5% (zero vrgula cinco por cento);
II - Transformao do saldo remanescente em nmero constante de cotas, por um perodo de 240
(duzentos e quarenta) meses.
1 Quando da concesso de Renda Mensal de Aposentadoria por Invalidez, no ser facultado
o saque vista de percentual do saldo de Conta Identificada de Benefcio CIB, e no se observar a limitao inferior de 1 (uma) Unidade de Referncia do Plano, para fins de
pagamento nico.
2 Ser facultado ao Assistido que esteja em percepo de uma Renda Mensal de
Aposentadoria por Invalidez pelo Plano, a alterao da forma de percepo do benefcio
correspondente, ou seja, daquela previsto no inciso I pela forma prevista no inciso II, e vice-
versa, a cada 6 (seis) meses, conforme perodo de operacionalizao definido pela Entidade,
considerando para tal o reclculo atuarial do valor do benefcio, com base no saldo remanescente
da Conta CIB na data da opo formal do Assistido, sendo que, para todos os efeitos, devero ser
obedecidas as definies constantes deste Regulamento, em especial aquelas deste Captulo VIII,
sendo a vigncia das alteraes em at 90 (noventa) dias do encerramento do perodo de reviso,
em que se daro as opes individuais dos Assistidos, em conformidade com definio da
Entidade.
3 O pagamento da Renda de Aposentadoria por Invalidez se dar enquanto houver saldo
suficiente na Conta Identificada de Benefcio CIB, e em caso de extino deste, a inscrio no Plano ser automaticamente cancelada, cessando todos os direitos e obrigaes do Assistido para
com ele.
4 O Assistido que retornar atividade na Patrocinadora e, por conseguinte, condio de
Participante no Plano, quando cessada a Aposentadoria por Invalidez pela Previdncia Social
Oficial, ter suas reservas pessoais e patronais de poupana, bem como de recursos portados,
caso existentes, recompostas com o saldo remanescente da CIB, mantendo a mesma proporo
nas contas patronal, pessoal e de recursos portados, esta ltima caso existente, que deram origem
ao saldo da CIB, quando da concesso da Aposentadoria por Invalidez.
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5 O disposto no pargrafo anterior no se aplica quele que, em decorrncia do recebimento
da Renda Mensal de Aposentadoria por Invalidez, teve sua Conta Identificada de Benefcio CIB extinta, sendo oferecido a este, em caso de manuteno do vnculo Patrocinadora e que
tenha interesse em retornar condio de Participante, nova inscrio no Plano.
6 Na data do cancelamento da concesso do benefcio de invalidez pela Previdncia Social, e
caso o Assistido no retornar atividade na Patrocinadora e, por conseguinte, condio de
Participante do Plano, a Renda Mensal de Aposentadoria por Invalidez ser cancelada e, em
decorrncia, o Participante ter a faculdade de optar por um dos Institutos de que trata o Captulo
IV, obedecidas as condies dispostas naquele Captulo.
7 Quando da ocorrncia do bito do Assistido em gozo do Benefcio de Aposentadoria por
Invalidez, o saldo remanescente na Conta CIB ser destinado na forma dos 3, 4 e 5 do
artigo 32.
8 Em caso de preenchimento das Elegibilidades Renda Mensal de Aposentadoria
Programada, quando em gozo de uma Aposentadoria por Invalidez, o Assistido poder solicitar a
converso desta para uma Aposentadoria Programada, obedecendo as regras comuns de
concesso desse Benefcio, conforme disposto nos artigos 33 e 34 deste Regulamento,
considerando para fins de saldo inicial para o clculo dos valores de Benefcio, o saldo
remanescente da CIB existente poca da solicitao.
9 Os documentos comprobatrios de que tratam o 4 e 6 deste artigo devero ser
apresentados Entidade pelo Participante, at o 5 (quinto) dia til subsequente quele do
cancelamento do benefcio pela Previdncia Social, sendo que, quando no ocorrer a
apresentao dos referidos documentos em at 60 (sessenta) dias do mencionado cancelamento
do benefcio, ser observado o disposto nos 1 e 2 do artigo 10, sendo aplicado, no que for
pertinente, para fins de apurao dos saldos das contas patronal, pessoal e de recursos portados,
esta ltima se houver, o disposto no 4 deste artigo.
10 O Assistido poder optar por ter seu benefcio suspenso, por prazo por ele definido,
mediante preenchimento de requerimento formal e especfico para este fim, a qualquer tempo e
independentemente de Carncias.
Seo IV
Da Renda Mensal de Penso por Morte de Participante
ART. 37. O Benefcio de Penso por Morte um Benefcio de Risco e de Renda Continuada,
devido ao(s) Beneficirio(s), ou na falta deste(s) ao(s) Herdeiro(s) Legtimo(s), a partir do
requerimento junto a Entidade, perante a comprovao da ocorrncia do evento de morte do
Participante.
Pargrafo nico. Independentemente da data em que tiver ocorrido o evento que originou a
penso por morte, a Renda Mensal de Penso por Morte de Participante, concedida pelo Plano,
ser devida a partir da data da homologao do requerimento junto Entidade, sem efeitos
retroativos.
ART. 38. A Renda Mensal de Penso por Morte de Participante consistir numa renda calculada
com base no saldo da Conta Identificada de Benefcio CIB, a qual constituda na Data de Clculo, pelos saldos acumulados na conta do Participante falecido, formado pelas reservas
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patronal e individual de poupana de que tratam os artigos 47 e 49, e pelas reservas individuais
de recursos portados, de que trata o artigo 52, quando for o caso, de acordo com uma das opes
descritas nos incisos a seguir, facultadas ao(s) Beneficirio(s), ou na falta deste(s) ao(s)
Herdeiro(s) Legtimo(s), quando do requerimento formal:
I - Pagamento de at 25% (vinte e cinco por cento) do seu saldo de conta em pagamento nico e
transformao do saldo remanescente em benefcio calculado mensalmente a partir de opo de
percentual entre 0% (zero por cento) e 2% (dois por cento) do saldo remanescente;
II - Pagamento de at 25% (vinte e cinco por cento) do seu saldo de conta em pagamento nico e
transformao do saldo remanescente em nmero constante de cotas, por um perodo mnimo de
5 (cinco) anos e no mximo de 30 (trinta anos) anos.
1 Caso a renda mensal, apurada nas formas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, resulte
em valor inferior a 1 (uma) Unidade de Referncia do Plano, o saldo de Conta Identificada de
Benefcio - CIB poder, a critrio do(s) Beneficirio(s) ou Herdeiro(s) Legtimo(s), ser pago sob
a forma de pagamento nico, cessando com este pagamento todas as obrigaes do Plano em
relao ao(s) Beneficirio(s), ou na falta deste(s) ao(s) Herdeiro(s) Legtimo(s).
2 Ser facultado ao(s) Beneficirio(s), ou na falta deste(s) ao(s) Herdeiro(s) Legtimo(s), que
esteja(m) em percepo de uma Renda Mensal de Penso por Morte de Participante pelo Plano, a
alterao da forma de percepo do benefcio, conforme disposies previstas no 3 do artigo
34.
3 O pagamento da Renda Mensal de Penso por Morte de Participante se dar enquanto
houver saldo suficiente na Conta Identificada de Benefcio CIB, e em caso de extino deste, a inscrio no Plano ser automaticamente cancelada, cessando todos os direitos e obrigaes do
Plano para com o(s) Beneficirio(s), ou na falta deste(s) ao(s) Herdeiro(s) Legtimo(s).
4 O Assistido poder optar por ter seu benefcio suspenso, por prazo por ele definido,
mediante preenchimento de requerimento formal e especfico para este fim, a qualquer tempo e
independentemente de Carncias.
ART. 39. Desde que no tenha havido o requerimento e a respectiva homologao pela Entidade
do Benefcio de Renda Mensal de Penso por Morte de Participante, ser facultado ao(s)
Beneficirio(s), ou na falta deste(s) ao(s) Herdeiro(s) Legtimo(s), mediante manifestao formal
do conjunto destes, por meio de preenchimento de formulrio especfico para esse fim, a
substituio do referido Benefcio pelo recebimento em pagamento nico, ou em at 12 (doze)
vezes, do valor equivalente ao Instituto do Resgate, descrito no artigo 13, sendo encerrados, a
partir de ento, todas as suas obrigaes e direitos junto ao Plano.
Pargrafo nico. Havendo mais de um Beneficirio ou Herdeiro Legtimo, a opo a que se
refere o caput dever ser feita, de comum acordo, pelo conjunto destes, no comportando o
Plano divergncias de escolha e concordncia, sendo que, inexistindo unanimidade na escolha,
aplicar-se- a regra disposta no 4 do artigo 32.
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Captulo IX
Da Data do Clculo, da Forma de Pagamento e Reajustamento dos Benefcios
Seo I
Da Data do Clculo
ART. 40. Ser facultado ao(s) Beneficirio(s), ou na falta deste(s) ao(s) Herdeiro(s) Legtimo(s),
mediante manifestao formal do conjunto destes, por meio de preenchimento de formulrio
especfico para esse fim, a substituio da Renda Mensal de Penso por Morte de Participante
pelo recebimento em pagamento nico, ou em at 12 (doze) vezes, do valor equivalente ao
Instituto do Resgate, descrito no artigo 13, sendo encerrados, a partir de ento, todas as suas
obrigaes e direitos junto ao Plano.
Pargrafo nico. Havendo mais de um Beneficirio ou Herdeiro Legtimo, a opo a que se
refere o caput dever ser feita, de comum acordo, pelo conjunto destes, no comportando o
Plano divergncias de escolha e concordncia, sendo que, inexistindo unanimidade na escolha,
aplicar-se- a regra disposta no 4 do artigo 32.
Seo II
Da Forma de Pagamento dos Benefcios
ART. 41. Os Benefcios de que trata este Regulamento - ressalvados os casos de pagamento
nico sero pagos em prestaes mensais e consecutivas at o quinto dia til do ms seguinte ao de competncia, pelo prazo de durao do Benefcio.
1 Os Benefcios em forma de pagamento nico sero pagos at o ltimo dia til do ms
subsequente a Data de Incio de Benefcio, de acordo com o valor da Cota vlida para aquele
ms.
2 Quando o resultado dos clculos dos Benefcios de Renda Mensal de Aposentadoria
Programada, com exceo da Renda Mensal de Aposentadoria por Invalidez, resultar em valor
inferior a 1 (uma) URP - Unidade de Referncia do Plano, poder, a critrio do Assistido, ser
pago ao Aposentado, ao(s) Beneficirio(s) ou Herdeiro(s) Legtimo(s), conforme o caso, o saldo
remanescente acumulado nas respectivas Contas Identificadas de Benefcio CIB em seu nome, em forma de pagamento nico, devendo deste montante ser descontado todo e qualquer dbito de
natureza previdencial que eventualmente tenha sido contrado pelos mesmos junto ao Plano e
Entidade, extinguindo-se desta forma, toda e qualquer obrigao do Plano, e da Entidade, com o
Aposentado, Beneficirio(s) ou Herdeiro(s) Legtimo(s), conforme o caso.
3 Os Benefcios de renda mensal sero devidos enquanto houver saldo suficiente na Conta
Identificada de Benefcio CIB, ou at a data em que se complete o perodo de recebimento escolhido pelo Aposentado ou ao(s) Beneficirio(s) ou Herdeiro(s) Legtimo(s) destes, conforme
o caso.
4 Entende-se como Conta Individual de Benefcio CIB, a conta identificada individualmente em nome de cada Assistido, constituda na data de incio do Benefcio, pelo crdito dos saldos
acumulados remanescentes na conta do Participante, depois de descontado o eventual pagamento
nico de at 25% (vinte e cinco por cento) do seu saldo de conta, formado pelas reservas
21
patronal e individual de poupana de que tratam os artigos 47 e 49, e pelas reservas individuais
de recursos portados, de que trata o artigo 52, quando for o caso, sendo debitada para cobertura
dos Benefcios e pagamentos assegurados por este Plano, enquanto nela houver saldo, bem como
outros dbitos previstos, na forma deste Regulamento e da legislao vigente.
5 Este Plano de Aposentadoria Complementar no contempla pagamento de abono anual ou
13 salrio.
6 Ocorrendo pagamento indevido, o valor apurado ser ressarcido pelo Assistido em
prestaes mensais no superiores a 30% (trinta por cento) da Renda Mensal por Aposentadoria,
a ser descontado do valor pago a ttulo de Benefcio. Esse pagamento indevido ser corrigido
com base na variao das Cotas vlidas para o ms em que se efetivou o pagamento e para o ms
do seu efetivo ressarcimento.
7 Ocorrendo pagamento indevido nos casos de pagamento nico do saldo Conta Identificada
de Benefcio CIB, o valor apurado ser ressarcido de imediato pelo ex-Assistido, diretamente Entidade, em prestao nica, sendo o referido valor corrigido com base na variao das Cotas
vlidas para o ms em que se efetivou o pagamento e para o ms do seu efetivo ressarcimento.
8 Na hiptese de pagamento efetuado a menor, ser assegurado ao Assistido o pagamento da
diferena entre o valor pago e o devido. Essa diferena ser corrigida com base na variao das
Cotas vlidas para o ms em que seria devida e para o ms de seu efetivo pagamento.
ART. 42. Prescreve em cinco anos o direito a valores devidos a Participantes, com exceo dos
elegveis com opo presumida pelo Autopatrocnio com suspenso contributiva, ou Assistidos
decorrentes de Benefcios ou Institutos do Plano, que no foram pagos nem reclamados na poca
prpria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na
forma do Cdigo Civil.
Seo III
Do Reajustamento dos Benefcios
ART. 43. Os Benefcios de prestao mensal, assegurados por fora deste Regulamento em
nmero constante de cotas, sero reajustados mensalmente, de acordo com o valor da Cota do
Plano vlida para o ms da competncia deste, multiplicando-se a quantidade de Cotas a ser paga
mensalmente, pelo valor da referida Cota.
Captulo X
Do Plano de Custeio
ART. 44. O Plano de Custeio dos Benefcios previstos neste Regulamento ser aprovado
anualmente pelo Conselho Deliberativo da Entidade.
Pargrafo nico. Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio ser revisto
sempre que ocorrerem eventos determinantes de alteraes nos encargos do Plano de
Aposentadoria Complementar.
ART. 45. Os Benefcios previstos neste Regulamento sero atendidos pelas seguintes fontes de
receitas:
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I - Contribuies Normais mensais da Patrocinadora;
II - Contribuies Normais mensais dos Participantes;
III - Receitas de aplicaes do patrimnio;
IV - Contribuies Extraordinrias da Patrocinadora, em percentuais e pocas por ela definidos,
mediante adoo de critrios uniformes e no-discriminatrios;
V - Contribuies Extraordinrias dos Participantes, em percentuais e pocas por eles definidos;
VI - Contribuies dos Assistidos, em valores e pocas por eles definidos;
VII - Doaes, subvenes, legados e rendas extraordinrias, no previstas nos incisos
precedentes;
VIII - Reverso das parcelas relativas s reservas patronais de poupana no resgatveis;
IX - Contribuies Extraordinrias dos Participantes que tenham optado pelo Instituto do
Benefcio Proporcional Diferido, em percentuais e pocas por eles definidos;
X - Reverso de valores de Benefcios alcanados pela prescrio;
XI - Recursos decorrentes da Portabilidade;
XII - Contribuies Extraordinrias da Patrocinadora e dos Assistidos do Plano, para cobertura
de eventuais insuficincias deste, em conformidade com 1 do artigo 91 deste Regulamento;
XIII Contribuies da Patrocinadora para a cobertura das despesas administrativas do Plano, em consonncia com o regulamento do Plano de Gesto Administrativa PGA da Entidade;
XIV Contribuies de Participantes Autopatrocinados, Participantes optantes pelo Benefcio Proporcional Diferido e Assistidos para a cobertura das despesas administrativas do Plano, em
consonncia com o regulamento do Plano de Gesto Administrativa PGA da Entidade, sendo que para os Assistidos, apenas quando verterem as Contribuies Extraordinrias especificadas
no inciso XII deste artigo.
Seo I
Das Contribuies da Patrocinadora
ART. 46. O total das Contribuies Normais da Patrocinadora, previstas no inciso I do artigo 45
no poder exceder a 6% (seis por cento) da folha nominal mensal de Salrios-de-Participao
pagos pela Patrocinadora aos Participantes e ser distribudo em contas vinculadas aos
Participantes na proporo de 1:1 da Contribuio Normal mensal do Participante.
1 Na hiptese de o valor da Contribuio Normal da Patrocinadora, prevista no caput deste
artigo, ser insuficiente para permitir a distribuio observando a proporo de 1:1, o rateio ser
efetuado entre todos os Participantes de forma proporcional Contribuio Normal individual.
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2 Respeitado o limite de 6% (seis por cento), previsto no caput deste artigo, a Contribuio
Normal da Patrocinadora poder ser revista anualmente por ocasio da aprovao do Plano de
Custeio de que trata este Captulo.
3 A Patrocinadora efetuar contribuio em favor do Participante em gozo de auxlio-doena,
auxlio-recluso ou salrio-maternidade por conta da Previdncia Social Oficial, enquanto
mantido o pagamento de complementao salarial pela Patrocinadora.
4 A Patrocinadora no efetuar qualquer contribuio em favor dos Participantes optantes pelo
Benefcio Proporcional Diferido de que trata o inciso III do artigo 10 e do Participante
Autopatrocinado de que trata o inciso II do artigo 10, com exceo da parcela remanescente
considerando a perda parcial de Salrio-de-Participao, enquanto permanecer mantido o
pagamento dessa parcela do salrio pela Patrocinadora.
ART. 47. As contribuies da Patrocinadora destinam-se formao de reservas patronais de
poupana vinculadas aos Participantes, cujos valores sero atualizados de acordo com a variao
da Cota.
ART. 48. Embora a Patrocinadora tenha o firme propsito de efetuar todas as contribuies
previstas para o Plano, conforme determina este Regulamento, reserva-se o direito de
interromper temporariamente suas contribuies para o referido Plano. Nesta hiptese, essa
medida dever ser previamente aprovada pelo rgo governamental competente e amplamente
divulgada aos Participantes.
1 Ocorrendo a interrupo temporria das contribuies da Patrocinadora, na forma que
preconiza o caput, ser facultado ao Participante, mediante requerimento, a interrupo dos
recolhimentos de suas Contribuies Normais, sem que haja o efetivo cancelamento da inscrio,
por perodo igual ou inferior aquele ao qual a Patrocinadora no verter contribuies ao Plano,
devendo ser imediatamente restabelecidas quando do trmino do referido perodo.
2 A faculdade ao Participante, prevista no 1 do artigo 48, no est sujeita as carncias
previstas no 1 e 2 do artigo 50 deste Regulamento.
Seo II
Das Contribuies dos Participantes
ART. 49. As Contribuies Normais dos Participantes destinam-se formao de reservas
individuais de poupana, cujos valores sero atualizados de acordo com a variao da Cota.
ART. 50. As Contribuies Normais mensais dos Participantes sero por eles fixadas na data de
ingresso no Plano, ou na Data Efetiva do Plano, conforme estabelecido no artigo 93, queles j
inscritos neste, a serem revistas a cada 6 (seis) meses, ou, mediante solicitao formal do
Participante, em menor perodo, a critrio da Entidade, cuja data de operacionalizao ser
definida pela Entidade, em percentual compreendido entre:
I - para salrios iguais ou inferiores a 10 (dez) URP: percentual de 1% (um por cento) at 3%
(trs por cento) do salrio nominal do Participante;
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II - para salrios superiores a 10 (dez) URP: percentual de 3% (trs por cento) sobre a parcela
inferior ou igual a 10 URP e percentual de at 8% (oito por cento) sobre a parcela do salrio que
exceder a 10 (dez) URP.
1 Mediante requerimento, e desde que o Participante venha recolhendo regularmente suas
Contribuies Normais para este Plano de Aposentadoria Complementar por perodo no inferior
a seis meses, facultada a interrupo dos recolhimentos de contribuio por prazos variveis de
seis a doze meses, sem que haja o efetivo cancelamento da inscrio.
2 A partir da segunda interrupo, a Carncia a que se refere o pargrafo antecedente ser de
vinte e quatro meses de Contribuies Normais realizadas ao Plano, contadas da interrupo
imediatamente anterior.
3 Aos Participantes em gozo de aposentadoria por invalidez, auxlio-doena, auxlio-recluso
ou salrio-maternidade por conta da Previdncia Social Oficial e que optaram pelo
Autopatrocnio de que trata o artigo 16, devido a perda total da remunerao recebida, no
haver Carncia para a interrupo dos recolhimentos de contribuio, sendo que o perodo desta
interrupo poder ser de seis a vinte e quatro meses, devendo ser imediatamente restabelecidas
quando do trmino do referido perodo.
4 A interrupo das Contribuies Normais pelo Participante conforme faculta o pargrafo
primeiro, acarreta a automtica suspenso das correspondentes contribuies da Patrocinadora
para aquele Participante.
5 Findo o prazo de interrupo e no havendo o reincio do recolhimento de Contribuies
Normais pelo Participante, haver o retorno automtico da contribuio, nos mesmos percentuais
adotados anteriormente suspenso de contribuio, no necessitando, portanto, de autorizao
formal do Participante para adoo de tal procedimento, exceto se o Participante desejar cancelar
a suspenso de contribuio antes do trmino do referido prazo.
6 Exclusivamente para Participantes Autopatrocinados, findo o prazo de interrupo e no
havendo o reincio do recolhimento de contribuies, inclusive aqueles a que se refere o 3
deste artigo, aps os trmites formais de comunicao e cobrana estabelecidos pela Entidade,
ser presumida a opo pelo Benefcio Proporcional Diferido de que trata a Seo IV do
Captulo IV deste Regulamento e, na sua impossibilidade, a inscrio ser cancelada na forma
que dispe o 3 do artigo 9.
7 As Contribuies Extraordinrias do Participante, a que se refere o inciso V do artigo 45,
so de natureza voluntria e devero corresponder a percentual no inferior a 1% (um por cento)
do Salrio-de-Participao do Participante. Nestes casos a Patrocinadora no efetuar
contribuies correspondentes.
8 A Taxa de Carregamento prevista no Plano de Gesto Administrativa - PGA do Plano e
constante do Plano de Custeio, incidente sobre as Contribuies Extraordinrias, ser descontada
do valor da referida contribuio, sendo o valor remanescente, lquido do referido carregamento,
destinado formao da Reserva Individual de Poupana do Participante.
9 As Contribuies dos Participantes Expatriados, inclusive as devidas pela Patrocinadora,
incidiro sobre o Salrio-de-Participao descrito no 2 do artigo 28.
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Seo III
Das Contribuies dos Assistidos
ART. 51. Os Assistidos, visando ao incremento de suas Contas Identificadas de Benefcio CIB e, consequentemente, melhoria de seus benefcios, podero contribuir para o Plano, na forma
disciplinada nesta Seo.
1 As Contribuies a que se refere o caput so de natureza voluntria e devero corresponder
a valor no inferior a 1 (uma) URP. Nestes casos a Patrocinadora no efetuar contribuies
correspondentes.
2 Ser descontado da contribuio de que trata este artigo o valor referente Taxa de
Carregamento prevista no Plano de Gesto Administrativa PGA e no Plano de Custeio, observada a mesma Taxa de Carregamento que vier a ser definida para a contribuio de que
trata o 8 do artigo 50, sendo o valor remanescente, lquido do referido carregamento, destinado
Conta Identificada de Benefcio CIB.
3 Por ocasio da realizao de Contribuio do Assistido, o seu Benefcio ser recalculado,
com base no novo saldo da Conta Identificada de Benefcio CIB e na opo de renda na qual vem recebendo o Benefcio, observando-se a Nota Tcnica Atuarial.
4 A faculdade da realizao de Contribuio, a qual se refere o caput, no se aplica aos
Assistidos que estejam recebendo Benefcio na forma definida no artigo 64, constante do
Captulo Das Disposies Transitrias deste Regulamento.
Seo IV
Dos Recursos Decorrentes da Portabilidade
ART. 52. Os recursos financeiros que representam o Direito Acumulado de outro plano de
benefcios de carter previdencirio portados para este Plano de Aposentadoria Complementar,
destinam-se formao de reservas individuais de recursos portados e no integram o Direito
Acumulado pelo Participante no Plano.
1 O Direito Acumulado de recursos portados para este Plano ser atualizado de acordo com a
rentabilidade de que trata o 2 do artigo 26.
2 O Direito Acumulado de que trata este artigo ser utilizado, a critrio do Participante e na
forma da legislao aplicvel, na melhoria de Benefcio ou na concesso de Benefcio adicional,
observados os mesmos requisitos de Elegibilidade previstos no artigo 33.
Captulo XI
Do Recolhimento das Contribuies e da Taxa de Carregamento
Seo I
Do Recolhimento das Contribuies
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ART. 53. As contribuies dos Participantes e da Patrocinadora referidas no Captulo X sero
recolhidas Entidade at o quinto dia til do ms subsequente ao de competncia da folha
mensal de salrios da Patrocinadora.
1 O recolhimento das contribuies far-se- juntamente com as demais consignaes
destinadas Entidade.
2 No caso de no ter sido descontado do respectivo salrio o valor das contribuies devidas
por fora deste Regulamento, ficar a Patrocinadora obrigada a recolh-la diretamente Entidade
at o dia quinze do ms seguinte ao de competncia do fato gerador da contribuio.
3 O disposto no pargrafo anterior aplica-se, inclusive, ao Participante Autopatrocinado de
que trata o inciso II do artigo 10 e, ressalvados os casos previstos no 4 do artigo 46, ao
empregado que, por qualquer motivo, no esteja recebendo remunerao da Patrocinadora.
ART. 54. No se efetivando no prazo previsto no artigo 53 o recolhimento Entidade das
parcelas descontadas dos Participantes, bem como das contribuies da Patrocinadora, incidiro
independentemente dos eventuais procedimentos cabveis:
I - atualizao dos valores devidos com base na variao das Cotas vlidas para o ms de
competncia da obrigao e para o ms do respectivo vencimento;
II - juros de 0,5% (zero vrgula cinco por cento) ao ms ou sua equivalncia diria aplicvel
sobre o valor devido e no pago;
III - multa de 1% (um por cento) sobre o valor da Taxa de Carregamento se o perodo em atraso
no exceder a trinta dias e de 2% (dois por cento) caso exceda o referido perodo.
1 Os valores pagos a ttulo de multa sero destinados ao Plano de Gesto Administrativa e os
demais encargos pagos a ttulo de atualizao e de juros sero incorporados s respectivas
reservas individuais e patronais a que estiverem vinculadas as contribuies que lhes deram
origem.
2 O atraso no recolhimento das contribuies pela Patrocinadora no prejudicar os direitos
dos Participantes cujas contribuies embora descontadas no tenham sido recolhidas
Entidade.
ART. 55. No se efetivando no prazo previsto no 2 do artigo 53 o recolhimento direto pelo
Participante e pelo Participante Autopatrocinado nos casos previstos neste Regulamento,
incidiro independentemente dos eventuais procedimentos cabveis:
I - atualizao dos valores devidos com base na variao das Cotas vlidas para o ms de
competncia da obrigao e para o ms do respectivo vencimento;
II - juros de 0,5% (zero vrgula cinco por cento) ao ms ou sua equivalncia diria aplicvel
sobre o valor devido e no pago;
III - multa de 1% (um por cento) sobre o valor da Taxa de Carregamento se o perodo em atraso
no exceder a trinta dias e de 2% (dois por cento) caso exceda o referido perodo.
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1 Os valores pagos a ttulo de multa sero destinados ao Plano de Gesto Administrativa e os
demais encargos pagos a ttulo de atualizao e de juros sero incorporados s respectivas
reservas individuais e patronais a que estiverem vinculadas as contribuies que lhes deram
origem.
2 O no recolhimento por trs meses consecutivos das contribuies devidas, nos termos deste
Regulamento, importar no cancelamento da inscrio do Participante, com exceo do
Participante Autopatrocinado sem vnculo empregatcio com a Patrocinadora, conforme 4
subsequente, aps o decurso do prazo de trinta dias da notificao que lhe for feita por carta
registrada para pagamento do dbito.
3 Ocorrendo o cancelamento da inscrio de Participante, na forma deste artigo, eventuais
contribuies vertidas pela Patrocinadora sem a respectiva contrapartida do Participante sero
compensadas e o crdito apurado utilizado para reduo de futura contribuio da Patrocinadora
para o Plano.
4 O no recolhimento por dois meses consecutivos das contribuies devidas pelo Participante
Autopatrocinado sem vnculo empregatcio com a Patrocinadora, nos termos deste Regulamento,
implicar trmites de comunicao e cobrana estabelecidos pela Entidade, e caso este no venha
a regularizar seus dbitos ou optar pelo Resgate, a Portabilidade ou o Benefcio Proporcional
Diferido em at 30 (trinta) dias, contados da comunicao formal do dbito, ensejar a presuno
da sua opo pelo Benefcio Proporcional Diferido de que trata a Seo IV do Captulo IV deste
Regulamento e, na sua impossibilidade, a inscrio do Participante Autopatrocinado sem vnculo
empregatcio com a Patrocinadora ser cancelada na forma que dispe o 2 do artigo 10.
Seo II
Da Taxa de Carregamento
ART. 56. A Taxa de Carregamento objetiva cobrir as despesas administrativas do Plano, na
forma da legislao vigente, e ser fixada no Plano de Gesto Administrativa - PGA e constante
do Plano de Custeio do Plano, de responsabilidade das Patrocinadoras do Plano, a ser aplicada
sobre as Contribuies Normais totais vertidas ao Plano.
ART. 57. Os Participantes em Autopatrocnio responsabilizar-se-o pela Taxa de Carregamento
das Contribuies Normais por eles vertidas ao Plano, referentes ao complemento da
remunerao a que o Autopatrocnio se refere, bem como aqueles optantes pelo Benefcio
Proporcional Diferido, cujo custo ser deduzido mensalmente de seu saldo, em conformidade
com 2 do artigo 22.
Pargrafo nico. Quando da realizao de Contribuio Extraordinria ao Plano pela
Patrocinadora, Participante, Participante em Autopatrocnio, Participante optante por Benefcio
Proporcional Diferido ou Assistido, estes se responsabilizaro pela respectiva Taxa de
Carregamento.
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Capitulo XII
Dos Fundos Previdenciais
ART. 58. Os Fundos Previdenciais so constitudos para atender a Gesto Previdencial do Plano
Embraer Prev, sendo estes, em face da modalidade do Plano, constitudos e mantidos em
quantitativo de Cotas.
Pargrafo nico. Os Fundos Previdenciais a que se refere o caput deste artigo sero atualizados
mensalmente pela Cota do Plano vlida para o ms de competncia.
ART. 59. As reservas patronais de poupana no resgatveis, em virtude do contido no inciso II
do artigo 13, sero destinadas constituio do Fundo Previdencial de Reverso de Saldo por
Exigncia Regulamentar, cuja finalidade ser cobrir eventuais insuficincias do Plano ou
suportar a melhoria dos benefcios.
1 Alm das formas de utilizao descritas no caput, o saldo do Fundo Previdencial de
Reverso de Saldo por Exigncia Regulamentar poder ser destinado, de forma integral ou
parcial, com base em deciso do Conselho Deliberativo da Entidade, desde que previsto no Plano
de Custeio, observando a legislao vigente, sendo que estes recursos podero ser destinados,
dentre outras possibilidades, para a cobertura de eventuais oscilaes de risco atuarial e
econmico-financeiro, necessidade de cobertura de dbitos ou de custeio relativos s despesas
administrativas previdenciais, cobertura das Contribuies Normais da Patrocinadora,
constituio de outros Fundos Previdenciais especficos, com o intuito de garantir a segurana e
a solvncia do Plano, bem como, mediante adoo de critrios uniformes e no-discriminatrios,
a sua destinao para o saldo acumulado na conta do Participante, formado pelas reservas
patronal e individual de poupana de que tratam os artigos 47 e 49, e Conta Identificada de
Benefcio CIB, para os Assistidos deste Plano.
2 A manuteno e a movimentao do Fundo Previdencial de Reverso de Saldo por
Exigncia Regulamentar sero feitas em quantitativo de Cotas, e o valor a ser creditado ou
debitado ser referente ao ms da movimentao dos recursos, devidamente convertidos de
moeda corrente nacional em quantidade de Cotas, considerando para tanto o valor da Cota vlida
para o ms do efetivo dbito ou crdito.
ART. 60. Haja vista a existncia de Assistidos no Plano, na forma prevista pelo artigo 65 do
Captulo XIV, assim como de elegveis na Data Efetiva do Plano, na forma assegurada pelos
artigos 63 e 64 do referido Captulo, bem como, de Participantes elegveis na Data de Adeso
que optaram pela Transao entre Planos, em conformidade com o artigo 78 e 79 do Captulo
XV do Regulamento, que percebem ou podem requerer Benefcios sob as formas asseguradas
pelo artigo 64 do Captulo XIV, ou se
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